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Gab. C
A cespe adota o entendimento do STF, o qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.
O STJ, no entanto, permite a delegado de alguns ciclos do poder de policia, como por exemplo, o consentimento e fiscalização.
Cespe: JUSTIFICATIVA - CERTO. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.
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A meu ver questão passível de anulação, uma vez que o STF e o STJ possuem entendimentos divergentes e a questão não especifica qual entendimento pretende.
STF: O poder de polícia NÃO PODE SER DELEGADO a entidades administrativas de direito privado. Não se admite ainda a delegação às pessoas privadas não integrantes da Administração Pública formal, ainda que efetuada mediante lei.
STJ: Admite a delegação, mas somente da FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO de polícia.
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GABARITO: C
Acredito que o erro da questão esta no fato da delegação ser para empresa pública.
Um resumo abaixo sobre as divergências jurisprudenciais:
Delegação do poder de policia
A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Assim a questão peca ao falar de “empresa privada ou concessionaria com delegação para disciplinar ou limitar direito”.
No entanto, apenas para reforçar os estudos, é importante saber que existem exceções à regra, veja:
► Posicionamento do STF sobre a matéria: “O plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.”
► Posicionamento do STJ acerca da matéria: “para o STJ as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, até mesmo pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação a tais entidades, isso por que referidas fases atuam de forma coercitiva e sancionatória.”
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GABARITO CERTO
Quanto à delegação do poder de polícia, para provas da CESPE, aqui vai a seguinte dica:
Se a questão afirmar de forma generalizada que o poder de polícia pode ou não ser delegado para pessoas jurídicas de direito privado, adotem o entendimento de que o poder de polícia só pode ser delegado para PJs de direito público.
Caso a questão mencione especificamente os tipos de atividades do poder de polícia que podem ser delegadas, adotem o entendimento que só podem ser delegadas para PJs de direito privado as atividades de consentimento e fiscalização.
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Essa questão é daquelas que a banca escolhe o gabarito que quiser (adotando o posicionamento do STF ou do STJ, que são divergentes). Assim como esta:
Q352736 - Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal
As fundações públicas podem exercer atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao exercício do poder de polícia. (C)
É triste, é vergonhoso.
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JUSTIFICATIVA CESPE - CERTO. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.
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CERTO
Não se delega poder de polícia a particulares. Somente pessoas de Direito Público podem exercer esse poder. Tanto é assim que o art. 4° da lei das PPPs (11.079) estabelece a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.
Na ADI n° 1717, o STF afirmou que CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO é pessoa pública e tem natureza de autarquia. Logo, o poder de polícia pode ser delegado às autarquias. O plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne ao ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não pode ser delegado às entidades privadas, porém deixou bem claro ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. (ADI 1717, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149)
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Absurdo esta Cespe. Vou nem me ligar em ciclo de polícia então
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Vamos lá galera, coisa que todo o concurseiro tem que saber:
Tem que responder pela regra, a não ser que questão cobre claramente a exceção.
Não adianta querer discutir e ficar reclamando, isso daí é 101 do estudo para concurso público.
A regra é: não pode delegar o poder de polícia para entidades de direito privado.
A exceção é: pode delegar consentimento e fiscalização para entidades da adm ind de dir privado.
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Em outras questões, podemos perceber o mesmo entendimento (regra geral) adotado pela banca. Vejamos
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor
Acerca dos poderes administrativos, julgue o item que se segue.
O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado.
R: Errada.
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MCT Prova: Técnico - Tema VII
Julgue os itens que se seguem, acerca de agentes públicos e poderes administrativos.
É possível a existência de poder de polícia delegado, no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.
R: Correta.
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria Governamental
Com relação aos poderes administrativos, julgue os itens subsequentes.
O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada.
R: Correta.
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Sdds crase
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Renato Barreira, foi justamente este meu raciocínio: regra ou incompleto não é assertiva errada para CESPE.
A regra é: não poder delegar poder de polícia para PJ de Dir. Privado, logo, assertiva correta.
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Gabarito Certo para os não assinantes.
(Cespe - Professor da Educação Básica/SEDF/2017)
O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública.
O Cespe adota o posicionamento de que não é possível delegar o poder de polícia para particulares. Ademais, o STF entende que é indelegável o exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração ou não. No entanto, o Supremo, admite a delegação de atividades materiais, preparatórias ou sucessivas da atuação dos entes públicos. É possível, por exemplo, a delegação de competências para instalar equipamentos de fiscalização de velocidade (atividade preparatória) ou para demolir uma obra (atividade material sucessiva do poder de polícia).
Fonte: aulas Estratégia concurso
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Simples e objetivo, sem muito bla bla bla!!
Gaba: CERTO
Ciclos de Polícia:OCFS
I - Ordem de Polícia;
II - Consentimento de Polícia ~> delegável
III - Fiscalização de Polícia ~> delegável
IV - Sanção de Polícia
JUSTIFICATIVA - CERTO. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.
Bons estudos!!
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TOMARE QUE ESSA QUESTAO SEJA ANULADA!
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É nítido e notório que o CESPE adota os dois posicionamentos pois existem questões da banca com os dois e não existe esse negócio de regra que é indelegável a particular.
O Caio Nogueira está corretíssimo em seu comentário !!
É segurar na mão de Deus !!
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Há uma divergência quanto aos entendimentos do STF e do STJ. A delegação do poder de polícia em si é vedado, porém há ressalvas em que as empresas públicas podem ter atribuições de fiscalização e de consentimento, porém jamais poderão atuar nas formas de sanção e ordem.
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cesp sendo cesp......
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TANTA FAZ COMO TANTO FEZ. DE ACORDO COM A CESPE ERA PRA SER ERRADO,MAS, ENTRETANTO, TODAVIA, ESSA VC SABE E ERRA MESMO ASSIM, ERRAVA MIL VX.
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A expressão ?poder de polícia? não é mais utilizada na maioria dos Estados europeus, à exceção da França, sendo substituída pelo termo ?limitações administrativas à liberdade e à propriedade?. É que referida expressão traz consigo uma ideia de ?Estado de Polícia?, que precedeu ao Estado de Direito.
Abraços
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Gabarito: CERTO. Cada prova eles escolhem um gabarito para esse assunto! Posicionamento mais seguro para essas questões: verificar se mencionou o posicionamento do STJ ou falou sobre fases de fiscalização e consentimento. Caso contrário, responda que não será cabível delegação para entidade administrativas de direito privado (Posicionamento do STF).
CESPE/2018/PF: Em relação aos poderes administrativos, julgue o item seguinte: Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório, as sociedades de economia mista não podem aplicar sanções pecuniárias.
CERTO. Veja que nessa questão também não foi especificado se queria posição STF ou do STJ (lembrando que tanto sociedade de economia mista quanto empresa pública são entidade administrativas de direito privado). Conforme entendimento do STJ, as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas.
CESPE/2017/TRE/PE: O poder de polícia d) pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. CERTO.
MPE/SP - 2015 - MPE/SP - Promotor de Justiça: Assinale a alternativa correta sobre o poder de polícia: c) Inexiste vedação constitucional para que pessoas administrativas de direito privado possam exercê-lo na sua modalidade fiscalizatória. CERTO.
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QUANDO O CESPE N FALA NADA SOBRE O TRIBUNAL GERALMENTE ELE TÁ SEGUINDO O QUE O STJ SEGUE....
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Gab. C
A cespe adota o entendimento do STF, no qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.
Faz-se necessario ressaltar que nem todas competencias do Poder de policia poderiam ser delegadas a pessoas de direito privado, apenas algumas.
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Gab. C
A cespe adota o entendimento do STF, no qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.
Faz-se necessario ressaltar que nem todas competencias do Poder de policia poderiam ser delegadas a pessoas de direito privado, apenas algumas.
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Lei dos concursos já! Já virou putaria há tempo isso ae!
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Acerca do poder de polícia — poder conferido à administração pública para impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público —, julgue o próximo item.
O poder de polícia é indelegável.
CERTO? NÃO! Aí que tá! Foi dada como ERRADA. E agora josé?
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Sobre essa delegação do poder de polícia, há muita discordância. Mas em regra, a maioria das bancas adotam o seguinte:
Pode de polícia ( passa para) pessoa jurídica de direito público. PODE
Poder de polícia ( passa para) pessoa jurídica de direito privado. Não.
Pm Bahia 2019
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Questão passivel de anulação!
Primeiro porque o cespe não diz nada se é STJ OU STF!
Segundo o cespe ja cobrou entendimento contrário em um prova anterior, sendo que ele não especificou se era entendimento do STF ou do STJ, é cobrou o entendimento do STJ! para quem quiser verificar
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Quando a questão versa sobre delegação do PODER DE POLÍCIA, eu procuro lembrar do macete do Professor GUSTAVO SALLES (até então não tem falhado).
Formas como a questão pode ser cobrada:
O Poder de Polícia pode ser delegado (Forma genérica)
R: CORRETO. Pois a questão não especificou se é para pessoa jurídica de direito público ou privado.
O poder de polícia pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado.
R: ERRADO. A questão não especificou qual fase do Poder de Polícia que pode ser delegado.
Certos atos do Poder de Polícia, como atos de consentimento e fiscalização, podem ser delegados à Pessoa Jurídica de direito privado.
R: CORRETO. Pois especificou qual fase pode ser delegada.
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A questão deveria citar se de acordo com STJ ou STF.
pelo principio da transparencia!
ahh uma lei para regulamentar esse troço!.
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STF ou STJ? A CESPE só pode estar de brincadeira com essas questões!
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O poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público.
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Atos de consentimento e fiscalização podem ser delegados a pessoa jurídica de direito privado.
Questão passível de anulação.
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Ano: 2017 | Banca: CESPE | Órgão: TRE-PE
O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
(CERTO)
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GAB.: CERTO (errei)
Por mais que não tenham mencionado "de acordo com isso, ou aquilo", achei a questão muito vaga em relação a isso, vejam:
"O poder de polícia não pode ser exercido por particulares ou por pessoas jurídicas de direito privado da adm. indireta, ENTRETANTO, o STJ em um recente decisão entendeu que os atos de consentimento de polícia e de fiscalização dessa, QUE POR SI SÓ NÃO TÊM NATUREZA COERCITIVA, PODEM ser delegados às pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta."
Fonte: Apostila Alfacon, MPU (2018).
Caso o meu entendimento esteja equivocado, favor enviar mensagem.
Sigamos na luta!
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Faltou só o "Conforme o STF" bem no começo da questão.
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Cespe ta de brincadeira??? agora a pessoa alé, de se matar de estudar ainda tem que adivinhar que qual a jurisprudencia pra responder.... mesmo sem o enunciado não indicar nda???
fala serio
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: 2017 | Banca: CESPE | Órgão: TRE-PE
O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.
(CERTO)
obre essa delegação do poder de polícia, há muita discordância. Mas em regra, a maioria das bancas adotam o seguinte:
Pode de polícia ( passa para) pessoa jurídica de direito público. PODE
Poder de polícia ( passa para) pessoa jurídica de direito privado. Não.
Pm Bahia 2019
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CERTO
JUSTIFICATIVA DA CEBRASPE: O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.
Lembrar que a atividade polícia compreende:
Ordem de Polícia - INDELEGÁVEL à pessoas jurídicas de direito privado
Consentimento de Polícia - delegável à pessoas jurídicas de direito privado
Fiscalização de Polícia - delegável à pessoas jurídicas de direito privado
Sanção de Polícia - INDELEGÁVEL à pessoas jurídicas de direito privado
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GABARITO: CERTÍSSIMO
O poder de polícia NÃO pode ser exercido por PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO da administração pública indireta ( fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, EMPRESAS PÚBLICAS e sociedades de economia mista) e nem por PARTICULARES ( sejam eles prestadores ou não se serviço público.
Todavia, o STJ entende que algumas atividades de polícia podem ser exercidas por pessoas jurídicas de direito privado da adm. pública indireta: FICO - FIscalização de Polícia e COnsentimento.
Sendo assim, a REGRA é que NÃO PODE!
EXCEPCIONALMENTE, PODE!
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Autarquia com poder de polícia IBAMA, por exemplo. Quanto as empresas públicas, pela natureza jurídica de direito privado, estas não podem exercer o poder de polícia.
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AS ÚNICAS PESSOAS QUE DESEMPENHA ATIVIDADES TÍPICAS DA ADM PUB SÃO AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES AUTARQUICAS. ENTÃO AS OUTRAS NÃO PODEM. COMO O PODER DE POLÍCIA É UMA ATIVIDADE TIPICAN ENTÃO...
"Nessa linha, as autarquias representam, basicamente, um braço, ou prolongamento da Administração direta, uma vez que possuem natureza de direito público e podem realizar atividades típicas de Estado. Portanto, as autarquias podem atuar de forma semelhante à Administração centralizada, porém com maior autonomia e especialização, dada a sua própria personalidade jurídica".
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Pode delegar em parte(somente a atividade de consentimento e fiscalização) para entidades administrativas de direito privado. (Empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado.)
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DEPENDE!!
Na jurisprudência do STJ ou STF?
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QUESTÃO ANULADA
Antes da anulação da questão
Gabarito C
Justificação da banca:
O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.
Depois da anulação
Justificação da banca:
Há divergência doutrinária no que concerne ao assunto abordado no item.
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Rapaz, o corpo de seguranças do METRÔDF (EP) tem poder de polícia determinado por lei.
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DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA
STF - O poder de Policia só pode ser exercido por Pessoas Jurídicas de Direito Público.
STJ - Algumas fases do Poder de Polícia podem ser exercidas por Pessoas Jurídicas de Direito Privado, que são as fases de consentimento e fiscalização.
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Gabarito Preliminar: Certo.
JUSTIFICATIVA - CERTO. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia. (Cesbraspe)
Porém a questão foi anulada com a seguinte justificativa:
"Há divergência doutrinária no que concerne ao assunto abordado no item." (Cebraspe)
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Dica que uso para esse tipo de questão:
Poder de polícia pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito privado? Não, pois entendo que o examinador está tratando as 4 fases do poder.
Porém, quando o examinador pergunta se algumas fases do referido poder, tais quais fiscalização e consentimento, podem ser realizadas por Pessoas jurídicas de dir. privado, eu marco correto.
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STF e Doutrina: não pode.
STJ: pode apenas as fases de consentimento e fiscalização.
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A doutrina de Direito Administrativo divide a atividade do poder de polícia em quatro ciclos, sendo o último conhecido como SANÇÃO DE POLÍCIA. Tal sanção decorre da aplicação de penalidades quando o particular descumpre uma norma imposta pelo poder público, como ocorre nas multas e embargos de obras.
- INDELEGÁVEL à pessoa jurídica de direito privado, por retratar atividade de império;
Ciclos do Poder de Polícia STJ: NESSA ORDEM:
1º NO- rmatização ------ INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)
2º CON-sentimento ---- DELEGÁVEL (Gestão)
3º FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)
4º SA - NÇÃO -------------- INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)
Duas dessas etapas podem existir ou não: consentimento e sanção
STJ = DELEGAÇÃO: ADMITE APENAS CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO, vedada sanção.
ATO DE GESTÃO: Fiscalização consiste na verificação do cumprimento das ordens de polícia, a exemplo do que ocorre em uma blitz de trânsito.
FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)
STJ= consentimento e fiscalização.
STF- =Não pode. JUSTIFICATIVA CESPE O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.
ATENÇÃO: O Cespe adota o entendimento do STF, o qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.
O STJ, no entanto, permite a delegado de alguns ciclos do poder de polícia, como por exemplo, o consentimento e fiscalização.
STF e CESPE. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.
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Gabarito Preliminar: Certo.
JUSTIFICATIVA - CERTO. O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia. (Cesbraspe)
Porém a questão foi anulada com a seguinte justificativa:
"Há divergência doutrinária no que concerne ao assunto abordado no item." (Cebraspe)
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ANULADA?
Cria vergonha na tua cara cebraspe.
Empresas públicas, devido a sua natureza jurídica de direito privado, NÃO PODEM, NÃO PODEM E NÃO PODEM exercer o poder de polícia.
O examinador já sabe que esse tipo de questão gera "confusão" e é passível de anulação. Para beneficiar quem?
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CERTO
O poder de polícia NÃO pode ser exercido por PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO da administração pública indireta ( fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, EMPRESAS PÚBLICAS e sociedades de economia mista) e nem por PARTICULARES ( sejam eles prestadores ou não se serviço público.
STJ entende que algumas atividades de polícia podem ser exercidas por pessoas jurídicas de direito privado da adm. pública indireta: FICO - FIscalização de Polícia e COnsentimento.
REGRA é que NÃO PODE!
EXCEPCIONALMENTE, PODE!
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comentário de uma colega:
Gabarito errado.
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-SE Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia
O poder de polícia é indelegável = E
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal
Embora possam exercer o poder de polícia fiscalizatório, as sociedades de economia mista não podem aplicar sanções pecuniárias = C
Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEDF Provas: CESPE - 2017 - SEDF - Conhecimentos Básicos - Cargos 1, 3 a 26
O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública = E
Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário Federal
Constitui poder de polícia a atividade da administração pública ou de empresa privada ou concessionária com delegação para disciplinar ou limitar direito, interesse ou liberdade, de modo a regular a prática de ato em razão do interesse público relativo à segurança = E
Pra acabar com o achismo:
> Poder de polícia é indelegável ? NÃO!!!!!!!
> Poder de polícia é delegável ? SIM, MAS NÃO EM SUA INTEGRIDADE E NÃO PARA TODOS (DELEGAR EM INTEGRIDADE SOMENTE PARA P.J.D.PÚB).
> Pessoas jurídicas de direito privado podem exercem poder de polícia ? SIM, AS FASES DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO, ORDEM E SANÇÃO SÃO INDELEGÁVEIS A PJD.PRIVADO.
> Empresas privadas, entidades privadas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado (administração indireta)? NÃO!!!!!!!!!
Não confundam entidades privadas com concessionários do serviço público. Estes possuem um vínculo jurídico com a administração pública, estão em outro patamar.
Agora peguem o que eu coloquei aqui e unam com os entendimentos trazidos pelo STF/STJ. O estudo fica simples.
Abraços.
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Rindo do comentário de quem botou “certíssimo”, “não se pode responder com exceção”. Até a banca entendeu que fez M e voltou atrás. Tem concurseiro que justifica qualquer questão do CESPE. Responder sabendo o gab. é fácil, salvo quando a banca o altera ou o anula. Rs
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A doutrina de Direito Administrativo divide a atividade do poder de polícia em quatro ciclos, sendo o último conhecido como SANÇÃO DE POLÍCIA. Tal sanção decorre da aplicação de penalidades quando o particular descumpre uma norma imposta pelo poder público, como ocorre nas multas e embargos de obras.
- INDELEGÁVEL à pessoa jurídica de direito privado, por retratar atividade de império;
Ciclos do Poder de Polícia STJ: NESSA ORDEM:
1º NO- rmatização ------ INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)
2º CON-sentimento ---- DELEGÁVEL (Gestão)
3º FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)
4º SA - NÇÃO -------------- INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)
Duas dessas etapas podem existir ou não: consentimento e sanção
STJ = DELEGAÇÃO: ADMITE APENAS CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO, vedada sanção.
ATO DE GESTÃO: Fiscalização consiste na verificação do cumprimento das ordens de polícia, a exemplo do que ocorre em uma blitz de trânsito.
FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)
STJ= consentimento e fiscalização.
STF- =Não pode. JUSTIFICATIVA CESPE O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.
ATENÇÃO: O Cespe adota o entendimento do STF, o qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.
O STJ, no entanto, permite a delegado de alguns ciclos do poder de polícia, como por exemplo, o consentimento e fiscalização
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SOBRE A LETRA A ATENÇÃO! Atualização importante sobre poder de polícia (mudança de entendimento)
É CONSTITUCIONAL a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoa jurídica de direito PRIVADO integrante da administração pública indireta de capital social MAJORITARIAMENTE público que prestem serviços EXCLUSIVAMENTE público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial (inclusive sanção de polícia // aplicação de multas).
O plenário do STF, por maioria e em sessão virtual encerrada dia 23.10.20, decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans (SEM – Pessoa Jurídica de Direito Privado), inclusive quanto à aplicação de multas - (RE) 633782.
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ATENÇÃO!!!!
O STF proferiu uma decisão em outubro desse ano (2020) que modificou o entendimento acerca da delegação do poder de policia, é delegável ao particular a fase sancao do ciclo de poder de policia.
STF (RE 633.782/ TEMA 532)
Fique de olho por que essa vai despencar em prova!
Bons Estudos!
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Se fosse hoje o gabarito seria errado, pois o STF decidiu que é legal a delegação do poder de polícia, por meio de Lei, a PH de Direito Privado integrante da ADM Indireta de capital social majoritariamente público que preste exclusivamente serviço público de atuação própria do estado em regime não concorrencial
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JULGADO RECENTE (26/10/2020)
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial” (STF, RE 633.782).
Atualmente, é possível delegar o poder de polícia a pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO?
Para o STF: Sim, mas há ressalvas.
1) A delegação deve ocorrer mediante LEI (não pode ocorrer por contrato)
2) A pessoa deve ser integrante da Adm Indireta (não pode ser empresas privadas)
3) A pessoa deve prestar serviço público em regime Não Concorrencial
*O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Pv 21:31)
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Alguém têm dúvida que essa questão irá cair agora, mais do que nunca? Favor salvar nos caderninhos.
Gabarito ERRADO pela decisão recente do STF. Grandes chances de cair na discursiva .
Antes o gabarito da Cespe era correto. porém essa questão foi anulada pois existia diverências entre STF E STJ.
HOJE STF
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial” (STF, RE 633.782).
- A delegação deve ocorrer mediante LEI (não pode ocorrer por contrato)
- A pessoa deve ser integrante da Administração Indireta (não pode ser empresas privadas)
- A pessoa deve prestar serviço público em regime Não Concorrencial
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STJ: só pode delegar Consentimento e Fiscalização.
STF: só não pode delegar a Ordem de Polícia.
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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A doutrina de Direito Administrativo divide a atividade do poder de polícia em quatro ciclos, sendo o último conhecido como SANÇÃO DE POLÍCIA. Tal sanção decorre da aplicação de penalidades quando o particular descumpre uma norma imposta pelo poder público, como ocorre nas multas e embargos de obras.
- INDELEGÁVEL à pessoa jurídica de direito privado, por retratar atividade de império;
Ciclos do Poder de Polícia STJ: NESSA ORDEM:
1º NO- rmatização ------ INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)
2º CON-sentimento ---- DELEGÁVEL (Gestão)
3º FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)
4º SA - NÇÃO -------------- INDELEGÁVEL (IMPÉRIO)
Duas dessas etapas podem existir ou não: consentimento e sanção
STJ = DELEGAÇÃO: ADMITE APENAS CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO, vedada sanção.
ATO DE GESTÃO: Fiscalização consiste na verificação do cumprimento das ordens de polícia, a exemplo do que ocorre em uma blitz de trânsito.
FISCA-lização ------- DELEGÁVEL (Gestão)
STJ= consentimento e fiscalização.
STF- =Não pode. JUSTIFICATIVA CESPE O poder de polícia somente pode ser atribuído a pessoas jurídicas de direito público, em função da sua incompatibilidade com o regime jurídico das pessoas jurídicas de direito privado, ainda que integrantes da administração pública. Assim, entre os entes da administração indireta, apenas as autarquias e as fundações públicas podem expressar poder de polícia.
ATENÇÃO: O Cespe adota o entendimento do STF, o qual o poder de polícia só pode ser praticado pelo estado e por pessoas jurídicas de direito público, porquanto este poder é corolário do poder de império da adm.
O STJ, no entanto, permite a delegado de alguns ciclos do poder de polícia, como por exemplo, o consentimento e fiscalização.
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial” (STF, RE 633.782).
- A delegação deve ocorrer mediante LEI (não pode ocorrer por contrato)
- A pessoa deve ser integrante da Administração Indireta (não pode ser empresas privadas)
- A pessoa deve prestar serviço público em regime Não Concorrencial
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A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. 633782
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial. STF. RE 633782.
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“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020);
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COPIANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA!
- A delegação deve ocorrer mediante LEI (não pode ocorrer por contrato)
- A pessoa deve ser integrante da Administração Indireta (não pode ser empresas privadas)
- A pessoa deve prestar serviço público em regime Não Concorrencial
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Depois de anos sendo obrigados a nos adequar ao jogo RIDÍCULO da banca em hora cobrar exceções e hora cobrar a regra, e escutar de todos os lados que temos que parar de reclamar e aceitar as coisas como elas vêm, finalmente, parece que as coisas estão mudando (para a tristeza dos puxadores de saco do cespe que insistem em defender o errado em vez de fazer a porr@ de um recurso). E, com certeza, isso só está acontecendo devido às reclamações. Aos que defendem as banca e criticam os colegas, chupem essa!
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Turma, MTs pessoas ainda não se atualizaram! pode delegar SIM! somente a fase de Ordem que não se delega! info 996!!
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É bom dar uma lida no Informativo 996-STF, RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532).
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-996-stf.pdf