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CTN
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
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O erro da D consiste no trecho "serviços públicos de caráter geral" visto que a taxa demanda um serviço específico e divisível.
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STF: “A jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo”, frisou o ministro, que assentou “a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal”.
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A) Tributos devem respeitar o P. da legalidade.
B) Impostos são tributos NÃO vinculados a atividade estatal.
C) CERTA.
D) Taxas: serviços públicos de caráter específico e divisível.
E) Não há reserva de iniciativa legislativa em matéria tributária.
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C menos errada, já que não é a prestação de qualquer serviço público que enseja a cobrança de taxas..
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A Letra C também não está de todo correta:
Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Então, no valor da taxa podem ser adotados elementos da BC de um imposto, o que não pode é haver uma coincidência integral entre elas.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
Alternativa A:errada. Não há espécie tributária que possa ser instituída por decreto do Executivo. Taxas também se submetem ao princípio da legalidade, como qualquer outro tributo.
Alternativa B: errada. Impostos, conforme art. 16 do CTN, não são vinculados a qualquer atividade específica. Ademais o princípio da capacidade contributiva, segundo o STF, são aplicáveis, na medida do possível, a todas as espécies tributárias.
Alternativa C: correta. As espécies tributárias devem ter fato gerador distinto, se não uma mesma situação estará sendo tributada duas vezes. Além disso, os impostos não são vinculados a qualquer atividade específica estatal, conforme art. 16 do CNT. Ademais, conforme art. 146 da CF/88 “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos “. Por fim, conforme art. 77 do CTN as taxas são cobradas em razão de prestação de serviço público ou pelo exercício de poder de polícia.
Alternativa D: errada. As taxas são cobradas pela prestação de serviço público de caráter específico. O restante da
assertiva não tem qualquer fundamento legal, quer no CTN, quer na CF/88.
Alternativa E: errada. Não há iniciativa do Chefe do Executivo para instituição de impostos, a CF/88 não fez tal ressalva.
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a) ERRADA. O Princípio da Legalidade aplica-se, em regra, a todos os TRIBUTOS, inclusive a taxa. Portanto, não é possível instituir taxa por ato infralegal do Poder Executivo. Vamos conferir o que nos diz o CTN:
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Estudaremos o princípio da legalidade em aula específica!
b) ERRADA. O Imposto é um tributo NÃO vinculado à atividade estatal, visando tributar a exteriorização de riqueza do contribuinte. Por outro lado, a taxa é um tributo vinculado que possui a função de ressarcir um custo de uma atividade estatal. Vamos dar nossa conferida de praxe no CTN:
CTN, Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
c) CERTA. Essa alternativa, distingue perfeitamente os conceitos do imposto e da taxa. Conforme já mencionei no item anterior o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, enquanto a taxa, exatamente como fora abordado na questão, baseia-se na prestação de serviços públicos ou exercício do poder de polícia, Veja:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Além disso, importante nesse momento relembramos, que muito embora a taxa não possa ter base de cálculo e fato gerador idêntico ao do imposto, nos termos da Súmula Vinculante n.º 29-STF:
Súmula Vinculante n.º 29 do STF - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
d) ERRADA. O erro desse item foi afirmar que o fato gerador da taxa poderia ser a prestação de serviço público de caráter geral. Como vimos na assertiva acima, os serviços públicos precisam ser específicos (não gerais) e divisíveis.
e) ERRADA. Não há na Constituição Federal previsão de competência privativa do Chefe do Executivo para instituição de impostos. Portanto, é possível que um projeto de lei de iniciativa do Legislativo institua um imposto.
Resposta: Letra C