SóProvas


ID
3021040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda no que diz respeito à Defensoria Pública, julgue o item subsequente.


Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

Alternativas
Comentários
  • Advogados: Nota de Expediente

    Defensoria e MP: pessoalmente, remetendo à repartição

    "Os prazos para que o Ministério Público e a Defensoria Pública se pronunciem em processos só começam a contar a partir da data do recebimento dos autos. Foi o que decidiu pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

    Ficou definida a seguinte tese: ?O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado?.

    A tese vale também para a Defensoria devido às semelhanças institucionais e legais. No recurso especial, a apelação interposta pelo Ministério Público foi considerada intempestiva porque o prazo recursal foi contado a partir da intimação em audiência."

    Abraços

  • Rony Lima, o seu comentário é desnecessário. Fica a Dica!

  • Odeio esses comentários que subestimam as questões e a banca. Quero ver na hora da prova!

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    *§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • RONY Lima é tão fácil que você poderia dizer em quantos concursos já passou?

  • Ow Rony, deixe seu contato, talvz a cespe entre em contato com você para as próximas provas.

  • Aprofundando...

    O CPC garante a intimação pessoal não só da Defensoria Pública e do MP, mas também dos Advogados Públicos (art. 183, §1o, CPC).

    Ademais, no Processo Penal também é garantida a intimação pessoal do Defensor Dativo (art. 370, §4o, CPP).

  • Olá.

    A intimação pessoal é uma prerrogativa dos advogados PÚBLICOS em geral. Os advogados PARTICULARES não gozam desse privilégio. Agora, porque isso é importante?? Essa prerrogativa influencia na contagem dos prazos processuais.

    PARA O ADVOGADO PRIVADO.

    CPC/15

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Os advogados privados, se não intimados por meio eletrônico, terão os seus prazos contados no primeiro dia útil da publicação da intimação no DJE. Caso não haja órgão de publicação oficial, os advogados privados poderão ser intimados pessoalmente ou por carta registrada, conforme art. 273, CPC/15.

    PARA O ADVOGADO PÚBLICO

    Já os advogados públicos não entrarão nessa regra, a intimação quando publicada no DJE, só terá iniciado seu prazo quando tomarem ciência (LER ou SEREM AVISADOS) efetiva, ou seja, não são meios idôneos para intimar o Poder Público o aviso de recebimento, os mandados de citação ou a publicação no DJE.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Portanto são meios idôneos a carga, a remessa ou o meio eletrônico. Quanto ao meio eletrônico cabe destacar que a Fazenda Pública goza de tratamento similar aos advogados privados, o art. 5º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial):

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2 º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    (...)

    § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  • só os pobres dos Advogados constituídos não tem intimação pessoal...

  • JUSTIFICATIVA CEBRASPE - CERTO. Constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do DF receber, Inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa.

  • Isso aí Day! Processo Civil não é uma materia facil, e olha que temos pouco tempo para aprender .Mas se dedicando e aprendendo com os erros nós conseguiremos evoluir ainda mais amiga!

    RUMO Á APROVAÇÃO! 

  • Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

    § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

    § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

    E AINDA COMPLEMENTA:

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

     

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

  • Questão temerária, na minha opinião. A questão poderia ter especificado melhor, pois o advogado constituído também poderá ser intimado pessoalmente, nos termos do que diz o art. 5º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial):

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    (...)

    § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

  • Art. 186, NCPC - A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    §1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público

  • Complementando a Letícia, o pobre advogado:

  • Literalidade do art. 186, §1º, NCPC.

  • CERTO

  • certo

    DP = intim. pessoal

  • Intimações pessoais: procuradores, defensores nomeados, ministério público.

  • primeira vez q concordo com um eleitor do bolso.

  • GABARITO CERTO.

    Art.186, §1º - O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Bolsominion concurseiro kkkkkk

  •                PROCESSO FÍSICO =   RETIRADA DO PROCESSO POR SERVIDOR.

     O calculista de determinada procuradoria estadual foi devidamente credenciado junto ao cartório da vara de fazenda pública para retirar os autos em carga e elaborar seu parecer técnico acerca de cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária. Concluído seu parecer, o calculista entregou os autos ao procurador responsável, para que este elaborasse a manifestação judicial que entendesse cabível. 

    Assertiva: Nessa situação, a intimação do ente público de eventuais decisões constantes nos autos ocorreu quando o calculista retirou os autos em carga da vara, mesmo que o ato ordinatório de vista à fazenda pública estivesse pendente de publicação.

    Art. 272, §6º do CPC. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo MP IMPLICARÁ INTIMAÇÃO de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

     

    Enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -  FPPC. (art. 183, § 1º) "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, NÃO se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico."

  • Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

    CPC:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público.

  • INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA - PRERROGATIVA - ART. 128. I, da LC 80/1994

    Segundo o art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Esta prerrogativa da intimação pessoal mostra-se necessária, porque o Defensor Público não tem condições, principalmente por ausência de estrutura, de acompanhar as intimações realizadas nos Diários Oficiais. Também se revela imprescindível, no controle dos prazos, já que é humanamente impossível controlá-los de forma manual, por meio de agenda, tabelas, ante ao imenso número de processos sob a responsabilidade dos Defensores Públicos.

  • Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

  • Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  

    NCPC: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

  • Lembrando que advogado dativo tbm não tem prerrogativa de nomeação pessoal!

    Abraços!

  • Não sou de reclamar de questão, mas eu entendo que a alternativa está incorreta. Assim fala a assertiva:

    "Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente."

    Ocorre que o novo CPC inovou ao prever a possibilidade de intimação pessoal do PRÓPRIO ASSISTIDO DA DP para certas ocasiões, como vista abaixo:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

    Ademais, o próprio advogado particular tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, como por exemplo, em caso de retenção indevida dos autos, conforme entendimento do STJ (julgado de 2013, mas atualmente válido):

    É direito do advogado retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga. A legislação prevê que, após retirar os autos do cartório, o advogado deverá devolvê-los no prazo legal, sob pena de perder o direito à vista fora do cartório e de receber uma multa. Para que sejam aplicadas tais sanções, é indispensável que o advogado tenha sido previamente intimado para devolver os autos e tenha se quedado inerte no prazo de 24 horas (no CPC 2015 o prazo foi aumentado para 3 dias). Essa intimação prévia deverá ser feita por mandado (Oficial de Justiça), na pessoa do advogado. Se o causídico foi intimado por meio da Imprensa Oficial a devolver os autos e não o fez, não poderão ser aplicadas as referidas sanções. As sanções somente podem ser aplicadas ao advogado que retirou os autos e não aos demais causídicos e estagiários que, apesar de representarem a mesma parte, não tenham sido responsáveis pela retenção indevida. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1089181-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2013 (Info 523). (Dizer o Direito)

    Se eu estiver errado, me avisem!

  • Gente, errei também mas entendi. É mais simples do que parece.

    A questão fala que somente o defensor público tem a PRERROGATIVA da intimação pessoal.

    Prerrogativa = direito especial / privilégio

    O advogado particular pode ser intimado pessoalmente? PODE, mas também pode de outras formas, por exemplo, via carta (entre outros). Ele não tem prerrogativa especial!

    Foco na palavra PRERROGATIVA ---> quem tem prerrogativa é o MP, Advocacia Pública e Defensoria Pública - Prerrogativas de prazo em DOBRO (salvo exceções expressas em lei) e de intimação PESSOAL por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Isso também já caiu na banca FCC

    Abraços

  • Volta pra caverna, Batman. Questão fez referência ao advogado constituído (particular) e ao defensor público e não ao assistido.

  • O defensor público, promotor de justiça e advogado público têm a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, na forma do artigo 183, 3º do NCPC. O advogado particular não, pois o código autoriza em alguns casos a intimação deste pelos correios, pelo DJE.

  • INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO:

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • No que diz respeito à Defensoria Pública, é correto afirmar que: Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DPDF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

  • Recurso Especial Repetitivo n. 1.349.935/SE, de 23/8/2017: 'O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado'”.

  • sempre muito cuidado com citado e intimado nas provas do cespe.

  • Pra mim a questão esta dubia, veja "somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente", ao afirma somente este, acredito estar errada a questão, os atos serão feitos pessoalmente para a DP, outros defensores públicos não poderão trabalhar na causa? tirem-me essa duvida por favor, respondam no privado, porque assim vejo...

  • Gab:CERTO.

    Vale lembrar que é direito do advogado dativo:

    PRAZO EM DOBRO: NAO TEM

    INTIMAÇÃO PESSOAL: TEM

    O parágrafo 4.º do artigo 370 do Código de Processo Penal dispõe que “a intimação do defensor nomeado será pessoal”, tratando-se de prerrogativa legal conferida ao advogado dativo.

    Um dia de cada vez e qualquer dia desses será o dia da sua vitória. Avante!

  • Lembrando que, no caso de defensor dativo, este também será intimado pessoalmente.

  • artigo 186 §1 CPC valoriza defensoria, entre artigo 184 e 186 , prerrogativa ser membro intimado pessoalmente, de um lado autores adv. privado de outro lado réu com defensor publico esta correto, artigo 186 §1

  • Conquanto tenha pleno conhecimento sobre a prerrogativa da necessidade de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública, confesso que errei a questão. O que me induziu em erro foi a expressão "[...] somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente."

    Penso que tal prerrogativa é da instituição e não de determinado defensor, de modo que, caso ocorra a substituição deste por outro defensor, a prerrogativa persiste.

    Penso que o enunciado deveria ter sido um pouco mais claro.

    Go ahead!

  • Questão fácil porém difícil. A pessoa vê o somente ali e já treme.

  • Essa questão não ficou desatualizada com esse entendimento abaixo? Ou quando a questão prevê "advogado particular", quis dizer advogado pago? O advogado particular não poderia ser dativo?

    É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.

    Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    STJ. 3ª Turma. RMS 64894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

  •   Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do .

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.