(Parte II) - Letra A - Assertiva Incorreta.
De mais a mais, a CF confere expressamente caráter pessoal segundo a capacidade dos contribuintes somente no caso dos impostos. As taxas e tarifas não são compreendidas pela redação da Carta Maior.
CF/88 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Sobre o tema, seguem lições de Gustavo barchet:
"O legislador constituinte, na redação do dispositivo, adotou a classificação dos
impostos como REAIS ou PESSOAIS. Assim, são reais os impostos que, na
sua incidência, não levam em consideração aspectos pessoais, aspectos
subjetivos. Eles incidem objetivamente sobre determinada base econômica,
incidem sobre coisas. A título de exemplo, poderíamos citar o IPTU, o IPVA, o
ITR, o IPI, o ICMS. Dessa forma, se um sujeito passa todo um ano juntando
dinheiro para comprar o sonhado televisor, vai pagar, embutido no preço, o
mesmo valor de ICMS que o milionário que comprou um aparelho idêntico para
incrementar o quarto da empregada. Ao contrário, são pessoais os impostos
que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do
contribuinte. Nessa linha de raciocínio, a incidência do imposto de renda é
personalizada, levando em conta a quantidade de dependentes, os gastos com
saúde, com educação, com previdência social etc.
O legislador ordinário, ao elaborar as leis que instituam impostos, deve
obrigatoriamente verificar a possibilidade de conferir caráter pessoal ao tributo.
Se a resposta for positiva, a pessoalidade é obrigatória. A finalidade clara do
dispositivo é, também aqui, dar concretude ao princípio da isonomia, tratando
diferentemente quem é diferente, na proporção das diferenças (desigualdades)
existentes. É uma maneira de buscar a justiça social (redistribuir renda)
utilizando-se da justiça fiscal (paga mais quem pode pagar mais). "