SóProvas


ID
3005674
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ernesto, servidor público federal, requereu e teve deferida sua aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão de falhas burocráticas, o Tribunal de Contas da União somente apreciou o caso, para fins de registro, seis anos após a aposentadoria de Ernesto.

Por visualizar a existência de equívocos no processo administrativo, já que não teria sido comprovado o tempo de contribuição exigido pela legislação de regência, o Tribunal, sem ouvir Ernesto, negou-se a promover o registro e determinou o retorno dos autos ao órgão de origem, de modo que o referido agente deveria retornar ao serviço público ativo.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que o procedimento adotado pelo Tribunal está

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Jurisprudência STF

    ● Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar do recebimento do processo administrativo de aposentadoria ou pensão no TCU

    Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I — Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União — que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF/1988). II — A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança — face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III — Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV — Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V — Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.
    [MS 24.781, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 2-3-2011, DJE 110 de 9-6-2011.]

  • Indo um pouco mais além:

    Regra:Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (SV 3)

    Novo do entendimento: ([MS 24.781)

    Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar do recebimento do processo administrativo de aposentadoria ou pensão.

    Além disso:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTUAL DEMORA, EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO APÓS EXPIRADO O PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Uma dúvida... onde ficam os 05 anos para anulação do ato?

    Eu achei que depois de 6 anos, como não foi de má fé, seria o caso de uma convalidação tácita do ato.

    Fiquei na dúvida.

  • Conforme o entendimento do STF, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão 

  • Gab: C

    Súmula Vinculante 3/ STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    (...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública.

    Porém,

    Há a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa após o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria (desde a entrada do processo no Tribunal de Contas).

  • "A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no 

    sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório 

    nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de 

    Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo 

    de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face 

    subjetiva do princípio da segurança jurídica" (STF MS 24781 )

    Fonte: Algum colega do QC

  • Fernanda Pereira Lima, depois de pesquisar e ler os comentários dos colegas (com jurisprudência do STF), entendi o seguinte:

    Realmente, o direito da Adm. anular os atos favoráveis para o destinatário decai em 5 anos, conforme regula o art. 54 da Lei 9.784/99.

    Ocorre que, o STF entende que “Ultrapassado o que seria o prazo razoável, definido pela legislação como sendo de cinco anos, o Tribunal de Contas não fica impedido de exercer seu poder-dever de, no uso da competência de controle externo conferida pela Constituição (art. 71, III, CF/88), julgar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias ou pensões. O transcurso do interregno temporal de cinco anos apenas faz surgir, para o servidor público aposentado, o direito subjetivo de ser notificado de todos os atos administrativos de conteúdo decisório e, dessa forma, de manifestar-se no processo, bem como de ter seus argumentos devidamente apreciados pelo Tribunal de Contas".

    Assim, essa análise da legalidade da aposentadoria ou pensão, não será convalidada 5 anos depois de entrada no TCU, pois se trata de controle externo conferido pela CF, além disso é um ato complexo que só se completa depois de analisado pelo TCU.

  • SV 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Ressalta-se, todavia, que há uma exceção à SV 3, qual seja:

    SE o Tribunal de Contas demorar muito tempo para analisar a concessão inicial de aposentadoria (MAIS de 5 ANOS), ele terá de permitir o contraditório e a ampla defesa ao interessado.

    OBS.: Mitigando o disposto nessa SV nº 03, o Supremo entende que, passados mais de 05 (cinco) anos da chegada dos autos do processo administrativo no Tribunal de Contas ou 10 (dez) anos da concessão do ato pela Administração sem que a Corte tenha apreciado sua legalidade, deverá ser concedido o contraditório e a ampla defesa antes de sua decisão [STF, MS 24.781, j. em 02/03/2011].

  • C

  • Antes dos 5 anos - sem contraditória e ampla defesa.

    Depois de 5 anos - COM contraditório e ampla defesa

  • Questão mal elaborada. O entendimento da Súmula Vinculante 3 é no sentido de que os cinco anos são contados do recebimento do procedimento pelo Tribunal de Contas.

    A questão fala de 06 anos da CONCESSÃO. Logo, entendo que a alternativa A seria a mais correta, todavia, em uma era da ditadura dos examinadores, resta adivinhar o que a banca quer.

  • No caso retratado no enunciado da questão, Ernesto, servidor público federal, requereu e teve deferida sua aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão de falhas burocráticas, o Tribunal de Contas da União somente apreciou o caso, para fins de registro, seis anos após a aposentadoria de Ernesto. Por visualizar a existência de equívocos no processo administrativo, já que não teria sido comprovado o tempo de contribuição exigido pela legislação de regência, o Tribunal, sem ouvir Ernesto, negou-se a promover o registro e determinou o retorno dos autos ao órgão de origem, de modo que o referido agente deveria retornar ao serviço público ativo.

    Sobre o assunto, é importante destacar que o ato de aposentadoria do servidor público é ato complexo, tendo em vista que depende da atuação do órgão a que o agente é subordinado e da aprovação do Tribunal de Contas. Matheus Carvalho destaca que, em virtude desse entendimento, a não aprovação pelo Tribunal de Contas não é considerado novo ato, mas sim impedimento da perfeição do ato de aposentadoria, não dependendo sequer da garantia de contraditório.

    Nesse sentido, cabe destacar o teor da Súmula Vinculante n. 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Entretanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a inércia do Tribunal de Contas por mais de 5 anos enseja a aprovação tácita da aposentadoria, razão pela qual, a anulação deste ato posterior depende de processo com prévio contraditório.

    Portanto, o procedimento adotado no caso em tela está errado, pois o exame do ato de aposentadoria, pelo Tribunal de Contas, seis anos após a sua concessão, exigiria a observância do contraditório e da ampla defesa. 

    Gabarito do Professor: C

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
  • Regra 1: Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da , para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Regra 2: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Regra 3: Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. 

    Regra 4: ultrapassado 5 anos da entrada do processo administrativo na Corte de Contas, deve ser observada o contraditório e a ampla defesa, ainda que seja concessão inicial de aposentadoria, quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    "O STF analisou, neste dia 19 de fevereiro, o RE 636.553, no qual houve uma alteração no entendimento que prevalecia naquele Tribunal até então. A partir de agora, os Tribunais de Contas têm o prazo de cinco anos para julgar a legalidade de concessão de aposentadoria.

    A partir de agora, após o prazo de cinco anos desde a chegada do processo na Corte de Contas, o Tribunal não poderá mais negar o registro.

    Vale dizer: a contar do dia em que o processo de registro chega ao Tribunal de Contas, há um prazo máximo de cinco anos para apreciação da legalidade da aposentadoria. Se o Tribunal não apreciar o processo nesse prazo, haverá uma “concessão tácita” do registro de aposentadoria.

    Perceba que tivemos uma evolução! Antes, entendia-se apenas que, após cinco anos, era obrigatória a concessão do contraditório e da ampla defesa. Porém, o TC ainda poderia negar o registro.

    Agora, há um limite para efetuar o registro. Ou o TC aprecia a legalidade no prazo de cinco anos, ou não poderá mais fazê-lo."

    FONTE: Prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos)

  • Gabarito C

    (mas está desatualizada)

  • Qual o erro da Letra A? Agradeço!

  • Questão desatualizada!

  • ATOS SIMPLES (se torna perfeito com a manifestação de um único órgão);

    ATOS COMPOSTOS (há manifestação de uma vontade principal e outra acessória, meramente ratificadora da primeira, se a primeira foi expedida regularmente, não poderá a segunda deixar de concordar. O ato acessório em nada altera o conteúdo do ato principal, pode ser prévio ou posterior);

    ATOS COMPLEXOS (exige manifestação de vontades absolutamente independentes. Há um ato único, porém autônomos de órgãos diversos);

    Os atos que dependem de aprovação são atos complexos, pois essa aprovação é independente. Por exemplo, a aposentadoria do servidor público é um ato complexo. A primeira manifestação é do órgão ao qual o servidor está vinculado, e a segunda manifestação é do TCU.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Aqui entra o STF (s.v. nº 3): Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Porem é necessária a observância do contraditório e da ampla defesa quando o processo administrativo para revisão do ato fica pendente de análise por mais de 5 anos (a contar do recebimento no TCU).

    A Súmula Vinculante nº 3 diz que se o Tribunal de Contas demora mais de 5 anos para analisar a concessão inicial de aposentadoria, ele teria que permitir o contraditório e a ampla defesa ao interessado. Ocorre que esse entendimento mudou e, agora, em nenhum caso será necessário contraditório e ampla defesa se o tribunal de contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido análise pelo tribunal de contas.

  • Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

  • Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

    DIZER O DIREITO

  • Atenção para mudança de entendimento.

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Fonte: Site dizer o direito. https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/o-tribunal-de-contas-tem-o-prazo-de-5.html

  • Gabarito atual D, altração jurisprudencial.: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

  • Pessoal, CUIDADO! Esse entendimento se encontra desatualizado por conta do julgamento do RE 636553/RS, julgado em 19/2/2020 ( info 967)

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado

    Fonte: dizer o direito