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ID
3004399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do disposto pelo Sistema Tributário Nacional, julgue o item seguinte, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial.


É inconstitucional a fixação de alíquota progressiva tanto para o ITCMD quanto para o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI), os quais devem guardar relação com a capacidade contributiva proporcional ao preço de venda dos bens.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    É inconstitucional alíquota progressiva para o ITBI. Para o ITCMD, a alíquota devida é a vigente ao tempo da abertura da sucessão. 

  • A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.

    O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

    O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

    Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

    STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).

  • Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

    embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do princípio da capacidade contributiva a todos os impostos torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula tornam-se prejudicados.

    fonte: Ricardo Alexandre

  • GABARITO:E

     

    A classificação doutrinária entre impostos reais (aqueles que levam em consideração apenas a coisa sobre a qual recai o tributo, sem levar em conta as condições particulares dos contribuintes) e pessoais (aqueles que levam em conta as qualidades individuais dos contribuintes para a graduação do tributo) para aferição da capacidade contributiva no que tange à possibilidade de instituição progressiva dos impostos vinha sendo aceitável e utilizada no âmbito da tributação pela União, pelos Estados e pelos Municípios, embora, por diversas vezes, discutida e questionada em sede de julgamentos nos tribunais e nos votos proferidos no STF.


    O posicionamento do STF era o de que a progressividade só seria admitida quando diante de impostos reais, para o cumprimento de uma função extrafiscal, como era o caso do IPTU (função social da propriedade), quando é cobrado de forma progressiva para aqueles que mantiverem suas propriedades em desconformidade com o plano diretor do município, não lhe dando um aproveitamento adequado, nos termos do artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal.


    Mas o mesmo IPTU teve alteração no tratamento quanto à progressividade no que concerne ao § 1º do artigo 156 e aos incisos alterados pela Emenda Constitucional n. 29/2000, que passou a admitir expressamente a progressividade fiscal (com o objetivo de arrecadar) do referido tributo municipal em razão do valor do imóvel.


    A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF, com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva – Súmula 656/STF: “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel”. [GABARITO]

     

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

  • CESPE 2019:

    TODAS AS ASSERTIVAS ABAIXO SÃO INCONSTITUCIONAIS:

    Lei municipal instituiu imposto sobre transmissões inter vivos de bens imóveis (ITBI) estabelecendo o seguinte:

    I alíquotas progressivas para o imposto com base no valor venal do imóvel;

    II exigibilidade de cobrança do imposto a partir da lavratura da escritura para o adquirente;

    III incidência do imposto nos contratos de promessa de compra e venda;

    IV obrigatoriedade de cobrança do imposto ao munícipe, ainda que o imóvel esteja situado em outro município.

    Nessa situação hipotética, considerando-se as disposições da CF e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que a referida lei é inconstitucional no que se refere ao estabelecido nos itens I, II, III e IV.

    CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO...

  • CONTINUAÇÃO

    Nessa situação hipotética, considerando-se as disposições da CF e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que a referida lei é inconstitucional no que se refere ao estabelecido nos itens I, II, III e IV.

    RESPOSTA DA COLEGA LÚ:

    Resposta: letra E (todos os itens tornam a lei inconstitucional)

    I. Súmula 656 do STF: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel."

    II. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade da cobrança do ITBI no momento do registro da escritura no cartório de notas. O fato gerador do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da lei civil, com o devido registro no Cartório de Imóveis(RMS n° 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000).

    III. Se o contrato submetido a registro consistir em mero compromisso de compra e venda, mesmo que se realize a operação no competente Cartório de Registro de Imóveis, não ocorrerá o fato gerador do ITBI, já que se trata de contrato preliminar, que não transmite imediatamente direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição, podendo ou não concretizar em contrato definitivo. (STF, RP 1121/GO)

    IV. Art. 156, § 2º, da CF - O imposto previsto no inciso II (ITBI): II - compete ao Município da situação do bem.

  • Vejamos o ensinamento do professor Fábio Dutra

    O STF entendia que a progressividade somente seria aplicável aos impostos pessoais, já que os impostos reais não consideram as características pessoais dos contribuintes

     Foi com base nesta linha de raciocínio que o STF editou a Súmula 656, vedando a progressividade das alíquotas do ITBI, e também a Súmula 668, permitindo a progressividade fiscal do IPTU apenas após a sua permissão no texto constitucional, que ocorreu com a EC 29/00. 

     STF/656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel. 

     STF/668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 

     Contudo, em 2013, o STF demonstrou estar alterando seu entendimento, ao julgar o RE 562.045, relativamente à progressividade das alíquotas do ITCMD, típico imposto real. Vejamos: 

     "Por revelar efetiva e atual capacidade contributiva inerente ao acréscimo patrimonial, o imposto sobre transmissão 'causa mortis', também conhecido como imposto sobre heranças ou sobre a sucessão é um imposto que bem se vocaciona à tributação progressiva." 

      Não obstante a citada jurisprudência, as súmulas continuam em vigor, de modo que recomendamos considerá-las corretas, caso sejam cobradas em prova. Por outro lado, se a mencionar o caso específico do ITCMD, é mais coerente respondê-la com base na mais recente jurisprudência desta Corte. 

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: Errado.

    A progressividade é um instrumento tributário que visa concretizar o postulado da capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, quem detém mais riquezas, deve contribuir mais para a manutenção do Estado. Nesse sentido, a interpretação da progressividade tem maior afinidade com tributos cuja característica é pessoal. Todavia, a CF e o STF têm entendimentos que, em casos excepcionais, haverá progressividade em impostos REAIS. São eles:

    - ITR: manutenção de propriedades improdutivas

    - IPTU: Função social da propriedade

    - ITCMD: STF 562.045/RS

    Cuidado com o ITBI:

    STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.

    (Comentário do colega Renato na questão: Q801933).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre progressividade em tributos reais, como é o caso do ITCMD e ITBI. Feitas essas considerações, vamos à análise do item. 
    O STF entende que é constitucional a previsão de ITCMD progressivo, mesmo que não haja previsão na CF. (RE 562045, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001) 
    No que diz respeito ao ITBI, destacamos a Súmula 656, STF, que dispõe ser inconstitucional a progressividade com base no valor venal. 
    Há, portanto, uma disparidade de entendimentos no STF, a nosso ver injustificada, quanto à interpretação da progressividade do ITCMD e do ITBI. Todavia, como a questão afirma ser a progressividade inconstitucional para ambos, conclui-se que está errada.

    Resposta do professor = ERRADO
  • Meu resumo da progressividade: (Curso enfase Juiz Federal)

    Progressividade expressa: IR, ITR, IPTU* (Progressividade Extrafiscal [sempre], Prog. Fiscal [EC 29])

    Progressividade Jurisprudencial: ITCMD

    Não admite progressividade: ITBI

    Progressividade implícita (seletividade): IPVA

  • sobre o ITCD, o STF já decidiu que é constitucional a progressividade.

  • O STF entendia que a progressividade somente seria aplicável aos impostos pessoais, já que os impostos reais não consideram as características pessoais dos contribuintes

     Foi com base nesta linha de raciocínio que o STF editou a Súmula 656, vedando a progressividade das alíquotas do ITBI, e também a Súmula 668, permitindo a progressividade fiscal do IPTU apenas após a sua permissão no texto constitucional, que ocorreu com a EC 29/00.

     

     STF/656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel. 

     STF/668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 

     Contudo, em 2013, o STF demonstrou estar alterando seu entendimento, ao julgar o RE 562.045, relativamente à progressividade das alíquotas do ITCMD, típico imposto real. Vejamos: 

     "Por revelar efetiva e atual capacidade contributiva inerente ao acréscimo patrimonial, o imposto sobre transmissão 'causa mortis', também conhecido como imposto sobre heranças ou sobre a sucessão é um imposto que bem se vocaciona à tributação progressiva." 

      Não obstante a citada jurisprudência, as súmulas continuam em vigor, de modo que recomendamos considerá-las corretas, caso sejam cobradas em prova. Por outro lado, se a mencionar o caso específico do ITCMD, é mais coerente respondê-la com base na mais recente jurisprudência desta Corte. 

    GABARITO: ERRADO

  • Repercussão Geral reconhecida com mérito julgado

    (...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.

    [, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]

  • resumo progressividade qc:

    Progressividade expressaIRITRIPTU* (Progressividade Extrafiscal [sempre], Prog. Fiscal [EC 29])

    Progressividade JurisprudencialITCMD

    Não admite progressividadeITBI

    Progressividade implícita (seletividade): IPVA

  • Súmula 656 do STF: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel."

    Por outro lado, sobre o ITCD, o STF já decidiu que é constitucional a progressividade.

    Gabarito: Errado.

  • GAB. ERRADO

    A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).

    STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • O STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

    Embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do princípio da capacidade contributiva a todos os impostos torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula tornam-se prejudicados.

  • Errado

    ITCMD: pode ser progressivo (STF, RE 562.045/RS)

    IPTU: progressivo após a EC 29/00 (sum. STF 668)

    ITBI: não pode ser progressivo (sum. STF 656)

  • É só lembrar da música da Gloria Pires "O IPTU... e o ITCMD podem ser progressivos, o ITBI não"

  • aliquota máxima do ITCMD atualmente fixada por resolucao do senado é de 8 %

  • ITCMD: pode ser progressivo (STF, RE 562.045/RS)

    IPTU: progressivo após a EC 29/00 (sum. STF 668)

    ITBI: não pode ser progressivo (sum. STF 656)

  • A progressividade do ITBI foi tida como INCONSTITUCIONAL em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF:

    “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel”.

    Recente decisão sobre o ITCMD:

    E.Ementa: EXTRAORDINÁRIO – ITCMD – PROGRESSIVIDADE – CONSTITUCIONAL. No entendimento majoritário do Supremo, surge compatível com a Carta da República a progressividade das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, mérito julgado com repercussão geral admitida.(STF, 1ª turma, RE 542.485 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJu 19/02/2013).