SóProvas


ID
3011023
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado X, em mandado de segurança de sua competência originária, denegou a ordem em ação dessa natureza impetrada por Flávio. Este, por seu advogado, inconformado com a referida decisão, interpôs recurso especial.


Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa C é correta e gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 1.027, II, “a”, do CPC/15:

  • C) RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

      

    É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.

    Assim, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

    A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória.

    As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso.

    O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

    Fundamentação:

    Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF

    Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90

  • De acordo com o CPC, em seu artigo 1.027, o recurso ordinário vai ser proposto quando há julgados pelo STF, os mandados de segurança, os habeas corpus, e os mandados de injunção que foram decididos em uma única instância em Tribunais Superiores, quando este julgado se encontrar denegado.

    E julgados pelo STJ, nos mandados de segurança que são decididos em uma única instância pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do DFT, tendo a sua decisão também denegada.

    GABARITO -> LETRA C

  • De início, é preciso notar que o Tribunal de Justiça denegou a ordem em uma ação de mandado de segurança que era de sua competência originária. A ação estava sendo apreciada pela primeira vez e não em grau de recurso. Por isso, a decisão proferida deve ser impugnada por meio de recurso ordinário para o STJ e não pode meio de recurso especial.

    Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Conforme vislumbra-se do art. 1027, I, do CPC o recurso correto seria o Recurso Ordinário que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, visto que o mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal (única instância).

    Resposta correta: alternativa C

  • Por que nesse caso não cabe a fungibilidade recursal ??

  • Rafaela Souza, acredito não ser possível a fungibilidade pois o magistrado deverá realizar um juízo de admissibilidade para poder conhecer o recurso e o cabimento é um requisito necessário, ou seja, tem que ser o recurso certo. Você deve estar confundindo com a ação.

  • Nathan, sua fundamentação está incorreta, tendo em vista que o inciso I menciona "... em única instância pelos tribunais superiores..." O caso abordado na questão fala sobre M.S. de competência originária de TJ e não de tribunal superior. A fundamentação correta seria art. 1.027, II, "a" do CPC.

  • Gabarito C

    O STJ entende como sendo erro grosseiro a interposição de recurso especial quando a legislação claramente estabelece o recurso ordinário. É por essa razão que não há cabimento do princípio da fungibilidade (REsp 1631244)

  • Eu não entendi o pq da auternativa D.

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • O princípio jurídico do Estado Corporativo é de sempre encher papo e inventar muuuuuitos normas procedimentais de apelação em vez de 2-3 como tem os estados de bem..

  • Ação: Habeas Corpus e Mandado de Segurança

    Origem: Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça

    Destino: STJ

    Ação: Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção

    Origem: Tribunais Superiores

    Destino: STF

  • 9.recursos 2E.3R.4A=

    maa se for negado?

    cabe RECURSO ORDINÁRIO ,PQ SAO CAUSAS CONSTITUCIONAIS.

  • Alguém saberia explicar porque no caso não se aplica o princípio da fungibilidade recursal?

  • RESUMO DA RO (QUALQUER ERRO CORRIJAM)

    Recurso ordinário:

     

    Competência para julgamento RO:

     

    HC / MS (única instância e denegatória decisão) e Estado estrangeiro / organismo internacional x município ou residente no Brasil --- Origem no TRF e TJ --- Destino do recurso é o STJ

     

    MS / HD / MI (única instância e denegatória a decisão) --- Origem nos Trib. Sup. recurso vai para STF (1.027)

     

    Interposto no tribunal de origem --- presidente ou vice intima recorrido --- em 15 dias oferecer contrarrazões --- Após o prazo --- remetido ao tribunal superior (S/ juízo admissibilidade).

  • princípio da fungibilidade indica que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial. não é o caso né
  • Alternativa C

    enunciado:

    "O Tribunal de Justiça do Estado X, em mandado de segurança de sua competência originária, denegou a ordem em ação dessa natureza impetrada por Flávio(...)".

    Competência originária TJ, TRF = ÚNICA INSTÂNCIA

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Ademais, O STJ entende como sendo erro grosseiro a interposição de recurso especial quando a legislação claramente estabelece o recurso ordinário. É por essa razão que não há cabimento do princípio da fungibilidade (REsp 1631244).

    princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequado.

    Assim, inaplicável o princípio da fungibilidade, quando o CPC expressamente indica o recurso a ser interposto.

  • A) O Superior Tribunal de Justiça poderá conhecer do recurso especial, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (ERRADO).

    Trata-se de erro grosseiro, não se aplicando o principio da fungibilidade recursal.

    .

    B) O recurso especial não é cabível na hipótese, eis que as decisões denegatórias em mandados de segurança de competência originária de Tribunais de Justiça somente podem ser impugnadas por meio de recurso extraordinário. (ERRADO)

    O recurso cabível é o ROC. Se a decisão denega HC ou MS proferido em segunda instância/tribunal superir, caberá ROC.

    .

    C) O recurso especial não deve ser conhecido, na medida em que o recurso ordinário é que se mostra cabível no caso em tela. (CORRETO).

    É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.

    Assim, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

    A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória.

    As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso.

    O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

    Fundamentação:

    Artigos 102, inciso II, alínea "a"; e 105, inciso II, alíneas "a" e "b", da CF

    Artigos 30 a 35, da Lei nº 8.038/90

    .

    Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    .

    D) As decisões denegatórias de mandados de segurança de competência originária de Tribunais são irrecorríveis, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. (ERRADO)

  • A decisão denegatória de mandado de segurança, decidido em única instância, poderá ser impugnada por meio de RECURSO ORDINÁRIO, sendo que este recurso poderá ser competência do STJ ou do STF, conforme a origem do Mandado de Segurança em questão.

    - Caso o MS tenha sido denegado por Tribunal Superior, a competência será do STF.

    - Já caso o MS tenha sido denegado por TJ ou TRF ou ainda pelo TJDFT, a competência será do STJ.

    Além disso, o STJ entende como sendo erro grosseiro a interposição de recurso especial quando a legislação claramente estabelece o recurso ordinário. É por essa razão que não há cabimento do princípio da fungibilidade (REsp 1631244)

    Veja-se a legislação aplicável à questão:

    Art. 1.027, CPC/15: Serão julgados em RECURSO ORDINÁRIO:

    I - pelo STF, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em ÚNICA INSTÂNCIA pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo STJ:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

  • recurso ordinario qnd for nega..da hc,ms,causa da cf;88 decisao interlocutaria.

    1027 cpc .

    obs.

    ex;;;895 da CLT, o recurso ordinário é cabível: das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista para os Tribunais Regionais do Trabalho da respectiva região (inciso I do art. 895 da CLT). ... Nesse caso, cabe recurso ordinário que será julgado pelo TST !

  • Art. 1.027.CPC Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Gabarito: C

  • De início, é preciso notar que o Tribunal de Justiça denegou a ordem em uma ação de mandado de segurança que era de sua competência originária. A ação estava sendo apreciada pela primeira vez e não em grau de recurso. Por isso, a decisão proferida deve ser impugnada por meio de recurso ordinário para o STJ e não pode meio de recurso especial.

    Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A) Errada: Não deve ser aplicado o princípio da fungibilidade no presente caso, tendo em vista que há erro grosseiro, inclusive de índole constitucional;

    B) Errada: Não podem ser impugnadas por meio de Recurso Extraordinário, antes de esgotas as instâncias ordinárias;

    C) Certa: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    D) Errada: Não são irrecorríveis, inclusive nas causas em que for concedida a segurança haverá recurso de ofício do juiz (Reexame Necessário), e também são recorríveis, pelas partes, por meio de Recurso Ordinário ao Eg. STJ, que nessas situações atua como 2ª instância.

  • Art. 1.027 não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO C

    enunciado:

    "O Tribunal de Justiça do Estado X, em mandado de segurança de sua competência originária, denegou a ordem em ação dessa natureza impetrada por Flávio(...)".

    Competência originária TJ, TRF = ÚNICA INSTÂNCIA

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    OBS -----> Ademais, O STJ entende como sendo erro grosseiro a interposição de recurso especial quando a legislação claramente estabelece o recurso ordinário. É por essa razão que não há cabimento do princípio da fungibilidade (REsp 1631244).

    princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequado.

    Assim, inaplicável o princípio da fungibilidade, quando o CPC expressamente indica o recurso a ser interposto.

  • 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Meus prezados, da decisão denegatória de mandado de segurança, proferida em única instância pelos tribunais, caberá RECURSO ORDINÁRIO.

    CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    LMS. Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

    Nesse caso, não deve o recurso especial ser conhecido, pois o recurso ordinário é que se mostra cabível no caso em tela.

    Por fim, por se tratar de erro grosseiro do advogado, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, que permite a “conversão” de um recurso em outro no caso erro escusável, isto é, que não seja grosseiro, o que não é o caso.

    Resposta: C

  • A alternativa correta é a letra C.

    Neste caso, o correto não seria o recurso especial e sim o recurso ordinário, conforme prevê o art. 1027, II, a do CPC.

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    RESUMINDO :

    De acordo com o enunciado da questão, o Tribunal de Justiça do Estado X, denegou a ordem em uma ação de MS que era de sua competência originária. De acordo com o CPC/15, a decisão deve ser impugnada por meio de recurso ordinário para o STJ e não por recurso especial.

    CPC/15 Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. 

  • O princípio da fungibilidade recursal só se aplica quando houver fundada dúvida acerca de qual o recurso cabível, como é o caso do Recurso Especial e do Recurso Extraodinário

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!