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ID
3011038
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sandra, mãe de Enrico, de 4 anos de idade, fruto de relacionamento anterior, namorava Fábio. Após conturbado término do relacionamento, cujas discussões tinham como principal motivo a criança e a relação de Sandra com o ex-companheiro, Fábio comparece à residência de Sandra, enquanto esta trabalhava, para buscar seus pertences. Na ocasião, ele encontrou Enrico e uma irmã de Sandra, que cuidava da criança.

Com raiva pelo término da relação, Fábio, aproveitando-se da distração da tia, conversa com a criança sobre como seria legal voar do 8º andar apenas com uma pequena toalha funcionando como paraquedas. Diante do incentivo de Fábio, Enrico pula da varanda do apartamento com a toalha e vem a sofrer lesões corporais de natureza grave, já que cai em cima de uma árvore.

Descobertos os fatos, a família de Fábio procura advogado para esclarecimentos sobre as consequências jurídicas do ato.


Considerando as informações narradas, sob o ponto de vista técnico, deverá o advogado esclarecer que a conduta de Fábio configura

Alternativas
Comentários
  • 1- Ao imputável: crime de induzimento ao suicídio (Art. 122CP);

    2- Ao inimputável (no caso o menor): crime de homicídio doloso;

    2.1- Autor: Indireto;

    2.2- Forma: tentada, pois, por motivos alheios a vontade do agente não houve o resultado

    morte.

    2.3- A conduta em tela configura: crime de homicídio na modalidade tentada;

    Obs.: Sabe-se que o inimputável é incapaz de discernir sobre seus atos.

  • O sujeito passivo do crime de instigação ao suicídio é qualquer pessoa com capacidade de resistência e discernimento. No entanto, “Quando o suicida é inimputável ou menor sem compreensão, não ocorrerá o delito em estudo, diante da capacidade de resistência nula da vítima, mas um homicídio típico. Aquele que convence uma criança de três anos ou um doente mental a matar-se pratica o crime mais grave porque a vítima, no caso, é mero instrumento do agente (MIRABETE, 2008, v.II, p. 51).

    No caso em tela, o crime não se consumou por motivos alheios a vontade do agente, já que a criança caiu em cima de uma árvore, evitando o resultado morte, logo, pune-se o delito na modalidade tentada.

  • A questão em comento pretende avaliar a capacidade do candidato em tipificar a conduta do agente Fábio.
    Inicialmente cumpre salientar que não se trata de suicídio e nem instigação ao suicídio, visto que a criança não tem discernimento para entender a situação de fato, funcionando, em verdade, como verdadeiro instrumento do agente.
    Assim, Fábio deverá ser punido por tentativa de homicídio, pois devido à absorção do impacto por uma árvore, a vítima somente sofreu lesões corporais graves.

    GABARITO: LETRA D

     


  • Gente, instigação ao suicídio não é! Vejamos: Alguém que instiga outro a cometer suicídio, essa outra pessoa já vem pensando em tirar a própria vida.

    No caso, a criança foi induzida a se jogar da janela. Homicídio na modalidade tentada.

    Gabarito: D

  • Induzimento- Dar a ideia. Ex: Por que vc não se suicida?

    Instigação- Dar um empurrãozinho na ideia já existente na cabeça da vítima. Ex: Faça mesmo.

    Auxílio- Ajuda material. Ex: Tome uma corda.

    Bons estudos...

  • No caso em questão é homicídio tentado porque o infante não tem discernimento, e a morte não se consumou, D
  • Basta se atentar ao tipo penal:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Fábio não podia ter instigado a criança ao suicídio, porque a criança não tinha discernimento de que, ao pular da janela, poderia morrer. Ao contrário, pensava que voaria como um super-herói.

  • D

    É homicidio tentado, pois, a criança como ainda nao tem aquele discernimento de pensar em se matar.. ela foi por estimulo do meliante aí!

    há que se falar em instagação quando se referir  a uma pessoa que consiga ja ter esse discernimento..

  • No rodapé do site existe um menu chamado 'Termos de uso'. Ao clicar nesse link o usuário é direcionado à uma página onde se apresentam todos estes termos e condições. Vejamos o que dispõe o item 7 do referido documento:

    7.2 O Usuário é legalmente responsável por todas as atividades e interações que desempenhe dentro do site qconcursos.com, sendo expressamente proibida a veiculação de conteúdo que:

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    7.3 O Usuário é responsável por zelar pela sua conta de acesso, notificando o Qconcursos.com caso perceba algum uso indevido da mesma.

    Sabendo disso, faço o seguinte questionamento: Qual é a causa, motivo, razão ou circunstância que tem impedido o QConcursos de excluir comentários INSISTENTEMENTE DENUNCIADOS como os do Sr. Adriano Alcântara de Oliveira, que por sinal estão em todas as questões? Ou há alguma dúvida de que violam diretamente as normas acima citadas? Será que não há ninguém vendo as reiteradas reclamações de diversos usuários que pagam por este espaço?

  • Configura homicidio tentado, uma vez que a criança não tem nenhuma resistência perante o induzimento de Fábio. Pois pra configurar o crime do art. 122cp. a vitima deve ter um minimo de capacidade de resistência!

  • Só caracteriza a instigação ou induzimento ao suicídio se a vitima for capaz de oferecer resistência, ou seja, não se aplica aos incapazes.

  • Letra A) Trata-se de conduta tipica que consiste induzir. (suscitar fazer surgir uma ideia inexistente)

    B) Instigação é animar, estimular uma ideia existente. A participação só se consuma com a morte da vítima.

    C) Trata-se de induzimento. Crime comum, plurissubsistente e material ou seja aceita tentativa.

  • Conforme inc.V do art.111 CPB - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, bem bomo no CCB, o menor é aquele antes de 18, menos casos até 16 anos. Inc.II do art.122 CPB diz claro - se a vítima é menor , então porque não é instigação de alguém a suicidar-se ? Ou você muda o Gabarito correto para B, ou vc muda o art.122 CPB !!

  • Acredito que no caso é homicídio tentado, pois o menor não pretendia se matar, mas sim voar, tendo em vista que não tem capacidade de prever a consequência de um pulo da janela do 8º andar, porém, é perfeitamente possível que o inimputável vítima de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o que é possível perceber com a leitura da causa específica de aumento de pena prevista no tipo penal, vejamos:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Infanticídio

    Bons estudos!

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA '' D ''

    Colegas, os Tribunais Superiores tem jurisprudência pacificada no sentido de que só é possível a prática do crime previsto no art. 122, do cp em se tratando de vítima, pelo menos, maior de 14 anos, haja vista que idade inferior estaríamos diante de um individuo que não atende por discernimento mental, ou seja, mesmo que haja a presença de qualquer dos verbos no art. 122, estamos diante de um homicídio. Nesse caso, como não foi ceifada a vida da criança, por fatos alheios a vontade do agente, há de se classificar no Homicídio Tentado.

  • Essa questão atualmente possui um erro atualmente com a alteração da lei 13.968 de 2019.Inclusive há professores sustentando outro raciocínio .

    Vamos lá:

    O artigo 122 do CP. Prevê Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1o Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3o A pena é duplicada:   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    PORTANTO GABARITO QUESTIONÁVEL.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Art. 122 do CP § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • O sujeito passivo do crime de instigação ao suicídio é qualquer pessoa com capacidade de resistência e discernimento. No entanto, “Quando o suicida é inimputável ou menor sem compreensão, não ocorrerá o delito em estudo, diante da capacidade de resistência nula da vítima, mas um homicídio típico. Aquele que convence uma criança de três anos ou um doente mental a matar-se pratica o crime mais grave porque a vítima, no caso, é mero instrumento do agente (MIRABETE, 2008, v.II, p. 51).

    No caso em tela, o crime não se consumou por motivos alheios a vontade do agente, já que a criança caiu em cima de uma árvore, evitando o resultado morte, logo, pune-se o delito na modalidade tentada.

  • Obrigado Joanes Ferrari e Rafael Souza. De fato esta questão parece que não teria o gabarito alterado caso fosse cobrado atualmente. Eu havia editado que esta questão estaria prejudicada e o gabarito possivelmente seria alterado para alternativa B. Porém, observando alguns comentários sobre a instigação para "pular" me veio a dúvida se realmente cabe a instigação ou homicídio tentado.

  • Klysman: acredito que você esteja equivocado. Continua sendo a letra D. Só seria induzimento ao suicídio se o agente tivesse criado a <ideia de suicídio> na mente da vítima. Mas nesse caso, a vítima não tinha o animus de se matar, e sim de "voar com a toalha" - sem a mínima determinação de tirar a própria vida.

    Induzimento ao suicídio seria: a pessoa está triste com alguma situação, por exemplo, um término ou uma demissão. Aí o agente vai lá e a convence: "Hey, você já pensou que se você se matasse, a dor iria cessar...?", etc.

  • Klysmam Costa, você esta equivocado mesmo, o artigo 2, inciso II da Lei 13.968/2019 diz que " II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência." e no §7 diz que : "§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)" ou seja neste caso concreto é homicídio tentado !

  • A criança não possuía total discernimento capaz de entender a situação fática, logo, afasta-se o crime de suicídio, assim, o agente deverá responder por homicídio tentado, já que por circunstâncias alheias a vontade do agente o crime não se consumou, configurando-se mera tentativa.

  • O João Pedro Dionísio está ensinando errado. Se mantiverem esse raciocínio vão errar outras questões.

    Ideia incorreta do comentário dele: "Enrico vem a realmente pular, resta evidente que a criança foi instigada, o que comprova a prática do verbo núcleo do tipo por parte do agente e a consumação do crime". NÂO! A criança foi instigada a pular, e não a tirar a própria vida. O homicídio tentado se mantém.

    Não basta induzir a vítima a fazer qualquer coisa capaz de tirar sua própria vida para ir para o artigo 122, senão vários homicídios bem elaborados contra menores ou contra pessoas com capacidade de resistência reduzida passariam a ter penas mais leves, já que no art 122 as penas são menores do que no art 121, e a intenção do legislador não foi essa ao modificar o Código Penal.

  • gente , vocês só estão esquecendo das alterações que teve com o pacote anticrime. ANTES do pacote anticrime era simples , menor de 14 anos ou sem capacidade de discernir era homicídio . HOJE , se essa instigação, auxilio ou induzimento resultar em uma consumação , é homicídio . SE resultar em lesão corporal gravíssima reponde por lesão corporal , reclusão de 2 a 8 anos .

  • Depois da alteração do Pacote Anticrime, a resposta é Letra (D),Crime de Homicídio na modalidade tentada, uma vez que não obteve o resultado (morte). E se trata de menor de 14 anos.

  • A criança não sabia que estava praticando suicídio.

    Achou que estaria brincando. A intenção da criança não era se automutilar.

    Logo, o homem responde por homicídio tentado.

    ______________________________________________________________

    PACOTE ANTICRIME

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    CASO 1:

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    Resumindo:

    Lesão corporal gravíssima + menor de 14 anos ou enfermidade ou deficiência mental => Responde como se fosse suicídio consumado

    CASO 2: (SITUAÇÃO NARRADA NO ENUNCIADO)

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos OU contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de HOMICÍDIO, nos termos do art. 121 deste Código.  

    Resumindo:

    Menor de 14 anos ou não possui discernimento => HOMICÍDIO

  • Qual seria a resposta caso questão similar cair no Exame XXXII?

  • PACOTE ANTICRIME

    (resumo do podcast - Prof. Nidal)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    • Se da conduta não resultar lesão ou se resultar lesão leve --> responde pelo caput. 6 meses a 2 anos.

    § 1º - Se da conduta resultar lesão grave ou gravíssima --> Há uma Figura qualificadora. Pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º- Se da conduta resultar o efetivo suicídio ou a automutilação resultar morte --> pena será de 2 a 6 anos.

    OBS: § 3º e § 4º -Se a conduta descrita no caput for praticada por motivo egoístico, torpe ou fútil, bem como contra menor ou quem tenha reduzida capacidade de resistência, ou se a conduta é realizada por meio de computador, rede social ou transmissão ao vivo --> Pena será DUPLICADA

    § 6º Mas se a vítima for menor de 14 anos ou tiver enfermidade ou deficiência mental, ou se não tem necessário discernimento para a prática do ato ou que tenha capacidade de resistência reduzida --> Se a conduta praticada no caput resultar:

    • Lesão corporal GRAVÍSSIMA responde efetivamente pela Lesão Corporal gravíssima;

    OBS: Não há referência sobre a lesão grave, então se for hipótese de resultar lesão grave não incidirá essa hipótese do § 6º, há uma omissão legislativa, mas o prof. Nidal (CEISC) entende que o agente responde pelo § 3º (pena duplicada)

    • Se resultar morte: Responde por homicídio consumado 
  • SE A VÍTIMA FOR MENOR DE 14 ANOS E COMETER O ATO, o agente responde:

    • Não pelo art.122;
    • Sim por Lesão corporal grave (conforme §6º)

    ou homicídio (conforme §º7)

  • "Qual seria a resposta caso questão similar cair no Exame XXXII"?

    Então, vejam se concordam comigo. A questão é do exame ocorrido em junho de 2019, antes do pacote anticrime, de dezembro de 2019. Pelo pacote anticrime, temos que:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou 

    prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, 

    nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código => TENTATIVA

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte => CONSUMADO

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é

     cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, 

    não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode 

    oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. => LESÃO

    CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra

     quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não

     pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

    => HOMICÍDIO  

    Entendo que a partir de dezembro de 2019, a resposta correta da questão seria "lesão corporal de natureza grave/gravíssima" com a duplicação da pena.

  • Na questão fala que sofreu lesão de natureza GRAVE. Então não aplica o §6º, do art. 122, do CP.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    Eu entendo como 122, §1º e §3º, II, CP. Forma tentada e pena duplicada por ser menor a vítima.

  • a)não é atipico pois configura crime

    b)não pode pois a criança não possuia discernimento

    c)é uma menor

    d)A vitima não tinha discernimento da situação temos o homicidio indireto e por não ter se concretizado é tentado

  • Como a vítima é menor de 14 anos, o agente responde por LESÃO CORPORAL.

    Pacote anticrime: § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.    

  • LETRA D

    VAMOS POR ELEMINIAÇÃO, OU A MAIS CERTA. ASSIM FACILITA

  • § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Se fosse gravíssima aí sim aplicaria o § 6º.

  • D)crime de homicídio na modalidade tentada.

    A alternativa correta é a letra D.

    Neste caso, trata-se de uma homicídio na modalidade tentada, pois, quando estamos diante de um suicida inimputável, não comete apenas um crime de instigação, pois não existe capacidade de resistência da vitima e sim um homicídio.

    Como não se consumou por motivos alheios a vontade do agente, por ter a criança caído na árvore, responde na modalidade tentada.

  • QUESTAO DESATUALIZADA GALERA!!

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação: mudança pelo pacote anticrime, que incluiu condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem. Como prestar auxílio a quem o pratique. O crime é FORMAL, consumando-se com a prática de uma das condutas previstas, ou seja, se consuma independentemente de a vítima efetivamente conseguir cometer suicídio ou automutilar-se.

    - Atualização dada pela Lei n 13.968/19:

  • Art. 2º O art. 122 do , passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

     Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)

  • Uma criança de 4 anos de idade que acredita ser possível voar com uma toalha nas costas não comete suicídio, né, meu povo? Vamo ter noção. É óbvio que é tentativa de homicídio.

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