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ID
301486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à resposta do réu, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a Letra D. A teor do art. 193 do CC, a" prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita." E, complementa-se a conclusão, pelo disposto no art. 211: "se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."
    Abraços!
  • "Em observância ao princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, em regra, o réu tem o ônus de argüir, na contestação, todas as teses de direito possíveis e congruentes entre si, sob pena de preclusão do direito de invocar, em fases posteriores do processo, matéria de defesa não manifestada na contestação."

    Não entendi por que o CESPE considerou tal assertiva CORRETA, na medida em que não ocorre a perda do direito de praticar o ato processual (preclusão) referente à invocação de matéria de defesa relativas a direito superveniente, que caibam ao juiz conhecer de ofício ou que por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. Ou seja, a meu ver essa assertiva é INCORRETA na medida em que parece considerar somente o teor do artigo 300 CPC, esquecendo-se do 303. 

    No mais, a D também está INCORRETA, pois decadência convencional não pode ser alegada ex officio. 


    Alguém concorda? Por favor, me mande um recado. 

  • Quanto à letra "a": Reconvenção é a ação do réu contra o autor, oferecida como defesa dentro de processo já iniciado. Assim, o oferecimento de reconvenção pelo réu faz instaurar relação processual nova, distinta e paralela à que se fez inaugurar com a propositura da ação pelo autor contra aquele réu.

    Acredito que reconvenção não se trata de meio de defesa, mas sim de uma ação autônoma oferecida pelo réu. É aceitável dizer que é defesa? Marquei a letra "d", pois estava "mais errada" , mas se tivesse que marcar a letra "a" como certa em uma prova, certamente não marcaria... =/  
  • d) Se, depois de apresentada a contestação, ocorrer a prescrição ou a decadência da pretensão do autor, somente o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, não sendo permitido ao réu alegar tal defesa, em face da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da eventualidade.

    Realmente, a questão está incorreta. O erro da alternativa (d) está em o examinador dizer que, grosso modo, ocorreu a prescrição depois que o réu apresentou a contestação. A prescrição, como perda da pretensão, interrompe-se com a propositura da demanda (súmula 106 do STJ). Assim, a prescrição pode ocorrer antes de ofertada a demanda mais nunca no decorrer do processo visto que se ainda não ocorreu [a prescrição] a propositura da ação a interrompeu. Outro erro está em dizer que, em face da preclusão consumativa e do princípio da eventualidade, o réu não poderá alegar prescrição ou decadência. O art. 193 do CC/02 por ser norma especial prevalece sobre o art. 300 que é regra geral, assim a prescrição, ainda que não alegada na contestação, pode ser alegada na apelação consoante a regra especial citada anteriormente.

    c) A exceção de suspensão e impedimento pode ser oposta pelo autor, pelo réu, pelo terceiro interveniente ou pelo Ministério Público, quando este atua como fiscal da lei, e deve ser argüida dentro de 15 dias da data do conhecimento do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição do juiz. Entretanto, somente o réu, no prazo da resposta, tem legitimidade para opor exceção de incompetência. 

    Também está incorreta. O Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, pode requer qualquer medida necessária ao descobrimento da verdade (art. 83, II - CPC). O STJ e os Tribunais têm admitido a possibilidade de o Ministério Público excepcionar o foro, especialmente, quando houver interesse de incapaz no processo. A propósito:

    PROCESSO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTOS LEGIS. INVENTÁRIO. QUALIDADE DE PARTE. INCAPAZ. COMPETÊNCIA RELATIVA. LEGITIMIDADE DO MP PARA ARGÜIR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. - O Ministério Público, quando atua no processo como custos legis, o que acontece em inventário no qual haja menor interessado, tem legitimidade para argüir a incompetência relativa do juízo. Para tanto, deve demonstrar prejuízo para o incapaz. Não demonstrado o prejuízo tal legitimidade não se manifesta.
     
    (STJ - REsp: 630968 DF 2004/0020012-4, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 19/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.05.2007 p. 280)

    Portanto, face o gabarito evidenciar duas alternativas incorretas, a questão deveria ter sido anulada.
  • Concordo com Mônica em relação à letra "a". Fredie Didier deixa bem claro que reconvenção é ação, e não defesa, em que pese o equívoco da letra "d" ser mais evidente.