Art. 1º A eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SINAR ocorrerá depois de concluído o processo de avaliação e seleção conduzido pelas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos - CPAD e será efetivada quando cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades só poderão eliminar documentos caso possuam Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos constituídas e com autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência.
Art. 4º Após efetivar a eliminação, os órgãos e entidades deverão elaborar o Termo de Eliminação de Documentos, que tem por objetivo registrar as informações relativas ao ato de eliminação, não sendo obrigatório dar publicidade em periódico oficial, devendo ser dada publicidade em boletim interno ou, ainda, no próprio portal ou sítio eletrônico, encaminhando uma cópia do Termo de Eliminação de Documentos para a instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, para ciência de que a eliminação foi efetivada.
Art. 5º A eliminação de documentos arquivísticos públicos e de caráter público será efetuada por meio de fragmentação manual ou mecânica, pulverização, desmagnetização ou reformatação, com garantia de que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida.
§ 1° A eliminação dos documentos deverá, obrigatoriamente, ocorrer com a supervisão de responsável designado para acompanhar o procedimento.
Gabarito: E
SÃO 3 Fases:
1: LISTAGEM DE ELIMINAÇÃO- VAI SER ESPECIFICADO OS ARQUIVOS QUE IRAM SE ELIMINADOS, AUTORIZADO PELA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTICA O ORGÃO:
2:VAI FAZER UM EDITAL E PUBLICAR OS ARQUIVOS QUE IRAM SER ELIMINADOS [ ESSA FASE É OBRIGATÓRIA]
3: A ADM VAI FAZER UM TERMO [PARA QUE SERVE] PARA DA CIÊNCIA DE QUE REALMENTE OS ARQUIVOS FORAM ELIMINADOS E ENVIAR CÓPIA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTICA [ ESSA FASE NÃO É OBRIGATÓRIA]
Foi com minhas palavras, qualquer erro me informar por mensagem.