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Incorreta letra a)
Permite o CPP, no art. 287, a prisão sem a exibição do mandado de prisão, nos crimes inafiançáveis. Note-se que se dispensa a exibição, e não a sua expedição. Quer dizer, deverá já ter sido previamente expedido o respectivo mandado de prisão, para que autoridade, ainda que não o esteja portando, possa realizar a prisão, dando meramente cumprimento ao mandado já expedido. Qualquer entendimento contrário, além de contrariar a letra expressa da lei, seria flagrantemente inconstitucional.
Art. 287- Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
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Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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A alternativa "c" hoje encontra-se incorreta, pois com a reforma do CPP, nesse ano de 2011, o jurado não tem mais direito a prisão especial. Vide art. 437 que assim dispõe: “ O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”
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Buscou-se eliminar o privilégio concedido aos jurados, em relação à prisão especial, caso houvese necessidade de serem presos, durante o curso de processo crime. Parte do direito à prisão especial concentrava-se na segunda parte do art. 439, hoje revogada. Porém, a outra parte, constante do art. 295,X, do Código de Processo Penal, permanece.
Na realidade, se tivesse sido aprovado o projeto, tal como saído de Senado Federal, teria sido afastada a prisãos especial para todos os detentores de títulos, restando somente em casos de autêntica necessidade. Porém, a Camara dos Deputados retomou a feição originária, mantendo inalterado o art. 295 do CPP.
Por isso, prevalescendo o rol de privilegiados, detentores do direito à prisão especial, constante do art. 295, perde o efeito a revogação instituída no art 439.
Nucci, Prisão e Liberdade, 2011.
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No que tange a letra C, a questão se tornou desatualizada posto que em conformidade com a Lei. 12.403/2011, que alterou o art. 439 do CPP, hoje não cabe mais prisão especial para aqueles que exercem a função de jurado.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoniedade moral.
Que a graça e paz do SENHOR JESUS esteja sempre sobre nossas vidas e iluminando nos objetivos.
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Atenção colegas...
A prisão especial aos jurados continua firme e forte, senão vejamos o dispositivo legal que disciplina a matéria ventilada:
CPP,
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função.
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Quanto a alternativa D, a justificativa encontra-se na Lei 9.034/95, art. 2°, II a saber:
Art. 2º Em qualquer fase da persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: I.(vetado)
II. a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.
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A) INCORRETA - Pode a autoridade telefonar à outra sim. Arts. 287, 289, §§1º e 2º, e 299/CPP - Sendo a infração inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juz que tiver expedido o mandado. Geralmente, quando o acusado estiver fora da jurisdição do juiz que determinou a prisão, a depreca-se a prisão, entretanto, em razão de urgência, pode o juiz requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, cabendo à autoridade a quem se fizer a requisição tomar as precauções para averiguar a autenticidade da comunicação. No mais, o último artigo dispõe que a captura poderá ser requisitada à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessãrias para averiguar a autenticidade desta.
B) CORRETA - Trata-se de imunidade à prisão cautelar, que está previta no Art. 86, §3º/CF.
C) CORRETA - Na verdade, acheio meio temerátio terem explicitado a incapacidade moral ou intelectual, tendo em vista que o Art. 295, X/CPP, garante prisão especial aos cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo se a exclusão da lista se deu por motivo de incapacidade para o exercício da função.
D) CORRETA - Retrata a espécie de flagrante prorrogado, ou ação controlada - Art. 2º, II, Lei 9034.
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Caros colegas, venho novamente para fazer adendo em relação ao comentário da alternativa C). Há doutrinadores que entendem que a prisão especial para os jurados subsite por força do disposto no art. 295, X/CPP, entretanto, outros entendem que, após a supressão da última parte do Art. 439/CPP, que passou a não mais assegurar a prisão especial a cidadão que tenha exercido a função de jurado, foi revogada tacitamente a regra do Art. 295, X/CPP.
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LETRA A INCORRETA
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
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Caso seja crime inafiançável, pode a autoridade policial telefonar à outra, de diferente circunscrição, solicitando a prisão de alguém, anunciando que tem em mãos um mandado de prisão emitido pela autoridade competente; Top essa máxima! Peguei do André Arraes na questão de 2006 TJ/MG!
Abraços
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Cuidado:
Consórcio adquire PJ (é exatamente esta a sua principal característica) (nesse sentido, e expressamente: art. 6º da Lei 11.107-2005 e arts. 1§1; art. 2; §único do 14 ...).
O erro da alternativa é a expressão "da mesma natureza e mesmo nível de governo" (v. §2 do art. 1 da referida Lei).
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Teve alteração do artigo 287 pelo pacote anticrime
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
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C) o cidadão que efetivamente tenha exercido a função de jurado tem direito à prisão especial antes da condenação definitiva, mesmo depois de ter sido excluído da lista de jurados, salvo se a exclusão se deu por incapacidade moral ou intelectual para o exercício da função;
COMENTÁRIOS POR QUAL MOTIVO A ALTERNATIVA "C" ESTÁ INCORRETA.
"O exercício efetivo da função de jurado, para assegurar o benefício da prisão especial, pressupõe tenha o acusado integrado o conselho de sentença em algum julgamento pelo júri, não bastando a mera inclusão de seu nome na lista geral de jurados." (STJ - HC nº 2674-MG, Rel. Assis Toledo, j. 28.04.1993, DJ 24.05.1993, p. 10011).
ENCONTREI VÁRIOS OUTROS JULGADOS, INCLUSIVE, RECENTES, NO MESMO SENTIDO, PORTANTO, PENSO QUE A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA, SENDO QUE, SERIA PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, CONSIDERANDO QUE A ALTERNATIVA CORRETA, SEGUNDO GABARITO É A "A".
NUM OUTRO PRISMA, O MAGISTÉRIO DE ROGÉRIO SANCHES CUNHA, E RONALDO BATISTA PINTO, COMENTANDO O CPP, AFIRMAM, COM FUNDAMENTO, QUE LEI 12.403/2011, QUE INTRODUZIU A REDAÇÃO DO ART. 439 DO CPP, NÃO REVOGOU A DISPOSIÇÃO DO ART. 295, X DO MESMO CONDEX.
OUTRO ERRO NA ALTERNATIVA É DIZER: "SALVO SE A EXCLUSÃO SE DEU POR INCAPACIDADE MORAL OU INTELECTUAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO." GUILHERME DE SOUZA NUCCI EM COMENTÁRIOS AO CPP DIZ QUE NESTES CASOS NÃO TERÁ O EXCLUÍDO DIREITO A PRISÃO ESPECIAL.
CONCLUSÃO:
A ALTERNATIVA "C" TAMBÉM ESTÁ ERRADA POR DUAS RAZÕES: I) QUANDO DIZ MESMO DEPOIS DE TER SIDO EXCLUÍDO DA LISTA DE JURADO TERÁ DIREITO A PRISÃO ESPECIAL; II) QUANDO DIZ QUE NÃO PERDERÁ O DIREITO QUANDO A EXCLUSÃO SE DER POR INCAPACIDADE MORAL OU INTELECTUAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
BONS ESTUDOS!
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Colega --> Marcelo <--, a alternativa B trata de consórcio administrativo, o qual não se confunde com consórcio público.
Vide comentário do IuriLuiz Melo.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõem sobre prisão. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta - Trata-se possibilidade prevista no art. 22 do CPP: "No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição".
B– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 86, § 3º: "Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão".
C– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 295: "Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: (...) X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; (...)".
D– Correta - É o que se denomina "flagrante diferido". De acordo com Gonçalves & Reis (2012), trata-se de instituto que permite "à polícia retardar a prisão em flagrante de crimes praticados por organizações criminosas, desde que as atividades dos agentes sejam mantidas sob observação e acompanhamento, a fim de que a prisão se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação da prova e fornecimento de informações".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).
Referência:
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.