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Gabarito A
IPTU é o mais importante exemplo de tributo lançado de ofício pelo Fisco na medida em que a autoridade administrativa utiliza as informações cadastrais do contribuinte.
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No lançamento de ofício a participação do sujeito passivo é nula ou quase nula. Ocorre nos casos onde a Administração, com base nos dados que possui do sujeito passivo, constitui o crédito tributário através do lançamento.
Trata-se do tributo que, pelo seu regime legal, está sujeito ao lançamento de ofício.
É o típico caso do IPTU e IPVA, onde, com base nos bancos de dados da Administração (exemplo: valor venal do imóvel), é realizado o lançamento tributário.
Súmula 397, STJ: o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
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IPTU - Lançamento de ofício
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Municipais:
IPTU: de ofício;
ITBI: por declaração;
ISS: por homologação.
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Lançamento de Ofício = Apenas participação do fisco.
Lançamento por Declaração = Participação conjunta do fisco e contribuinte.
Lançamento por Homologação = Maior participação do próprio contribuinte.
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Lançamentos de ofício: Anuidades de Conselhos Profissionais, IPTU, IPVA, taxa, contribuição de melhoria, contribuição de iluminação pública.
Lançamento por declaração: ITBI, ITCMD.
Lançamentos por homologação: ITR,IR, IPI, ISS, II, IE,ICMS.
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Essa versão antiga do QC é uma lenda urbana.
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GABARITO: A
Lançamento de ofício ou direto – o lançamento de ofício está previsto no artigo 149 do CTN em seus nove incisos. Nesta modalidade de lançamento o sujeito passivo não participa, ou quase não participa da atividade. Basicamente, os nove incisos tratam de duas hipóteses: a) lançamento de ofício propriamente dito, previsto no inciso I e; b) lançamento em face da revisão efetuada pelo Fisco, incisos II a IX.
Por declaração ou misto – no lançamento por declaração, o contribuinte ou terceiro apresenta o formulário, contendo suas informações, cujos dados estando corretos, são tomados pelo Fisco para apurar o valor do tributo devido, conforme os termos do artigo 147 do CTN. Esse tipo de lançamento também é chamado de misto porque o contribuinte apresenta a declaração e o Fisco, com os dados da declaração, apura o tributo a ser pago e expede a notificação ao contribuinte para que ele pague. Verificava-se a existência desta modalidade de lançamento nos primórdios do IR e no imposto de importação sobre bagagem acompanhada, porém, através da Instrução Normativa 1.385/2013, o imposto de importação fora substituído pelo lançamento por homologação em razão da sistemática eletrônica adotada. Assim, no atual sistema tributário nacional, não se vislumbra nenhum tributo cujo lançamento seja feito nesta modalidade, haja vista que não se caracteriza como lançamento por declaração quando este é apenas para fins de controle e fiscalização de tributos.
Lançamento por homologação – esta modalidade de lançamento está prevista no artigo 150 do CTN, no qual também é chamado equivocadamente de “autolançamento”, sob a ótica de que o próprio contribuinte procederia com o lançamento. Contudo, ao ser denominado de “autolançamento”, interpreta-se que o sujeito passivo lançaria o tributo contra ele próprio, o que não concilia com a definição de que o lançamento tributário é privativo da autoridade administrativa. Os tributos sujeitos a esta modalidade não são extintos pelo pagamento, mas somente após a homologação feita pela autoridade administrativa. Não havendo a homologação, hipótese que pode ocorrer quando a autoridade administrativa não concordar com o valor recolhido pelo contribuinte, esta poderá lançar, de ofício, a diferença.
Fonte: https://allanmunhozgomes.jusbrasil.com.br/artigos/536248506/o-lancamento-tributario-e-suas-modalidades