SóProvas


ID
300712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos benefícios da previdência social, julgue os itens de
104 a 108.

O auxílio-acidente, antes das mudanças promovidas pela Constituição de 1988, tinha natureza de seguro privado. Atualmente, consiste em um benefício concedido a título de indenização ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem seqüelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que era exercido anteriormente.

Alternativas
Comentários
  • Exatamente. Após a consolidação das lesões, se houver redução na capacidade laborativa, o segurado faz jus ao auxilio doença. Vale lembrar que, ele pode continuar trabalhando e recebendo o benefício. Afinal, só houve uma redução em sua capacidade.
  • Correta.

    Sopinha no mel...

    Vide Lei 8213, art. 86, caput...

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    Quando a questão nos informa que antes da CF de 88 o auxilio-acidente tinha natureza de seguro privado está correta também,  pois a CF de 1946 determinava ao empregador a manter um Seguro de Acidente de Trabalho, o famoso SAT.
    E a CF de 1967 não inovou também, só em 1988 que a CF inseriu o acidente de trabalho como um risco social, sendo tal risco amparado pela previdência.
  • O AUXÍLIO-ACIDENTE É O ÚNICO BENEFÍCIO COM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO, CORRESPONDENDO A 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE DEU ORIGEM AO AUXÍLIO-DOENÇA E VISA A RESSARCIR O SEGURADO EM VIRTUDE DE ACIDENTE QUE LHE PROVOQUE A REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA.
    O SEGURADO PODE CONTINUAR TRABALHANDO, POIS HOUVE APENAS REDUÇÃO EM SUA CAPACIDADE LABORATIVA.
    PODE SER RECEBIDO JUNTO COM O SALÁRIO, COM OUTROS BENEFÍCIOS (COM EXCEÇÃO DA APOSENTADORIA), COMO TAMBÉM JUNTO COM O SEGURO-DESEMPREGO. 
  • ACRESCENTANDO A COLEGA CANDICE:

    PODE SE ACUMULAR AUXILIO ACIDENTE COM AUXILIO DOENÇA, DESDE QUE PROVENIENTES DE EVENTOS DISTINTOS.
    NÃO PODE ACUMULAR 2 AUXILIO ACIDENTES!

  • O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de INDENIZAÇÃO, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


    Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultem sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade. Na hipótese, o segurado terá direito a receber o o auxílio-acidente.


    O auxílio-acidente não cessa pela percepção de salários, muito menos pela condição de desemprego do beneficiário.


    No caso de novo auxílio-doença, ocasionado por outra enfermidade que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente, o segurado receberá os dois benefícios (auxílio-acidente e auxílio-doença cumulativamente).



    Carlos de Castro e João Lazzari

  • Interessante... "tinha natureza de seguro privado".

  • questão linda ,perfeita.:D


  • ERRADA. Anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-acidente já cabia ao extinto INPS. Criado pela Lei 6367/76, o benefício era destinado ao segurado acidentado do trabalho

    que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecesse incapacitado ·para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra atividade. A segunda parte da assertiva reproduz o sentidodo art. 104, 1, do Dec. 3048/99.

    Assim, a questão está ERRADA, uma vez que o auxílio-acidente nunca teve natureza de seguro privado.

    Comentário: Revisaço INSS - professores Frederico Amado, Ivan Kertzman e Luana Horiuch

  • Essa questão deveria ter sido ANULADA, pois a evolução histórica mostra o seguinte: em 1919, a lei 3.724 disciplinou o segura acidente de trabalho (SAT) custeado pelo empregador e isso se deu até a CF 1967, ou seja, naquela época, esse benefício tinha natureza privada. Todavia, em 1967, o Estado passou a integrar também o custeio, ficando assim o financiamento feito por: empregado, empregador e Estado. Isto é o seguro obrigatório de acidente do trabalho passou a ser custeado pelo Estado, além disso, para complementar, com o surgimento do INPS, deu-se a obrigação de este conceder o seguro obrigatório de acidente de trabalho, vale ressaltar que o auxílio-acidente era devido somente nas condições de acidente de trabalho. Então a mencionada questão não especifica qual lapso de tempo o SAT tinha natureza privada.      

  • GABARITO CORRETO! Porém,
    Anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-acidente já cabia ao extinto INPS. Criado pela Lei 6367/76, o benefício era destinado ao segurado acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecesse incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra atividade.Assim, a questão está ERRADA, uma vez que o auxílio-acidente nunca

    teve natureza de seguro privado.
    Fonte: Frederico Amado/Ivan Kiertzman 

  • CORRETO! Em 1919, a partir da instituição do Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT, o Estado passou a determinar que uma indenização fosse paga pelos empregadores aos empregados nos casos de acidente em serviço. O SAT era de natureza privada, a participação do Estado limitou-se à sua implantação coercitiva. Atualmente o SAT integra o Regime Geral de Previdência Social. Bons estudos Galera!
  • Certa?

    Realmente há visível impropriedade nessa assertiva, visto que em 1967 houve a integração do Seguro Acidente de Trabalho à Previdência Social.


    Lei 5.316/1967

    Art. 1º O seguro obrigatório de acidentes do trabalho, de que trata o artigo 158, item XVII, da Constituição Federal, será realizado na previdência social.

  • LEI 8213

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    50% S.B e não integra o S.C .

    TOMA !

  • Após a consolidação de que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o trabalhador terá direito ao benefício do auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória,
    por isso, pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo. Só fiquei em dúvida na parte em que fala sobre  a  caracterização do auxílio-acidente  antes  da CF/88.  Mas a questão está certa.

  • Questão correta!

    Outras, ajudam a fixar o conceito:

    200 – Q21484 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social

    Pedro recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa condição, Pedro não poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o de aposentadoria por invalidez que eventualmente venha a receber.

    Resposta: Certo

    Comentário: Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários, inclusiv qdo decorrentes de acidente de trabalho:

    - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria;

     

    203 – Q21487 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social

    Fábio recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa situação, Fábio poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o auxílio-doença decorrente de outro evento.

    Resposta: Certo

     

    209 – Q602758 - Ano: 2016 – Banca: Cespe – Orgão: DPU – Prova: Analista

    Maria foi contratada como empregada da empresa Souza & Silva Ltda. Após três anos e dois meses de trabalho, ela foi vítima de acidente de trânsito que lhe provocou fraturas expostas em membro inferior. Em virtude dessa ocorrência, Maria ficou incapacitada temporariamente para o trabalho. Após um ano e oito meses de afastamento do trabalho, peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que Maria, apesar de se encontrar apta ao trabalho, possuía sequelas provenientes do acidente que reduziam a sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    A partir do momento em que Maria for considerada apta a retornar ao trabalho, o INSS deve cessar o pagamento do auxílio-doença e conceder-lhe o benefício auxílio-acidente.

    Resposta: Certo

    Comentário: LEI 8.213/91  art. 86. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    234 – Q475780 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: DPU – Prova: Defensor Público

    A lei vigente veda acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.

    Resposta: Certo

    Comentário: 8.213, Art.86,§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM QUALQUER APOSENTADORIA.

     

     

     

     

     

     

  • Glrs, não fiquem viajando como eu:

    no decreto 3048, art 104, fala o seguinte: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado,ainda no decreto, ele tras algumas exceções, que são doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que não será concedido, como indenizatório.

    Agora vamos pela lei 8213, art 86:

     O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, ou seja, incluirá aos empregados, domesticos, segurado especial e os avulsos



  • Atualização pelo Decreto 10.410 de 2020

    “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.