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Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
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Eu errei esta questão porque interpretei que a tutela (e não apenas a multa) podiam ser concedidas independentemente de pedido do autor.
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Acresce-se:
“DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO
DA LEGALIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
EM FACE DAS PECULIARIDADES
DO CASO
CONCRETO.
É
cabível a cominação de multa diária
- astreintes
- em ação de exibição de documentos movida por usuário de
serviço de telefonia celular para obtenção de informações acerca
do endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas,
para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio
do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa
de telefonia.De
fato, a Súmula 372 do STJ estabelece não
ser cabível
a aplicação de multa cominatória na ação
de exibição de documentos,
entendimento esse posteriormente ratificado em sede de recurso
repetitivo (REsp 1.333.988-SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014).
Essa
orientação jurisprudencial, todavia, não se aplica ao caso em
questão.
Não se trata de uma ação de exibição de documentos propriamente
dita, uma vez que não se busca a prova de fatos contra a demandada,
mas a identificação do terceiro responsável pela autoria de atos
ilícitos. Desse modo, não
é
igualmente aplicável
a determinação contida no art. 359 do CPC (presunção
de veracidade dos fatos afirmados pela parte requerente da exibição
dos documentos),
pois não se busca a prova de fatos contra a demandada, mas a
identificação do terceiro responsável pela autoria de atos
ilícitos. Em situações como a dos autos, em que a busca e
apreensão de documentos e a confissão não surtiriam os efeitos
esperados, a fixação de astreintes mostra-se a medida mais adequada
para garantir a eficácia da decisão que determina o fornecimento de
informações de dados de usuário em sítio eletrônico. Por fim,
destaque-se
que não se está aqui desconsiderando o entendimento sumular, mas
apenas se estabelecendo uma distinção em face das peculiaridades do
caso - técnica das distinções (distinguishing).
[…].”
REsp
1.359.976-PB, 2/12/2014.
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Acresce-se.
Importantíssimo. A fins de não gerar confusão, porquanto seja
esta possível, tão só não se descure do fato de que o julgado
trabalha o termo “valor” [valor global, total, à íntegra], não
o termo “astreinte”, em si mesmo, o que se percebe ao fim da
leitura; veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE
MULTA COMINATÓRIA DE VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. [...]
O
valor
de multa cominatória pode
ser exigido em montante superior
ao da obrigação principal.O
objetivo da astreinte
não
é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a
cumprir a obrigação específica.
Dessa forma, o
valor da multa diária deve ser o bastante para inibir o devedor que
descumpre decisão judicial, educando-o.
Nesse passo, é lícito ao juiz, adotando os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, limitar o valor da astreinte,
a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do § 6º do
art. 461 do CPC. Nessa medida, a apuração da razoabilidade e da
proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no
momento de sua fixação em cotejo com o valor da obrigação
principal. Com efeito, a redução do montante total a título de
astreinte,
quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por
prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as
decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos
com esse fim, em total desprestígio da atividade jurisdicional das
instâncias ordinárias. Em
suma, deve-se ter em conta o valorda
multa
diária inicialmente
fixada e
não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento
da decisão.
Portanto, a fim de desestimular a conduta recalcitrante do devedor em
cumprir decisão judicial, é possível se exigir valor
de multa
cominatória superior ao montante da obrigação principal. […].”
REsp
1.352.426-GO 18/5/2015.
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Mais:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
[...]
A
multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida
desde
o dia
em que configurado o descumprimento,
quando
fixada em
antecipação de tutela,
somente
poderá ser objeto de execução provisória após
a sua confirmação pela sentença de méritoe
desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com
efeito suspensivo.
Isso
porque se deve prestigiar a segurança jurídica e evitar que a parte
se beneficie de quantia que, posteriormente, venha se saber indevida,
reduzindo, dessa forma, o inconveniente de um eventual pedido de
repetição de indébito que, por vezes, não se mostra exitoso.
Ademais, o termo "sentença", assim como utilizado nos
arts. 475-O e 475-N, I, do CPC, deve ser interpretado de forma
restrita, razão pela qual é inadmissível a execução provisória
de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos
efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por acórdão.
Esclareça-se que a ratificação de decisão interlocutória que
arbitra multa cominatória por posterior acórdão, em razão da
interposição de recurso contra ela interposto, continuará tendo em
sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e
verossimilhança, próprios da cognição sumária que ensejaram o
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. De modo diverso,
a confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe
multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência
do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado
após ampla dilação probatória e exercício do contraditório.
Desta feita, o risco de cassação da multa e, por conseguinte, a
sobrevinda de prejuízo à parte contrária em decorrência de sua
cobrança prematura, tornar-se-á reduzido após a prolação da
sentença, ao invés de quando a execução ainda estiver amparada em
decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive
no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua
periodicidade. […].”
REsp
1.200.856-RS,
01/7/2014.
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Mais:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE
ASTREINTES PELA RECUSA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Tratando-se
de pedido deduzido contra
a parte adversa
– não
contra terceiro
–, descabe
multa cominatória na exibição, incidental ou
autônoma,
de documento relativo a direito disponível.
No
curso de uma ação
que tenha objeto próprio,
distinto
da exibição de documentos,
a
consequência da recusa em exibi-los é a presunção de veracidade,
por disposição expressa do art. 359 do CPC.
Sendo assim, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido
do descabimento de astreintes
na
exibição incidental
de documentos. No entanto, a presunção é relativa, podendo o juiz
decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição
com base em outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse
caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz até
mesmo determinar a busca e apreensão do documento, se entender
necessário para a formação do seu convencimento. Já
na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade
é
incabível,
conforme os arts. 319 e 320 do CPC, restando ao juiz somente a busca
e apreensão.
Cumpre
ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis,
por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de
diminuta eficácia, tem-se admitido a cominação de astreintes
para
evitar o sacrifício do direito da parte interessada.
Quanto à ação de exibição de documentos, o STJ possui
entendimento consolidado na Súmula
372: "Na ação de exibição de documentos, não
cabe a aplicação de multa cominatória".
Também não cabe a presunção de veracidade do art. 359 do CPC
(REsp 1.094.846-MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe
3/6/2009). Assim, entende-se que, descumprida a ordem de exibição,
cabe a busca e apreensão do documento. […].”
REsp
1.333.988-SP,
9/4/2014.
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GAB OFICIAL: CERTO
Acho que permanece "certo" no NCPC, ne?
-CABE tutela antecipada em obrigação de fazer/não fazer
-Art. 500
Alguém sabe?
Obrigada!