SóProvas


ID
3026494
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Consoante o Código Civil, a emancipação voluntária faz cessar a responsabilidade dos pais para com atos ilícitos de filho menor.

Alternativas
Comentários
  • Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas. STJ. (Info 573).

    Abraços

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO.

    1. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a dispositivos constitucionais.

    2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.

    3. Impossibilidade de reexame de matéria de fato em recurso especial (Súmula 7 do STJ).

    4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    5. A percepção de benefício previdenciário não exclui o pagamento de pensão mensal como ressarcimento por incapacidade decorrente de ato ilícito. Precedentes.

    6. Indevidos décimo terceiro e férias, não postulados na inicial, uma vez que o autor não era assalariado, desenvolvendo a atividade de pedreiro como autônomo.

    7. Agravo regimental parcialmente provido.

    (AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)

  • I Jornada de Direito Civil, Enunciado 41: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

  • Somente em caso de emancipação voluntária, os pais poderão continuar a responder pelos atos de seus filhos, sendo certo que a mesma será solidária.

  • GABARITO:E

     

    Questão que exigia tão somente o conhecimento da jurisprudência do STJ.


    O STJ faz distinção entre as emancipações para efeitos de exclusão ou não da responsabilidade dos pais:

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO. 2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. [AgRg no Ag nº 1239557 TJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17.10.2012].


    Portanto, a questão está errada, pois a emancipação voluntária não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.

  • Falso.

    A emancipação voluntária é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados pelos danos causados pelo emancipado?

    A pergunta é extremamente interessante, pois demonstra o receio da emancipação tornar-se um mecanismo de fuga dos genitores da sua responsabilidade parental. Há um precedente do STJ sobre o tema - REsp 122.573/PR, relatado pelo Ministro Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, Julgado em 23.06.1998 - o qual consigna que a outorga de emancipação voluntária pelos pais não os exonera da responsabilidade civil dos filhos. Diga-se que o precedente citado não é isolado, havendo posicionamento mais recente reiterando a ideia anterior (REsp 764.488/MT). Digno de nota que a doutrina vem progredindo no tema, entendo que a casuística desemboca em hipótese de responsabilidade solidária entre os pais e o menor voluntariamente emancipado - CJF (Enunciado 41).

  • A questão trata da emancipação.

    Código Civil:

    Art. 5º.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 41 - Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5o, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.


    Art. 5º. BREVES COMENTÁRIOS

    Emancipação e maioridade. O dispositivo trata das formas de cessação da incapacidade. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, momento a partir do qual a pessoa se torna apta para a pratica, por si só, de todas as atividades da vida civil que não exigirem limite especial, como nas de natureza politica. No entanto, e possível ao filho maior de idade, por exemplo, pleitear a manutenção do dever de prestar alimentos, imposto ao seu genitor, se demonstrar sua necessidade e a possibilidade daquele de permanecer arcando com tal ônus, enquanto conclui seus estudos.

    Pode-se definir a emancipação como a antecipação dos efeitos da maioridade civil conferida as pessoas enquadradas nos casos de incapacidade natural (incapacidade em razão da idade). As causas que a autorizam estão previstas no parágrafo único do art. 5º do CC/02 e podem decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, como também de determinados fatos a que a lei atribui tal efeito. A emancipação voluntaria decorre de ato unilateral dos pais de menor relativamente incapaz que independe de homologação judicial, embora exija instrumento público para sua concretização. Apesar de não constituir direito subjetivo do menor, só pode ser outorgada em seu interesse. A outorga de tal benefício (ato irrevogável) depende da concordância de ambos os pais, ou de um deles, na falta do outro. Tem-se a emancipação judicial quando o tutor deseja antecipar os efeitos da maioridade do tutelado maior de 16 anos. Trata-se da única espécie de emancipação que não dispensa homologação judicial, para evitar que seja concedida apenas visando livrar o tutor do ônus da tutela, em prejuízo do menor. Durante o procedimento, que e regido pelo disposto nos arts. 719 e ss CPC, deverá ser ouvido o representante do Ministério Público. (...)  

    Emancipação e responsabilidade civil. Questão de grande interesse pratico diz respeito a exclusão da responsabilidade civil dos pais por danos causados pelos filhos emancipados. Omissa a legislação sobre o tema, a jurisprudência vem definindo que, nos casos de emancipação voluntaria (por outorga dos pais) e judicial, não há isenção dos pais, estabelecida uma solidariedade entre os pais e o filho emancipado: “a emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho” (STJ, Ac. 3a T., REsp. 122.573, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 23.6.98, DJU 18.12.98).. Todavia, na hipótese de emancipação legal, exclui-se o dever de indenizar dos pais, passando a responder o próprio emancipado. (...) (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 42-45)

    Consoante o Código Civil, a emancipação voluntária não faz cessar a responsabilidade dos pais para com atos ilícitos de filho menor.  Haverá responsabilidade solidária entre eles.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Sobre o julgado citado pelo colega Lúcio ["Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.101.324-RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/10/2015 (Info 573)"], veja o que comentou o prof. Márcio do Dizer o Direito:

    "Vale ressaltar que, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que entrou em vigor após esse julgado, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada nem absoluta nem relativamente incapaz. Mesmo assim, penso que a conclusão do acórdão permanece a mesma. Isso porque essa nova determinação da Lei nº 13.146/2015 teve como objetivo valorizar a dignidade da pessoa com deficiência e não visou, em nenhum momento, mitigar a responsabilidade dos pais dessas pessoas. Tanto isso é verdade que as pessoas com deficiência podem ainda ser submetidas à curatela caso a deficiência seja de tal forma grave a ponto de ela não ter condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil."[https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/55a7cf9c71f1c9c495413f934dd1a158]

     

  • CESSA para os ATOS DA VIDA CIVIL

  • A emancipação voluntária e judicial não afastam a responsabilidade dos pais. Apenas, a emancipação legal.

  • Apenas para fins civis e não penais!

  • Gabarito - ERRADO

    A doutrina e a jurisprudência consideram que a emancipacao voluntária não exonera os país da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelos filhos que ainda não tiver completado 18 anos (responsabilidade solidária ) Enunciado 41 das JDC/CJF.

  • "Consoante o Código Civil"... e a resposta está na jurisprudência.

  • Questão ERRADA - Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Consiste na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil). Pode decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito.

    A emancipação pode ocorrer de 3 formas (art.5, CC):

    Emancipação Voluntária: Ocorre da manifestação de vontade dos pais em emancipar o filho, ou de um na falta do outro (art.5, I, CC)

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Emancipação Judicial: Esta será concedida pela sentença ouvindo o tutor (responsável pelo menor) e com oitiva do ministério público. Assim também poderá ocorrer a emancipação judicial quando haver conflito de vontades dos pais, podendo um ser contra e o outro a favor.

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Emancipação legal: Este tipo de emancipação ocorre com a realização de certos eventos previstos no art. 5º do CC, no qual o legislador presumiu a capacidade, podendo ser por exemplo: o casamento, colação de grau em ensino Superior, existência de relação de emprego que garanta economia própria ao menor de 16 anos. (art. 5º, CC, nos incisos II;III; IV e V)

    A emancipação não engloba no campo da esfera do direito penal ao que se refere a punibilidade do agente, o menor de 18 anos é penalmente inimputável e assim fica sujeito a normas de legislação especial.

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO. 2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. [AgRg no Ag nº 1239557 TJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17.10.2012].

  • Consoante o STJ e enunciados e nao o código civil (literalidade).

  • Emancipação voluntária : Ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante

    instrumento público, independentemente de homologação judicial.

    ATENÇÃO:

    “No que concerne à responsabilidade dos pais pelo evento danoso, observo

    que a emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei,

    não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus

    filhos menores”, afirmou a ministra ao manter a condenação solidária dos pais”

    (STJ, Ag 1.239.557).

  • A resposta correta seria CERTO, pois fala segundo Consoante o Código Civil, deste modo a reaponsabilidade dos pais sessa sim. A responsabilidade dos pais não sessaria se fosse mediante código penal, na área criminal, onde mesmo ainda é menor. Quem responde pelos atos ilícitos de um menos da área criminal são os pais.

  • Segundo o STJ é preciso distinguir a emancipação legal – como na hipótese do casamento, capaz de liberar os pais da responsabilidade pelos atos do filho – da emancipação voluntária – que não tem o poder de exoneração, porque é caracterizada como ato de vontade, e não elimina a responsabilidade proveniente da lei.

    "No que concerne à responsabilidade dos pais pelo evento danoso, observo que a emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores", afirmou a ministra ao manter a condenação solidária dos pais ().

  • Perguntou consoante o Código Civil, e a resposta é encontrada na Jurisprudência. Sofrível

  • GABARITO ERRADO

    Falou em emancipação VOLUNTÁRIA? A responsabilidade é SOLIDÁRIA!

  • Emancipação voluntária: Responsabilidade solidária - pensem assim: se não houvesse mais responsabilidade, muitos pais iam fazer a emancipação apenas para se "livrar" dos filhos.

  • ERRADO -

    Emancipação VOLUNTÁRIA- responsabilidade SOLIDÁRIA

    Emancipação LEGAL - não SUBSISTE RESPONSABILIDADE

  • Trecho extraído do comentário do professor: "A emancipação voluntária não faz cessar a responsabilidade dos pais para com atos ilícitos de filho menor. Haverá responsabilidade solidária entre eles."

    GABARITO: ERRADO

  • Consoante o Código Civil, a emancipação voluntária não faz cessar a responsabilidade dos pais para com atos ilícitos de filho menor. Haverá responsabilidade solidária entre eles.

  • Emancipação: não afasta a incidência do ECA;

               - Não isenta os pais: voluntária

               - Isenta os pais: legal/judicial

     

  • A emancipação voluntária NÃO faz cessar a responsabilidade dos pais para com atos ilícitos de filho menor. Nesse caso, como o menor já é emancipado, a vítima pode acioná-lo judicialmente, mas também pode incluir no polo passivo os pais dele, pois há solidariedade. Já no caso de emancipação legal, por outro lado, a responsabilidade dos pais cessa.

  •                   EMANCIPAÇÃO:

    VOLUNTÁRIA há responsabilidade solidária dos pais;

    LEGAL OU JUDICIAL não há responsabilidade dos pais

    MENOR EMANCIPADO CONTINUA APLICANDO O ECA

  • Haverá responsabilidade solidária entre eles.

  • Um absurdo isso.

     

  • Em regra, a responsabilidade civil dos filhos menores é SUBSIDIÁRIA.

    Caso o filho seja emancipado voluntariamente, sua responsabilidade civil será SOLIDÁRIA.

    Por fim, caso o filho seja emancipado legalmente ou judicialmente, sua responsabilidade civil será EXCLUSIVA, é dizer, os pais deixam de ser responsáveis pelos atos dos filhos.

  • A emancipação voluntária NÃO faz cessar a responsabilidade dos pais em relação aos ilícitos cometidos por seus filhos menores.

    EMANCIPAÇÃO:

    1. VOLUNTÁRIA: Há responsabilidade solidária dos pais.
    2. LEGAL OU JUDICIAL: NÃO há responsabilidade dos pais.
  • A emancipação voluntária é aquela concedida pelos pais, sendo realizada diretamente no cartório, mediante escritura pública, ao menor que já tenha atingido 16 anos. Ela prescinde de homologação judicial, basta a vontade dos pais. Trata-se de um ato discricionário dos genitores, ou seja, os filhos não podem exigir de seus pais a disposição do poder familiar. Ex.: Não se pode ajuizar uma ação de obrigação de fazer contra os genitores exigindo que eles o emancipem. Aquele que tem o poder familiar tem que participar do ato emancipatório.

    E se os pais não concordam com o ato de emancipar? Havendo divergência entre a vontade dos pais, o juiz decidirá.

    Sobre a emancipação voluntária há uma questão relevante que vem sendo decidida pelo Poder Judiciário. Quando os pais emancipam o maior de 16 anos de idade, isso não tem o condão de livrá-los o pagamento de indenização pela prática do ato ilícito do filho.

    Nesse sentido já decidiu o STJ (AgRg no Ag 1239557/RJ – Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 

    Jornada de Direito Civil, Enunciado 41: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    Fonte: Cpiuris Ebook

    Abraços

  • Consoante o Código Civil, a emancipação voluntária faz cessar a responsabilidade dos pais para com atos ilícitos de filho menor.

    Errado.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    (VOLUNTÁRIA) I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial,

    ou ( JUDICIAL) por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    (LEGAL )II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Todos conhecemos o enunciado do cjf, agora tô curioso pra saber onde tá isso no código civil, já que a pergunta foi segundo o cc
  • Acredito que a fundamentação legal no Código Civil é com base no art. 932, I, que dispõe que os pais são responsáveis perante a vítima pelos ilícitos praticados por seus filhos menores submetidos ao seu poder familiar.

    De todo modo, a questão está errada, tanto a doutrina quanto o STJ entendem que a emancipação na modalidade voluntária não exime os pais da responsabilidade civil pelos ilícitos praticados pelos seus filhos menores, ainda que emancipados, porque entendem que isso seria um tipo de fraude aos interesses da vítima. Há, portanto, uma inoponibilidade/ ineficácia relativa da emancipação em relação à vítima.

  • Antes da emancipação, a responsabilidade entre o menor e pais seria subsidiária. Com a emancipação, a responsabilidade é solidária.

  • No caso de emancipação voluntária, o pai responde solidariamente com o filho menor por

    força de interpretação extensiva do art. 942, parágrafo único, do CC (que fixa solidariedade

    entre os coautores de um dano): os pais se consideram coautores dos atos do filho menor

    que eles voluntariamente emanciparam. Trata-se do enunciado n. 41/JDC (“a única hipótese

    em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido

    emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil”). Alerte-se que,

    se a emancipação tivesse sido judicial ou legal, aí sim o pais não mais responderiam pelos

    atos desse filho menor: afinal de contas, foi o legislador ou o juiz que emancipou o menor, e

    não os pais.

    CRÉDITO: GRAN CONCURSOS