SóProvas


ID
300793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, a notificação encaminhada
ao reclamado foi devolvida sob a indicação de destinatário
desconhecido no endereço, embora este constasse da CTPS do
reclamante como o endereço do seu empregador. Na audiência
inaugural, o reclamante, alegando que o endereço estava correto
e que seu anterior empregador usara subterfúgios impróprios,
solicitou ao juiz que determinasse a citação e intimação do
reclamado por oficial de justiça, o que ocorreu, com designação
de nova audiência. O oficial de justiça, cumprindo o mandado
judicial, verificou que o endereço era efetivamente do reclamado,
mas que este não se encontrava no local quando das diligências,
conforme informações dadas por empregado atual do reclamado,
que estava no local constante da petição inicial e da notificação
originalmente expedida.

Considerando essa situação, julgue os itens que se seguem.

A intimação por oficial de justiça era desnecessária, porque a notificação dirigida ao endereço do empregador, constante da CTPS do empregado, pressupunha ser válida, motivo pelo qual o juiz deveria ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem necessidade de determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Se alguém encontrar a justificativa do gabarito dessa questão, por favor entre em contato. Essa deve ser mais uma das "pegadonas" do CESPE. Confesso que errei a questão pelas seguintes razões:

    1. Em regra, as notificações na Justiça do Trabalho são feitas por Carta pelos correios, inclusive à Fazenda Pública, não requer pessoalidade.
    2. A citação no processo do trabalho independe de ato do Juiz, com exceção dos processos distribuídos por dependência, denunciação da lide, nomeação a autoria, chamamento ao processo, etc.
    3. Segundo Sérgio Pinto Martins, no processo do trabalho, só se determina a citação por Oficial de Justiça na fase de execução, como consta do Art. 880, CLT, e não precisa sequer ser pessoal.
    4. Expedida anotificação, presume-se seu recebimento em 48hs (en. 16 do TST)
    5. Por último, se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação postal, ou não for encontrado, faz-se a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixada na sede da Vara ou Juízo, nos termos do art. 841, §1º da CLT.

    Por favor me ajudem, pois não consegui identificar por que a referida assertiva está errada!
  • colega,

    seguinte... voce leu o texto da questao?

    ele fala basicamente que o empregaDOR não foi encontrado no endereco informado pelo empregado.

    nesse caso não se pode falar em revelia, pois o reclamado nao tem ciencia de que esta sendo demandado e ANTES de citar por edital o juiz (de acordo com o CPC) deve tentar esgotar as formas de fazer esta intimacao antes de tentar o edital.

    procedeu o juiz corretamente designando o OJ para que ele pessoalmente fosse atras do cidadão.

    nao vi erro.

    abraco
  • analisei as duas colocações dos colegas acima. Mas David, o CPC tem que ser aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, correto? então, no caso em tela, concordo com o 1º colega, pois o processo do trabalho nos termos do art. 841 § 1º diz que se o reclamado não for encontrado será notificado por edital. então, tendo em vista que o processo do trabalho é a norma a ser aplicada aqui, já que prevê a possibilidade de não ser encontrado o reclamado, acredito que o CPC não se aplica. Mais uma coisa, poderia citar o artigo do CPC no qual vc se baseia? valeu...

  • A questão pode ser resolvida facilmente pelo princípio da verdade real. O juiz não está à frente do processo para buscar um realidade fictícia, como o é a citação por edital. Se ele pode aferir a verdade real, como no caso, determinando a citação por OJ, ele deve primeiramente fazê-lo, ao invés de privilegiar uma verdade de ficção. Ademais, a aplicação do CPC é apenas subsidiária e citação por edital é o último recurso que o juiz adotará para cientificar a parte adversa sobre a existência da demanda.
  • Na tentantiva de esclarecer os colegas, vejamos:

    "... Na audiência inaugural, o reclamante, alegando que o endereço estava correto e que seu anterior empregador usara subterfúgios impróprios, solicitou ao juiz que determinasse a citação e intimação do reclamado por oficial de justiça, o que ocorreu, com designação de nova audiência ...".
    O autor não requereu a revelia e confissão da parte ausente e sim a citação por oficial de Justiça , nos termos do art. 222, "f", c/c art. 224, ambos do CPC.
    Nesse caso o juiz NÃO PODERIA E NEM DEVERIA ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência. Correto o posicionamento em determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça.
    Diante disso, a afirmativa está ERRADA.




     



     
  • A questão está errada porque diz que a intimação por oficial de justiça era desnecessária.

    Lembrei da parte do livro que tenho aqui, falando sobre isso, vou transcrever:

    "  
    A notificação reputa-se válida quando regularmente entregue no endereço da empresa. Na hipótese de não se conseguir efetivar a notificação postal por ausência da empresa ou embaraço criado, determina a CLT que a notificação se dê por edital publicado ou afixado na sede da vara do trabalho (art.841 §1º).

      Todavia, considerando os custos que envolvem a publicação de editais e a baixa eficácia dessa modalidade de comunicação, que tem como objetivo exclusivo suprir formalidade - na prática ninguém acompanha essas publicações - na prática o juiz determina que a notificação se dê por oficial de justiça, inclusive por hora certa (CPC art. 227), garantido a regularidade do ato e prevenindo-se possíveis arguições de nulidade. Mesmo realizada por oficial de justiça, não se exige que a notificação seja pessoal, bastando a entrega no endereço do reclamado. A única exceção de intimação pessoal, como já vimos, se dá no processo de execução.
      Assim, na prática, a notificação por edital se restringe aos casos de reclamado em local incerto e não sabid
    o."

    (fonte: Rafael Machado de Oliveira - Dir. Proc. do Trabalho)

    bem, eu acertei a questão porque já li o livro duas vezes, mas só agora percebi que o autor se refere à prática. Sei que a distância entre a CLT e o mundo real é de décadas e décadas, e por isso muita coisa é diferente. Porém na minha humilde opinião, considero que a banca não deveria se firmar sobre a questão prática em detrimento do ensino convencional, já que assim chovem recursos, apesar de que entender como tudo acontece na prática é muito mais útil para entendermos nossos futuros ofícios...também não sabia que este posicionamento não é difundido por autores como Sérgio Pinto Martins. Porém de fato não se trata de posição minoritária, apenas de questão prática, e nesse ponto podemos analisar esse procedimento, bem como a questão,
    sob uma outra dimensão técnica:objetiva-se atos realmente efetivos e não apenas atos que cumpram formalidades. Dessa forma pretende-se preservar a efetividade da Justiça Laboral, tendo em vista o caráter presumidamente alimentar do débito trabalhista. Nesse ponto nós atingimos o princípio da instrumentalidade das formas, lembrem-se que o importante é a finalidade do ato para que seja considerado válido, ainda que realizado sem o rigorismo da norma. 

    * acrescentando que, só a partir daí é que poderia ser considerado revel, quando efetuada a notificação por hora certa.
  • GABARITO DADO COMO CORRETO: ITEM ERRADO.

    FUNDAMENTO:

    REGRAno processo do trabalho é a Notificação Postal, pelo correio, por meio do Aviso de Recebimento (meio de comprovação).

    •  há a previsão do artigo 774, parágrafo único da CLT: que parte da premissa de que o reclamado, em não sendo encontrado ou recusando o recebimento da notificação, o correio ficará obrigado a devolver ao tribunal de origem no prazo de 48horas  sob pena de responsabilidade do servidor.

    Caso isso ocorra a CLT prevê a notificação por edital.

    Todavia, a doutrina aponta que na prática os juízes vêm fazendo a notificação por oficial de justiça ou por hora certa com aplicação subsidiária dos artigos 227 a 229 do CPC.


  • Gabarito: ERRADO - a resposta da questão encontra respaldo no entendimento jurisprudencial, nos Princípios do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa e do Contraditório, e na orientação dos artigos 224, CPC, e 841, §1º, CLT:
     
    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
    Art. 841. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    A circunstância relatada na questão não implica em decretação de revelia e confissão. Ao contrário, admite a prática de nova diligência, como ensina Mauro Schiavi em seu Manual de Direito Processual do Trabalho:

    “Em razão dos princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa, e da garantia do contraditório, e considerando-se que a notificação por Edital não tem sido efetiva, a jurisprudência, acertadamente, vem-se posicionando no sentido de que, antes de se expedir o Edital, sejam esgotados os meios de intimação da parte, como a notificação na pessoa do sócio. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas:
    'Notificação por via editalícia. Para que seja observada a garantia à ampla defesa, constitucionalmente prevista, deve o Juízo esgotar todas as possibilidades de cientificar a parte da ação que contra si corre, antes de proceder à notificação por edital. Não restando suficientemente evidenciados os elementos subjetivos e objetivo aos quais se refere o §1º do art. 841, da CLT, há que ser anulada a citação levada a efeito através da referida via.'' (TRT – 23ª R. – TP – AC. N. 1875/96 – Rel.ª Juíza Mª Berenice – DJMT 18.9.96 – p. 13)
     
    'Citação por edital – Empresa com endereço certo – Nulidade que se declara. É inválida a citação quando tendo endereço certo a parte foi o ato realizado por via de edital. Há que ser distinguido endereço não conhecido e ausência por encontra-se a parte em local incerto e não sabido. Ao ausente que se encontra em local incerto e não sabido se fará o chamamento a Juízo por via de edital. À parte com endereço certo, mas desconhecido, não é possível a mesma forma procedimental. Antes é obrigação do interessado diligenciar para a perfeita realização do ato citatório. (TRT – 12ª R. – 1ª T. – AC. N. 14.220/2000 – Rel.ª Juíza Sandra Márcia Wambier – DJSC 2.10.2000 – p. 95) (RDT 10/0 – p. 57)' (...)"
  • CONTINUAÇÃO DO COMETÁRIO ANTERIOR:

    Nesse mesmo sentido, Eduardo Gabriel Saad ensina na CLT comentada de sua autoria que “no processo trabalhista admite-se a citação por mandado, cuja validade depende do cumprimento do disposto no art. 226, do CPC. Se por esse meio não se logra notificar o reclamado, resta a citação por edital (art. 232, do CPC).”

    Diante do exposto, fica o entendimento de que o juiz agiu corretamente ao acatar a solicitação do reclamante. Caso considerasse a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça, estaria ferindo os Princípios do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa e do Contraditório, e o disposto nos artigos supra citados.

    Fontes: 
    Manual de Direito Processual do Trabalho, 2. ed., São Paulo: LTr, 2009, pp. 346 e 347.
    Consolidação das Leis do Trabalho comentada,
    39ª ed.,São Paulo: LTr, 2006, p. 825.
  • Sérgio Pinto Martins é  claro ao lembrar que "Se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação postal, ou não for encontrado, faz-se notificação por edital."
    O erro da questão está em afirmar que " (...) motivo pelo qual o juiz deveria ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência", pois mesmo com os embaraços criados, conforme explanação inicial, não haveria presunção de revelia, mas caberia ainda a notificação por edital, ou como bem lembrou nosso amigo acima, a citação por meio de oficial de justiça.

  • muito bem Sdinei, mas deixa completar; 


    a regra na justiça do trabalho é a citação postal e não sendo encontrado o reclamado após 3 tentativas dos correios, o AR será devolvido, momento em que a secretaria do tribunal diretamente o fará por EDITAL.

    a citação por meio de oficial de justiça somente ocorrerá nos locais onde não são servidos por postagem dos correios, por determinação do juiz ou pedido da parte com posterior deferimento do magistrado.

    NÃO TEMOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO REGRA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E ESTE NÃO SERÁ ACIONADO SEMPRE QUE A POSTAGEM NÃO TEM SUCESSO!!! destarte a regra é postagem e depois edital.

    Coloque Deus a frente de tudo e será sempre um vencedor!!! abraços

    Fernando Lorencini