-
GABARITO: LETRA D
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
-
Art. 44 (8.112/90):
I- falta SEM motivo justificado => perderá a remuneração do dia
Paragrafo único: Faltas Justificadas=> caso fortuito ou força maior=> poderão ser compensadas a critério da chefia imediata => considerando-as como efetivo exercício.
-
LETRA D
-
Gabarito''D''.
Lei nº 8.112/90
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Estudar é o caminho para o sucesso.
-
Se ele compensou a sua falta então trabalhou.
-
Letra D
Lei nº 8.112/90
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício
-
Gabarito: D
Artigo: 44.
-
Gabarito D
Lei nº 8.112/90
Art. 44. [...] Par. Único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício
-
GABARITO:D
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
-
D
Lei 8.112
Art. 44: Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
-
Caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar!
-
Sei não, isso abre oportunidade para malandragem. De vez em quando o povo de onde eu trabalho não vai ao serviço e depois de um tempão "compensam" o horário trabalhando num dia que nem tem nada pra fazer e é considerado como dia efetivo...
Complicado... Mas fazer o quê? Enfim, é só um desabafo... Pois realmente há os que precisam, mas sempre tem o lado oculto puxando o equilíbrio.
-
LETRA D.
-
GABARITO: LETRA D
Art. 44. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
-
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2° do art. 130.
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
-
Questão tem por base a Lei 8.112/1990, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis.
O enunciado declara que:
“Um servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte faltou ao trabalho por um dia, em decorrência de um caso fortuito, devidamente justificado”.
A escorreita resolução demanda o acionamento do parágrafo único do art. 44, que assim estabelece:
“Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício”.
Diante do dispositivo legal acima, bem como em cotejo com as alternativas oferecidas pela Banca, conclui-se que a única opção contemplada na lei é aquela indicada na letra "d" (poderá ser compensada a critério da chefia imediata, sendo considerada como efetivo exercício).
A alternativa “a” está incorreta. O contexto fático é claro no sentido de que o servidor faltou em decorrência de caso fortuito devidamente justificado. Logo, o dia será considerado como efetivo exercício.
A alternativa “b” está igualmente incorreta. O parágrafo único do art. 44 determina que a compensação depende do critério da chefia imediata.
A alternativa “c” está incorreta pelas razões esposadas nos comentários anteriores.
GABARITO: D.