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ID
302557
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à Cláusula de Reserva de Plenário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra e)
    CF Art. 97- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
     
    No caso de o Juiz singular controlar incidentalmente a constitucionalidade de uma norma, por razão óbvia, não se aplicará a regra da reserva de plenário.
     
    a) Toda demanda que suscite questão constitucional deve ser apreciada, originalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob pena de nulidade de julgamento. ERRADA, Nem toda demanda que suscita questão constitucional é apreciada origináriamente pelo STF. Há o controle difuso ou incidental onde o juiz singular decide conferindo à decisão efeito inter-partes, onde o STF, se apreciar a demanda, o fará em grau de recurso.

    b) Toda demanda que suscite questão constitucional deve ser apreciada, originalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, que, somente pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. ERRADA, conforme motivo da letra a).

    c) Compete ao Supremo Tribunal Federal, privativamente, tanto em suas ações originárias, quanto no exercício de sua competência recursal, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria (ABSOLUTA) de seus ministros. ERRADA, falta o pequeno detalhe “maioria absoluta”.

    d) Somente pelo voto de 2/3 (da maioria absoluta )de seus membros poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sob pena de nulidade do julgamento. ERRADA
     
  • Trata-se da chamada 'CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO', também conhecida como regra do 'full bench', 'full court' ou julgamento 'en banc'. (Márcio André Lopres Cavalcante, Súmulas do STF/STJ organizadas por assunto).

     

  • Gabarito E

     

    Art. 97- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    A CF exige para declaração de inconstitucionalidade no âmbito dos tribunais do voto da maioria absoluta dos respectivos mebros ou do órgão especial.

  • Art. 97. [Cláusula de Reserva de Plenário]. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial.  Prerrogativa jurisdicional atribuída, em grau de absoluta exclusividade, que, em regra, somente o plenário de um tribunal (ou seu órgão especial, onde houver) poderá – pelo quorum de maioria absoluta dos seus membrosdecidir pela  declaração de inconstitucionalidade de determinada espécie normativa, não podendo os seus órgãos fracionários (turmas, câmaras ou seções) faze – lo.  

     

    Assim, recebido um processo em que se discute a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, caso o órgão fracionário queira declarar a constitucionalidade, poderá sem problema algum. Entretanto, caso deseje declarar a inconstitucionalidade, como essa atividade foi reservada ao plenário (Art. 97 da CF/88), a turma, câmara ou seção deverá suscitar o incidente de constitucionalidade. Ou seja, deverá remeter a questão de inconstitucionalidade ao tribunal pleno para que ele decida. Após a decisão do plenário, os trabalhos voltam para o órgão fracionário que deverá julgar aplicando o quanto decidido.

     

    O órgão fracionário não pode afastar a incidência da norma, conforme orientação do STF, cristalizada na Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Todavia, é preciso registrar que a cláusula de reserva de plenário é uma regra, e, como tal, admite exceção. Essa ressalva vem prevista no Art. 949, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Segundo esse dispositivo, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ou seja: os órgãos fracionários de tribunais estarão dispensados de suscitar o incidente de inconstitucionalidade quando já tiver havido manifestação do plenário do respectivo tribunal ou do plenário do STF, noutra oportunidade, pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em questão. Neste caso, turmas, câmaras e seções poderão declarar inconstitucionalidade das normas sem ter que, antes, remeter a análise ao tribunal pleno.

  • Lembrando que há várias exceções, dentre as quais o próprio Supremo não se submete à cláusula

    Abraços