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Lei 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
[...]
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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GABARITO: LETRA D
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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GABARITO:D
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; [GABARITO]
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; [GABARITO]
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
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Jeito prático de memorizar:
Memorize apenas as hipóteses de SUSPENSÃO:
1) Reincidência das faltas punidas com advertência;
2) Servidor que recusar-se a ser submetido a inspeção médica (15 dias);
3) Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
4) Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Depois, o que aparentar mais grave é caso de demissão (principalmente envolvendo $$$), e o que for mais leve é advertência. Aí é questão de prática.
Bons estudos!
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Gabarito: Letra D!
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Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90.
Conhecimento exigido: proibições e penalidades disciplinares.
Na lição do mestre José dos Santos Carvalho Filho “Advertência é uma penalidade leve, aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição ou de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave”.
Cuida-se de alto valor mencionar que a aplicação da advertência decorre imediatamente do Poder Disciplinar que, segundo Meirelles “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração”.
À luz dessas premissas conceituais, passemos à análise da conduta dos servidores, bem como da tipificação disciplinar.
"Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço" é descrita, pelo inciso IV do art. 117, como uma proibição.
Igualmente, “coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político” é descrita, pelo inciso VII do art. 117, como uma proibição.
Na linha do exposto, o art. 129 da mesma lei, por sua vez, prevê que "A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave".
Portanto, desse dispositivo se extrai que a advertência deverá ser aplicada em ambos.
GABARITO: D.
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Te amo, Letícia.
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Famoso RECREIO.
Reincidência das faltas punidas com advertência;
Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica
Ocupar atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;