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ID
300799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, a notificação encaminhada
ao reclamado foi devolvida sob a indicação de destinatário
desconhecido no endereço, embora este constasse da CTPS do
reclamante como o endereço do seu empregador. Na audiência
inaugural, o reclamante, alegando que o endereço estava correto
e que seu anterior empregador usara subterfúgios impróprios,
solicitou ao juiz que determinasse a citação e intimação do
reclamado por oficial de justiça, o que ocorreu, com designação
de nova audiência. O oficial de justiça, cumprindo o mandado
judicial, verificou que o endereço era efetivamente do reclamado,
mas que este não se encontrava no local quando das diligências,
conforme informações dadas por empregado atual do reclamado,
que estava no local constante da petição inicial e da notificação
originalmente expedida.

Considerando essa situação, julgue os itens que se seguem.

O eventual comparecimento espontâneo do reclamado à audiência seguinte designada, antes de cumprido o mandado pelo oficial de justiça, torna nula a anterior determinação de citação e intimação. Nesse caso, ficaram prejudicados os atos processuais desde a audiência anterior, quando determinada a expedição do mandado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 214, § 1o do CPC - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
  • Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Errado!

    Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil:


    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

  • Errado, pois o comparecimento espontâneo do reclamado à audiência não torna nula a citação, e sim lhe dá validade e suprimento, conforme a art. 214 do CPC.

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Fundamentação atualizada de acordo com o NCPC:

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • FIXANDO:

    NÃO TORNA NULA.