Art. 15. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
§ 1.º A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador:
a) de ofício, ou mediante representação de dois terços da Câmara Municipal, ou do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III;
(I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;)
b) mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.
(IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, e para assegurar a observância dos seguintes princípios:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) probidade administrativa.)
Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:
I - exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; (B)
II - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58, de 31/03/10)
III - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
IV - dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais; (C - primeira parte)
V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;
VI - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas; (C - segunda parte)
VII - promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana; (E)
VIII - fomentar práticas desportivas formais e não-formais;
IX - promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 56, de 03/04/08) (D)