SóProvas


ID
3020707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no entendimento do STJ, julgue o próximo item, a respeito de aplicação da pena.


Condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio não faz incidir a circunstância agravante relativa à reincidência, ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    O argumento levantado pelo STJ, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, é no sentido de que se a contravenção penal, que é punida com prisão simples e multa, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, ja que no art 28 sequer à cominação de prisão. Ademais, o art. 28 foi despenalizado, assim, não comporta pena privativa de liberdade.

    fonte: REsp 1672654/SP

  • O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

    Porém, mesmo sendo crime, o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    O argumento principal é o de que, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Existem quatro teses sobre a mudança de penas na posse de drogas, quais sejam, a) como não tem pena ou multa, é infração ?sui generis? (LFG), b) infração administrativa (Thuns e Pacheco), c) despenalização (doutrina majoritária e STF), d) descarcerização (Salo de C.)

    Abraços

  • O STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp /SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    FONTE: dizer o direito.

  • CONSUMO PESSOAL: é crime que não sujeita a pena privativa de liberdade. Quem semeia, cultiva ou colhe sementes em pequenas quantidades para consumo pessoal incorrem nas mesmas penas (Crime Equiparado). O prazo prescricional deste crime será de 2 anos. Para o STJ, o crime do art. 28 não gera reincidência. Não aplica o princípio da insignificância para o crime de tráfico, pois trata de crimes de perigo abstrato ou presumido. Se a pessoa já consumiu a droga e não está de posse dela, tal conduta não é penalizada (ausência de materialidade).

    ANÁLISE DO JUIZ PARA DETERMINAR SE A DROGA É PARA CONSUMO PESSOAL: natureza, quantidade, local, condições, circunstâncias sociais e pessoais, Conduta e Antecedentes do agente.

  • Alguma dica para acompanhar os entendimentos do STJ e STF?

  • Galera, e no caso do parágrafo 4º do artigo 28 dessa lei que diz que a pena é aumentada em caso de reincidência nos incisos I e II desse mesmo artigo?

    Quem puder ajudar, agradeço, seja por mensagem ou aqui nos comentários mesmo.

    Deu uma bugada aqui no tio!

    Forte abraço!

    Sigamos na luta!

  • Thiago Marinho, acredito que a questão trata da circunstância agravante prevista expressamente no art. 61, I, do Código Penal, aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. O entendimento do STJ mencionado pelos colegas se refere especificamente à impossibilidade de se considerar o condenado pelo delito do art. 28 reincidente para fins de agravar a pena com base nessa circunstância. Essa possibilidade prevista no art. 28, §4º da 11.343 de se aumentar o período de cumprimento das medidas para até 10 meses no caso de reincidência não se trata de "circunstância agravante" stricto sensu, como as previstas no art. 61, CP.

    Foi o que eu entendi.. Qualquer equívoco, informem!

  • Fiz um artigo sobre essa questão. Vejam:

  • Anteriormente, predominava no STJ que o delito de porte de drogas para consumo próprio era crime e, por isso, gerava reincidência.

    Parte da doutrina criticava esse entendimento entendendo que o injusto penal tem a natureza jurídica de contravenção, já que a sanção penal mais grave é a de multa. E de acordo com o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, considera-se contravenção a infração penal a que a lei comina, isoladamente a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

    Ocorre que, recentemente, o STJ mudou seu entendimento e passou a afirmar que o porte de drogas para uso próprio é crime, porém não gera reincidência, pois, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 para fins de reincidência, considerando que o delito é punido apenas com advertência, prestação de serviços a comunidade, medida educativa e sanções menos graves nas quais não há possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade. Além disso, a própria constitucionalidade do dispositivo está sendo fortemente questionada.

    Resumo: anteriormente, entendia-se que o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas era crime e, por isso, gerava reincidência, porém, a partir de 2018 (HC 453.437/SP, REsp 1672654/SP e AgRg-AREsp 1366645/SP), passou-se a entender que, apesar de crime, não gera reincidência.

    Finalizando, nunca é demais lembrar que a condenação transitada em julgada por contravenção e posteriormente por crime, não gera reincidência (contravenção + crime = primário). Assim como que a constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas está para ser analisada pelo Supremo no julgamento do RE 635.659, com repercussão geral reconhecida, onde a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega a violação da intimidade e da vida privada, assim como ofensa aos princípios da lesividade, ofensividade e alteridade.

  • (Info 632/STJ) O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada. STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018

  • Certo.

     

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • Não entendi, se o delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio, que está no art. 28 foi despenalizado , ou seja, não há crime por esse fato e sim medidas restritivas, como pode falar em condenação em algo que foi despenalizado??? Alguém explica ai.

  • Questão Correta.

    Marco Antônio, entendo que houve um equívoco na sua interpretação do artigo 28 da Lei 11.343/06, veja: O delito previsto no mencionado artigo foi despenalizado, ou seja, não é mais punido com penas privativas de liberdade, mas tão somente com as restritivas de liberdade. Realmente há discussão sobre tal artigo não ser considerado crime (por não prever a pena de reclusão ou detenção) e nem contravenção (não prever a aplicação isolada de multa ou prisão simples), contudo continua sendo um ilícito sui generis.

    Dessa forma, ainda que não seja punido por pena privativa de liberdade, o agente será condenado.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Alguém sabe dizer sobre o informativo 549 do STJ 2014?  Fala que gera sim residência 

     

    LEI DE DROGAS A condenação pelo art. 28 da LD gera reincidência A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).

     

    Informativo 549-STJ (05/11/2014) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante (dizerodireito)

  • Informativo 632, STJ -

  • Informativo 632, STJ -

  • JUSTIFICATIVA CESPE - CERTO. O STJ, conforme jurisprudência de suas duas turmas criminais, pacificou entendimento no sentido de considerar desproporcional o fato de o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem mesmo é punível com pena privativa de liberdade. Por todos: AgRg nos EDcl no REsp 1774124/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019; REsp 1672654/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018.

  • Recentíssima decisão do STJ por meio de informativo alterou o entendimento, em que , a condenação anterior por posse de uso para consumo pessoal NÃO GERA REINCIDÊNCIA .

    Informativo 632, STJ

  • A questão está certa. Houve uma mudança de entendimento do STJ. Agora, não se considera mais como reincidente o sujeito condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas, ainda que entre essa condenação e o cometimento do novo crime não tenha transcorrido o período de 05 anos.

  • Deu ate medo de marcar.. achei obvia

  • Informativo 632/STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. (HC453437/STJ)

  • Condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não são aptas a gerar reincidência – INFO 636 STJ

    DIREITO PENAL

    LEI DE DROGAS

    A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

  • A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/informativo-comentado-632-stj.html

    GAB - C

  • ENTÃO REVOGOU A REINCIDÊNCIA!

    MAS O PRAZO DE 10 MESES DE PENA PARA O REINCIDENTE MANTEVE?

  • Comentário resumido do Informativo 632 do Dizer o Direito:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • crime + crime = r

    cont. + cont = r

    cont. + crim = 0

    crim. + contr = r

    cont. ext. + crim = 0

    cont. Ext. + contr = 0

    contr. ext + cont ext =0

    Uso + crim = 0

  • ENUNCIADO FONAJE 115 – A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

  • Em complemento às respostas dos colegas:

    "Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento."

    Fonte: Dizer o Direito

  • atençao - a reicidecia no crime de porte para uso pessoal tem como consequencia o aumento do tempo maximo de cumprimento das penas de prestaçao de serviços a comunidade e comparecimento a programa ou curso educatico que passam de 5 meses para 10 meses.

  • No HC 453.437-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não são aptas a gerar reincidência.

    Informativo 636 STJ.

  • O artigo 28º (consumo próprio) da Lei de Drogas NÃO GERA REINCIDÊNCIA

  • - STJ: a condenação anterior por posse de uso para consumo pessoal NÃO GERA REINCIDÊNCIA 

  • entendimento recente do STJ!!!

  • Sem textoes da bíblia pra confundir mais ainda.

    Resposta simples: consumo próprio não gera reincidência.

    Valeu

  • Resumindo:

    Consumo não causa reincidência

  • Resumindo:

    Consumo não causa reincidência

  • (portar droga para o consumo) contravenção + crime : não gera reincidência

  • orte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

    Porém, mesmo sendo crime, o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    O argumento principal é o de que, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

  • DOD:

    • em suma:

    - o crime do art. 28 da LD tem sanções menos graves que uma contravenção;

    - a contravenção não gera reincidência;

    - logo, é desproporcional que o crime do art. 28 da LD (sendo menos grave que a contravenção) gere reincidência.

  • Conforme entendimento do STJ, o delito de porte de drogas para consumo pessoal não gera reincidência.

  • Porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

    Porém, mesmo sendo crime, o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    O argumento principal é o de que, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    - o crime do art. 28 da LD tem sanções menos graves que uma contravenção;

    - a contravenção não gera reincidência;

    - logo, é desproporcional que o crime do art. 28 da LD (sendo menos grave que a contravenção) gere reincidência.

  • Item correto! Segundo a jurisprudência do STJ, recentemente, o porte de drogas para uso próprio é crime, porém não gera reincidência (ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior)!

  • Artigo 28 da lei de drogas NÃO GERA MAIS A REINCIDÊNCIA!!!!

  • 28, CAPUT – PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL

    Natureza jurídica da infração: Continua sendo uma infração penal (grande controvérsia doutrinária, isso porque, parte da doutrina entendia não ser mais uma infração penal, uma vez que a lei não mais cominava pena privativa de liberdade).

    Despenalização e o art. 28, caput: No delito de porte de drogas para o consumo pessoal ocorreu o fenômeno da DESPENALIZAÇÃO, ou seja, o legislador manteve a natureza de infração penal, porém com uma sanção mais leve, mais branda, consistente em advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (NÃO houve a abolitio criminis)

    Bem jurídico protegido: saúde pública, o equilíbrio sanitário da coletividade.

    Não incriminação do USO da droga: não se pune o efetivo uso da droga, mas, sim, condutas ligadas ao uso. O uso, por si só, é fato atípico.

    Penas não privativas de liberdade: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (Conforme o artigo 27 da referida lei, é possível a aplicação de duas ou das três penas cumulativamente).

    Reincidência: MUDANÇA DE ENTENDIMETO!

    “Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.”

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.”

  • Contravenção não gera reincidência? Depende!

    Contravenção + crime = não reincidente

    Contravenção + contravenção = reincidente

    Só pra esclarecer.

  • Crime + Crime= REINCIDENTE

    Crime + Contravenção= REINCIDENTE

    Contravenção + Contravenção = REINCIDENTE

    Contravenção + Crime= NÃO REINCIDENTE

  • Estão comentando errado, art. 28 não é contravenção, a questão nao gera reincidência porque o STJ começou a entender assim pelo motivos expostos pelo colega aí em seus julgados. que não tem nada a ver com essa tabelinha de contravençao com crime e reincidencias

  • Segundo a inteligência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se desproporcional a utilização da realização pretérita do tipo do artigo 28 da LD, como circunstância agravante da reincidência, quando nem mesmo as contravenções penais, cujos preceitos secundários seriam, em tese, mais gravosos que aqueles listados no tipo do porte de droga para uso pessoal, permitiriam a configuração da agravante.

  • Para quem queira compreender mais afundo

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei no 11.343/2006, possui natureza

    jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei no 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei no 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada. STJ. 5a Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 6a Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • Súmula 632 STJ

    LEI DE DROGAS

    A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

  • INFORMATIVO 636 STJ (6º TURMA) Reiterou o INFORMATIVO 632 (5 TURMA)

    A condenação pelo artigo 28 da Lei 11343 não mais configura REINCIDÊNCIA

    A conduta foi DESPENALIZADA (foi afastada a pena como tradicionalmente conhecemos, ou seja, a pena privativa de liberdade. Mas não foi DESCRIMINALIZADA (possui natureza jurídica de crime)

    Mesmo assim, o STJ, entende não configurar reincidência.

    Fundamento: Contravenções penais que tem pena de prisão simples, não configuram reincidência. Por isso seria desproporcional utilizar o artigo 28, 11343 para fins de reincidência, já que é punido apenas com advertência, prestação de serviços a comunidade e a medida educativa, que são sanções menos graves e as quais não existe qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

  • INFORMATIVO 632

    ,

    Tráfico de entorpecentes. Condenação anterior pelo delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Caracterização da reincidência. Desproporcionalidade.

    É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A questão em comento consiste em verificar se a condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio gera reincidência para o crime de tráfico de drogas. Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio (conduta que caracteriza ilícito penal) configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, à falta de preenchimento do requisito legal relativo à primariedade. Ocorre, contudo, que a consideração de condenação anterior com fundamento no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 para fins de caracterização da reincidência viola o princípio constitucional da proporcionalidade. É que, como é cediço, a condenação anterior por contravenção penal não gera reincidência pois o artigo 63 do Código Penal é expresso ao se referir à pratica de novo crime. Assim, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. Assim, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que as medidas previstas atualmente, que reconhecidamente não têm apresentado qualquer resultado prático em vista do crescente aumento do tráfico de drogas, tenho que o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência.

    GAB.: CERTO

  • Se a contravenção penal, que é punida com prisão simples e multa, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o ART. 28 da LEI DE DROGAS para fins de reincidência, já que no ART 28 sequer à cominação de prisão.

  • Então quer dizer que o parágrafo 4º do art. 28 da lei de drogas não tem aplicabilidade alguma? Não entendi. Decisão do STJ bem deficiente/insuficiente. A condenação do crime de porte pra consumo pode não ser usada pra configurar reincidência como agravante de penas de crimes posteriores em geral, mas para reincidência específica, sob interpretação sistemática, plausível e sensata, é claro que deve ser considerada.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    (...)

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

  • Tem gente com dúvida sobre o parágrafo 4 do artigo 28 da Lei de Drogas, achando que o caso de reincidência é agravante. Leia bem o parágrafo: § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. Como tem muitas respostas aqui e todas apontam para os informativos do STJ, mas há ainda aquelas dúvidas quando a este parágrafo e ninguém respondeu de fato o que acontece se o crime anterior for o próprio posse de drogas para consumo próprio, vou deixar meu entendimento:

    O indivíduo pego novamente pelo artigo 28 terá que prestar serviço ou fazer curso por 10 meses em vez de 5 meses e isso não é um agravante, mas sim um qualificador. Por isso não se encaixa na questão. Basta saber que Agravantes aumentam a pena em fração (Ex: aumento de 1/3 da pena) e Qualificadoras mudam a pena, dando outra redação sobre ela (como no caso do 4º parágrafo). É como se fosse outro tipo de pena, que no caso em questão é de 10 meses. Se houvesse uma redação diferente tipo: em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aumentada de 1/6 a 1/3; então teríamos um caso de agravante.

  • Os miseravis dos maconheiros piram

  • Houve uma descarcerização da pena do art. 28. Logo, é desproporcional aplicar reincidência para esse crime se nem a contravenção penal, que é punida com prisão, tem essa consequência.

  • Súmula 632 STJ

    LEI DE DROGAS

    A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    CERTO

  • O indivíduo pego novamente pelo artigo 28 terá que prestar serviço ou fazer curso por 10 meses em vez de 5 meses e isso não é um agravante, mas sim um qualificador. Por isso não se encaixa na questão. Basta saber que Agravantes aumentam a pena em fração (Ex: aumento de 1/3 da pena) e Qualificadoras mudam a pena, dando outra redação sobre ela (como no caso do 4º parágrafo). É como se fosse outro tipo de pena, que no caso em questão é de 10 meses. Se houvesse uma redação diferente tipo: em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aumentada de 1/6 a 1/3; então teríamos um caso de agravante.

    EXPLICAÇÃO: THIAGO FERNANDES

  • TEXTO DA QUESTÃO : "...não tenham decorrido cinco anos entre a CONDENAÇÃO e a infração penal posterior...".

    TEXTO DO CÓDIGO PENAL(art. 64., I): "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do CUMPRIMENTO ou EXTINÇÃO da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos...".

    até entendo levantar o julgado importante, mas em uma banca que se diz detalhista, deixar passar uma diferença dessa...

    a explicação da professora não me deixa mentir.

    essa banca...

  • Condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio não faz incidir a circunstância agravante relativa à reincidência, ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior.

    ART.28 não gera reincidência, infelizmente... polícia enxugando GELO SEMPRE! tendo em vista que são os maiores influenciadores DIRETO do tráfico e desencadeiam outros tipos penais.

    OBS.

    art 28

    NÃO REINCIDENTE

    NÃÃÃÃÃÃÃOOOOO PODE PRISÃO EM FLAGRANDE

    SIIIMMMMMM A POLÍCIA PODE FAZER O CONDUZIMENTO COERCITIVO= LEVAR P/ DP E IRÁ SER ELABORADO UM T.C.O

    EL...EL...EL... '-'

    - Se bebias até cair e levantar, por quê não errareis até acertar?! #PERTENCEREMOS!

  • USO DE DROGAS + OUTRO DELITO = NÃO GERA REINCIDÊNCIA ( OK )

    E SE FOR USO DE DROGAS + USO DE DROGAS????

  • QC poderia ter algum algorítimo que fizesse a leitura dos comentários dos alunos, comentários com mais de 80% de palavras iguais a qualquer outro comentário, na mesma questão, seria automaticamente excluído.

  • RESPOSTA C

    Não cabe agravante e sim um aumento de prazo da pena como se fossem uma qualificadora.

    Art 28- SERÁ SUBMETIDO AS SEGUINTES PENAS :

    -Advertência sobre os efeitos das drogas

    -prestação de serviço a comunidade ( 5 MESES, SE REINCIDENTE 10 MESES)

    -medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (5 MESES, SE REINCIDENTE 10 MESES)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - INF.632 STJ

  • A questão não está correta. A condenação no artigo 28 da Lei 11.343 gera a reincidência ESPECÍFICA, não acarreta a REINCIDÊNCIA GENÉRICA. A questão não fez distinção sobre qual reincidência está tratando.

    O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 prevê o crime de porte de drogas para consumo pessoal.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Em regra, as penas dos incisos II e III só podem ser aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    O § 4º prevê que: “em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.”

    A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica.

    Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. Isso porque se trata de reincidente genérico.

    O § 4º ao falar de reincidente, está se referindo ao crime do caput do art. 28.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1771304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • “A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343⁄06 conta para efeitos de reincidência, de acordo com o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que, “revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343⁄06, pois a jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343⁄06, mas mera “despenalização” da conduta de porte de drogas” (HC 314594⁄SP, rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1⁄3⁄2016)” (HC 354.997/SP, j. 28/03/2017).

    Recentemente, no entanto, a Sexta Turma do STJ inaugurou nova tendência ao negar provimento a recurso especial (REsp 1.672.654/SP, j. 21/08/2018) interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso da defesa para afastar a reincidência decorrente da condenação anterior por posse de drogas para uso próprio.

    Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora o art. 28 da Lei 11.343/06 tenha caráter criminoso, fazer incidir a agravante da reincidência em virtude de condenação anterior por este crime viola o princípio da proporcionalidade. Isto porque se não há previsão legal de pena privativa de liberdade, considerar em desfavor do agente a reincidência significa lhe conferir tratamento mais severo do que se houvesse sido ele condenado por contravenção penal, que, passível de prisão simples, não gera reincidência quando cometido outro crime, como se extrai dos artigos 63 do Código Penal e 7º do Decreto-lei 3.688/41:

    “Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Assim, para a ministra “se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com ‘advertência sobre os efeitos das drogas’, ‘prestação de serviços à comunidade’ e ‘medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo’, mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas”.

  • Belos comentários.........

    Galerinha, só tomem cuidado com uma coisa.. vou acrescentar algo às ideias dos amigo.. vejamos.... Esse crime de porte está previsto asssim:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    Aí o STJ diz que esse crime não gera reincidência, conforme a galera já postou.... MAS observem:

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    Então com é que fica essa situação???

    Com esse entendimento do STJ, creio que esse crime só vai poder gerar reincidência para fins de aplicação das penas neles previstas. Há inclusive entendimento do STJ afirmando que a reincidência que gera essa duplicação do §4º é justamente a específica, ou seja, do crime do porte de drogas para consumo pessoal. Segue:

    “Não obstante a existência de precedente em sentido diverso (AgRg no HC 497.852/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) – em que a reincidência genérica era pela prática dos delitos de roubo e de porte de arma –, em revisão de entendimento, embora não conste da letra da lei, forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica. Com efeito, a melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Vale dizer, aquele que reincidir na prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal ficará sujeito a penas mais severas – pelo prazo máximo de 10 meses –, não se aplicando, portanto, à hipótese vertente, a regra segundo a qual ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez. Desse modo, condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei n. 11.343/2006, com a limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal” (REsp 1.771.304/ES, j. 10/12/2019). (grifei)

  • CERTO

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.366.654/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime. Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada. STJ. 5ª Turma. HC 453437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.366.654/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • Um aviso importante! Em questões mais antigas do site ainda é considerado como "certo" a agravante pela reincidência. Por isso, tome cuidado ao resolver questões antigas, elas podem confundir sobre assuntos de valor relevante, sobretudo na área jurídica.

  • CTRL e CTRV absurdo dos colegas, isso realmente é contribuir?. Coloquem com as palavras de vocês, copiar e colar comentários de professores não muda nada.

  • Contravenção penal + crime= não reincidência

    Contravenção penal +Contravenção penal =reincidência

    Crime + crime= reincidência

    Crime + Contravenção penal= reincidência

  • Consoante, a Lei 11.434/2006 porte droga consumo próprio é crime, não incide reincidência em condenação posterior OK!! Mas, não foi despenalizada a sua conduta, como em alguns comentários.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade; (RESTRITIVA DE DIREITOS)

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    Tipos de penas 

    privativas de liberdade,

    restritivas de direitos (As penas restritivas de direito, possuem previsão no art. 43 do Código Penal, são autônomas e possuem o caráter substitutivo, pois substituem a pena privativa de liberdade)

    e multas pecuniárias.

    Regimes,

    progressão,

    regressão,

    remição e

    detração.

    Definição Penas são sanções impostas pelo Estado contra pessoa que praticou alguma infração penal.

    Se houver discordância, respeito! "Mas a regra é clara, Arnaldo!!"

  • Resumindo: Consumo próprio não gera reincidência. Por isso o STJ julgou que também não haveria descriminalização, e sim DESPENALIZAÇÃO. HC.. 453.437/SP

  • GAB. CERTO

  • Errada, pois o crime do art.28 só irá gerar reincidência caso seja o mesmo crime do art.28 , visto que, esse delito não gera reincidência de cunho genérico deve ser especifica, ou seja , deve ser art. 28 + art.28 . ( Art. 28 + 121 do cp ,por exemplo, não geraria , pois são crimes distintos ,ou seja, de cunho genérico).

  • A condenação anterior por posse de uso para consumo pessoal NÃO GERA REINCIDÊNCIA .

    Informativo 632, STJ.

  • Exatamente. Uma vez que o uso de Drogas para consumo próprio sofreu despenalização, não pode ser caracterizada uma reincidência. Esta, portanto, precisa de uma penalidade incidente no mesmo crime, para, então, se concretizar; o que não ocorre neste caso. Portanto, Gabarito: Certo.
  • Condenação anterior por porte de entorpecente PARA CONSUMO PRÓPRIO NÃO GERA REINCIDÊNCIA. APESAR DE SER CRIME, NÃO HÁ PENA.

  • famosa TRANSAÇÃO PENAL que reprova muito na investigação social... brigas, som alto etc

  • Não gera reincidência para OUTROS CRIMES, porém para o crime do Art. 28 da Lei 11.343/06 sim.

  • Consumo próprio não gera reincidência. Por isso o STJ julgou que também não haveria descriminalização, e sim DESPENALIZAÇÃO.

  • Lei nº 11.343/2006.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    (...)

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica.

    Assim, se um indivíduo já condenado definitivamente por roubo, pratica o crime do art. 28, ele não se enquadra no § 4º. Isso porque se trata de reincidente genérico.

    O § 4º ao falar de reincidente, está se referindo ao crime do caput do art. 28.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1771304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

  • É SIMPLES:

    STJ: Condenação no Art. 28 (Consumo Pessoal) não configura reincidência.

  • PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO

    SEM PPL

    ✅ Prescreve em 2 ANOS

    NÃO gera reincidência

    ✅ O PORTE da SEMENTE da maconha NÃO É crime (S/THC)

  • Com todo respeito ao STJ, eu já acho que nessa questão o tribunal superior já passa atuar como legislador ordinário e o pior vai de encontro ao entendimento do STF que classifica o art. 28 da lei de drogas como crime e não como contravenção penal. Acho que se realmente o legislador brasileiro quisesse enquadrar o uso de drogas como algo análogo a contravenção a ponto de não configurar reincidência já haveria alguma lei neste sentido.

  • O STJ faz uma interpretação baseada na proporcionalidade. Isto porque, se contravenção não gera reincidência, o art. 28 da Lei de Drogas também não.

  • Cometer contravenção e depois crime, não gera reincidência.

    Contravenção + Contravenção = Reincidência

    Crime + Contravenção = Reincidência

    Contravenção + Crime = Não gera reincidência

    Erro legislativo

    Prof. Juliano Fumio Yamakawa

  • Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    De fato não DESCRIMINALIZOU, mas falar em DESPENALIZAÇÃO. Há uma PENA/Medida.

    A questão é que de fato não haverá imposição de PPL.

  • a questão ta incompleta pois é considerado a reincidência se for cometido outro crime do artigo 28. Nesse caso gera reincidência sim!! mas eu levei em conta que para a cespe a questão incompleta tá certa... então marquei certo né...

  • DIZER O DIREITO:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime. O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado. Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade.

    Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

  • CERTO

    Contravenção --- Crime = NÃO há reincidência

    Crime --- Crime = Reincidência

    Crime --- Contravenção = Reincidência

    Contravenção --- Contravenção = Reincidência

  • Consumo próprio não configura Reincidência.

  • Condenação por porte de droga para uso próprio NÃO configura reincidência.

  • STF: sim;

    STJ: não.

  • Art.28 da lei de drogas= Porte de drogas para consumo pessoal não conta como reincidência. Portanto com isso o indivíduo pode inclusive responder por tráfico privilegiado.

  • Correto.

    Reincidência: “Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28, o porte de droga para uso próprio, NÃO configura reincidência. ”

  • STJ --> É possível afastar o privilégio. IP e AP não podem ter privilégio.

    STF .--> Não é possível afastar o privilégio. IP e AP podem ter privilégio (presunção de inocência )

  • o porte de drogas para uso próprio é crime, porém não gera reincidência

  • A condenação pelo art. 28 da lei 11343/2006 (porte de droga para uso próprio) não configura reincidência. (SRJ, Info 632).

  • Creio que a resposta esteja desatualizada.

    ​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica. O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.

    Para o ministro Nefi Cordeiro, relator, a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do  da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo e, portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal.

  • O argumento principal é o seguinte: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com "advertência", "prestação de serviço á comunidade" e medida socioeducativa", ou seja, sanções menos graves.

  • https://www.youtube.com/watch?v=bfxPFFPfXSY Professor Juliano

  • Certa

    O Superior Tribunal de justiça decidiu que condenações anteriores pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal não são aptas para gerar reincidência.

  • Reincidência

    CP – Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete NOVO crime, DEPOIS de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    LCP – Art. 7º. Verifica-se a reincidência quando o agente pratica contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    Há lacuna na legislação: Crime ≠ Contravenção.

    Crime transitado em julgado “e depois” Novo Crime = Reincidência

    Contravenção condenado “e depois” Contravenção (no Brasil) = Reincidência

    Contravenção condenado “e depois” Contravenção (no Brasil) = Reincidência

    No caso de 

    Contravenção condenado “e depois” CRIME não consta na lei.

  • STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA (REsp 1672654/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)

  • STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para consumo pessoal ) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA

  • “Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) não configura reincidência.”

    Argumento principal: Se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    Fonte: Prof Luana Davico (grancursos)

  • De fato, não há reincidência a condenação anterior do delito insculpido no art. 28 da Lei de Drogas. Contudo, de acordo com o Informativo 662, STJ/2019, há reincidência se essa for específica, ou seja, o agente cometeu o delito do art. 28 e voltou a praticá-lo. Agora, se a reincidência for genérica (crimes distintos), o crime do art. 28 da lei de drogas, não é considerado.

    Vejamos:

    A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a específica.

    Segundo a interpretação topográfica (que leva em consideração à posição dos artigos, parágrafos, incisos), os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Logo, quando o § 4º fala em reincidência, quer se referir à nova prática do mesmo crime previsto no caput do art. 28. STJ. 6ª Turma. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

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  • Acertei a questão, mas acho que ela deixou aberta a interpretações, pois no caso de um novo cometimento do artigo 28 da lei de drogas, o fato configurará reincidência.

    • CERTO!
    • Segundo o STJ, o porte de droga para consumo pessoal (art. 28) é um delito não reincidente.
  • Não gera circunstância agravante da reincidência, mas pode gerar o aumento das penas previstas na Lei de Drogas nos casos de prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 28, § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    Obs: a reincidência deve ser específica no Art. 28 para gerar esse aumento de pena.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

    VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP RECONHECIDA MONOCRATICAMENTE. CONDENAÇÃO PELO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 QUE NÃO ACARRETA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi descriminalizada, mas apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas. Assim, em princípio, não tendo havido a abolitio criminis, a prática do crime descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 tem aptidão de gerar os mesmos efeitos secundários que uma condenação por qualquer outro crime gera, como a reincidência e a revogação obrigatória da suspensão condicional do processo, como previsto no artigo 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995. Todavia, importantes ponderações no âmbito desta Corte Superior têm sido feitas no que diz respeito aos efeitos que uma condenação por tal delito pode gerar (REsp 1795962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/3/2020).

    2. Em recente julgado deste Tribunal entendeu-se que "em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência" (REsp 1.672.654/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 30/8/2018). Outrossim, vem-se entendendo que a prévia condenação pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n.11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (REsp 1795962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/3/2020).

    3. O principal fundamento para este entendimento toma por base uma comparação entre o delito do artigo 28 da Lei de Drogas e a contravenção penal, concluindo-se que, uma vez que a contravenção penal (punível com pena de prisão simples) não configura a reincidência, revela-se desproporcional considerar, para fins de reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo próprio (que, embora seja crime, é punido apenas com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, ou seja, medidas mais amenas) (REsp 1795962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/3/2020).

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1845722/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)

  • CERTO

    O delito de porte de drogas para consumo próprio não gera reincidência para outros crimes, apenas gera reincidência para o próprio delito.

    Sendo que, quando o agente é reincidente, a pena dos Incisos 1 e 2 são aumentadas para no máximo 10 meses. Antes da reincidência seria de no máximo 5 meses.

  • Segundo a jurisprudência do STJ, recentemente, o porte de drogas para uso próprio é crime, porém não gera reincidência (ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior)!

  • Acrescentando julgado recente com entendimento similiar:

    ·        O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de revogação FACULTATIVA da suspensão condicional do processo. A contravenção penal tem efeitos primários mais deletérios que o crime do art. 28 da Lei de Drogas. Assim, mostra-se desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 torne obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo, enquanto o processamento por contravenção penal ocasione a revogação facultativa. STJ. 5ª Turma. REsp 1795962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

  • QUESTÃO CERTA!

    INFO 632, STJ: A condenação do crime do art. 28, não gera reincidência.

    STJ: A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA (REsp 1672654/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)

    INFO 662, STJ/2019: A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é específica.

    Reincidência genérica x reincidência específica

    Reincidência genérica: ocorre quando o crime anterior e o novo delito são de espécies diferentes. Ex: cometeu um roubo e, depois, praticou o delito do art. 28 da Lei de Drogas.

    Reincidência específica: ocorre quando o crime anterior e o novo delito praticado são da mesma espécie. Ex: praticou um roubo e, depois, um novo roubo.

    fonte: dizer o direito e meu material de estudo

  • certo✔

    porte de substância entorpecente para consumo próprio :

    • sem pena privativa de liberdade
    • não gera reincidência
    • prescreve em 2 anos

    obs* a conduta foi despenalizada , mas não descriminalizada.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

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  • STF entende que não

  • Item correto! Segundo a jurisprudência do STJ, recentemente, o porte de drogas para uso próprio é crime, porém não gera reincidência (ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a condenação e a infração penal posterior)!

  • O problema é que no mesmo dispositivo vem falando que a pena deverá ser aplicada até 10 meses caso o usuário seja reincidente.
  • Agora, até a disposição sobre a reincidência ser contada apartir da condenação tbm está errado. Acho que a questão foi me mal formulada. Muita omissão e erros.
  • O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime, já que tal conduta foi somente despenalizada pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizada.

    Porém, mesmo sendo crime, o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    O argumento principal é o de que, se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

    Comentário: Lucas Barreto

  • Art. 28 + art. 28 da LAD -> reincidência

    Art. 28 da LAD + qq outro -> NÃO REINCIDÊNCIA!

    G.: certo

  • o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

  • A posse para consumo próprio não gera reincidência!

  • o artigo 28(uso e consumo de drogas) da lei 11.343/06 só gera reincidência para ele mesmo.

    para outros tipos penais ele não gera reincidência.

  • A condenação pelo porte de drogas não gera reincidência.

    Recurso Especial Nº 1.672.654 - SP

    Só gera reincidência para ele mesmo.

  • ERRADO ❌, RESULMO: Drogas pra consumo próprio não gera reincidência.
  • CERTO

    A condenação anterior pelo crime de posse de droga para consumo próprio NÃO gera reincidência.

  • Fonte - Dizer o direito.

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

  • Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo crime de posse de droga para consumo próprio NÃO configura reincidência.

    A justificativa foi a seguinte: se as penas para o crime do art. 28 são menos graves que as das contravenções penais, não é razoável considerar que o art. 28 da LD gera reincidência se a contravenção penal não tem tal efeito! 

    Henrique Santillo - Direção Concursos

  • GABARITO: CERTO

    O argumento levantado pelo STJ, à luz do princípio constitucional da proporcionalidade, é no sentido de que se a contravenção penal, que é punida com prisão simples e multa, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, ja que no art 28 sequer à cominação de prisão. Ademais, o art. 28 foi despenalizado, assim, não comporta pena privativa de liberdade.

    CANAL DO YOUTUBE: NATANAEL DAMASCENO - DICAS PARA CONCURSEIROS

  • 03/2022 O STF seguiu o entendimento já adotado pelo STJ no HC 453437. A condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas não é capaz de gerar reincidência.