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ID
302845
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das espécies tributárias previstas na Constituição Federal, é CORRETA a afirmação de que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CF/88

    Art. 154. A União poderá instituir:
            I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
            II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  • Letra A ERRADA:
    Art. 16, CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
    Art. 77, CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Letra B ERRADA:
    Art. 81, CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Letra C CORRETA

    Letra D ERRADA:
     Art. 149, § 1º, CF/88: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. 
  • uma dúvida: quando o examinador coloca na alternativa C que a competencia constitucional é rigida o que significa dizer?
  • Respondendo ao colega acima.

    São dois sentidos: primeiro, que não haverá outro diploma normativo tratando de competências tributárias; segundo, que a competência tributária é indelegável.
  • (Parte I) - Letra A - Assertiva Incorreta.

    Primeiro, importante ressaltar que as tarifas e as taxas não possuem mesmas causas que geram sua cobrança. O exercício  efetivo do poder de polícia é fato gerador unicamente da taxa, não ocasionando cobrança de tarifa, o que já redunda em erro da questão. A tarifa e taxa se assemelham no que diz respeito a prestação de serviço público de caráter especifico e divisível, pois tal prática pode implicar na cobrança ou de tarifa ou de taxa.

    O serviço público será remunerado pela taxa (tributo - receita derivada) se a sua utilização for obrigatória, ou seja, decorrente da lei. Nesse caso, verifica-se a existência de uma relação de imposição do ente tributante, em relação ao particular, não havendo alternativa quanto à utilização do serviço, considerado essencial. A utilização, efetiva ou potencial, do serviço público autorizará a cobrança de taxa.
     

    O serviço público será remunerado pelo preço público ( prestação contratual - receita originária) quando sua utilização for facultativa, decorrendo da adesão a um contrato (facultativo). O usuário terá a oportunidade de optar pela utilização do serviço, não acarretando a cobrança de tarifa seu não-uso. A relação passa a ser de natureza contratual em vez de natureza tributária. A tarifa só será cobrada se houver utilização efetiva do serviço público específico e divisível.

    Para melhor entendimento do tema, segue texto da Súmula 545 do STF:
     

    Preços de Serviços Públicos e Taxas - Confusão e Diferença

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
    STF Súmula nº 545 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.

     

  • (Parte II) - Letra A - Assertiva Incorreta.

    De mais a mais, a CF confere expressamente caráter pessoal segundo a capacidade dos contribuintes somente no caso dos impostos. As taxas e tarifas não são compreendidas pela redação da Carta Maior.

    CF/88 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    (...)

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Sobre o tema, seguem lições de Gustavo barchet:



    "O legislador constituinte, na redação do dispositivo, adotou a classificação dos 
    impostos como REAIS ou PESSOAIS. Assim, são reais os impostos que, na 
    sua incidência, não levam em consideração aspectos pessoais, aspectos 
    subjetivos. Eles incidem objetivamente sobre determinada base econômica, 
    incidem sobre coisas. A título de exemplo, poderíamos citar o IPTU, o IPVA, o 
    ITR, o IPI, o ICMS. Dessa forma, se um sujeito passa todo um ano juntando 
    dinheiro para comprar o sonhado televisor, vai pagar, embutido no preço, o 
    mesmo valor de ICMS que o milionário que comprou um aparelho idêntico para 
    incrementar o quarto da empregada. Ao contrário, são pessoais os impostos  
    que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do 
    contribuinte. Nessa linha de raciocínio, a incidência do imposto de renda é 
    personalizada, levando em conta a quantidade de dependentes, os gastos com 
    saúde, com educação, com previdência social etc. 

    O legislador ordinário, ao elaborar  as leis que instituam impostos, deve 
    obrigatoriamente verificar a possibilidade de conferir caráter pessoal ao tributo. 
    Se a resposta for positiva, a pessoalidade é obrigatória. A finalidade clara do 
    dispositivo é, também aqui, dar concretude ao princípio da isonomia, tratando 
    diferentemente quem é diferente, na proporção das diferenças (desigualdades) 
    existentes. É uma maneira de buscar a  justiça social (redistribuir renda) 
    utilizando-se da justiça fiscal (paga mais quem pode pagar mais). "
  • Relativamente à alternativa "d", peço vênia à colega acima para discordar quanto ao erro da assertiva.

    Peli grifo da colega ao artigo da CF, entende-se que o erro da alternativa está no termo "regime previdenciário próprio". Entretanto, o regime a que alude o art. 40, citado no dispositivo referido pela colega, é justamente o mencionado "regime previdenciário próprio" dos servidores públicos.

    Dessa forma, com toda a permissão, acredito que o erro da questão "d" está no fato de afirmar que as alíquotas deverão ser inferiores às exigidas pela União, uma vez que, conforme artigo citado, as alíquotas cobradas pelos Municípios, Estados e DF não deverão ser inferiores às cobradas pela União.
  • Minha dúvida sôbre a correção da assertiva C prende-se ao fato de que, segundo o professor Claudio Borba, do site Eu Vou Passar, a Constituição Federal não traz fatos geradores de imposto e na citada assertiva diz "...não poderão ser cumulativos e nem poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios dos impostos já discrminados na Constituição. Por este detalhe considerei a assertiva incorreta.
  • A alternativa "A" está errada porque apenas os impostos deverão, sempre que possivel ter carater pessoal e graduado segundo a capacidade economica do contribuinte, ao passo que as taxas e tarifas, poderão ter carater pessoal [...], bem como já decidiu o Supremo, na decisao que deu origem a Sumula Vinculante n.º 29, em que tem-se na decisao que às taxas também é aplicavel o principio da capacidade contributiva.

     
     
    vide art. 145, §1. CF
    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


  • José Roberto, quanto à sua dúvida...
    Os impostos estão discriminados na CF, e não sua base de cálculo ou fato gerador. É só questão de interpretação! :D

    Espero ter lha ajudado!!!!
  • Impostos são tributos não vinculados e de arrecadação não vinculada.

    Abraços

  • Se atente aos fundamentos para responder todas questões tratadas pela banca:

    art. 145, §1. CF; ART. 145, III; art. 145, II; art. 145, I; art. 77 do CTN; art. 16 do CTN; art. 81 do CTN; Art. 149, § 1º, CF/88