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Gabarito letra C = " Em vista da modalidade de teletrabalho, a narrativa não demonstra qualquer irregularidade a ser requerida em eventual demanda trabalhista".
CLT:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
(...)
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
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TELETRABALHO
--------- Atividade não precisa ser exclusivamente fora da empresa;
--------- --------- Comparecer nas dependências da empresa, não descaracteriza o teletrabalho;
--------- Deverá estar expresso no contrato de trabalho (aditivo contratual);
--------- Para iniciar a exercer o teletrabalho é necessário o aceite de ambas as partes (empregador e empregado) - por meio do aditivo contratual
--------- Para alteração do regime de teletrabalho para o presencial, não é necessário o acordo das partes, basta:
a) solicitação do empregador;
b) período de transição mínimo de 15 dias;
c) realizado por meio do aditivo contratual
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A - ERRADA: Não se tratando da modalidade de teletrabalho, deverá ser requerida a desconsideração do trabalho em domicílio, já que havia comparecimento semanal nas dependências do empregador.
SE CARACTERIZA COMO A MODALIDADE DE TELETRABALHO, PREVISTA NO ARTIGO 75-A ATÉ O 75-E DA CLT. Ressalvando que o teletrabalho pode ter o comparecimento nas dependências do empregador sem descaracterizar o TELETRABALHO.
B- ERRADA: Não deverá ser requerido o pagamento de horas extras pelo trabalho sem limite de horário, dado o trabalho em domicílio, porém poderá ser requerido trabalho extraordinário em virtude das ausências de intervalo de 11h entre os dias de trabalho, bem como o intervalo para repouso e alimentação.
DE ACORDO COM O ARTIGO 62, III DA CLT. ACERCA DA DURAÇÃO DO TRABALHO, OS EMPREGADOS EM REGIME DE TELETRABALHO NÃO ESTÃO ABRANGIDOS.
C- CORRETA:Em vista da modalidade de teletrabalho, a narrativa não demonstra qualquer irregularidade a ser requerida em eventual demanda trabalhista. NÃO HOUVE NO CASO EM TELA ALGUMA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO AO TELETRABALHO
D- ERRADA: Deverá ser requerido que os valores correspondentes aos equipamentos usados para o trabalho em domicílio sejam considerados salário-utilidade.
DE ACORDO COM O ARTIGO 75-D DA CLT, A RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO OU FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS E DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA E ADEQUADA À PRESTAÇÃO DO TELETRABALHO, BEM COMO O REEMBOLSO DE DESPESAS ARCADAS PELO EMPREGADO, ESTARÃO EM CONTRATO ESCRITO E NÃO SÃO CONSIDERADAS SALÁRIO-UTILIDADE, QUE É ENTENDIDO COMO TODA PARCELA, BEM OU VANTAGEM QUE É FORNECIDA PELO EMPREGADOR PARA SER UMA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO DESENVOLVIDO.
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art. 75-B. §Ú.
O COMPARECIMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA, NÃO DESCARACTERIZA O TELETRABALHO.
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Lembrando que o prazo para a transferência entre o teletrabalho e o presencial deve ser de 15 dias.
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I. O teletrabalho não é descaracterizado pelo simples fato do empregado comparecer a empresa, desde que isto não ocorra com habitualidade.
II. Lembrar que o prazo MÍNIMO para transferência do teletrabalho para o presencial será de 15 dias.
III. Os equipamentos disponibilizados pela empresa para que o empregado desenvolva as atividades trabalhistas no teletrabalho NÃO FAZEM PARTE DO SALÁRIO.
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CAPÍTULO II-A
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
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Gabarito letra: C
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O fato do empregador comparecer eventualmente no ambiente físico da empresa não descaracteriza o teletrabalho. Requisitos para reversão do home office para o emprego na dependência da empresa, são:
- DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR;
- PRAZO DE TRANSIÇÃO DE NO MÍNIMO 15 DIAS;
- REGISTRO ADITIVO CONTRATUAL;
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LETRA A: ERRADA.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
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LETRA B: ERRADA.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
III - os empregados em regime de teletrabalho.
Comentário: O empregado em regime de teletrabalho não tem horas extras, proteção ao trabalho noturno e intervalos intra e inter jornadas.
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LETRA C - CORRETA.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato
individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
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LERA D - ERRADA.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
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ART 75-B CLT
TELETRABALHO
É a prestação de serviço dentro de casa e fora da empresa ;
Podendo comparecer também na empresa;
é através de contrato expresso individual, com atividades especificas e expressas em contrato escrito
a alteração de regime de trabalho deve ser através de aditivo e de comum acordo entre as partes, com o prazo máximo de 15 dias.
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Gabarito C
LETRA A: ERRADA.
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
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LETRA B: ERRADA.
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
III - os empregados em regime de teletrabalho.
Comentário: O empregado em regime de teletrabalho não tem horas extras, proteção ao trabalho noturno e intervalos intra e inter jornadas.
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LETRA C - CORRETA.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato
individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
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LERA D - ERRADA.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
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É difícil o gabarito ser as alternativas mais radicais e fechadas, mas nesse caso, realmente, não há nenhuma irregularidade.
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Parabéns à banca, que em uma única questão conseguiu abordar todos os artigos do Capítulo do teletrabalho.
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A questão mostra claramente os requisitos continuados pelo empregador para com o empregado em modalidade de teletrabalho. Sem mostrar irregularidade para demanda trabalhista.
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