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GABARITO: LETRA A
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (Letra C)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (Gabarito)
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (Letra B)
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (Letra D)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Refere-se à segurança jurídica.
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GABARITO:A
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; [GABARITO]
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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A) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados. GABARITO.
B) adoção de formas SIMPLES, SUFICIENTES para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
C) INDICAÇÃO dos pressupostos de fato que determinarem a decisão.
D) IMPULSÃO, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação de quaisquer legitimados ou interessados no processo.
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GABARITO: LETRA A
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Gabarito: A
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
LETRA “A”: CERTA. Trata-se da literalidade do art. 2º, parágrafo Único, VIII da lei 9.784/99: “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados”.
LETRA “B”: ERRADA. Devem ser adotadas formas simples e não complexas, consoante o art. 2º, parágrafo único, VI da lei 9.784/99: “adoção de formas SIMPLES, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.”
LETRA “C”: ERRADA. A regra é a indicação desses pressupostos de fato na esteira do que dispõe o art. 2º, parágrafo único, VII da lei 9.784/99: “indicação dos pressupostos DE FATO e de direito que determinarem a decisão;”
Com efeito, o PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO impõe a indicação dos PRESSUPOSTOS DE FATOS (acontecimentos reais) e dos PRESSUPOSTOS DE DIREITO (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.
REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados
EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)
ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:
MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato
MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos
LETRA “D”: ERRADA. Não há essa proibição. Pelo contrário: a regra é justamente a impulsão de ofício do processo administrativo, de acordo com do PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE: Art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”
Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).
GABARITO: LETRA “A”.
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letra A
Princípio da segurança jurídica