Gabarito: letra D
Art. 120: § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Para memorizar:
Voto secreto: 4 eleitos (2 dentre desembargadores do TJ e 2 dentre juízes de direito)
Tribunal Regional Federal: 1 escolhido (dentre juízes federais do TRF da respectiva Capital)
Nomeados pelo Presidente da República: 2 juízes (dentre 6 advogados)