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Código Civil
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
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GABARITO: C
A) ERRADA - A contratação não é viável, pois Heleno é absolutamente incapaz (CC, art. 3 c/c CC, art. 166).
B) ERRADA - No caso, a celebração do contrato não é possível na hipótese de assistência, mas sim de representação pelos pais.
C) CORRETA - Segundo o CC, Heleno é absolutamente incapaz.
D) ERRADA - A mesma justificativa da B): Heleno poderia celebrar o contrato caso fosse representado pelos pais.
E) ERRADA - Se houver intervenção dos pais, Heleno poderia celebrar o contrato enquanto relativamente incapaz.
OBS.: na ação de alimentos de menor absolutamente incapaz, por exemplo, quem pleiteia os alimentos é a criança, representada por alguém. Lembrar da hipótese ajuda a resolver a questão.
Bons estudos
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Quando uma pessoa possui apenas capacidade de direito e não capacidade de fato, ou seja, capacidade plena, ela é denominada INCAPAZ. Em tal condição, a pessoa só poderá praticar os atos da vida civil mediante o auxílio de um representante legal, que cuidará da vida do incapaz.
Mas cuidado: Nem todo negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz, praticado sem o representante, é nulo de pleno direito.
Existem relações chamadas de condutas SOCIALMENTE TÍPICAS, que são aceitas pela sociedade sem questionar sua validade, são chamadas também de "RELAÇÕES CONTRATUAIS DE FATO". O direito opta por ignorar a falta de discernimento na prática desses atos. Ex: criança de 14 anos (absolutamente incapaz) que compra lanches na escola ou ingressos para o cinema.
Nesse sentido:
Enunciado 138/JDC: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.
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ELE É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ....É NULO O CONTRATO...CUIDADO COM A DIFERENÇA ENTRE ASSISTIDO E REPRESENTADO!
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GABARITO:C
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [GABARITO]
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Do Negócio Jurídico
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; [GABARITO]
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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0-16 absolutamente incapaz - precisa ser representado
16-18 relativamente incapaz - precisa ser assistido
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Ele até pode celebrar o contrato desde que representados pelos responsáveis legais.
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ABSOLUTAMENTE INCAPAZES >> REPRESENTADOS
RELATIVAMENTE INCAPAZES >> ASSISTIDOS
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Macete que serve PARA MIM:
RIA - Relativamente Incapaz é Assistido;
AIR - Absolutamente Incapaz é Representado.
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Presta atenção. Representado e assistido não são a mesma coisa.
Só é Representado quem é absolutamente incapaz, os relativamente são assistidos.
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RESPOSTA CORRETA
C)Ele não pode celebrar este contrato, em razão de sua incapacidade absoluta.
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Macete
RIA - Relativamente Incapaz é Assistido;
AIR - Absolutamente Incapaz é Representado.
R: C
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Para validade do negócio jurídico é necessário que o agente seja capaz, consoante Art. 104, I do CC/02. No caso em tela, Heleno é absolutamente incapaz, haja vista ser menor de 16 anos, nos termos do art. 3º do CC/02. Ademais, caso o negócio jurídico tenha sido celebrado entre as partes, este será nulo de pleno direito, pois celebrado por pessoa absolutamente incapaz, consoante art. 166, I do CC/02.
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ABSOLUTAMENTE INCAPAZ = REPRESENTAÇÃO
RELATIVAMENTE INCAPAZ = ASSISTÊNCIA
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Art.3° São absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16(dezesseis) anos
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''
Porém essa questão é questionável, afinal, um absolutamente incapaz não está completamente impedido de realizar negócios jurídicos, só estará impedido se o fizer SÓ. Para que a assertiva ''c'' esteja completamente correta deve acrescer a palavra: ''sozinho''.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
É anulável negócio jurídico quando celebrado por pessoa relativamente incapaz.
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Código Civil
Art. 3. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
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inveja do heleno
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Agora com o PS5 Heleno vai ter que desembolsar pelo menos uns seis conto... coitado dele, kkkkk
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ps5 tá 5 conto :/
Estudar pra comprar um
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Será que ele comprou um Series S ou um Switch? rsrs
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Essa questão teve 76,6% de erro. Boa tarde.
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Passei batido no "assistido" da letra B. O certo seria "representado".
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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Em uma estrutura irregular, quando inválidos, os negócios jurídicos se classificam como nulos ou anuláveis. Aqueles, também ditos inquinados por nulidade absoluta, estão privados da produção de qualquer efeito, porque ofendem a ordem pública. Já estes interessam basicamente à ordem privada e, por isso, produzem efeitos, até que algum interessado promova a anulação (arts. 169 e 177 do CC).
Segundo Orlando Gomes, a nulidade absoluta contém as seguintes características:
a) imediata (invalida o negócio desde sua formação);
b) absoluta (pode ser alegada por qualquer interessado, pelo MP quando couber intervir e, encontrando-a provada, deverá o juiz pronunciá-la de ofício);
c) incurável (as partes não podem saná-la e o juiz não pode supri-la); e
d) perpétua (porque não se extingue pelo decurso do tempo) (Introdução ao direito civil, 12. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 474).
A nulidade absoluta ocorre quando há negação dos requisitos do art. 104, sendo que, no tocante à capacidade do agente, haverá nulidade se este for absolutamente incapaz, mas, se a incapacidade for relativa, o negócio apenas será anulável (art. 171, I, do CC).
Além das hipóteses de confronto com o art. 104, são nulos os negócios se o motivo animador de ambas as partes for ilícito (art. 883) ou se for preterida solenidade (ex.: a do testamento público – art. 1.864, II), ou se se objetiva fraudar lei cogente, ou ainda se a lei declarar sua nulidade ou proibir-lhe a prática, sem cominar outra sanção (ex.: contrato que tem por objeto herança de pessoa viva – art. 426).
Especial dificuldade existe na verificação da fraude à lei, porquanto a violação, nesse caso, é sub-reptícia. Assinala Alvino Lima que “no ato contrário à lei existe um contraste imediato e direto entre o resultado do negócio e o conteúdo da proibição legal, ao passo que a fraus legi pressupõe um itinerário indireto, mediante a degradação do negócio principal a simples instrumento, para conseguir o fim ulterior consistente na frustração da proibição” (A fraude no direito civil. São Paulo, Saraiva, 1965, p. 293).
Exemplo desse itinerário indireto é o contrato de compra e venda, para furtar-se à proibição do pacto comissório na hipoteca (art. 1.428 do CC).
Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15a ed. 2021. Editora Manole, 2021.
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Gabarito C -
Incapacidade civil - São pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros.
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer.
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo Único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo Único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
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RESOLUÇÃO:
Como sabemos, é nulo o negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Assim, a não ser que o menor de 16 anos esteja assistido por seus pais, o negócio em questão será inválido. Lembre-se que o absolutamente incapaz (o menor de 16 anos) é assistido e o relativamente incapaz é representado.
RESPOSTA: C
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art. 3º absolutamente incapazes (menores de 16 anos)
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A pegadinha da B é falar em assistência;
Absolutamente incapaz --> representação
Relativamente incapaz --> assistência
GABARITO C
#TJDFT2022