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ID
3023953
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A nomeação é uma das formas de provimento de cargo público. À luz das disposições previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), a nomeação far-se-á em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 9  A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.  

  • Art. 9 - A nomeação far-se-á:

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Obs: não há nomeação apenas nos cargos de caráter efetivo.

  • LETRA B CORRETA

    LEI 8.112

       Art. 9  A nomeação far-se-á:

           I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

           II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.  

  • Gabarito''B''.

    Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90),

    Art. 9  A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.  

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • BIZU: "O efetivo se isola na carreira."

    Art. 9  A nomeação far-se-á:

           I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     

    Da Nomeação

     

            Art. 9o  A nomeação far-se-á:

     

            I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

     

            II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.              (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [GABARITO]

     

            Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.              (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

            Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

     

            Parágrafo único.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.               (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • LEI 8.112

       Art. 9  A nomeação far-se-á:

           I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

           II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.  

    gb b

    pmgoo

  • Letra B.

    Art. 9. A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • GABARITO: LETRA B

    Da Nomeação

    Art. 9  A nomeação far-se-á:

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.   

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • Gabarito: B

    Nomeação:

    -unica forma de provimento originário;

    -caráter efetivo, provimento efetivo ou de carreira;

    -em comissão, inclusive na condição de interino.

  • Gab. B

    A nomeação far-se á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento ou de carreira.

    II- em comissão, inclusive na condição de interino para cargos de confiança vagos.

  • II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.  

  • As hipóteses de provimento por nomeação estão previstas no art. 9º da Lei 8.112/90, que assim estabelece:

    "Art. 9o  A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos."

    Com base neste dispositivo legal, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Na realidade, para cargos de confiança vagos, a hipótese é de nomeação em comissão, e não em caráter efetivo.

    b) Certo:

    Em perfeita conformidade com a hipótese do inciso II.

    c) Errado:

    Em se tratando de cargo isolado de provimento efetivo, o caso é de nomeação em caráter efetivo, e não de nomeação em comissão.

    d) Errado:

    Os cargos de "natureza especial" tem sua previsão no parágrafo único do art. 9º da Lei 8.112/90, que assim preceitua:

    "Art. 9º (...)
    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."

    Trata-se, portanto, de espécie de cargo de confiança, de modo que a nomeação atinente a estes cargos é na modalidade em comissão, e não efetiva.


    Gabarito do professor: B

  • Lei 8.112/90

    Art. 9  A nomeação far-se-á:

           I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

           II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.