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ID
3023974
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme expressamente preceitua a lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/99), considera-se órgão a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • Órgão não tem personalidade jurídica. Sabendo disso, você já exclui as duas primeiras.

    Gab.: C.

  • LETRA C CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

  • LETRA C

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

     

    § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

     

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

     

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; [GABARITO]

     

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

     

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • Minha contribuição...

    Órgão - integra a estrutura da ADM direta e indireta

    Entidade - personalidade jurídica (se liga na IDADE)

    Autoridade - servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

  • Órgão ==>

    Unidade de atuação integrante da estrutura da Adm. Direta/Indireta

    Não possui personalidade jurídica;

    DesCOncentração --> Cria Órgão (ex.: Secretaria de Saúde de SP não possui personalidade jurídica);

    -----

    Entidade ==>

    Possui personalidade jurídica;

    DesCEntralização --> Cria Entidade (ex.: INSS - autarquia)

    -----

    Autoridade ==>

    Servidor/Ag. Público c/ poder de decisão

  • Órgão é da administração

    A entidade tem personalidade

    Autoridade é quem decide

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 1 § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • Gabarito: C

    I - órgão - integrante da estrutura da Administração direta e Administração indireta;

    II - entidade - dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor dotado de poder de decisão.

  • GABARITO: LETRA C

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Trata-se de questão que se limitou a demandar conhecimentos acerca do conceito de órgão público, tal como vazado na Lei 9.784/99, mais precisamente em seu art. 1º, §2º, I, que assim estabelece:

    "Art. 1º (...)
    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;"

    Logo, a única opção que apresenta a definição acertada é aquela contida na letra C.


    Gabarito do professor: C

  • I - órgão - integrante da estrutura da Administração direta e Administração indireta;

    II - entidade - dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor dotado de poder de decisão.