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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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Na verdade, o chefe do respectivo poder foca impossibilitado nos últimos 180 dias do mandato de aumentar a despesa com pessoal, e não de aumentar qualquer despesa
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ERRADO
É nulo de pleno direito o ato de prefeito de município brasileiro que resulte em aumento de despesa em geral nos cento e oitenta dias anteriores ao final do seu mandato. ❌
• NULO de pleno direito → aumento da despesa com PESSOAL expedido nos 180 anteriores ao final do mandato (art. 21, p.u., Lei de Responsabilidade Fiscal).
• VEDADO → 2 últimos quadrimestes do mandato, contrair obrigação que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para pagamento de parcelas no exercício seguinte (art. 42, LRF).
• VEDADO → provimento de cargo público em ultrapassagem do limite prudencial (art. 22, IV, LRF).
• PROIBIDO → nomear servidor nos 3 meses que antecedem as eleições, sob pena de NULIDADE de pleno direito (art. 73, V, da Lei 9.504/97).
❗Isso em regra, há exceções.
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Tal restrição só se aplica a despesas com pessoal!
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Pegadinha: Em GERAL não! só com PESSOAL
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Quem manda ler rápido....caí na casca de banana.
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despesa com pessoal.
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Gab: ERRADO
É verdade que será nulo de pleno direito o ato de prefeito que resulte em aumento de despesa nos últimos 180 dias anteriores ao final do seu mandato. No entanto, esse aumento é apenas em casos de DESPESA COM PESSOAL. Como a questão generaliza, o gabarito realmente é errado.
Art. 21, Parágrafo Único - LRF.
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O problema foi esse EM GERAL, tirando isso, a questão estaria correta.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
LRF, Art. 21, Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
(CESPE/PGM-MS/2019) É nulo de pleno direito o ato de prefeito de município brasileiro que resulte em aumento de despesa em geral nos cento e oitenta dias anteriores ao final do seu mandato. (ERRADO)
(CESPE/PGE-PI/2014) É nulo de pleno direito ato de governador que resulte em aumento de despesa em geral expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.(ERRADO)
(CESPE/ Prefeitura de BH-MG/2017) É nulo de pleno direito o ato do qual resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato eletivo.(CERTO)
(CESPE/SUFRAMA/2014) É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão.(CERTO)
(CESPE/ANTT/2013) É nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias imediatamente anteriores ao do final do mandato do titular de órgão do Poder Executivo.(CERTO)
(CESPE/ANS/2005) É nulo de pleno direito o ato que acarrete aumento da despesa com pessoal, instituído nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.(CERTO)
Gabarito: Errado.
“Daqui a vinte anos, você não vai se arrepender das coisas que fez, mas das que deixou de fazer. Por isso, veleje longe do seu porto seguro. Pegue os ventos. Explore. Sonhe. Descubra”
Mark Twain.
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Atenção para a LC 173/2020 que alterou alguns artigos da LRF, entre eles, o art. 21:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
(...)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
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A assertiva demanda
conhecimento sobre os termos do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
LRF, Art. 21. É nulo de pleno direito:
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos
180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder
ou órgão referido no art. 20; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
O candidato deve
estar sempre atento aos termos utilizados na assertiva, uma vez que nosso
raciocínio tende a “desligar-se” quando encontra um texto conhecido e deixar
passar detalhes importantes.
A assertiva faz
restrições aumento de despesa em geral, ao passo que o dispositivo limita
apenas o aumento de despesa com pessoal no período de 180 dias antecedentes
ao final do mandato.
DICA EXTRA: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – LC n. 173/2020
A LC n. 173/2020 ampliou as proibições de aumento com despesas
de pessoal, sendo de extrema importância sua leitura por material atualizado ou
diretamente no site do Planalto.
Isso significa que nenhuma despesa poderá ser feita nos
últimos 180 dias do mandato?
Não. O art. 42 da
LRF veda que sejam deixados restos a pagar. Assim, ainda que nos dois últimos
quadrimestres (o que inclui os 180 dias anteriores) do mandato, só poderão ser
contraídas obrigação de despesa que possam ser cumpridas integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão
referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou
que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
Gabarito do
Professor: ERRADO
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Copiando
RG:
• NULO de pleno direito → aumento da despesa com PESSOAL expedido nos 180 anteriores ao final do mandato (art. 21, p.u., Lei de Responsabilidade Fiscal).
• VEDADO → 2 últimos quadrimestes do mandato, contrair obrigação que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para pagamento de parcelas no exercício seguinte (art. 42, LRF).
• VEDADO → provimento de cargo público em ultrapassagem do limite prudencial (art. 22, IV, LRF).
• PROIBIDO / NULIDADE de pleno direito → nomear servidor nos 3 mesesque antecedem as eleições (art. 73, V, da Lei 9.504/97).
Há exceções!
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Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no e no e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; redação dada pela LC 173/2020