-
A alternativa C está correta, já que a partir da citação a posse se torna de má-fé, nos termos do art. 1.202: “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”. Assim, os frutos deverão ser devolvidos a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.216: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio”.
-
Justificativa da Letra (B): O possuidor de má-fé tem direito apenas a indenização pelas benfeitorias necessárias.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
-
A questão trata de posse.
Código Civil:
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter
no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o
possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos
os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de
perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas
da produção e custeio.
Art.
1.202. BREVES COMENTÁRIOS
Descaracterização
da má-fé. Conforme comentários do art. 1.201 do Código Civil, o critério
eleito pelo legislador para caracterização da boa-fé ou má-fé da posse e
subjetivo. Desta forma, não exige o direito nacional, como o faz o Italiano, um
marco objetivo, a exemplo da citação. O simples conhecimento pelo possuidor de
qualquer vicio que inquine a sua posse já é capaz de transmudar seu caráter, a
transformando em uma posse de má-fé.
Citação e
boa-fé. Indaga-se se a citação poderia bastar como prova para desconstituir a
boa--fé. De um lado, pode-se compreender que a citação irá expor o vício da
conduta do possuidor, deitando por terra a boa-fé do mesmo, já que, agora, estará
ele ciente de que sua conduta não se alinha com o Direito pátrio. De outro
pensamento, a citação apenas apresenta para o possuidor o entendimento de sua
contraparte, não desfazendo o estado de boa-fé daquele, visto que, se persiste no
feito, presume-se, mantenha a compreensão (estado de insciência) de que procede
de acordo com a lei. Se a citação pudesse fazê-lo completamente ciente de sua condição,
sua conduta seria a de desistir de seu intento, abrindo mão de sua posse. Por
fim, reconhecer que a citação tem o poder do pleno conhecimento, qual fogo de
Apoio, e aceitar que nas possessórias o autor sempre teria a razão, o que é sem
lógica. Restam patentes os pensamentos, oscilando a jurisprudência, em favor,
contudo, da primeira posição, ou seja, de que a citação faz presumir o fim da
boa-fé. (Código Civil
para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1.031)
Art. 1.216. BREVES COMENTÁRIOS
Um ponto merece comentário destacado. Quando o possuidor passa a estar de má-fé, se os atos se iniciaram de
boa-fé? Isto é problemático porque a boa-fé é regra no sistema, dada sua origem
na ignorância, na crença de que se está agindo corretamente. Primeiramente,
frise-se que a partir do momento em que se transfere a certeza da conduta
contra lei para o possuidor. Com isto, a citação para o processo criaria o
estado de má-fé?
Larga discussão há em doutrina, visto que se a partir deste ato já pode o possuidor buscar pleno
conhecimento de sua situação, por outro lado, a sua permanência no estado de
litigante denota que mantém ele compreensão de estar correto.
Focando o artigo, primeiramente atente-se que o possuidor tem direito
a receber os custos de produção (que poderão até mesmo ser compensado com
eventuais perdas). Assim é porque não se pode aceitar que o sistema crie condição
de enriquecimento sem causa em favor do lesado. E como se daria a indenização do
lesado? Justamente com a perda, por parte do possuidor de má-fé de todos os
frutos, não importando sua qualidade (percebido, estantes, percipiendos,
perdidos etc.) desde o momento em que se pronunciou a má-fé. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1.044/1.045)
A) Sim.
Independentemente da sentença de mérito, a própria contestação automaticamente
transforma a posse de Aloísio em posse de má-fé desde o seu nascedouro, razão
pela qual todos os valores recebidos pelo possuidor devem ser
ressarcidos.
Não, uma
vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser
qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo, razão pela qual os
valores recebidos após 10/10/2009 e a dada de encerramento do contrato de
locação devem ser devolvidos.
Incorreta
letra “A".
B) Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, somente após uma sentença
favorável ao pedido de Elisabeth, na reivindicatória, é que seus argumentos
poderiam ser considerados verdadeiros, o que caracterizaria a transformação da
posse de boa-fé em posse de má-fé. Como o possuidor de má-fé tem direito aos
frutos, Aloísio não é obrigado a devolver os valores que recebeu pela
locação.
Não. Sem
a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu
pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua
citação no processo, e não após a sentença, exigindo, em tais condições, a
devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do
contrato de locação.
Incorreta
letra “B".
C) Não.
Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em
seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a
sua citação no processo – momento em que Aloísio tomou conhecimento dos fatos
ao final reputados como verdadeiros –, exigindo, em tais condições, a devolução
dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de
locação.
Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi
vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de
má-fé desde a sua citação no processo – momento em que Aloísio tomou
conhecimento dos fatos ao final reputados como verdadeiros –, exigindo, em tais
condições, a devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de
encerramento do contrato de locação.
Correta letra
“C". Gabarito da questão.
D) Não. Apesar de Elisabeth ter obtido o provimento judicial que pretendia,
Aloísio não lhe deve qualquer valor, pois, sendo possuidor com justo título,
tem, em seu favor, a presunção absoluta de veracidade quanto a sua
boa-fé.
Não. A posse
de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no
processo, de forma que tem a obrigação de devolver os frutos recebidos entre 10/10/2009
e a data de encerramento do contrato de locação.
Incorreta
letra “D".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo – momento em que Aloísio tomou conhecimento dos fatos ao final reputados como verdadeiros –, exigindo, em tais condições, a devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de locação.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé.
-
o que entendi da questão é que ele comprou o imóvel. Em que momento ele se tornou de má-fe?
-
Se tornou de má fé a partir de sua citação art.1202 CC
-
No momento em que o possuidor tem o conhecimento da ação, a posse torna-se de má-fé, ou seja, com a citação. Porém, só terá direito aos frutos percebidos até a data da citação para trás. Da citação para frente, os frutos (alugueis) serão por direito da proprietária.
A posse de aloísio é presumida pela boa-fé, considerando que adquiriu o imóvel desta forma, detendo, inclusive, justo título.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunçãArt.
1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
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A alternativa A está incorreta, dado que somente a partir da citação a posse de Aloísio passou a ser de má-fé, devendo os valores serem devolvidos a partir desse momento.
A alternativa B está incorreta, pois desde a citação a posse é considerada de má-fé, não a partir da sentença, tendo em vista que a citação é o ato pelo qual “as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”.
A alternativa C está correta, já que a partir da citação a posse se torna de má-fé, nos termos do art. 1.202: “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”. Assim, os frutos deverão ser devolvidos a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.216: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio”.
A alternativa D está incorreta, conforme alternativas anteriores.
Fonte: Estratégia Concursos
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Fiquei na duvida. Achei que tinha se concretizado a usucapião tabular do Art. 1242. Parágrafo único.
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C) Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo – momento em que Aloísio tomou conhecimento dos fatos ao final reputados como verdadeiros –, exigindo, em tais condições, a devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de locação.
Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo – momento em que Aloísio tomou conhecimento dos fatos ao final reputados como verdadeiros –, exigindo, em tais condições, a devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de locação.
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A má-fé se caracteriza após a citação! Esse é o detalhe mais importante da questão!
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Antes, ele não atuou com má-fé, pois o mesmo não sabia quem era o proprietário do bem. Portanto, quando se realizou a citação do mesmo, ele estava ciente que o bem não era dele, por isso, à partir daí que se caracterizou a má-fé.
-
Não há má-fé em momento algum até a sentença, desde a aquisição, a questão fala que a escritura e contratos foram realizados de maneira usual, para nós juristas, a maneira usual é aquela de acordo com a lei! Ora, não se pode presumir a cessação da boa-fé no momento da citação, tenha-se por mérito a aquisição de boa-fé bem como a luta e defesa na esfera judicial pelo seu bem por parte de Aloísio, a ação movida pela parte autora em si não lhe dá a Propriedade ou Posse do imóvel, antes sim a Sentença lhe aprouverá isso, como foi o caso. Assim, a partir do momento em que for exarada a sentença acaba por vez a boa-fé.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
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Que questão mais mal formulada e divergente
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Código Civil:
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Letra C- Correta.
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Essa questão é um tanto quanto dúbia, pois a resposta indicada como correta é a C, mas se formos ver o que a lei diz e depois analisarmos o enunciado veremos uma contradição, pois o enunciado fala claramente que Aloísio é citado em uma ação reivindicatória movida por Elisabeth, que pleiteia a retomada do imóvel e a devolução de todos os valores recebidos por Aloísio a título de locação, desde o momento da sua celebração.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
O enunciado diz que ela quer receber os valores dos aluguéis desde o momento da celebração do contrato enquanto Aloísio ainda não sabia do vício, enquanto ainda existia a boa-fé e não desde o momento da citação, que foi quando ele tomou ciência, momento o qual acaba a boa-fé se o contrato de locação perdurar. Elizabeth só poderia pleitear os aluguéis após a citação de Aloísio.
-
Questão complexa
"A escritura e o registro foram realizados de maneira usual"
Presume-se a boa-fé do adquirente. Porém a lei considera que a partir da citação, está caracterizada a má-fé, mesmo que ele conteste, tendo em vista o registro público que possui.
A ação cabível é Decretação de Invalidade de Registro.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.”
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Ao meu ver entende-se a boa fé no caso apresentado. Complicado...
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Questão horrível, com dois sentidos!
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No caso de alguém adquirir um imóvel e, posteriormente um terceiro intentar ação reivindicatória contra ele, a posse é presumida de má-fé quando da citação do adquirente - consoante jurisprudência majoritária, devendo este, desde a transmutação da posse de boa-fé em posse de má-fé, restituir os frutos percebidos (art. 1.214, CC).
@compreender.direito
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Questão com sentido confuso.
ALTERNATIVA CORRETA: C)
Artigo Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
-
Alternativa C
Antes da justificativa, vamos para o porquê que a a letra D está errada:
A presunção da boa-fé é relativa, e não absoluta como diz a questão, conforme o Art. 1.201, parágrafo único.
"É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção".
Agora, o mesmo artigo que fundamenta a questão C, desclassifica as outras respostas:
já que a partir da citação a posse se torna de má-fé, nos termos do art. 1.202: “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente”. Assim, os frutos deverão ser devolvidos a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.216: “O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio”. No mais, ressalta o Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
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LETRA C.
Quanto da ação, uma vez que Elisabeth tem o pleito a seu favor e Aloísio tem a posse presumida em má-fé, ele tem por obrigação passar-lhes o valor dos frutos recebidos da data em que passou a tomar conhecimento (10/10/2009) até a data de encerramento do contrato de locação.
" Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação."
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Aloísio tinha adquirido a propriedade de boa-fé, pois possuía o título, e nesse caso presume-se a boa-fé, mas quando o mesmo foi citado na ação, passou a ter conhecimento e por conta disso, começou a ser presumida a má- fé e a mesma concluiu depois que foi confirmado que a Elizabeth foi judicialmente conhecida como dona do imóvel, questão complicada essa, vem para confundir mesmo.
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Questão extremamente dúbia.
Mas, sabendo que a caracterização da má fé no ordenamento jurídico brasileiro não é presumida e só ocorre após a citação, dá pra resolver a questão.
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Não poderia estar escrito na resposta CORRETA C que perdura até a data de encerramento do contrato de locação pois o encerramento do contrato de locação de 6 anos, seria em 05/09/2011, futuro, e o art.1.216 do CC somente fala sobre frutos colhidos, percebidos ou não percebidos por culpa do locador e não dos frutos pendentes, que não é cabível. Questão passível de anulação!
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a FGV a cada questão inova no linguajar, erro pelo português...
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Eu não sei se eu excumungo a FGV ou surto.
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Meu pai do Céu de onde saiu essa Elisabeth. kkkkkkkkkkk
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Gente, não consegui entender a razão pela qual ele passou a perder o título de possuidor de boa-fé no momento da citação da ação reivindicatória. Afinal, a questão demonstra que ele adquiriu a propriedade do imóvel livre e desembaraçado.
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questão sem nexo!!
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No caso posto, a partir da citação a posse se torna de má-fé , pois o possuidor passa a conhecer das circunstancias que fazem presumir possuir indevidamente (cc, art.1202. )
uma vez de má-fé , os frutos deverão ser devolvidos. O possuidor de má-fé responder por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber , desde o momento em que se constituiu de má-fé, tem direito ás despesas da produção e custeio.
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A FGV vem com o discurso que a pessoa não pecou. Isto é, teve o imóvel de boa fé. Faz toda essa narrativa para confundir, o já quase morto candidato que, depois de 5 anos de estudo, e mais 1 para tentar passar na 1 fase da OAB, já está com a mente desgastada. A FGV, sabendo de tudo isso, aproveita para enterrar o candidato de uma vez. Como? Coloca uma questão dessa, e ainda por cima, Direito Civil, para o cara desistir de ser advogado. Resultado? Não desistiremos. Mesmo com a FGV e a OAB tentando evirar que venhamos a ser advogados, não desistiremos. Assim, fique esperto. Se a história foi muito bonita, duvide. Porém, no caso em tela. É isso mesmo. O cara, no início não pecou, masssss, de acordo com a legislação. Passa a pecar após a CITAÇÃO. Pronto. É só lembrar da citação. Aí ajuda a responder esse tipo de questão horrível que tem a intenção apenas de eliminar os candidatos.
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o que não consigo entender é, porque após a citação ele passou a agir de má-fé? tendo em vista que apenas em 10/10/2011 a Elizabeth foi reconhecida como verdadeira dona do imóvel, durante o processo poderia muito bem descobrir que ela não era dona, não tinha como saber, apenas no fim
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Não entendi o motivo de ser possuidor de má-fé após CITAÇÃO.
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Mesmo sabendo que foi caracterizada a má-fé desde a citação achei um absurdo pois só com a sentença ele tem real conhecimento que o imóvel não é dele.
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No caso posto, a partir da citação a posse se torna de má-fé, pois o possuidor passa a conhecer das circunstâncias que fazem presumir possuir indevidamente (art. 1.202, CC).
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05/05/2005 —> comprou o imóvel
05/09/2005 —> alugou o imóvel
10/10/2011 —> citado
ATÉ AQUI Aloísio foi possuidor de boa-fé (art. 1.202 do CC)
10/10/2011 Elisabeth foi reconhecida judicialmente como verdadeira proprietária do imóvel.
Sendo assim Aloísio tem que pagar os aluguéis recebidos da citação em diante, conforme art. 1216 do CC, pois a partir da citação existe má-fé.
A) alternativa incorreta, pois a má-fé aconteceu após a CITAÇÃO e não na CONTESTAÇÃO;
B) alternativa incorreta, não é a partir da SENTENÇA e sim da CITAÇÃO;
C) alternativa correta
D) alternativa incorreta, o justo título foi questionado judicialmente entendendo que Elisabeth era a verdadeira proprietária, sendo assim o possuidor de má-fé deve responder. Art.1216 CC
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A fgv tá de má fé
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A posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida.
Ou seja, o abençoado do Bruno SABIA que sua posse era injusta; já o coitado do Aloísio, não.
Patrícia, a partir do momento em que ele é chamado a integrar o processo, ele fica sabendo que sua posse é viciada.
E os frutos do possuidor de má-fé devem ser restituídos (colhidos e percebidos). Nesse caso, a partir do momento em que ele soube que sua posse era injusta.
Letra C.
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Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
No caso posto, a partir da citação a posse se torna de má-fé, pois o possuidor passa a conhecer das circunstancias que fazem PRESUMIR possuir indevidamente o imóvel.
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A posse de má-fé de Aloisio só começa após a citação (art.. 1.202, CC).
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Acertei, mas o tempo que eu levei pra resolver essa questão............ jesus
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Se a citação já caractiza a má fé,onde está o direito de defesa?
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A alternativa correta é a letra C.
A posse se torna de má-fé, a partir do momento que o possuidor toma conhecimento do processo, ou seja, a partir da sua correta citação. Entretanto, terá direito dos frutos percebidos, porém, apenas daqueles que existiram da citação para trás.
Código Civil.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé.
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Professores que comentam as questões, os seus comentários não precisam ser escritos de forma truncada e com menção a 3947374237 jurisprudências, pelo amor de Deus, simplifique a nossa vida. Acho que o Qconcursos deveria pagar para as pessoas que comentam aqui, pq se não fossem eles, so jesus
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Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuids.
or não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé.
A alternativa correta é a letra C.
A posse se torna de má-fé, a partir do momento que o possuidor toma conhecimento do processo, ou seja, a partir da sua correta citação. Entretanto, terá direito dos frutos percebidos, porém, apenas daqueles que existiram da citação para trá
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um absurdo a pessoa estar de má fé simplesmente porque foi citada, sem ter sentença nenhuma ainda
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Eu aqui tentando entender a lógica dessa questão da OAB e como é que a Elizabete apareceu reivindicando a propriedade e ainda conseguiu se o registro do bem já havia passado para o Bruno em 2005 e em bem imóvel a propriedade só se dá pelo registro. Se o imóvel estava registrado em nome de Bruno qual o fundamento da reivindicatória pela Elizabete se ela pressupõe a propriedade? Eu hein.
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Olá, colegas concurseiros!
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