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SEGUNDO RAFAEL OLIVEIRA (2017)
Reintegração é o retorno do servidor ao cargo de origem após a declaração (administrativa ou judicial) de ilegalidade da sua demissão, com ressarcimento da remuneração e vantagens não percebidas (art. 41, § 2.º, da CRFB e art. 28 da Lei 8.112/1990). O servidor reintegrado deve ser beneficiado com o reconhecimento de todos os seus direitos estatutários inerentes ao tempo que ficou ilegalmente afastado do cargo.
A reintegração acarreta o retorno do servidor ao cargo ocupado anteriormente, e o atual ocupante do cargo será reconduzido ao seu cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade (art. 41, § 2.º, da CRFB).
No entanto, se o servidor reintegrado não puder ser reintegrado ao seu cargo originário, em razão da sua extinção, ele será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional.
Conforme leciona Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a anistia, com a descriminalização e a extinção dos efeitos da condenação penal, responsáveis pela demissão, não acarreta a reintegração, pois trata-se de “ato de alta discrição política” do Poder Legislativo, sem qualquer repercussão na esfera administrativa (art. 48, VIII, da CRFB).54
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GABARITO: letra D
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→ AQUELE MACETE...
Eu APROVEITO o disponível
Eu REINTEGRO o demitido
Eu READAPTO o incapacitado
Eu REVERTO o aposentado
Eu RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado
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Lei 8112/1990
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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GABARITO: LETRA D
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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LETRA D
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A resposta da questão está baseada no §2º do Art. 172 da Constituição do Estado do Ceará:
"Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."
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Resp. D
CF. Art 41 §2°
Lei 9826 Art 52
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LETRA D CORRETA
Aproveito o Disponível.
Reintegro o Demitido.
Reverto o Aposentado.
Reconduzo o Inabilitado
Readapto o Incapacitado.
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Assunto: Lei 9826/74
Comentários: Lei 8112/90.
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ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
Da Reintegração
Art. 52 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário no serviço administrativo, com ressarcimento dos vencimentos relativos ao cargo.
Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em recurso ou em virtude de reabilitação funcional determinada em processo de revisão nos termos deste Estatuto.
Art. 53 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, o qual será restabelecido caso tenha sido extinto.
Art. 54 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a qualquer indenização, ou ficará como excedente da lotação.
Art. 55 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
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Lei 9.826 do estado do Ceará
Todos os artigos sobre a reintegração do estatuto.
Da Reintegração
Art. 52 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário no serviço administrativo, com ressarcimento dos vencimentos relativos ao cargo.
Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em recurso ou em virtude de reabilitação funcional determinada em processo de revisão nos termos deste Estatuto.
Art. 53 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, o qual será restabelecido caso tenha sido extinto.
Art. 54 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a qualquer indenização, ou ficará como excedente da lotação.
Art. 55 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
"A filosofia do concurseiro é igual a do gamer, que até você conseguir finalizar um jogo qualquer, vários game overs ocorrerão, não é verdade? Assim, meus caros, ocorre com sua aprovação, no jogo dos concursos várias reprovações virão (game overs) até vir de fato sua aprovação (finalização)."
Go @head forever.
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Gab D
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 52 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário no serviço administrativo, com ressarcimento dos vencimentos relativos ao cargo.
Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em recurso ou em virtude de reabilitação funcional determinada em processo de revisão nos termos deste Estatuto.
Art. 53 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, o qual será restabelecido caso tenha sido extinto.
Fonte:ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
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Demissão invalidada = reintegração.
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Excelente comentário, Guilherme de Sá!
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Gabarito: D
Lei 9.826/74
Art. 52 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário no serviço administrativo, com ressarcimento dos vencimentos relativos ao cargo.
Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em recurso ou em virtude de reabilitação funcional determinada em processo de revisão nos termos deste Estatuto.
Art. 53 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, o qual será restabelecido caso tenha sido extinto.
Art. 54 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a qualquer indenização, ou ficará como excedente da lotação.
Art. 55 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
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"Reintegra" o "Injustiçado" ... art. 52 do Estatuto
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gabarito (D)
lembresse do rei leão que "foi expulso" e depois volta como REIntegração
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Art. 52 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário no serviço administrativo, com ressarcimento dos vencimentos relativos ao cargo.
Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em recurso ou em virtude de reabilitação funcional determinada em processo de revisão nos termos deste Estatuto.
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PC-CE comparar:
Lei 9.826/74
Art. 9º - Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - transferência;
V - reintegração;
VI - aproveitamento;
VII - reversão;
VIII - transposição;
IX - transformação.
Lei 12.124/93
Art. 9º - Os cargos pertencentes á Polícia Civil serão preenchidos por:
I - Nomeação
II - Ascensão Funcional
III – Reintegração
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Gab: D
Lei 9.826/74, Art 41, § 2°, Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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Até aqui, futuro policial penal?