-
O crime foi praticado contra Banco Federal, sendo o roubo do carro realizado em conexão ao roubo do Banco, visto que o Banco é Federal a esfera judicial para tramitar a ação é Federal.
-
GABARITO LETRA A
Compete à justiça federal processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Art. 109, IV, CF.
A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a militar; no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. Art. 79, I, II, CPP.
Sumula 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
-
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
-
Haverá unidade de processos conforme a Sumula 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. Por isso, a competência da Justiça Federal engloba a Estadual pela regra do Art. 109, IV da CF " Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
-
-
Haverá unidade de processos conforme a Sumula 122 STJ:
"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."
Art. 78, inc. II, alínea "a" do CPP/41
"Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
(...)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
Logo, a competência da Justiça Federal engloba a Estadual conforme previsão do Art. 109, inciso IV da CRFB/88:
"Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
-
Tenho uma dúvida séria sobre o caso. A conduta de jorge, levando em consideração que o mesmo era funcionário do local, não seria enquadrada como peculato ?
-
acredito que não Igor Lopes, em nenhum momento a questão fala que ele era funcionário publico, somente um segurança '' onde Jorge trabalhava como segurança."
-
Associando o caso a outra súmula semelhante.
Súmula 556
É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
-
crime de roubo ao banco, que é empresa pública federal -- comp da justiça federal (109, IV, CF).
roubo do carro - competência da justiça estadual.
entre os crimes há conexão objetiva/finalista, devendo os crimes serem julgados juntos.
a competência da justiça federal prevalece sobre a justiça estadual. nesse sentido é a súmula 122 STJ.
-
Nesse caso quando o crime é Federal e outro Estadual, estando em conexão, a competência é Federal conforme Súmula do STJ explicada nos comentários acima. É claro que há alguma ressalvas que são importantes para nos atentarmos.
-
ESSE MESMO ENTENDIMENTO SERVE PARA RESPONDER A QUESTÃO
Competência – Justiça Federal – Militares – Autarquias ou Empresas Públicas da União – Informativo 659 do STJ
“Compete à Justiça Federal julgar crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União”.
Compete à Justiça Estadual julgar o crime de homicídio praticado contra policiais militares estaduais, ainda que no contexto do delito federal de contrabando (STJ. 3ª Seção. CC 153.306/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2017). Ex: o sujeito ativo trazia cigarros importados em seu veículo e, para fugir de uma blitz, atirou e matou um dos policiais militares. Haverá desmembramento: a Justiça Federal julgará o contrabando e a Justiça Estadual julgará o homicídio. Situação diversa, entretanto, é aquela em que o crime contra a vida em desfavor de agentes estatais, consumado ou tentado, é praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União. Isso porque, nesta hipótese, a íntima relação entre a violência, elementar do crime de roubo, e o crime federal (roubo armado) atrai a conexão. Ex.: o sujeito ativo cometeu roubo contra os Correios; depois de consumado, passou a ser perseguido por policiais militares e atirou contra eles, matando um e ferindo o outro. O roubo e os delitos de homicídio serão julgados conjuntamente pela Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 165.117-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2019 (Info 659).
-
De acordo com o artigo 109 da CF, nos informa que será da competência da justiça federal os crimes cometidos em detrimentos dos bens, serviços ou interesse públicos da união, empresas públicas, autarquias.
OBS; AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO ENTRA.
-
Conforme a juris Atual e CPP:
Justiça especializada (Militar e Eleitoral) têm prioridade sobre suas matérias.
Crime Federal conexo com Estadual: Jus Federal
Crime comum e crime militar: Cisão
Crime comum e crime eleitoral: Conexão na Eleitoral (com análise da conexão feita pela própria jus Eleitoral. (entendimento recente - 14/03/2019- do STF)
-
Súmula 122 STJ - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
-
Em Regra, se aplica o 78, II, "a", do CP.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
No caso em tela, se aplica essa exceção:
Súmula 122 STJ - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
Letra A- Correta.
-
Art. 78 CPP.
-
crime mais grave atrai a competência. logo, considerando que o mais grave (roubo) foi praticado contra empresa púlica federal (da união) razoavel que seja competente a Justiça Federal.
-
SÚMULA N. 122 STJ --- Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
-
SÚMULA N. pato122 STJ --- Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não o art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
caixa federal = p.federal
bb =polic. civil.
sicronizado = pf.
-
Se houver conexão entre crime federal e estadual, a competência será da justiça federal.
-
A competência da Justiça Federal vai puxar todos os crimes pra ela.
-
boraaaaaa
-
Competência:
Caixa Econômica Federal - Empresa Pública Federal - Justiça Federal
Banco do Brasil - Sociedade Economia Mista - Justiça Estadual
-
Não há dúvida de que o crime de furto qualificado praticado por Anderson, Cláudio e Jorge é da competência da Justiça Federal, já que cometido em detrimento de empresa pública federal (art. 109 da CF). Ocorre que, ao deixarem a agência bancária, logo em seguida ao cometimento do furto, os agentes efetuaram um roubo de veículo, que lhes serviu de fuga, tendo como vítima Júlia, crime este conexo com o furto contra a agência bancária. Em princípio, a competência para o julgamento do roubo seria da Justiça Estadual. Sucede que, diante da conexão existente entre esses dois delitos, tendo em vista a força atrativa da Justiça Federal em face da Estadual, o julgamento de ambos os crimes caberá àquela (Justiça Federal).
É esse o entendimento sedimentado na Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
-
RESUMO DE CONEXÃO E CONTIN.
De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies
a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.
Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes E vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.
a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;
b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;
c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.
Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem.
E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.
Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo do .
Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.
a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.
a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos , e do , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.
Fonte: lfg.
*Só deixei em negrito e botei o principal do artigo deles kkk
-
A empresa é Federal. Por isso a Competência é FEDERAL. Porém, teve um roubo na saída do banco, a rapaziada precisava fugir com o envelope cheio das notas de 100. Nesse caso, Competência ESTADUAL. No entanto, é crime conexo. Ou seja, a competência é Federal que, devido assim, o crime 1 abarcará o 2. Assim, ambos é de COMPETÊNCIA FEDERAL.
-
Praticamente a mesma questao do XXVIII
-
Súmula 122 do STJ - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
-
Sumula 122 STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
-
GABARITO: C
Fundamentação na Súmula 122 do STJ, artigo 78, II, “a” e artigo 109, IV da CF/88:
No caso em questão haverá a unidade processos, de acordo com o que dispõe a Súmula 122 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.”
Art. 78, inc. II, alínea "a" do CPP/41: "Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
Logo, a competência da Justiça Federal engloba a Estadual conforme previsão do Art. 109, inciso IV da CRFB/88:
"Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
-
Essa é para não sair da prova triste.
-
GABARITO A.
SÚMULA 122 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
-
vale ressaltar que a Justiça Federal NUNCA julga contravenção penal, Se houver crimes conexos, por exemplo furto majorado na caixa econômica e contravenção penal, haverá separação dos processos. o furto majorado pela Justiça Federal e a contravenção por Justiça Estadual.
-
E se na questão falasse que o ato criminoso ocorreu em sociedade de economia mista federal? vamos lá com este macete que nunca vai ter deixar na mão acerca da competência para processamento e julgamento da demanda
Sociedade de Economia Mista: Justiça estadual ( no termo sociedade de economia mista não tem a letra U de União)
Empresa Pública: Justiça Federal (empresa pÚblica tem a letra U de União, atraindo a competência para a Justiça Federal)
E se houver a prática de contravenção penal?
Não importa onde seja, será competência da Justiça Estadual
-
2º questão que vejo com esse tema
-
Jorge trabalha na empresa pública federal como segurança, se vale da função para subtrair dinheiro. Isso não seria peculato impróprio?
-
SÚMULA N. 122 do STJ. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.
Empresa Pública: Justiça Federal (empresa pÚblica tem a letra U de União, atraindo a competência para a Justiça Federal)
E se houver a prática de contravenção penal?
Não importa onde seja, será competência da Justiça Estadual
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.
Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y
→ Estude 10 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.
→ Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.
Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!