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*Lei. 8.112/90
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
*CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
ART.37 -XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
*CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
ART.37 -XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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I. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros natos e naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Não esta errada, mas está incompleta, pois, na forma da lei, também poderá estrangeiros.
As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei
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Não deixem de dar uma olha na EC nº 101/2019 sobre a acumulação de cargos para militares estaduais, do DF e Territórios.
Como sempre, o Dizer o Direito tem uma explicação excelente.
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I. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros natos e naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
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CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
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II. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
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Art. 37. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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III. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos em qualquer hipótese.
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Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Art. 42. § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
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GAB. LETRA "C"
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Só para acrescentar em relação o comentário da Dienny Souza:
*Lei. 8.112/90
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
*CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
ART.37 -XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
*CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
ART.37 -XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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STF decidiu que:
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. (Info 937)
É possível que a pessoa acumule mais de um cargo ou emprego público?
REGRA: NÃO. A CF/88 proíbe a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos.
EXCEÇÕES: a própria CF/88 prevê exceções a essa regra. Veja o que dispõe o art. 37, XVI:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
No caso dos servidores públicos federais, importante mencionar que o tema foi regulamentado pela Lei nº 8.112/90:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
(...)
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
FONTE: DIZER O DIREITO
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I. e aos estrangeiros, na forma da lei.
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O QUE ESTARIA ERRADO NO ITEM II?
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O QUE ESTARIA ERRADO NO ITEM II?
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Vejamos cada afirmativa:
I- Certo:
Para o exame deste item, aciona-se a norma do art. 37, I, da CRFB:
"Art. 37 (...)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei;"
Como daí se depreende, realmente, a Constituição não distingue brasileiros natos e naturalizados, como regra geral, para fins de acesso a cargos públicos, empregos e funções públicas, bastando que cumpram os requisitos previstos em lei. Acertada, pois, esta primeira assertiva.
II- Certo:
Trata-se de afirmativa condizente com a regra do art. 37, XII, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;"
III- Errado:
A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, como regra geral. Porém, a CRFB contempla exceções, nas quais torna-se possível o acúmulo, desde que haja compatibilidade de horários, conforme disposto no art. 37, XVI:
"Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;"
Do exposto incorreto aduzir que a vedação recai em qualquer hipótese.
Estão corretas, portanto, as proposições I e II.
Gabarito do professor: C