SóProvas


ID
3026095
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle difuso-abstrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    O art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    Fonte: DOD

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

     

    Conforme já mencionado o artigo supracitado sofreu MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL de modo que hoje adotamos a teoria da ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO.

     

  • gabarito ERRADA

     

    Desse modo, pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes.

     

    Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X):

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

     

    A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolva fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.

     

    Dessa forma, pela teoria tradicional, a eficácia da decisão do STF que declarou, incidentalmente, a Lei estadual nº 3.579/2001 inconstitucional produziria efeitos inter partes e não vinculante.

     

    Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88.

     

    O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

     

    A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

     

    O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

     

    Mutação constitucional

     

    O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.

     

    Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

     

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • A colega Lívia está certa, a questão está errada porque o controle difuso é concreto. Não é abstrato. Não tem nada a ver com a abstrativização do controle difuso.

  • controle difuso = concreto

    controle concentrado = abstrato

  • A questão estaria correta se substituísse o difuso-abstrato por difuso-concreto.

    Prova objetiva. Simples assim.

  • barito ERRADA 

    Desse modo, pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes.

     

    Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X):

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

     

    A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolva fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.

     

    Dessa forma, pela teoria tradicional, a eficácia da decisão do STF que declarou, incidentalmente, a Lei estadual nº 3.579/2001 inconstitucional produziria efeitos inter partes e não vinculante.

     

    Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88.

     

    O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

     

    A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

     

    O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

     

    Mutação constitucional

     

    O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.

     

    Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

     

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

  • Acho que o termo abstrato ao final também ficou mal empregado.

  • A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no controle abstrato dispensa a suspensão de execução da lei pelo Senado, por produzir efeitos “erga omnes” e vinculante. No entanto, se a decisão definitiva de mérito (não pode ser liminar) for proferida no controle difuso, como, em regra, o efeito é “inter partes”, o Senado poderá estender a todos os efeitos da decisão ao suspender a aplicação da lei.

    A competência do Senado, portanto, é restrita às decisões do Supremo proferidas no controle difuso-incidental.

  • Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle difuso-INCIDENTAL.

    creio que isso seja o correto.

  • camila de oliveira castro manhaes

    sua consideração está errada

  • Cuidado pessoal nas generalizações!!!

    Nem sempre o controle concentrado é abstrato... exemplo é ADPF incidental, em que o controle é concentrado e concreto.

  • Controle Concreto (ou incidental, ou por via de defesa, ou por via de exceção):

    A pretensão é deduzida em juízo através de processo constitucional subjetivo, exercido com a finalidade principal de solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos.

    É realizado a partir de um caso concreto. O indivíduo recorre ao Poder Judiciário para proteger direitos subjetivos. Em outras palavras, a preocupação daquele que provoca o controle concreto não é com a supremacia da Constituição, mas com a proteção de direitos subjetivos. Por tal razão, o processo constitucional subjetivo é regido pelos princípios e regras do processo civil/processo penal.

    Controle abstrato (ou por via de ação, ou por via direta, ou por via principal):

    Voltado precipuamente (não exclusivamente) a assegurar a supremacia da constituição. {Ao assegurar a supremacia da constituição, indiretamente se está protegendo direitos subjetivos.

    A pretensão é deduzida em juízo através de um processo constitucional objetivo, ou seja, um processo constitucional sem partes formais (autor e réu). Por essa razão, o processo constitucional objetivo não é regido pelos princípios e regras do processo civil (v.g. ampla defesa, duplo grau de jurisdição, contraditório, etc.). Obs. Nas ações referentes ao controle abstrato há legitimados nos pólos ativo e passivo. Porém não há autor e réu, pois ninguém deflagra a ação para defender interesse próprio e sim para proteger a ordem constitucional objetiva.

    O controle abstrato foi introduzido no direito brasileiro pela EC n. 16/65, que criou a representação de inconstitucionalidade, a qual corresponde hoje à ADI.

     Pergunta: no controle abstrato é permita a análise de questões fáticas?

     Resposta: Sim. Embora se fale em controle abstrato, as questões fáticas podem e devem ser analisadas nesse tipo de controle. Obs. Por isso, a nomenclatura “abstrato” não é considerada a mais adequada, sendo tecnicamente mais correta a nomenclatura “por via principal”.

    ---> Em regra, no direito brasileiro, o controle será concentrado-abstrato ou difuso-concreto (difuso-incidental):

    O controle feito para assegurar a supremacia da constituição (controle abstrato), em regra, irá se concentrar em determinado Tribunal (controle concentrado).

    O controle feito à luz do caso concreto (controle concreto), em regra, poderá ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal (controle difuso).

    ---> Porém, há exceções:

    i. Controle concentrado-concreto (ou concentrado-incidental): Representação interventiva (art. 36, III, CF); ADPF Incidental; MS impetrado por parlamentar quando inobservado o devido processo legislativo constitucional.

    ii. Controle difuso-abstrato: Cláusula de reserva de plenário (CF, 97).

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Marcelo Novelino

  • Errada

    É controle concreto.

    O sistema do controle difuso de constitucionalidade, também denominado controle concreto ou incidental de constitucionalidade, permite ao magistrado ou órgão colegiado analisar, no caso concreto, a compatibilidade de uma lei ou ato normativo perante a Constituição. Trata-se de modalidade de controle repressivo de constitucionalidade, sendo a outra modalidade pela via concentrada

  • Se liga. O Baby.

    O erro é que o controle do Senado somente ocorre no controle difuso. Cola em mim que você brilha o/.

  • Controle Difuso - efeito interpartes - precisa da suspensão da execução lei pelo senado. Controle abstrato - efeito erga omnes - não precisa da suspensão pelo senado, pois o efeito já alcançou a todos.
  • Existe sim, excepcionalmente, a possibilidade de o controle difuso ser realizado em abstrato!

    Pode-se mencionar a questão envolvendo a constitucionalidade de uma dada norma afeta a um Tribunal (exceto o STF) no incidente de inconstitucionalidade. Neste, o julgamento do caso concreto é paralisado e permanece no órgão fracionário (cisão funcional de competência no plano horizontal), enquanto a arguição de inconstitucionalidade é remetida ao Pleno (ou órgão especial, se houver) que avaliará "em tese", isto é, dissociada do caso concreto. Em tal hipótese, tem-se o controle difuso, com juízo feito em abstrato, em um processo subjetivo.

    Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson.

  • CF/88:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF;

    Competência que diz respeito ao controle difuso/incidental/concreto de constitucionalidade. No controle concentrado/abstrato, a decisão do STF, por si só, já produz efeitos contra todos e vinculante (art. 102, §2°).

  • "O controle difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame do mérito"

    "Controle concentrado (...) ao contrário da via de exceção ou defesa (...) no controle concentrado a representação de inconstitucionalidade (...) tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado" -

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2016.

    Concentrado em um único Tribunal: STF.

    Difundido no âmbito do Poder: Qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário.

  • Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.

    A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • Concordo com os colegas LIVIA OLIVEIRA E RAFAEL LOPES.

    Pessoal, veja a questão: Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle difuso-abstrato.

    O examinador BUSCA A LITERALIDADE DA CONSTITUIÇÃO e não o novo entendimento do STF COM RELAÇÃO A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X, CF.

    O art. 52, X, CF em sua literalidade nos remete ao CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.

    O erro está na parte da questão "CONTROLE DIFUSO- ABSTRATO".

    Com relação ao recente entendimento do STF vale verificar o artigo do Márcio Cavalcante-

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Art. 52, parágrafo X, CF
  • A suspensão da execução, pelo Senado, de lei declarada inconstitucional (52, X, CR) se restringe às decisões definitivas proferidas pelo Supremo no âmbito do controle difuso-concreto (RISTF, artigo 178). No controle concentrado-abstrato a decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante não se justificando, assim, posterior suspensão.

    Nota-se que a proposta de redefinição do papel do Senado através de uma mutação constitucional, a fim sua resolução apenas conferisse publicidade às decisões do STF, dotando-as de efeitos gerais mesmo quando proferidas em controle difuso, foi rejeitada pela maioria dos ministros no julgamento da Reclamação 4.335/AC (NOVELINO; 2019).

  • Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    DOD.

  • Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

  • Resumindo: O Senado atua como "Jornaleco" do STF.

  • Colegas, a questão não se encontra errada por causa do termo "controle difuso-abstrato". Dizer que o controle difuso sempre será concreto não é verdade. apesar de ser a regra. Pode sim existir controle difuso-abstrato, assim como pode existir controle concentrado-concreto.

    Costuma-se fazer uma confusão entre controle difuso e concreto, e controle concentrado e o abstrato, como se fossem a mesma coisa. Entretanto, os critérios são diferentes, no primeiro caso analisa-se a competência do judiciário para exercer o controle e no segundo a finalidade.

    a) Em Regra: controle concentrado-abstrato e o controle difuso-concreto.

    b) Exceções:

    Controle concentrado-concreto).

    Exemplos:

    ❖ Representação interventiva (CF, art. 36, III). Há um controle concentrado, pois só pode ser exercido pelo STF e ao mesmo tempo concreto/incidental, pois a inconstitucionalidade do ato é analisada incidentalmente no curso daquele processo, no qual figuram partes formais (União x Estado-membro).

    ❖ ADPF incidental.

    ❖ Mandado de segurança impetrado por parlamentar quando inobservado o devido processo legislativo constitucional.

    Controle difuso-abstrato: Prevista na cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Inconstitucionalidade é alegada em um Tribunal não pode ser declarada pelo órgão fracionário. Remete-se o processo ao órgão especial ou pleno que não julgarão o caso concreto, mas apenas a constitucionalidade da lei em tese, como se estivessem julgando uma ADI. A análise é feita em tese e serve de paradigma para que os órgãos do Tribunal decidam casos semelhantes quando suscitada determinada hipótese de inconstitucionalidade.

    Fonte: Aulas do G7 Jurídico - Prof. Marcelo Novelino 2018.

  • Colegas, valendo-me do ponto debatido pela colega Lívia, trago importante lição sobre o uso inapropriado do termo "exceção ou defesa" para o controle concreto de constitucionalidade.

      

    "Inapropriadamente, alguns chamam o controle concreto de controle por via defesa ou de exceção, mas isso não é correto, pois pode haver controle por via de defesa de forma concentrada (no STF) e pode ser utilizada a via incidental como fundamento da pretensão do autor, e não como defesa (ex: no caso de mandado de segurança)."

      

    Fonte: material do João Lordelo (Procurador da República).

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Atentar para a seguinte distinçao =

    Decisoes do STF em controle DIFUSO ou CONCENTRADO - efeitos erga omnes, vinculante e ex tunc.

    Decisoes dos demais orgaos do PJ em controle DIFUSO - efeito inter partes, nao vinculante e ex tunc.

    a mutaçao constitucional se limitou às decisoes proferidas pelo proprio STF, nao alcançando os demais orgaos do PJ (ex. decisoes proferidas por TJs e Juizes mantiveram os seus efeitos tradicionais).

  • Comentário da Ana Bewster +++

  • O art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

  • Há uma hipótese de controle difuso-abstrato em que fica clara a eficácia "erga omnes" da decisão, prescindindo de declaração posterior do Legislativo, sem precisar entrar na polêmica da adoção ou não da tese da abstrativização do controle difuso pelo STF.

    Trata-se da hipótese de recurso extraordinário contra decisão proferida em controle de constitucoinalidade de lei municipal por Tribunal de Justiça.

    O STF admite que os Tribunais de Justiça realizem o controle de constitucionalidade de lei municipal com parâmetro em norma da Constituição Federal, desde que se trate de norma desta de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    Neste caso, a decisão do TJ será impugnável mediante Recurso Extraordinário. Há, então, uma situação de controle difuso-abstrato (nasceu abstrato no TJ, tornou-se difuso no STF).

    Nesta situação, se o STF declara inconstitucional a lei municipal não haverá necessidade de chancela do Legislativo para que se obtenha a eficácia "erga omnes" da decisão, pois em sua origem se tratava de controle abstrato de constitucionalidade.

    ***Nesta hipótese de controle difuso-abstrato é absolutamente descabida a atuação do Senado Federal, mencionado no enunciado da questão. Em observância ao pacto federativo, não pode o Poder Legislativo federal revogar uma lei municipal. Também não se cogita a atuação da Assembleia Legislativa, pelo mesmo motivo. Já a desnecessidade de atuação de revogação da lei pela Câmara Municipal assenta-se no motivo sustentado anteriormente (controle que na sua origem era concentrado).

  • A questão exige conhecimento sobre o tema controle de constitucionalidade, mais especificamente sobre o art. 52, X da CF/88, no controle difuso e a distinção conceitual entre controle difuso e controle abstrato.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; A regra, no controle de constitucionalidade difuso é a produção de efeitos inter-partes da declaração de inconstitucionalidade por ser processo subjetivo, no qual a declaração de inconstitucionalidade é incidental.

    O art. 52, X da CF/88 prevê a possibilidade de o Senado Federal suspender a execução, parcial ou total, da lei declarada inconstitucional pelo STF, promovendo, assim, o efeito erga omnes da decisão de inconstitucionalidade, que no controle difuso, não faz parte do pedido principal da ação.

    A interpretação mais restritiva era a de que o texto constitucional tinha previsto o efeito erga omnes apenas para o controle concentrado e para a súmula vinculante (EC 45/2004 e art. 102, §2º e 103-A da CF/88), cabendo ao Senado, via art. 52, X, decidir discricionariamente e politicamente por suspender ou não execução de lei federal. Nesta interpretação, a atribuição de efeitos erga omnes em controle difuso somente poderia ser feita pelo Senado, mediante atuação discricionária e política.

    Entretanto, a extensão e delimitação do alcance do art. 52, X, depois de subsequentes mudanças de posicionamento do STF, foi pacificada nas ADI 3.406 e 3.470, nos quais o STF propõe o reconhecimento da mutação constitucional do art. 52, X, compreendendo que ao Senado Federal cabe apenas dar publicidade às decisões de inconstitucionalidade declaradas incidentalmente pelo STF. É a chamada abstrativização do controle difuso, fundada na valorização dos precedentes judiciais, na força normativa da Constituição, no princípio de supremacia da Constituição e sua aplicação uniforme a todos os destinatários, no fato de o STF ser guardião da Constituição e seu intérprete máximo, a na dimensão política da decisões do STF (ADI 3.345 e 3.365). Além destes, parte da doutrina (Lenio Streck) acrescenta o princípio da integridade e da coerência da jurisprudência dos Tribunais introduzidos pelo art. 926 do NCPC.

    O item está errado por afirmar que a competência do Senado seria extensível ao controle abstrato. Em realidade, os efeitos da decisão em controle abstrato são modulados apenas pelo STF, como visto acima. Além disso, caso o item tenha tido intenção de reproduzir o art. 52, X, o erro está em acrescentar a parte final, inexistente no texto constitucional originário. Por fim, ainda que parte do texto reproduzido esteja de acordo com a letra da Constituição, a mutação constitucional dá nova interpretação ao art. 52, X, tornando a assertiva errada.

    Gabarito: Errado

  • CONTROLE DIFUSO-INCIDENTAL E NÃO DIFUSO-ABSTRATO!!

  • Cabe ao senado apenas dar a publicidade, ou seja, quando a corte suprema declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão terá efeito vinculante e erga omnes.

  • Caraca, a resposta não tem nada a ver com mutação constitucional. Ok, é da temática, mas confunde quem ainda não domina a matéria.

    O erro está no "difuso - concentrado".

    Oras, o artigo 52, x apenas se aplica ao controle difuso! O concentrado determina a própria nulidade da norma em abstrato!

    Não confundir os binômios:

    Difuso x incidental com Concentrado x abstrato.

  • A questão não mencionou nadicas de nada sobre o entendimento do STF!

  • Vamos com calma.

    Acredito que o erro da questão é falar em suspensão da execução de lei julgada inconstitucional em controle difuso-abstrato.

    Temos que tomar muito cuidado ao dizer que "difuso=concreto" e "concentrado=abstrato". Essas são as regras. Segundo alguns autores, existe sim controle difuso-abstrato e concentrado-concreto.

    Exemplos de concentrado-concreto: ação concentrada interventiva e mandado de segurança em controle preventivo. Esse é até que pacífico na doutrina e nas bancas.

    Exemplo de difuso-concreto: Novelino, na aula do curso G7, citou a cláusula de reserva de plenário, não qual os órgãos fracionários exercem um controle abstrato da norma que será aplicado num processo difuso. MAAAAS já vi questão do MP-PR 2019 dizendo que Difuso é SEMPRE Concreto.

    Voltando a questão. No controle abstrato, já que é abstrato, com efeitos erga omnes, não há necessidade de suspensão da eficácia por parte do Senado, seja difuso-abstrato, seja concentrado-abstrato

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

    XII - elaborar seu regimento interno;

  • CUIDADO:

    Estou vendo que alguns colegas, com a devida venia, estão confundindo conceitos ao vincularem o controle abstrato ao concentrado e o difuso ao concreto. Em linhas gerais, Novelino alerta que tanto pode haver controle difuso abstrato, a exemplo de quando o Tribunal/Órgão Especial julga a constitucionalidade de norma cuja Turma (órgão fracionário) queira afastar (art. 93/CF), como controle concentrado incidental (concentrado concreto), sendo este o caso da representação interventiva (art. 36/CF).

    Enfim, devemos ter em mente que "Concentrado/Difuso" são termos que se referem ao ÓRGÃO analisador da inconstitucionalidade, ao passo que "Abstrato/Concreto" diz respeito ao DIREITO em jogo (se objetivo - lei/ato em tese - ou subjetivo).

    Bem, espero ter ajudado. Qualquer correção, sintam-se à vontade para fazê-la.

  • A palavra concentrada não combina com abstrato nem mesmo difuso com concreto.

    Por esse motivo muitos candidatos erram.

  • Controle difuso, concreto e aberto.

    Controle concentrado, reservado e abstrato.

    Abraços !

  • Acredito que o erro da questão seja devido a expressão "difuso-abstrato" uma vez que o art. 52, X da CF/88 é aplicável apenas ao controle difuso. A decisão do STF no controle de constitucionalidade abstrato já é dotada de efeitos erga omnes devido ao previsto no art. 102, §2º da CF. Não há sentido aplicar o art. 52, X ao controle abstrato.

  • Amigos, me permitam, respeitosamente, discordar do fundamento do colega que mais "curtidas" tem para validar a questão.

    A questão é errada, mas não pela invocação da eventual mutação constitucional do artigo 52, X, da CF/88, o que, de tudo, é bastante polêmico na doutrina e jurisprudência, já que a tese nunca alcançou a maioria do Supremo e nunca caiu nas graças da doutrina.

    Em verdade, a resolução da questão me parece bem mais objetiva e simples.

    O controle ventilado é o difuso-abstrato, ou seja, utilizou-se de instrumento difuso, mas ventilava contenda abstrata.

    Um exemplo ilustra. Imagine uma representação de inconstitucionalidade manejada por um Governador de Estado em face de lei daquela unidade federativa tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória. Imagine que o TJ julgou a ação improcedente. Como se trata de parâmetro constitucional de reprodução obrigatória, o Governador (e não o Estado como sabemos) possui legitimidade para recorrer, e, neste caso, o fará para o Supremo Tribunal Federal fazendo uso de um instrumento de controle difuso, qual seja, o Recurso Extraordinário. Assim, a ação ainda carrega consigo a característica de trata-se de processo abstrato (objetivo), mas, agora, está sendo "carregada" por um "veículo" de natureza difusa. Imagine, agora, que o STF deu provimento ao recurso e considerou a lei estadual inconstitucional. Para que essa lei deixe de ser aplicada em todo a sua abrangência territorial (que é o território do estado), não há necessidade do Senado suspender a execução da lei, a própria decisão do Supremo é bastante e suficiente para que tal efeito ocorra. Se, ao exemplo, se trata de uma lei que creditou aumento a servidores públicos daquele estado, a solitária decisão do Supremo será suficiente para que nenhum servidor possa invocar tal normatização para postular a verba e o administração pública poderá deixar de pagá-la independentemente de qualquer outro condicionante.

    O controle difuso, como sabemos, em regra é também concreto; o controle concentrado, como também sabemos, é, em regra, abstrato; entretanto, necessário rememorarmos que tais vinculações não se tratam de confusão de naturezas ou de regras absolutas.

  • Parabéns ao comentária da colega @vanessa. Demonstrou que é possível o controle difuso-abstrato.

  • Gabarito ERRADO

    (controle difuso-abstrato, o certo é difuso concreto)

  • Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • O erro da questão está em mencionar "controle difuso-abstrato", quando o exercício da competência do art. 52, X, do Senado se realiza no caso do controle difuso-concreto.

    Vale lembrar que a regra no Brasil é que o controle concreto seja difuso, enquanto o controle abstrato, seja concentrado. No entanto, não devemos esquecer da exceção referente a Ação Interventiva, que se trata da procedimento objetivo de controle concentrado e concreto,

  • A alternativa não é errada por essa suposta abstrativização do controle difuso., mas sim porque o o enunciado utilizou o vocábulo "difuso-abstrato", o que está errado. É difuso-concreto, pois a decisão é tomada levando-se em conta um determinado caso concreto, não pelo fato de se estar discutindo uma lei em tese.

    Ademais:

    O STF decidiu que se trata de mutação constitucional ao Art.52, inciso X da Constituição Federal. Mas isso é muito controvertido. Ao meu ver não se trata de mutação constitucional, mas de caso de ativismo judicial aqui, pois o texto da Constituição não admite essa "reinterpretação". O mesmo ocorre no caso na tentativa de "reinterpretar o art.5º, inciso LVII, da CF: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

  • O art. 52, X da CRFB só pode dizer respeito às decisões prolatadas pelo STF em controle difuso, uma vez que a eficácia das decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade é erga omnes e vinculante (art. 102, §2º CR), daí inferindo-se que prescinde suspensão da execução da norma pelo Senado.

    Decorrendo de controle difuso, que pode ser exercido por qualquer órgão ou tribunal, note-se que ao STF compete apreciar não só a questão constitucional posta, mas também o contexto fático subjacente, julgando a demanda como um todo, a espelho do que ocorre com os órgãos de primeira instância. Assim, inegável que o controle é difuso-concreto e não difuso-abstrato, o qual somente é aplicável aos tribunais sujeitos à Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97), porquanto só julgam a questão constitucional, havendo posterior devolução dos autos à Câmara ou Turma para apreciação do mérito da demanda, à qual o pleno do tribunal (ou órgão especial, se houver mais de 25 desembargadores) não se imiscui.

    Lembrem-se: Em regra o controle é difuso-concreto ou concentrado abstrato.

    Exceções:

    > Concentrado-Concreto: ADPF incidental e a Representação/ADI interventiva, pois são demandas apreciáveis somente pelo STF (concentradas), mas que advêm de um caso concreto (a situação fática que justificou a intervenção federal objeto da ADI interventiva, por exemplo).

    > Difuso-Abstrato: é o controle exercido por tribunais sujeitos a cláusula de reserva de plenário. Qualquer órgão poderá analisar a inconstitucionalidade (difuso, portanto), mas se houver recurso, a remessa da questão constitucional para o pleno ou órgão especial, que averiguará não o caso concreto, mas sim, abstratamente, a inconstitucionalidade.

  • Na verdade é difuso, cujo caso apreciado é concreto e não abstrato.

  • APESAR DE, COMO JÁ BEM APONTADO, O ERRO DA ASSERTIVA É QUE O CONTROLE É DIFUSO-CONCRETO, DEVEMOS TER CUIDADO AO AFIRMAR QUE HOUVE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    Segue anotações da aula do professor Marcelo Novelino:

    CF, art. 52: “ Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    x- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão

    definitiva do Supremo Tribunal Federal;”

    Em relação a esse dispositivo, o Ministro Gilmar Mendes defende a mutação constitucional em relação ao papel do Senado, apontando que o Senado deveria apenas dar publicidade às decisões do STF, pois tais decisões possuem efeito erga omnes também no controle difuso.

    Recentemente, houve uma decisão do STF em que os efeitos do controle incidental e do controle abstrato foram equiparados.

    Nas ADIs n. 3.406 e n. 3.470, a maioria dos ministros do STF entendeu que, no controle difuso, a decisão também teria efeitos vinculantes e erga omnes, como ocorre no controle concentrado abstrato.

    Neste caso, o papel do Senado ficou esvaziado.

    Em relação à mutação constitucional do papel do Senado, apenas o Ministro Gilmar Mendes e o Ministro Celso de Mello se manifestaram expressamente afirmando tal mutação.

    Uma boa parte da doutrina critica a hipótese de mutação constitucional do papel do Senado. O principal fundamento da crítica está embasado no princípio da conformidade funcional ou justeza, pois o STF estaria exorbitando os limites constitucionalmente estabelecidos pela CF/1988.

    FONTE: Aula intensivo I, G7. Professor Marcelo Novelino.

  • O art. 52, x, da CF A resolução do senado federal (e não do congresso nacional) suspende a execução (e não a eficácia), no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva (e não qualquer decisão) do STF (e não do STJ ou de qualquer outro tribunal).
  • A suspensão da execução de lei pelo Senado somente se aplicava ao controle DIFUSO-CONCRETO.

    "A suspensão da execução, pelo Senado, de lei declarada inconstitucional (CF, art. 52, X) se restringe às decisões definitivas proferidas pelo Supremo no âmbito do controle difuso-concreto (RISTF, art. 178). No controle concentrado-abstrato a decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante não se justificando, portanto, posterior suspensão" (Curso de direito constitucional, Marcelo Novelino, 2016, pág. 178).

  • Gente, POR FAVOR, o controle difuso pode ser sim abstrato. Não é uma obrigação ser concreto. Um exemplo é a reserva da cláusula de plenário.

  • Eu vi alguns comentários e vou direto ao ponto:

    Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle difuso-abstrato.

    Vamos deixar de lado a questão da abstrativização do controle difuso pregada por Gilmar Mendes.

    O erro da questão é que o artigo 52, X, da CFRB na verdade permite que no caso de controle DIFUSO, ocorram os mesmos efeitos do controle abstrato (erga omnes/vinculante). Sendo assim, a questão erra ao tratar do controle abstrato.

  • O erro da questão está no fato de que ao Senado Federal compete privativamente suspender a execução, no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, em controle difuso-CONCRETO de constitucionalidade (não em controle difuso-ABSTRATO).

    Isso porque, no controle abstrato (pela via principal), não há necessidade de o Senado suspender a eficácia da decisão proferida pelo STF, porque ela já terá efeitos ex tunc e ERGA OMNES.

  • CONTROLE DIFUSO-CONCRETO

  • Para ajudar qm está começando

    Difuso Concreto Incidental

    = Qualquer juiz [DIFUSO, QUALQUER UM] pode julgar o caso do Zé das couves [CONCRETO, CERTO, EXISTE UMA PETIÇÃO, UM LITÍGIO] que está pedindo dano por perder sua galinha e um pato [INCIDE SOBRE O PATO E A GALINHA]

    Concentrado Abstrato Direto

    = Concentra-se na mão de uma galera que está hábil a isso [CONCENTRADO] a reclamação do zé das couves que acha a lei [ABSTRATO] tá errada, lei é o artigo 88 [DIRETO SOBRE]

  • O controle difuso recai sobre um caso concreto.

    O controle concentrado recai sobre uma norma em tese, em abstrato, não há litígio, não há caso concreto. É O PEDIDO.

  • Controle Difuso: concreto, incidental (IC)/ Controle Concentrado: principal, abstrato ()

  • Decisão SF é no controle DIFUSO (incidental, inter-partes, "ex.nunc"), e NÃO ABSTRATO (concentrado).

    Erro no finalzinho da questão.

    Bons estudos.

  • Se restringe às decisões definitivas proferidas pelo Supremo no âmbito do controle difuso-concreto. (RISTF-art 178).

  • Cuidado que o negócio mudou.

  • Na minha opinião o que faz a questão está errada não diz respeito a mutação constitucional do art.52,X,CF. Para mim, o erro está em falar que o controle difuso é abstrato, quando na verdade é concreto.

  • "Todo o controle difuso È concreto? No Brasil, todo controle difuso é necessariamente concreto (incidental, por via de exceÁ„o ou por via de defesa). Não existe controle difuso abstrato no ordenamento jurídico brasileiro.

    Estratégia Concursos

  • DIFUSO NÃO É ABSTRATO!!!

  • "o Senado apenas confere publicidade a isso"

    Mas não é isso que a Constituição diz e, ademais, para publicidade basta a publicação da decisão do STF em diário oficial.

    O dispositivo constitucional em foco merece melhor detalhamento pelo legislador constitucional, a fim de evitar que um Poder não se arvore em dono da verdade em detrimento de outro.

    Parece que é o que vem ocorrendo com maior intensidade nas últimas décadas, com invasão do Poder Judiciário sobre a competência dos demais Poderes.

  • CONCRETO/DIFUSO

    CONCENTRADO/ABSTRATO

  • Vale lembrar que controle difuso é diferente de controle concreto.

    Difuso - controle realizado por todos órgãos julgadores, sem reserva de competência.

    Concentrado - controle realizado por um órgão em específico.

    Concreto/incidental - quando a declaração de inconstitucionalidade visa a resolução de um caso concreto, sendo portanto questão prejudicial da lide.

    Abstrato - não possui lide (conflito de interesses), sendo a declaração de inconstitucionalidade um instrumento para viabilizar a supremacia da constituição.

    Obs.: existe controle concentrado concreto - ex: ADI interventiva ajuizada pelo PGR perante o STF.

    Obs.: existe controle difuso abstrato - ex: quando tribunais declaram a inconstitucionalidade respeitando a cláusula de reserva de plenário.

    Grande abraço.

  • o controle difuso é CONCRETO, pois nele se discutem direitos subjetivos.

  • GAB: E

    COMPLEMENTANDO...

    Mutação constitucional: O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional. Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

     

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  • ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO, VI MUITOS COMENTÁRIOS RICOS DE INFORMAÇÕES, MAS O QUE MAIS ME CHAMOU ATENÇÃO É QUE O STF NÃO FAZ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO E SIM CONCENTRADO. NÃO SERIA ESTE O FUNDAMENTAL ERRO DA QUESTÃO ?

  • Josimar, o STF também faz julgamento difuso, como, por exemplo, no Recurso Extraordinário.

    O erro da questão é porque o julgamento que o STF dá eficácia "erga omnes" é de controle abstrato/concentrado, porém, há alguns ministros que defendem que todo julgamento do STF teria eficácia "erga omnes", até mesmo os difusos, já que é a interpretação do tribunal sobre o tema, mesmo que analisada especificamente em um caso (Teoria da Abstrativização do Controle Difuso), o que poderia tornar a assertiva correta, já que não utilizaram o termo "somente".

  • STF faz controle difuso? Sim. Exceção, mas faz.

    Ex.:

    Eduardo Bolsonaro entrou com MS, a fim de travar o andamento de um processo legislativo, alegando a inconstitucionalidade do texto. Caso do projeto anticorrupção que iniciou como projeto popular e Rodrigo Maia deu um jeito de deixar na gaveta.

    Pedido principal: travar o andamento do projeto

    Causa de pedir: inconstitucionalidade do texto

  • Excelente item! O art. 52, X, da CF/88, sofreu mutação constitucional, de maneira que atualmente a sua interpretação é outra. Segundo entendimento do STF, cabe ao Senado apenas dar publicidade à sua decisão, uma vez que, ainda que em controle difuso, a decisão do STF possui efeito erga omnes (STF. Informativo 886).

    Cuidado! O erro da questão não é a utilização da expressão "controle difuso-abstrato". Quando é aplicada a cláusula da reserva de plenário contida no artigo 97 da Constituição, nem o Pleno e nem o órgão especial julga o caso concreto, mas apenas a lei em abstrato, a lei em tese, para que os órgãos fracionários apliquem a decisão aos casos concretos. Daí falar-se em controle difuso abstrato.

    FONTE: PROFESSORA NELMA FONTANA DO ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • O Art. 52 da Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Acerca da mais recente interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que: a decisão de inconstitucionalidade operada em sede de controle incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal é dotada de eficácia ergo omnes e efeito vinculante, de modo que o Senado tem apenas o papel de dar publicidade à decisão, mas os efeitos transcendentes do decidido dele não dependem.

  • Acho que está havendo mau uso das “mutações constitucionais” pelo Supremo, que cada vez mais está imperando sobre os demais poderes em prejuízo da tripartição e independência dos poderes.

    Pensem bem, qual seria a utilidade de um dispositivo constitucional (art. 52, X CF) apenas para que o Senado dê publicidade à decisão do Supremo? Para isto já existe o Diário Oficial.

    Outra mutação constitucional absurda: a que libera aos magistrados o exercício de mais de um emprego em instituição de ensino, acarretando prejuízo ao exercício da magistratura. No âmbito do TJ RJ, por exemplo, os juízes estão levando em média quatro meses para despachar, que dirá exercendo vários cargos de professor.