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Gabarito correto: Letra B.
Não há a previsão de citação por hora certa no rito previsto na lei nº 8.038, de 1990 que institui normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º - Compete ao relator: (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;
II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.
III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato. (Incluído pela Lei nº 12.019, de 2009)
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A incorreta é a B.
A solução desta questão é encontrada na lei 8.038/90 nos seguintes artigos:
a) Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal. (Vide Lei nº 8.658, de 1993) § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
§ 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
b) Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
c) Art. 10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
d) Art. 8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
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Lembrando que por esta lei, o tribunal poderá, após o recebimento da DEFESA PRELIMINAR (15 dias), acolher ou rejeitar a denúncia ou dá-la por improcedente, quando não depender de novas provas.
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GABARITO: letra B
Demais respostas
letra a: art. 9, § 2º, da Lei 8.038/90: "§ 2º
- Por expressa
determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com
aviso de recebimento."
letra b: art. 4, § 2º, da Lei 8.038/90: "§ 2º
- Se desconhecido o
paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a
diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da
acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos
pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo."
letra c: art. 10 da Lei 8.038/90: "Concluída a
inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento
de diligências no prazo de cinco dias."
letra d: art. 8º da Lei 8.038/90: "O prazo para
defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do
defensor dativo."
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Gabarito : B
Lei 8.038
A- Art. 9º, § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
B- Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
C- Art. 10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.
D- Art. 8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
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Notificação por edital