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ID
300862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à jornada de trabalho, julgue os itens subseqüentes.

A jornada excedida além da oitava hora trabalhada, em cada dia, deve ser remunerada com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, exceto quando houver compensação de jornada determinada pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que o erro da questão resida no fato de fixar o adicional em 50%, sendo o correto que o adicional será no mínimo de 50%.
  • ERRADO. A compensação não depende de ato unilateral do empregador.
    Art. 59 da CLT
    § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • O adicional deverá ser de pelo menos 50% e a compensação ocorrerá por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • O erro é tão somente a expressão "determinação do empregador". Pode-se dar a compensação por acordo individual/coletivo ou convenção coletiva.
  • Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
  • CF/ 88 - art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ;
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, EM 50% à do normal
  • Wiliam, lembre-se que a CF refere-se a 50%. A CF se sobrepóe a CLT.
  • CF/88 Art. 7º XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, FACULTADA A COMPENSAÇÃO de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    Súmula 85 TST - Compensação de jornada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

    CLT Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal;
    § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Alterado pela Lei n.º 9.601 , de 21-01-98 , DOU 22-01-98 e pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
    § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Acrescentado pela Lei n.º 9.601 , de 21-01-98 , DOU 22-01-98)
  • Dois erros:
    1. A jornada excedida além da oitava hora trabalhada, em cada dia, deve ser remunerada com adicional de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal, exceto quando houver compensação de jornada determinada pelo empregador;
    2. A remuneração acrescida não será devida se houver ACORDO para compensação de jornada.
  • pelo menos 50%!

     

    pelo menos 50%!

    pelo menos 50%!

  • ERRADA!!

     

    Erro da questão: "...compensação de jornada DETERMINADA PELO EMPREGADOR."

     

    A compensação, conforme art. 59 da CLT, não é determinada pelo empregador, mas sim pactuada entre esse e o empregado por meio de acordo individual ou coletivo.

  • Consoante assentado na Súmula nº 85, IV, do TST, a prestação habitual de labor extraordinário descaracteriza o acordo de compensação. Nessa hipótese, o tempo que ultrapassar a carga horária semanal normal deverá ser pago como hora extra e, quanto àquele destinado à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional de hora extra. 
  • Ao meu ver o erro esta em dizer "exceto quando houver compensação de jornada determinada pelo empregador.", pois é necessário acordo prévio escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva para possibilitar a compensação. Em caso contrário, a hora deve ser paga como hora extra.
  • ERRADA

    CLT 


    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Bons estudos e que Deus nos abençoe.

  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTOS:

    ATUALIZAÇÃO:

    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V)  - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1   - inserida em 08.11.2000)

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    V. As disposições contidas nesta súmula NÃO se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

  • Ainda resta observarmos que não é simplesmente "adicional de 50%", mas sim "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal" (art. 7º, inc. XVI, CF), o que também torna a alternativa errada.
  • BANCO DE HORAS SOB NOVA PERSPECTIVA: ALTERAÇÃO DA SÚMULA 85 DO TST E IMPLICAÇÕES LEGAIS
    O art. 59 da CLT traz a possibilidade de dilação da jornada máxima diária, desde que não excedidas 10 horas diárias de trabalho e o limite semanal, sem que fosse devido qualquer adicional, mediante a compensação dessas horas extraordinárias dentro da mesma semana. Usualmente, tal compensação visa evitar o trabalho aos sábados, mas a mesma pode ser pactuada livremente entre empregador e empregado, devendo apenas haver a necessidade de que a jornada aumentada em um dia seja reduzida de outro dia dentro da mesma semana. Esse é o entendimento clássico acerca do que é considerado compensação de jornada.
    O sistema de Banco de Horas permite que sejam estabelecidos outros critérios para a compensação de jornada, não sendo necessária a compensação dentro da mesma semana ou mesmo dentro do mês, desde que não ultrapassado o período máximo de um ano para a compensação das horas extraordinárias e que a jornada diária não exceda de 10 horas.
    Em virtude da redação do §2º do art. 59 da CLT, que menciona a possibilidade de “acordo”, e aplicando-se, por analogia, as disposições acerca da compensação de jornada, diversas empresas estabeleceram Bancos de Horas, com a compensação da jornada suplementar nos mais variado moldes através de acordos individuais com seus empregados.
    A alteração da Súmula 85 vedou expressamente tal conduta, referindo a necessidade de negociação coletiva para a adoção de sistema de banco de horas e, ainda, esclareceu que as disposições ali contidas (nos incisos anteriores) não se aplicam ao sistema de banco de horas, o que causa especial apreensão no que diz respeito ao pagamento das horas suplementares realizadas em caso de declaração de invalidade do sistema compensatório adotado (seja por ter sido formalizado através de acordo individual ou porque não obedecida a jornada máxima diária ou, ainda, os prazos estabelecidos para compensação).

    Fonte: http://www.gianellimartins.com.br/blog/?p=282

  • Questão idêntica: Q100285.
  • A questão traz assunto sobre compensação de jornada e não banco de horas.

    A compensação de jornada pode ser pactuada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, consoante o entendimento na súmula nº 85 do TST.

    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    Sendo assim, a questão está errada por afirmar que a compensação será determinada pelo empregador.

  • GABARITO ERRADO

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • Pegaram pesado nessa, mas tem uma súmula que deixa a questão clara sobre esse assunto.

    SUM-85, III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive

    quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à

    jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo

    adicional.

  • súmula 85, III = artigo 59-B

  • Outro erro da questão é fixar que o adicional será 50%, sendo que pela Constituição é no mínimo 50%.

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

  • Não é adicional de 50% e sim no mínimo 50%.