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Resposta: Alternativa A)
CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Conforme Cleber Masson:
Nenhuma prova será, de per si, suficiente para, de forma isolada fundamentar a convicção do julgador. Em verdade, a prova suficiente será aquela que integra um conjunto OBJETIVO (prova documental, laudos periciais), SUBJETIVO (testemunhos, reconhecimnetos, palavra da vítima, acareações, confissões) e CIRCUNSTANCIAIS (indícios, deduções lógicas) de evidências capazes de demonstrar a realidade dos acontecimentos e afastar eventuais dúvidas sobre pontos importantes do processo.
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B)
O CPP, em seu artigo 219, prevê a punição pelo crime de desobediência caso a TESTEMUNHA deixe de comparecer em juízo sem motivo justo:
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Já o art. 201 do CPP prevê que a vítima poderá ser conduzida a presença da autoridade, porém, neste caso o CPP não define punição por crime de desobediência.
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Alguns doutrinadores penais brasileiros, com fundamento no artigo 201, § 1º, do Código de Processo Penal, defendem que, em caso de recusa da vítima a realizar o exame de corpo de delito, deverá ser conduzida coercitivamente para tanto, podendo, inclusive, essa recusa ser interpretada como crime de desobediência, com a ressalva de que não devem ser atingidas sua intimidade e integridade corporal .
Logo, nos casos em que a visualização dos vestígios não atinja a intimidade da vítima, o exame se torna obrigatório e passível de punição em caso de recusa.
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D)
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
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Letra C
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Deste modo, o menor de 14 anos é dispensado do compromisso de dizer a verdade, já o menor de 18 não. Além disso, o menor partícipe do delito também não se encontra entre as pessoas dispensadas da obrigação de depor.
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Se nesse caso ele tem o dever de falar a verdade e não falar , e isso for comprovado pelo juiz , ele vai ser processado por falso testemunho ? Eu acho que não poque ele é inimputável . Logo não tem sentido alguém prestar compromisso de falar a verdade se não acontecera nada com ele caso minta , e sabendo disso é obvio que o menor não vai delatar seu comparsa , a não ser que o Estado honre o que diz o ECA e não deixe o menor virar estatistica de homicídio , por que esse é um futuro bem provável se ele delatar seu comparsa.
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A) Alternativa Incorreta
B) a vítima que se recusa a fazer o exame de corpo de delito pode ser processada por crime de desobediência e, persistindo a sua recusa, ser conduzida coercitivamente para a realização de perícias externas de fácil visualização;
O art. 201 § 1o , é sobre perguntas ao ofendido, como um interrogatório, se o ofendido em crime de ação penal pública condicionada a representação, ou ação penal privada se recusa a fazer exame de corpo de delito, nem o inquérito será aberto, pois é necessária sua autorização para tal.
C) uma criança de 11 anos não tem dever de dizer a verdade, e é menor de 18 anos. Alternativa Incorreta
D) Correta
Seria melhor que pedisse a alternativa correta, hehe
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A confissão isolada não serve para nada
Abraços
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Errado
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FOCO PRF
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Assertiva A"ERRADA"
a confissão do réu, de forma isolada, pode suprir o exame de corpo de delito direto ou indireto;
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta - A confissão não supre o exame de corpo de delito. Se não houver vestígios, a prova testemunhal pode suprir a falta. Art. 158/CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Art. 167/CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
B– Correta - A banca adota o entendimento de Guilherme Nucci (2009), que afirma que a vítima que se recusar a realizar o exame "pode ser processada por crime de desobediência e, persistindo sua recusa, ser conduzida coercitivamente para a realização de perícias externas de fácil visualização".
C– Correta - É o que dispõe o CPP em seus arts. 202 e 208. Art. 202/CPP: "Toda pessoa poderá ser testemunha". Art. 208/CPP: "Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206".
D– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 229: "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).
Referência:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.