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ID
3004507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item seguinte.


Segundo a LRF, em todo município brasileiro, tomando-se como referência o total da receita corrente líquida em cada período de apuração, deverá ser observado o limite de 60% para gastos com pessoal.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

     

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • Essa questão é recorrente em concursos para a Advocacia Pública.

    Certamente, devemos revisar o artigo 19 da LRF na semana da prova!

  • Não lembro de quem, mas os comentários abaixo pertencem a outro colega daqui do QC:

    "Artigos importantes da LRF (19 e 20):

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Segundo o art. 20 da LRF, os limites globais serão repartidos entre os poderes e o Ministério Público, não podendo exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

    ·     Na esfera federal:

    • 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    • 6,0% para o Judiciário;

    • 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal destinadas:

    ·ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Distrito Federal e dos territórios,

    ·à Polícia Civil, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros militar do Distrito Federal,

    ·à execução de serviços públicos do Distrito Federal, por meio de fundo próprio.

    Observação importante: Após o advento da Emenda Constitucional 69/2012, não cabe mais à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, mas sim ao Governo do próprio Distrito Federal. A União organiza e mantém, somente, a Defensoria Pública dos Territórios.

    Conforme Art. 21, da CF/88, “Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) 

    • 0,6% para o Ministério Público da União.

    ·     Na esfera estadual:

    • 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;*

    • 6% para o Judiciário;

    • 49% para o Executivo;*

    * O percentual de 49%* estabelecido para o Poder Executivo Estadual e o percentual de 3%* para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, poderão ser acrescidos e reduzidos em 0,4% nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios.

    • 2% para o Ministério Público dos Estados.

    ·     Na esfera municipal:

    • 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, se houver;

    • 54% para o Executivo. 

    Obs.: O Município NÃO TEM Judiciário."

    Lambrando..., apenas estou compartilhando os comentários de outro colega. Ou seja, não são meus.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

         Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6 do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2 do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n 19;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9 do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

            § 2 Observado o disposto no inciso IV do § 1, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • Municipio = 60%, somando 54 % de executivo e 6% de legislativo art.19/ LRF

  • ⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀FEDERAL⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀ESTADUAL⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀MUNICIPAL

    LEGISLATIVO (e TCU):2,5%⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀LEGISLATIVO (e TCE): 3%*⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀LEGISLATIVO: 6%

    ⠀⠀⠀⠀JUDICIÁRIO: 6%⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀JUDICIÁRIO: 6%

    ⠀⠀⠀⠀EXECUTIVO: 40,9%⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀EXECUTIVO: 49%*⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀EXECUTIVO: 54%

    ⠀⠀⠀⠀⠀⠀MPU: 0,6%⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀MPE: 2%

    ⠀⠀⠀⠀⠀

    ⠀⠀⠀⠀⠀

    ⠀⠀⠀⠀⠀

    * = Nos Estados em que haja Tribunal de Contas DOS MUNICÍPIOS, o limite para o Legislativo será de 3,4% (e não 3%) e o limite para o Executivo será de 48,6% (e não 49%), em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, da LRF: "Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento)." 

  • Como se resolve essa questão (GABARITO foi a letra E):

    Determinado município apresentou ao final do primeiro quadrimestre de 2019 uma Receita Corrente Líquida de R$ 5.000.000,00. Considerando os limites com despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pode-se dizer que esse município não atende a esses limites caso sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre seja de:

    (A) R$ 2.451.000,00 para o Executivo. (B) R$ 256.800,00 para o Legislativo. (C) R$ 2.451.000,00 para o Executivo e R$ 301.000,00 para o Legislativo. (D) R$ 2.050.000,00 para o Executivo. (E) R$ 310.000,00 para o Legislativo.

  • Complementando a questão, 6% para o Poder Legislativo Municipal e 54% para o Poder Executivo Municipal.

    Gabarito Certo.

  • Quando a questão generaliza dá um medo de marcar certo, né minha filha???

  • A assertiva tem por fundamento o art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que limita a despesa total com pessoal nos Municípios a 60% da receita corrente líquida.

    LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
    DICA EXTRA: Para facilitar o entendimento dos alunos que tem melhor assimilação/memória visual, eis uma esquematização do tratamento constitucional dado as principais leis orçamentárias:




    Gabarito do Professor: CERTO

  • A assertiva tem por fundamento o art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que limita a despesa total com pessoal nos Municípios a 60% da receita corrente líquida.

    LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    DICA EXTRA: Para facilitar o entendimento dos alunos que tem melhor assimilação/memória visual, eis uma esquematização do tratamento constitucional dado as principais leis orçamentárias:

    Forma, Seta, Polígono

Descrição gerada automaticamente

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Acho que a questão tentou confundir com o prazo especial para munícipios com população inferior a 50 mil habitantes. Estes possuem um prazo de 6 meses (e não de um quadrimestre).

    Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

    I - aplicar o disposto no art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre) e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;

    De qualquer forma não estão dispensados do limite de 60%

  • Olá meus amigos !

    sintetizando a questão.

    A grande pegadinha esta na afirmação do examinador que diz: " em todo município brasileiro",

    Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item seguinte.

    Segundo a LRF, em todo município brasileiro, tomando-se como referência o total da receita corrente líquida em cada período de apuração, deverá ser observado o limite de 60% para gastos com pessoal.

    Assim o artigo 19 da LRF 101/00 INFORUMA QUE NÃO RESTRINGE-SE SOMENTE AOS MUNICÍPIOS, MAS APLICANDO-SE AOS ESTADOS TAMBÉM O NUMERAL DE 60% :

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    FÉ EM DEUS !

    JÁ DEU CERTO!

  • Olá meus amigos !

    sintetizando a questão.

    A grande pegadinha esta na afirmação do examinador que diz: " em todo município brasileiro",

    Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item seguinte.

    Segundo a LRF, em todo município brasileiro, tomando-se como referência o total da receita corrente líquida em cada período de apuração, deverá ser observado o limite de 60% para gastos com pessoal.

    Assim o artigo 19 da LRF 101/00 INFORUMA QUE NÃO RESTRINGE-SE SOMENTE AOS MUNICÍPIOS, MAS APLICANDO-SE AOS ESTADOS TAMBÉM O NUMERAL DE 60% :

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    FÉ EM DEUS !

    JÁ DEU CERTO!

  • Olá meus amigos !

    sintetizando a questão.

    A grande pegadinha esta na afirmação do examinador que diz: " em todo município brasileiro",

    Tendo como referência a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item seguinte.

    Segundo a LRF, em todo município brasileiro, tomando-se como referência o total da receita corrente líquida em cada período de apuração, deverá ser observado o limite de 60% para gastos com pessoal.

    Assim o artigo 19 da LRF 101/00 INFORUMA QUE NÃO RESTRINGE-SE SOMENTE AOS MUNICÍPIOS, MAS APLICANDO-SE AOS ESTADOS TAMBÉM O NUMERAL DE 60% :

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    FÉ EM DEUS !

    JÁ DEU CERTO!

  • Pessoal, lembrar da LC 177, de 12.01.2021 que incluiu dispositivos no artigo.

  • Não lembro de quem, mas os comentários abaixo pertencem a outro colega daqui do QC:

    "Artigos importantes da LRF (19 e 20):

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Segundo o art. 20 da LRF, os limites globais serão repartidos entre os poderes e o Ministério Público, não podendo exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

    ·     Na esfera federal:

    • 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    • 6,0% para o Judiciário;

    • 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal destinadas:

    ·ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Distrito Federal e dos territórios,

    ·à Polícia Civil, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros militar do Distrito Federal,

    ·à execução de serviços públicos do Distrito Federal, por meio de fundo próprio.

    Observação importante: Após o advento da Emenda Constitucional 69/2012, não cabe mais à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal, mas sim ao Governo do próprio Distrito Federal. A União organiza e mantém, somente, a Defensoria Pública dos Territórios.

    Conforme Art. 21, da CF/88, “Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) 

    • 0,6% para o Ministério Público da União.

    ·     Na esfera estadual:

    • 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;*

    • 6% para o Judiciário;

    • 49% para o Executivo;*

    * O percentual de 49%* estabelecido para o Poder Executivo Estadual e o percentual de 3%* para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, poderão ser acrescidos e reduzidos em 0,4% nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios.

    • 2% para o Ministério Público dos Estados.

    ·     Na esfera municipal:

    • 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, se houver;

    • 54% para o Executivo. 

    Obs.: O Município NÃO TEM Judiciário."

    Lambrando..., apenas estou compartilhando os comentários de outro colega. Ou seja, não são meus.