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ID
3023977
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do que estabelece a Lei nº 9.784/99, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados, salvo motivo de força maior, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

  • GAB D

    Prazos da Lei 9784/99 - Palavras chaves de azul.

    Adendo: Para fixar é necessário letra de lei e muitas questões.

    3, 5, 10, 15 e 30.

    3 DIAS - Intimação da Comunicação dos Atos;

    Intimação da Instrução;

    (Falou intimação é 3 dias)

    5 DIAS - Práticas do Atos ( até 10)

    Prazo para reconsiderar

    Alegações finais

    10 DIAS - Direito de Manifestação da instrução

    15 DIAS - Parecer (único prazo de 15 dias na lei.

    30 DIAS - Prazo de decidir (até 60)

    Prazo de Decidir Recurso Administrativo (Até 60)

  • LETRA D CORRETA

    PRAZOS DA LEI 9.784

    Para a prática de atos sem disposição específica: 05 dias (art. 24)

    Para intimação - antecedência mínima de: 03 dias (§2º, art. 26)

    Parecer de órgão consultivo: 15 dias (art. 42)

    Manifestação do interessado: 10 dias (art. 44)

    Decidir processo administrativo: 30 dias (art. 49)

    Reconsideração: 5 dias (art. § 1º, art. 56)

    Interpor recurso administrativo: 10 dias (art. 59)

    Decidir recurso: 30 dias (§1º, art. 59)

    Intimar os demais interessados p apresentar alegações: 05 dias (art. 62)

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

     

    Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.


    Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.


    Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. [GABARITO]

     

    Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

  • Alternativa D

    Lei nº 9.784/99

    Artigo 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

  • Gabarito: D

    Artigo 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

  • Se nem a lei, nem o juiz fixar o prazo, a parte deverá praticar o ato em 5 dias.
  • ☑ GABARITO: LETRA D

    DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

    ↪Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

    § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

    § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

    § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

    Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

    Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

    Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

    Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

    ⇉ LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A questão versa sobre o art. 24 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    De acordo com esse artigo, o prazo para prática dos ATOS ADMINISTRATIVOS será de 5 dias úteis SE NÃO HOUVER DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA na lei a respeito do referido prazo, existindo ainda a possibilidade de serem praticados em 10 dias úteis (ou seja, DILATADOS ATÉ O DOBRO), mediante justificativa:

    “Art. 24. INEXISTINDO DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no PRAZO DE CINCO DIAS, salvo motivo de força maior.”

    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo PODE SER DILATADO ATÉ O DOBRO, mediante comprovada justificação.”

    DICA: Não confunda ATOS PROCESSUAIS com PRAZOS PROCESSUAIS na Lei 9.784/99.

    ATOS PROCESSUAIS: dias úteis (art. 23 da lei 9.784/99)

    PRAZOS PROCESSUAIS: dias corridos (art. 66 da lei 9.784/99)

    LETRA “A”: ERRADA. São 5 dias (não 7) e COM possibilidade de dilação de prazo.

    LETRA “B”: ERRADA. São 5 dias (não 6) e COM possibilidade de dilação de prazo.

    LETRA “C”: ERRADA. São 5 dias (não 4).

    LETRA “D”: CERTA. Literalidade do art. 24, caput e parágrafo único da lei 9.784/99 ora transcritos.

    GABARITO: LETRA “D”.