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ID
3023965
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte faltou ao trabalho por um dia, em decorrência de um caso fortuito, devidamente justificado. Considerando as normas previstas na Lei nº 8.112/90, essa falta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.  

  • Art. 44 (8.112/90):

    I- falta SEM motivo justificado => perderá a remuneração do dia

    Paragrafo único: Faltas Justificadas=> caso fortuito ou força maior=> poderão ser compensadas a critério da chefia imediata => considerando-as como efetivo exercício.

  • LETRA D

  • Gabarito''D''.

    Lei nº 8.112/90

    Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

    Estudar é o caminho para o sucesso.  

  • Se ele compensou a sua falta então trabalhou.

  • Letra D

    Lei nº 8.112/90

    Art. 44.  O servidor perderá:

     I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;                

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.             

      Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício

  • Gabarito: D

    Artigo: 44.

  • Gabarito D

    Lei nº 8.112/90

    Art. 44.  [...] Par. Único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     

    Do Vencimento e da Remuneração

     

     Art. 44.  O servidor perderá:

     

           I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;                (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

            II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.            (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

            Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. [GABARITO]               (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • D

    Lei 8.112

    Art. 44: Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.    

  • Caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar!

  • Sei não, isso abre oportunidade para malandragem. De vez em quando o povo de onde eu trabalho não vai ao serviço e depois de um tempão "compensam" o horário trabalhando num dia que nem tem nada pra fazer e é considerado como dia efetivo...

    Complicado... Mas fazer o quê? Enfim, é só um desabafo... Pois realmente há os que precisam, mas sempre tem o lado oculto puxando o equilíbrio.

  • LETRA D.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 44. Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.  

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • Art. 44.  O servidor perderá:

    I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

    III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 130.

    I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;                  

    II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.                 

    Parágrafo único.  As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.                

  • Questão tem por base a Lei 8.112/1990, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis.

    O enunciado declara que:

    “Um servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte faltou ao trabalho por um dia, em decorrência de um caso fortuito, devidamente justificado”.

    A escorreita resolução demanda o acionamento do parágrafo único do art. 44, que assim estabelece:

    “Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício”. 

    Diante do dispositivo legal acima, bem como em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, conclui-se que a única opção contemplada na lei é aquela indicada na letra "d" (poderá ser compensada a critério da chefia imediata, sendo considerada como efetivo exercício).

    A alternativa “a” está incorreta. O contexto fático é claro no sentido de que o servidor faltou em decorrência de caso fortuito devidamente justificado. Logo, o dia será considerado como efetivo exercício.

    A alternativa “b” está igualmente incorreta. O parágrafo único do art. 44 determina que a compensação depende do critério da chefia imediata.

    A alternativa “c” está incorreta pelas razões esposadas nos comentários anteriores.

    GABARITO: D.