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Relativamente independente porque houve nexo de causalidade, já que se não fosse a conduta de Jonas, Leonardo não iria para o Hospital.
Apesar disso a intenção foi de lesão corporal e não foi Jonas quem provocou a morte, portanto deve responder apenas por Lesão Corporal, letra D
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O erro médico exclui o nexo causal quando for grosseiro.
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Art. 13, 1, primeira parte. CP - A chamada teoria da causalidade adequada
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das disposições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial, quanto ao nexo de causalidade entre a ação e o resultado.
Conforme se observa, o agente alcançou seu dolo, produzindo como resultado uma lesão corporal que impediria a vítima de realizar suas ocupações habituais pelo prazo de 15 dias (Lesão corporal leve - art. 129, CP).
No entanto, percebemos que a causa efetiva da morte foi a negligência da enfermeira que aplicou medicamento ao qual a vítima era alérgica, tratando-se de causa relativamente independente superveniente à ação do agente, posto que, não fossem as agressões, não estaria no hospital.
Percebemos que a causa superveniente por si só produziu o resultado, de modo que o agente será inserto no art. 13, §1° do CP.
Assim, o agente somente responderá pelo seu comportamento anterior, ou seja, por lesão corporal.
GABARITO: LETRA D
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que sujeito azarado este Leonardo
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Só não entendi o porque da resposta D, pois está mencionando a "desclassificação para o crime de lesão corporal". Ou seja, exclui-se crime de lesão corporal, mas a própria resposta é crime de lesão corporal e não a morte.
Alguém consegue explicar?
Obrigado
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Larson Sander, tive a mesma interpretação e por isso errei, não entendi também.
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Larson Sander, a desclassificação informada pela questão é em relação ao homicídio doloso imputado pelo Ministério Público em face de Leonardo. A causa morte de Jonas nada tem a ver com a atitude de Leonardo contra Jonas, é uma causa relativamente independente superveniente e neste caso exclui o nexo causal, a jurisprudência do STJ é pacífica neste sentido!
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Galera, quando a pessoa é acusada de crime doloso contra a vida, ela vai pro tribunal do júri, logo na 1ª fase do juri o que o MP pede é a pronuncia dele para ele ser julgados pelos jurados... Logo, dessas acusaçoes só cabe impronuncia (414 cpp), absolvição sumaria (414 cpp) e a DESCLASSIFICAÇÃO do delito (419 cpp).
ou seja, deve o delito ser desclassificado para o de lesao, pois repare que o art 13 §1 do cpp diz que ele responde pelo ato que praticou.
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Galera, é um tipo de questão complicada para responder, mas vou tentar ajudar.
Quando a questão tiver relacionada a concausas, é necessário que se faça apenas uma analise e aplique a teoria da eliminação hipotética. a teoria da eliminação hipotética diz o seguinte, havendo mais de uma causa, deve haver a eliminação de uma delas, e, se excluindo uma das causas o resultado deixar de existir, aquela conduta deve ser punida.
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Apegando ao Código Penal:
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [princípio da intranscendência]
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Amigo Larson Sander, também não entendi porque essa palavra desclassificação para o crime de corporal faz no enunciado da questão. A questão fala de desclassificação de lesão corporal e não de a desclassificação em relação ao homicídio doloso imputado pelo Ministério Público em face de Leonardo, como informou nosso nobre colega Wanderson Vitor. Em nenhum momento a questão fala sobre isto. Questão mau elaborada. Digna de recurso.
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Só analisar a alternativa que maus beneficia o meliante!!!
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Galera, o que precisamos enxergar é justamente o título do assunto relacionado a esta questão, ou seja, CONCAUSAS = SOMAS DE FATORES. Logo, devemos analisar se o choque anafilático SE UNE à lesão provocada pelo golpe de Jonas. Neste caso, não, porque todo efeito da morte de Leonardo decorreu apenas do choque anafilático. Por isso, é relat. independente que por si só...
Outro caso clássico, é quando Mévio atira em Tício e este vem a ser socorrido para um hospital, porém Tício sofre uma infecção generalizada que ocasiona sua morte. Neste caso existe uma união da perfuração pelo tiro com o acesso da bactéria. Então, não é por si só.
Espero ter ajudado!
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LETRA D
Haja vista que Jonas queria só causar uma lesão com golpe marcial, ou seja, em nenhum momento o texto relata que a intençao dele era MATAR. e sim, 'somente' causar lesão.
veja o art 13 CP: ''A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado;''
Ou seja, a morte causada foi pelo choque anafilatico POR SI SÓ, e não pelo golpe de arte marcial.
espero ter ajudado os colegas!
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Pra quem não entendeu o sentido de "desclassificação" na alternativa D, ela se refere à desclassificação da imputação do crime de homicídio doloso PARA o crime de lesão corporal.
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Gabarito: Letra D.
(D) relativamente independente, que, por si só, produziu o resultado, devendo haver desclassificação para o crime de lesão corporal, não podendo ser imputado o resultado morte.
Como sabemos, foi adotado pelo Código Penal, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes (causa é todo comportamento, omissivo ou comissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico).
Para constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o processo hipotético de eliminação desenvolvido por Thyrén. mas o que seria isso? Basta suprimir mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime, desapareceu o resultado naturalístico? então também é sua causa. (Leonardo morreria se não estivesse internado pq tomou um golpe de arte macial do Jonas?
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A morte decorreu de causa superveniente (subsequente)
Há circunstância relativamente independente. Ora, se não houvesse ocorrido a fratura no braço a vitima não estaria ali.
No entanto, atentem-se ao resultado morte. Este ocorreu em razão da causa superveniente, qual seja : pelo choque, que POR SI SÓ, e não pelo golpe de arte marcial.
Em razão disso, há opção de desclassificação da alternativa D, ela se refere à desclassificação da imputação do crime de homicídio doloso para o crime de lesão corporal.
Bons estudos!
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Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Incide no caso a desclassificação da imputação de homicídio doloso para o crime de lesão corporal, a morte de Leonardo se deu em decorrência do choque ( concausa relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado) não cabe o resultado naturalístico ser imputado a Jonas, por causa da quebra do nexo causal (Leonardo não morreu por causa do golpe) Havendo no entanto uma certa relação com a conduta (se não fosse o golpe Leonardo não estaria no hospital)
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Ao contrário do direito penal, direito civil em alguns paises pode, em vez de eliminar as causas, deixar existir o resultado de todas as condutas que levaram ao resultado, punidas ou não. As pessoas que causaram danos em conjunto (mesmo sem conhecer um a outro) devem ficar solidariamente responsáveis perante a vítima (dependente ou herdeiro dele). O tribunal, após ter estabelicido a responsabilidade solidária dos deliquentes, tem o direito de impor a cada um a sua "quota de compensação" no total desta responsabilidade..
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Nexo causal= ser alérgico.
Exclui o suposto acusado.
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o que matou foi a impericia dos medicos.
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Relação de causalidade
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [princípio da intranscendência]
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [princípio da intranscendência]
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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É importante ressaltar que a intenção do agente gerou um resultado esperado ou não. Veja outro exemplo: Caio atira em Mévio (com a intenção de matar), esse é socorrido, mas morre em função de erro médico (outro exemplo de causa concorrente seria a infecção hospitalar).
Causa real: Erro médico.
Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.
Observe que o erro médico ou uma infecção hospitalar é um desdobramento previsível, mesmo que não tenha sido imaginado pelo agente. Dessa forma, Caio deverá responder por homicídio doloso consumado, pois nesse caso do exemplo ele teve intenção de causar o homicídio e o médico pele negligencia responderá por homicídio culposo.
No caso da questão (alternativa correta "d") a intenção dele ela causar lesão corporal, mas por uma causa superveniente relativamente independente ( erro medico) causou outro resultado que não foi aquele inicialmente esperado ( lesão corporal). Ele ira responder pela lesão corporal
Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Resumo: A conduta de Jonas rompeu o nexo da morte de Leonardo. E por isso ele responde pelos atos praticadosssss e não por homicídio culposo, porque é uma causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE (ELE FOI PRO HOSPITAL POR CAUSA DE JONAS) PREEXISTENTE, MAS QUE A SUA MORTE OCORREU POR NEGLIGENCIA DOS MÉDICOS, NÃO IMPERICIA.
QUE RESPONDE PELA MORTE AQUI É O MÉDICO RESPONSAVEL POR APLICAR OU AQUELE QUE ORDENOU A APLICAÇÃO.
JONAS NAO TEM NADA A VER AQUI.
É UMA CAUSA RELATIVAMENTE INDEPNDEN, MAS QUE POR SI SÓ, CAUSOU A MORTE DA VITIMA, E POR ISSO, OS ATOS ANTERIOMENTE PRATICADOS, IMPUTA-SE AO AUTOR ANTERIOR.
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As causas supervenientes relativamente independentes excluem a imputação, desde que sejam aptas por si só a produzir o resultado. Porém, os fatos anteriores serão a quem os praticou conforme art. 13, § 1CP.
Jonas deverá ser responsabilizado apenas por lesão corporal, na medita em que a morte de Leonardo decorreu de reação alergia, que constitui a causa superveniente Relativamente independente. Com base na teoria da causalidade adequada, pode-se concluir que Jonas apenas deverá responder pelos ferimentos provocados em Leonardo durante a briga.
Gabarito LETRA D
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Tem que observar qual era a intenção inicial do agente. Na dúvida ou se não souber responder questões como esta, marque o que for melhor para o acusado. No caso lesão corporal SEM o resultado morte, alternativa D. ;)
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Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Questão tranquila, só não entendi por que o enunciado fala para considerar a teoria da equivalência, se ao caso se aplica a teoria da causalidade adequada...
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NEXO CAUSAL - SUPERVENIÊNCIA DA CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE
"Art. 13, CP - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
"exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado" - quem produziu o resultado foi o ataque anafilático;
"os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou" - Jonas praticou o crime de lesão corporal simples (art. 129, CP), pois Leonardo ficaria fora de suas atividades laborais por apenas 15 dias.
Houve o nexo de causalidade entre a conduta de Jonas e o resultado obtido, pois se não fosse tal ação, Leonardo não teria ido para o hospital. Entretanto, a intenção de Jonas foi de provocar lesão corporal na vítima, fazendo com que o resultado obtido e posteriormente (ataque anafilático por conta de medicação) não tenha nexo com a conduta anteriormente praticada (lesão corporal). Portanto, no caso em questão, têm-se que observar a proporcionalidade da conduta e se foi ela quem levou ao resultado final.
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13 cp responde pelo ação inicial causo=ferimento.
nexo causal foi a morte, o adverbio foi mal posto=ambulancia leva.
codigo com erro craso, porém o vem no dna .
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QUE CAIA UMA DESSAS NA PROVA. AMÉM!!!!!!!!!
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Gabarito - D
Comentário Pertinente do Colega: (Salvando nos meus materiais)
NEXO CAUSAL - SUPERVENIÊNCIA DA CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE
"Art. 13, CP - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
"exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado" - quem produziu o resultado foi o ataque anafilático;
"os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou" - Jonas praticou o crime de lesão corporal simples (art. 129, CP), pois Leonardo ficaria fora de suas atividades laborais por apenas 15 dias.
Houve o nexo de causalidade entre a conduta de Jonas e o resultado obtido, pois se não fosse tal ação, Leonardo não teria ido para o hospital. Entretanto, a intenção de Jonas foi de provocar lesão corporal na vítima, fazendo com que o resultado obtido e posteriormente (ataque anafilático por conta de medicação) não tenha nexo com a conduta anteriormente praticada (lesão corporal). Portanto, no caso em questão, têm-se que observar a proporcionalidade da conduta e se foi ela quem levou ao resultado final.
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Gabarito: LETRA D
Questão versando sobre nexo de causalidade.
Nexo causal: É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável tanto na seara cível (art. 186 CC) como na penal (art. 13 CP).
Neutralização do regresso ao infinito pelo exame do elemento subjetivo da conduta: O exame da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) sobre cada uma das condutas que causaram o resultado neutraliza o regresso ao infinito, pois as desacompanhadas de dolo ou culpa não são punidas penalmente, como a do vendedor que aliena a arma ao assassino sem saber nem aderir ao propósito deste.
Teoria da relação de causalidade adotada como regra pelo CP: Da equivalência das condições ou equivalência dos antecedente ou conditio sine que non: segundo a qual quaisquer das condutas que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, como, por exemplo, a venda lícita da arma pelo comerciante que não tinha idéia do propósito homicida do criminoso do comprador. Essa teoria costuma ser lembrada pela frase a causa da causa também é causa do que foi causado. Contudo, recebe críticas por permitir o regresso ao infinito já que, em última análise, até mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se arma não existisse, tiros não haveria;
OBS.: Pela teoria da conditio sine qua non , adotada pelo CP, para se descobrir se determinada conduta é causa do resultado, deve-se realizar o juízo hipotético de eliminação de Thyren.
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Conceitua a causa do resultado.
Art. 13, CP - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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Por que haver a desclassificação do crime de lesão corporal ?
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das disposições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial, quanto ao nexo de causalidade entre a ação e o resultado.
Conforme se observa, o agente alcançou seu dolo, produzindo como resultado uma lesão corporal que impediria a vítima de realizar suas ocupações habituais pelo prazo de 15 dias (Lesão corporal leve - art. 129, CP).
No entanto, percebemos que a causa efetiva da morte foi a negligência da enfermeira que aplicou medicamento ao qual a vítima era alérgica, tratando-se de causa relativamente independente superveniente à ação do agente, posto que, não fossem as agressões, não estaria no hospital.
Percebemos que a causa superveniente por si só produziu o resultado, de modo que o agente será inserto no art. 13, §1° do CP.
Assim, o agente somente responderá pelo seu comportamento anterior, ou seja, por lesão corporal.
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Advogando para a defesa, deve-se buscas a alternativa mais vantajosa ao seu patrocinado, desde que a mesma não seja absurda.
Jonas teve dolo em provocar lesões, a morte da vítima ocorreu por erro médico que relativamente foi uma conduta independente da lesão causada.
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Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [princípio da intranscendência]
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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DIFERENÇA ENTRE ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE
RELATIVAMENTE =INDEPENDENTE A CAUSA EFETIVA SE ORIGINA DIRETA OU INDIRETAMENTE DA OUTRA IGUAL NO CASO , SE ELE NAO TIVESSE DADO UMA FACADA , O RAPAZ NAO ESTARIA NO HOSPITAL E POR ISSO NAO TERIA ACONTECIDO DE TER TOMADO O REMEDIO O QUAL LHE CAUSOU A MORTE POR SER ALERGICO.
E O ABSOLUTAMENTE INDEPEDENTE A CAUSA EFETIVA NAO SE ORIGINA DA OUTRA
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D)relativamente independente, que, por si só, produziu o resultado, devendo haver desclassificação para o crime de lesão corporal, não podendo ser imputado o resultado morte.
A alternativa correta é a letra D.
Faz necessário entender que será relativamente independente, pois, houve nexo causalidade, já que foi em detrimento da conduta de Jonas que levou Leonardo ir ao hospital e sua intenção erá apenas de causar lesão corporal e não causar à morte de Leonardo.
Código Penal
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [princípio da intranscendência.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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