SóProvas


ID
3011068
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Rogério foi admitido, em 08/12/2017, em uma locadora de automóveis, como responsável pelo setor de contratos, razão pela qual não necessitava comparecer diariamente à empresa, pois as locações eram feitas on-line. Rogério comparecia à locadora uma vez por semana para conferir e assinar as notas de devolução dos automóveis.

Assim, Rogério trabalhava em sua residência, com todo o equipamento fornecido pelo empregador, sendo que seu contrato de trabalho previa expressamente o trabalho remoto a distância e as atividades desempenhadas.

Após um ano trabalhando desse modo, o empregador entendeu que Rogério deveria trabalhar nas dependências da empresa. A decisão foi comunicada a Rogério, por meio de termo aditivo ao contrato de trabalho assinado por ele, com 30 dias de antecedência.

Ao ser dispensado em momento posterior, Rogério procurou você, como advogado(a), indagando sobre possível ação trabalhista por causa desta situação.


Sobre a hipótese de ajuizamento, ou não, da referida ação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C = " Em vista da modalidade de teletrabalho, a narrativa não demonstra qualquer irregularidade a ser requerida em eventual demanda trabalhista".

    CLT:

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.                

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.                  

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.        

    (...)                

    § 2  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                   

  • TELETRABALHO

    --------- Atividade não precisa ser exclusivamente fora da empresa;

    --------- --------- Comparecer nas dependências da empresa, não descaracteriza o teletrabalho;

    --------- Deverá estar expresso no contrato de trabalho (aditivo contratual);

    --------- Para iniciar a exercer o teletrabalho é necessário o aceite de ambas as partes (empregador e empregado) - por meio do aditivo contratual

    --------- Para alteração do regime de teletrabalho para o presencial, não é necessário o acordo das partes, basta:

    a) solicitação do empregador;

    b) período de transição mínimo de 15 dias;

    c) realizado por meio do aditivo contratual

  • A - ERRADA: Não se tratando da modalidade de teletrabalho, deverá ser requerida a desconsideração do trabalho em domicílio, já que havia comparecimento semanal nas dependências do empregador.

    SE CARACTERIZA COMO A MODALIDADE DE TELETRABALHO, PREVISTA NO ARTIGO 75-A ATÉ O 75-E DA CLT. Ressalvando que o teletrabalho pode ter o comparecimento nas dependências do empregador sem descaracterizar o TELETRABALHO.

    B- ERRADA: Não deverá ser requerido o pagamento de horas extras pelo trabalho sem limite de horário, dado o trabalho em domicílio, porém poderá ser requerido trabalho extraordinário em virtude das ausências de intervalo de 11h entre os dias de trabalho, bem como o intervalo para repouso e alimentação.

    DE ACORDO COM O ARTIGO 62, III DA CLT. ACERCA DA DURAÇÃO DO TRABALHO, OS EMPREGADOS EM REGIME DE TELETRABALHO NÃO ESTÃO ABRANGIDOS.

    C- CORRETA:Em vista da modalidade de teletrabalho, a narrativa não demonstra qualquer irregularidade a ser requerida em eventual demanda trabalhista. NÃO HOUVE NO CASO EM TELA ALGUMA IRREGULARIDADE EM RELAÇÃO AO TELETRABALHO

    D- ERRADA: Deverá ser requerido que os valores correspondentes aos equipamentos usados para o trabalho em domicílio sejam considerados salário-utilidade.

    DE ACORDO COM O ARTIGO 75-D DA CLT, A RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO OU FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS E DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA E ADEQUADA À PRESTAÇÃO DO TELETRABALHO, BEM COMO O REEMBOLSO DE DESPESAS ARCADAS PELO EMPREGADO, ESTARÃO EM CONTRATO ESCRITO E NÃO SÃO CONSIDERADAS SALÁRIO-UTILIDADE, QUE É ENTENDIDO COMO TODA PARCELA, BEM OU VANTAGEM QUE É FORNECIDA PELO EMPREGADOR PARA SER UMA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO DESENVOLVIDO.

  • art. 75-B. §Ú.

    O COMPARECIMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA, NÃO DESCARACTERIZA O TELETRABALHO.

  • Lembrando que o prazo para a transferência entre o teletrabalho e o presencial deve ser de 15 dias.

  • I. O teletrabalho não é descaracterizado pelo simples fato do empregado comparecer a empresa, desde que isto não ocorra com habitualidade.

    II. Lembrar que o prazo MÍNIMO para transferência do teletrabalho para o presencial será de 15 dias.

    III. Os equipamentos disponibilizados pela empresa para que o empregado desenvolva as atividades trabalhistas no teletrabalho NÃO FAZEM PARTE DO SALÁRIO.

  • CAPÍTULO II-A

             

    DO TELETRABALHO

    Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.                           

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.                           

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.                           

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.                           

    § 1  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                           

    § 2  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                            

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.                           

    Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.                           

    Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.                           

    Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.                           

  • Gabarito letra: C 

  • O fato do empregador comparecer eventualmente no ambiente físico da empresa não descaracteriza o teletrabalho. Requisitos para reversão do home office para o emprego na dependência da empresa, são:

    1. DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR;
    2. PRAZO DE TRANSIÇÃO DE NO MÍNIMO 15 DIAS;
    3. REGISTRO ADITIVO CONTRATUAL;
  • LETRA A: ERRADA.                          

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.                           

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA B: ERRADA.

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:                     

    III - os empregados em regime de teletrabalho.  

    Comentário: O empregado em regime de teletrabalho não tem horas extras, proteção ao trabalho noturno e intervalos intra e inter jornadas.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C - CORRETA.

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato

    individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.                           

    § 1  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                           

    § 2   Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                         

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LERA D - ERRADA.

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.                           

    Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.    

  • ART 75-B CLT

    TELETRABALHO

    É a prestação de serviço dentro de casa e fora da empresa ;

    Podendo comparecer também na empresa;

    é através de contrato expresso individual, com atividades especificas e expressas em contrato escrito

    a alteração de regime de trabalho deve ser através de aditivo e de comum acordo entre as partes, com o prazo máximo de 15 dias.

  • Gabarito C

    LETRA A: ERRADA.                          

    Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.                           

    Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA B: ERRADA.

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:                     

    III - os empregados em regime de teletrabalho.  

    Comentário: O empregado em regime de teletrabalho não tem horas extras, proteção ao trabalho noturno e intervalos intra e inter jornadas.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C - CORRETA.

    Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato

    individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.                           

    § 1  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                           

    § 2   Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                         

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LERA D - ERRADA.

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.                           

    Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.   

  • É difícil o gabarito ser as alternativas mais radicais e fechadas, mas nesse caso, realmente, não há nenhuma irregularidade.

  • Parabéns à banca, que em uma única questão conseguiu abordar todos os artigos do Capítulo do teletrabalho.

  • A questão mostra claramente os requisitos continuados pelo empregador para com o empregado em modalidade de teletrabalho. Sem mostrar irregularidade para demanda trabalhista.
  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!