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GABARITO: C
De acordo com o art. 78 do CTN, temos que: " Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".
Hely Lopes Meirelles conceitua o poder de polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar, restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia e consiste na prerrogativa que a Administração Pública possui de executar diretamente as decisões decorrentes do poder de polícia, por seus próprios meios, sem precisar recorrer ao judiciário.
Além da autoexecutoriedade, são também atributos do poder de polícia a Discricionariedade e a Coercibilidade.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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GABARITO (C)
O poder público municipal, com as formalidades legais, utilizando sua prerrogativa de direito público que, calcada na lei, lhe autoriza a restringir o uso e o gozo da propriedade privada em favor do interesse da coletividade (PODER DE POLÍCIA), determinou a demolição da obra (AUTOEXECUTORIEDADE).
- PODER DE POLÍCIA é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
Atributos ou de forma mais didática, características do Poder de Polícia:
1) Discricionalidade (regra)
Exceção - emissão de licença.
2) Coercibilidade/Imperatividade/Poder extroverso - criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes.
3) Autoexecutoriedade - é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, por em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário
FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018 e Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo:
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· Autoexecutoriedade – executa seus atos sem precisar do poder judiciário. Tem como exceção a multa que não é autoexecutória, assim a administração precisa ajuizar uma ação. Mas pode forçar ao pagamento de multa, como por exemplo impedindo o licenciamento anual do veículo. Por tal fato a doutrina divide a autoexecutoriedade em:
1. Executoriedade – possibilidade de executar o ato através de meios diretos de coerção, inclusive através da força desde que de forma proporcional.
2. Exigibilidade – possibilidade de usar de meios indiretos de correção, impede a renovação da licença (BIZU – exigibilidade tem I, portanto meio indireto).
Ex. o Município X fiscaliza uma obra irregular em um barranco, antes de demolir a construção ajuíza uma ação, mas com a morosidade do judiciário a casa desaba e causa morte de várias pessoas de quem é a responsabilidade civil? Do Estado pela morosidade do judiciário ou do município?
Do município, pois, tem autoexecutoriedade e não precisava acionar o judiciário.
Fonte: Anotações da aula da Flávia do Supremo
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Não teve relação com poder hierárquico, nem com o disciplinar. Estamos falando de poder de polícia. E o atributo do ato administrativo empregado? O poder de polícia tem 3 atributos e o que a Administração Pública utilizou para proceder a demolição do muro foi a autoexecutoriedade.
O ato praticado pela Administração Pública foi legal, vez que ela atuou nos limites e conformidade com a lei. Bem como exteriorizou a manifestação do poder de polícia, revestido do atributo de autoexecutoriedade.
O princípio da legalidade da Administração Pública é aquele segundo o qual só cabe ao administrador atuar conforme e nos termos da lei. O particular Joaquim apoderou-se de uma área pública ao construir um muro que se iniciou nos limites de sua propriedade e se estendeu para a calçada, ocupando parte de área pública, com risco iminente de desabamento e dificultando o tráfego de pedestres. Um particular não pode usucapir uma área pública. Se ele desejasse utilizar a área pública, deveria ter obtido uma autorização ou licença de bem público por particular.
Em complemento, no tocante aos poderes administrativos tem-se que a Administração Pública utilizou o poder de polícia na modalidade repressiva. A demolição é uma medida repressiva do poder de polícia que a Administração Pública poderia adotar independentemente de autorização judicial por causa da autoexecutoriedade (possibilidade que tem a Administração de, com seus próprios meios, executar suas decisões, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário). Além disso, antes de se efetuar uma demolição deve haver um prévio aviso, observando-se a garantia do contraditório e ampla defesa. Portanto, não há dano moral tampouco material praticado pela Administração Pública.
Espero ter ajudado =)
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Gabarito C
PODER DE POLÍCIA é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
Autoexecutoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, por em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário
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GABARITO:C
PODER DE POLÍCIA
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Se conceituarmos o poder de polícia sobre a ótica da concepção liberal, do século XVIII, seria a atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.
Já sobre uma visão moderna, o poder de polícia compreende uma atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. A nobre doutrinadora Odete Medauar em sua obra Direito Administrativo Moderno cita Caio Tácito, que conceitua poder de polícia como sendo um: “[...] conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais”. (MEDAUAR, 2007:333)
Segundo a doutrinadora Fernanda Marinela, o poder de polícia é “[...] um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício da atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade”. (MARINELA, 2006: 150)
A Carta Magna, de 1988, e diversas leis concedem aos cidadãos uma série de direitos, mas seu exercício deve estar de acordo com o bem-estar social, como por exemplo, o uso da liberdade e da propriedade, os quais devem estar compatíveis com o bem comum, não prejudicando os interesses públicos.
AUTOEXECUTORIEDADE
Hely Lopes Meirelles define a auto-executoriedade como a “possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial”. (PAULO & ALEXANDRINO, 2008: 246)
Autoexecutoriedade é o atributo segundo o qual o ato poderá ser exigido e executado sem a necessidade de a Administração se socorrer ao Poder Judiciário, desde que haja previsão legal para tanto ou situação de urgência.
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Logo, os atos não apenas se impõem aos particulares (imperatividade), mas também podem ser executados, isto é, realizar modificações e alterações no mundo dos fatos, sem que se necessite de autorização judicial. Um exemplo da autoexecutoriedade é a apreensão de produtos vencidos em estabelecimentos comerciais.
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A autoexecutoriedade tem por objetivo o atendimento imediato das necessidades da coletividade contra interesses que lhes são contrários, fundando-se, para tanto, na presunção de legalidade dos atos administrativos.
Em síntese, a autoexecutoriedade possui como principais fundamentos:
a) a supremacia do interesse público sobre o privado;
b) a presunção de legalidade dos atos administrativos.
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Como nas estatísticas constam que somente três pessoas responderam a esta questão se existem seis comentários aqui kkkk tem algo errado aí
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Objetivamente:
Como chegar a resposta?
1º a supremacia do interesse público é o fundamento do poder de polícia sendo que este deriva de tal princípio.
Significa dizer que a administração poderá restringir direitos individuais para que o interesse público seja atingido.
2º Um dos atributos presente no poder de polícia é a autoexecutoriedade..
significa dizer a capacidade de por em execução o ato independente de autorização judicial.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Atributos do ato administrativo:
a) presunção de legitimidade ou veracidade: presumem-se verdadeiros e editados em conformidade com lei
b) imperatividade: impõem obrigações a terceiros
c) autoexecutoriedade: possibilidade de que certos atos ensejem imediata e direta execução
d) tipicidade: deve corresponder a figuras previamente definidas em lei
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Poder de Polícia: exerce o poder em face dos particulares em geral. Possui natureza preventiva e repressiva (descumprimento);
Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes. De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente: quando a lei estabelecer, ex. contratos administrativos; Em casos de urgência, ex. demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas.
Resposta: C
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Gabarito''C''.
Poder de Polícia:
→ Decorre da supremacia do interesse público
→ Não exige vínculo especial
→ Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2
→ Restringe liberdades e uso da propriedade em busca do interesse público
→ Normas gerais e individuais
→ Atos preventivos e repressivos
→ Discricionários (em regra) e vinculados
→ Não podem ser delegados a particulares, exceto os atos meramente executivos e materiais
→ Atributos
Discricionariedade
Imperatividade
Coercitividade (meios indiretos de coerção, ex: multa)
==> Autoexecutoriedade (meios diretos de execução, ex. rebocar carro em frente a um hospital).
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Elementos/do ato administrativos:
COMforFImoOB
COMpetência
forMA
FInalidade
moTIVO
OBJETO
Características/Atributos dos atos administrativos:
PaTi
Presunção de legitimidade e veracidade
aUTOEXECUTORIEDADE
Tipicidade
iMPERATIVIDADE
Características do Poder de Polícia:
DaC
Discricionariedade
aUTOXECUTORIEDADE
Coercibilidade
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ótima questão envolvendo dois conceitos do direito administrativo
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No geral, quando o poder público intervem no individual em prol da coletividade é uma ação de poder de policia adm + autoexecutoriedade.
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Acho que tem um erro de português no enunciado:
"O poder público municipal, com as formalidades legais, utilizando sua prerrogativa de direito público que, calcada na lei, lhe autoriza a restringir o uso e o gozo da propriedade privada em favor do interesse da coletividade, determinou a demolição da obra."
"prerrogativa lhe autoriza a restringir."
O certo seria "prerrogativa o autoriza a restringir" não?
Porque do jeito que tá escrito tem dois objetos indiretos "autoriza a alguém a fazer algo" (lhe só pode ser objeto indireto)
Manda inbox se eu estiver errado kkkkk.
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A atuação de um Agente de Trânsito e Transporte do Município de Salvador é hipótese de regular exercício do poder de polícia quando:
exerce a fiscalização garantindo o cumprimento das normas voltadas a obras e eventos que interfiram na circulação normal de veículos e pedestres, bem como sobre obstáculos ou elementos que gerem desordem na sinalização, autuando e aplicando medidas administrativas por infrações ocorridas.
Os atributos do poder de polícia: CADI.
Coercitividade.
Autoexecutoriedade.
Discricionariedade.
Imperatividade.
Atributos do ATO ADM: P A T I
P - PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE ou VERACIDADE
A – AUTOEXECUTORIEDADE
T – TIPICIADADE
I - IMPERATIVIDADE
DICA!!! PODER DE POLÍCIA!!! O ciclo de polícia apresenta quatro etapas, nessa sequência:
Ciclos do Poder de Polícia STJ:
1 NOrmatização ------ INDELEGÁVEL
2 CONsentimento ---- DELEGÁVEL
3 FISCAlização ------- DELEGÁVEL
4 SAnção -------------- INDELEGÁVEL
Duas dessas etapas podem existir ou não: consentimento e sanção
STJ = ADMITE APENAS CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO, vedada sanção.
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Limitou direitos ou liberdades individuais em prol do interesse público? Poder de polícia.
Aplicou ato administrativo sem necessidade de autorização do Judiciário? Autoexecutoriedade dos atos administrativos - que é também um dos atributos do poder de polícia.
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GABARITO - LETRA C
Ao citar que não necessita de autorização judicial, caracteriza a autoexecutoriedade.
Sabendo disso, acerta-se a questão, pois a alternativa C é a única que cita autoexecutoriedade.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Elementos/do ato administrativos:
COMforFImoOB
COMpetência
forMA
FInalidade
moTIVO
OBJETO
Características/Atributos dos atos administrativos:
PaTi
Presunção de legitimidade e veracidade
aUTOEXECUTORIEDADE
Tipicidade
iMPERATIVIDADE
Características do Poder de Polícia:
DaC
Discricionariedade
aUTOXECUTORIEDADE
Coercibilidade
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Impressionante como um cara q pretende determinar o futuro dos q estudam tanto p obter o cargo, não saiba o correto emprego dos pronomes. Renato Barreira, vc está totalmente certo; eu percebi o mesmo erro q vc mencionou; o correto seria¨ q.....o autoriza...¨ AUTORIZAR é verbo transitivo direto e transitivo direto e indireto; quem autoriza, autoriza alguém a fazer alguma coisa; eu autorizo alguém...Objeto Direto; eu autorizo a fazer alguma coisa...Objeto Indireto; no caso do enunciado é OD portanto o uso do pronome oblíquo está errado, usa-se O/A (s) quando for OD. Logo uma questão da FGV q, em se tratando de português, na minha opinião, é a mais pesada banca do Brasil; as questões de português da FGV são de rachar o crânio e vem com um erro bisonho desse. Vá entender.....
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O que me estranha é essa decisão que vi em uma outra questão sobre o tema. Alguém sabe dizer se a adm. pode utilizar mesmo o poder de polícia e o atributo da autoexecutoriedade dos seus atos para determinar a demolição?
Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça (STJ-RE1217234 PB 2010/0181699-2)
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GABARITO: LETRA C
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Gente eu nem li a questão quando falou de irregularidade eu fui logo para o poder de polícia.
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A polícia FUNDAMENTOU a demolição, diferente de determinar ou ordenar até porque ela não tem poder para isto. Ela fundamentar o ocorrido não depende de uma autorização judicial, pois tem autoexecutoriedade. Mas já a demolição em si precisará.
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poder de polícia e autoexecutoriedade.
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No caso retratado no enunciado da questão, Joaquim construiu irregularmente um muro,
que se iniciou nos limites de sua propriedade e se estendeu para
a calçada, ocupando parte de área pública, com risco iminente de
desabamento e dificultando o tráfego de pedestres. O poder público municipal determinou a demolição da
obra.
A atuação do poder público foi baseada no poder de polícia, que Fernanda Marinela1 define como "uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas".
É importante também mencionar o conceito legal de poder de polícia, estampado no art. 78 do CTN: "Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos".
Por sua vez, o atributo que permitiu a demolição do muro sem a necessidade de prévia intervenção do Poder Judiciário é denominado autoexecutoriedade. Ressalte-se que tal atributo depende da existência de lei ou situações urgentes, como no caso em tela em que havia risco iminente de desabamento, configurando perigo à sociedade. Matheus Carvalho2 destaca que "em tais situações urgentes, a doutrina admite, inclusive, a figura do contraditório diferido. Explique-se. Diante de uma situação extraordinária, para a garantia do interesse público, compete à administração a prática do ato de polícia, de forma a impedir o prejuízo à coletividade, conferindo o direito de defesa após a prática do ato".
Gabarito do Professor: C
1 MARINELA. Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed. Niterói: Editora Impetus. 2012.
2 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
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A autoexecutoriedade é um atributo do ato administrativo, o qual a Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial, e que se divide em dois: executoriedade e exigibilidade.
Executoriedade: utiliza meios DIRETOS de coerção (exs: dissolução de passeata, apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento).
Só pode quando houver: previsão em lei ou caso de urgência.
Exigibilidade: utiliza meios INDIRETOS de coerção (exs: multa, impossibilidade de licenciamento de veículo enquanto não pagas as multas de trânsito).
Só pode quando houver: previsão em lei .
Lembrando que a AUTOEXECUTORIEDADE não está presente em todos os atos. EXEMPLO: Aplicação de multa é autoexecutória, já a sua cobrança, não, é necessário recorrer ao Judiciário.
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(Gab:C)
Autoexecutoriedade (ou simplesmente executoriedade):
Capacidade de pôr em execução imediatamente o ato independente da concordância ou anuência do poder judiciário.
Obs: Nasce da supremacia do Interesse público
Exemplo: O poder público municipal, com as formalidades legais, utilizando sua prerrogativa de direito público que, calcada na lei, lhe autoriza a restringir o uso e o gozo da propriedade privada em favor do interesse da coletividade, determinou a demolição da obra.
Fonte: QC
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Autoexecutoriedade: com essa característica, poderá a Administração Pública, independentemente de prévia autorização judicial, promover a execução dos seus atos
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CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
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NOVIDADE 2020
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
EXEMPLO: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
RE 633782/MG, Plenário, rel. min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.10.2020
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o poder de polícia é a “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”
são atributos do poder de polícia:
discricionariedade; deve ser analisada em linhas gerais, pois, em casos específicos o poder de
polícia administrativa poderá se expressar de forma vinculada.
autoexecutoriedade; é “a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário
.à coercibilidade é a característica que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado
Gabarito C
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O poder administrativo que fundamentou a demolição foi o poder de polícia, pois é ele que consiste na faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade. Joaquim construiu irregularmente um muro que está colocando a coletividade em risco. Essa sua atividade precisa ser limitada, restringida.
Já o atributo do ato administrativo que fez valer tal decisão sem necessidade de prévia intervenção do Poder Judiciário foi a autoexecutoriedade, pois esta é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia. A autoexecutoriedade, inclusive, é frequentemente utilizada no exercício do poder de polícia.
Gabarito: alternativa “c”
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Os enunciados da FGV, ao que parece, são meramente ilustrativos. Pqp, vou direto ao enunciado a partir de agr.
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Diferenças importantes
Autoexecutoriedade --> sem necessidade de anuência do judiciário
Imperatividade --> sem necessidade de anuência do particular
Exigibilidade --> meio indireto
Executoriedade --> meio direto
Gabarito: Letra C
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Poder de Polícia -> Limitar, Condicionar ou Restringir (Bens, Direitos e Atividades) e também faz uso da auto executoriedade