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I – A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais aumentam-se de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.
Errada. Enunciado 220 da súmula do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
II – Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.
Errada. O período depurador tem início após a extinção da pena (seja pelo cumprimento, seja pela prescrição etc.), conforme se extrai do art. 64, I, do CP, e não do trânsito em julgado. Com efeito, pode ser que a decisão condenatória tenha transitado em julgado e o condenado não tenha ainda iniciado a execução.
III – A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.
Correta. Novamente, a súmula 220 do STJ.
IV – Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Correta. De acordo com o art. 44, §3º, do CP, é possível excepcionalmente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente, desde que a medida seja recomendável à espécie e a reincidência não seja específica.
V – Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.
Errada. A reabilitação é instituto que guarda relação com penas impostas – como a suspensão do direito de dirigir, por exemplo, ou eventual proibição de acesso a cargos públicos. Não tem o condão de elidir o histórico condenatório do réu.
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Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
II ? o réu não for reincidente em crime doloso;
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Abraços
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O inciso I está incorreto. A prescrição intercorrente é modalidade de prescrição da pretensão punitiva (PPP). O aumento de um terço no caso de reincidência só se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE). Neste sentido, o enunciado 220 da Súmula do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
O item II está incorreto. Vale ler o que prevê o artigo 64, inciso I, do Código Penal: “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.” O cômputo do prazo se inicia com o cumprimento ou a extinção da pena, e não com o trânsito em julgado.
O item III está correto. A reincidência só interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. Como visto acima, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Súmula 220 do STJ.
O item IV está correto. Excepcionalmente, pode haver a substituição da pena privativa de liberdade em caso do agente ser reincidente em crime doloso. É o que prevê o artigo 44, § 3º, do CP: “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”.
O item V está incorreto. A reincidência é causa de revogação da reabilitação e, portanto, não é extinta por ser o agente reabilitado. É o que prevê o artigo 95 do CP: “A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.”
Logo, está correta a alternativa B.
FONTE: ESTRATEGIA
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GABARITO: ALTERNATIVA "E"
02. Com relação ao tema “reincidência”, considere as seguintes afirmações.
I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente. (INCORRETA)
A prescrição intercorrente (superveniente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa.
É calculada com base na pena concreta. Nos termos da súmula 146 do STF: “ a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Art. 110 – “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA) regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. (INCORRETA)
II. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior. (INCORRETA)
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
III. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória. (CORRETA)
Art. 117 – o curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
IV. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. (CORRETA)
Art. 44 - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior. (INCORRETA)
A reabilitação suspende condicionalmente alguns efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação. A condenação, todavia, permanece íntegra, pois o instituto em análise não a rescinde. Portanto, se, embora reabilitado, o agente vier a praticar novo delito, será considerado reincidente.
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QUESTÃO 02
Com relação ao tema “reincidência”, considere as seguintes afirmações.
I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.
ERRADA. Sum. 220 STJ “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
O art. 110 da CP se refere exclusivamente à prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado) e não da pretensão retroativa.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
I. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.
ERRADA. O período de início é após a extinção da pena (pelo cumprimento ou pela prescrição) e não do trânsito em julgado.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.
CORRETA. Sum. 220 STJ “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
III. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.
CORRETA. Art. 44, § 3º, CP.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
IV. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior. ERRADA.
A reabilitação não extingue a condenação anterior, caso o reabilitado vier praticar novo crime será reincidente.
Ainda a reincidência é causa de revogação da reabilitação. art. 95, do CP.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
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Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
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Código Penal:
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e os crimes políticos.
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Compreender item por item é a forma mais eficaz de entender a questão, sobretudo quando o tema - no caso, reincidência - é recorrente; para o cargo e banca. Dessa forma, observe:
I - Errado. A assertiva contraria a Súmula 220 do STJ, que ensina que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão definitiva". É preciso cuidado para não confundir com o art. 110 do CP, pois este prevê o aumento de um terço se o condenado é reincidente, mas se aplica exclusivamente à prescrição da pretensão executória (PPE), ou seja, após o trânsito em julgado; a prescrição intercorrente, da assertiva, é modalidade de pretensão punitiva (PPP), que vai até o trânsito em julgado para a defesa.
OBS.: Os conhecimentos do art. 109 e 110 do CP foram exigidos em provas como: MPDFT, TJ/PR, TJ/SP [2x], TJ/GO, TJ/PE, TJ/MT.
II - Errado. O lapso temporal colocado pela assertiva foi "da data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior", quando o correto, de acordo com o art. 64, I do CP é dizer que o período depurador inicia "na data do cumprimento ou extinção da pena (ex.: prescrição), até a data da prática do crimes". Equivocadamente foi colocada como marco a data do trânsito.
OBS.: Os conhecimentos do art. 64, I do CP foram exigidos em provas como: MP/SP, TJDFT, MP/SC, TJ/SP, DPE/AM, TJ/MG, DPE/AP, TJ/MT.
Em tempo, vale refletir se a existência de condenação anterior, ocorrida há mais de 5 anos, contando-se da extinção da pena, poderia ser considerado maus antecedentes. Ou seja, ultrapassado o período deputador, ainda se considera a condenação como maus antecedentes? Aponta-se dois caminhos:
a) STJ: sim, de acordo com o princípio da perpetuidade para os maus antecedentes;
b) STF: não, de acordo com o princípio da temporariedade para a reincidência e para os maus antecedentes (Informativo 799).
Em prova objetiva assinala-se o comando exigido; na subjetiva é importante analisar as duas vertentes.
III - Correto. Mais uma vez levanta-se a Súmula 220 do STJ, mas, dessa vez, a contrário senso, vez que esta aponta que a reincidência não influi na PPP. A assertiva III fala da PPE. Além desse dispositivo, temos o art. 117, VI do CP, prevendo expressamente a interrupção da prescrição pela reincidência.
OBS.: Os conhecimentos da Súmula 220 do STJ foram exigidos em diversas provas, sobretudo de 2015 até então - 2019; quais sejam: TJ/AL, MP/PR, TJ/MT [2x], TJ/SP, TJ/AC [2x].
Memorizar: a rEincidÊncia influencia na PPE; não na PPP.
IV - Correto. É previsão excepcional do art. 44, §3º do CP, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica (no mesmo delito).
OBS.: Os conhecimentos do art. 44, §3º do CP foram exigidos em diversas provas, tais como MP/SP, TJ/MG, TJ/PE, TJ/PR, TJ/AM, DPE/PR, TJ/RS.
V - Errado. A reabilitação não extingue condenação anterior. Praticando novo crime será considerado reincidente. Em verdade, a reincidência revoga a reabilitação, conforme se verifica no art. 95 do CP.
Cuidado: se o reabilitado for condenado exclusivamente à pena de multa, a reabilitação não será revogada. É a previsão da parte final do artigo mencionado.
Por isso, as assertivas III e IV são as únicas corretas.
Resposta: Alternativa E.
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GABARITO E
Complemento:
Do inciso VI – reincidência:
1. Ocorre quando a pessoa com condenação em definitivo comete novo crime durante o lapso da prescrição da pretensão executória, de forma a haver interrupção do prazo. Atentar-se que a prescrição ocorre com a pratica do novo crime, não com a respectiva condenação. Cabe ressaltar, contudo, que a condenação é pressuposto à interrupção, a qual retroagirá à data do delito.
Ex: agente comete delito “A”, este transita em julgado, de modo a surgir a prescrição da pretensão executória. Contudo, imagine que durante esse prazo o agente venha a cometer um novo crime “B”. Ao surgir a condenação para o segundo delito “B”, haverá o efeito da interrupção pela reincidência, de modo que surgirá a interrupção da prescrição para o delito “A”, a ser contado da data em que foi cometido o delito “B”. No mais, haverá, ao delito “B”, um aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória por ocasião da reincidência (art. 110 do CP).
2. O instituto da reincidência afeta a prescrição executória de duas formas:
a. Aumento do prazo em 1/3, nos termos do art. 110.
Súmula 220-STJ – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
OBS – atentar que o referido aumento não se aplica à pretensão punitiva (art. 117, I a IV), tão somente à executória (art. 117, V a VI);
b. Interrompe a prescrição.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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O prazo de 5 anos é contado a partir do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade do crime anterior.
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REINCIDÊNCIA X PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA:
Súmula 220, STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
REINCIDÊNCIA X PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTÓRIA:
Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior (20, 16, 12, 8, 4 e 3 anos), os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
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NÃO CONFUNDIR
REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE
x
MENOR de 21 ou + DE 70 = - 1/2 PPP ou PPE
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Tópico analisado:
V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.
Temos 2 institutos diferentes que se parecem: depuração da reincidência X Reabilitação
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:...)
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
“A reabilitação suspende condicionalmente alguns efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação. A condenação, todavia, permanece íntegra, pois o instituto em análise não a rescinde. Portanto, se, embora reabilitado, o agente vier a praticar novo delito, será considerado reincidente.” (comentário de Henrique Lima )
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Questões de penal foram bem complexas neste certame, a despeito disso a NC foi nas alturas, 82! Pós COVID prevejo 90, só pode!
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I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.
Errado: o aumento de 1/3 devido à reincidência do agente, aplica-se apenas ao prazo prescricional da pretensão executória (súmula 220 STJ).
II. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.
Errada: o período depurador de 5 anos é contado do cumprimento ou extinção da pena e não da data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior (art. 64, I, CP).
III. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.
Correta: nos termos do art. 117, VI do CP e Súmula 220 do STJ, a reincidência é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.
IV. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.
Correta: em regra, não é possível a substituição da PPL por PRD do réu reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP), porém o próprio CP admite a substituição, mesmo nestes casos, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica (art. 44, §3).
V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.
Errada: o objetivo da reabilitação é assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo ou condenação, podendo atingir o efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo, retornando o condenado ao estado anterior. Logo, a reabilitação não extingue a condenação anterior, retirando a reincidência do agente, ao revés, caso o agente seja, após a reabilitação, condenado como reincidente, por decisão irrecorrível, a pena que não seja de multa, terá sua reabilitação revogada (art. 95, CP).
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rEINCIDÊNCIA
puNitiva- NÃO INFLUI
executorIa - INFUI
AUMENTA-SE 1/3
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Não concordo com a alternativa III como correta. Explico.
Primeiro, porque, uma coisa é a reincidência como causa de interrupção, prevista no inciso V do artigo 117, a outra, é a reincidência como causa de aumento de 1/3 na Prescrição da Pretensão Executória.
Inclusive, a súmula 220 do STJ se trata da segunda hipótese, regulada no artigo 110 do CP.
Não há qualquer ressalva quanto à limitação da reincidência como causa INTERRUPTIVA tão apenas da PPE, como afirma a questão.
Tentei procurar algum comentário fazendo essa ressalva, mas não encontrei, o que me causa certa insegurança em relação à minha interpretação sobre a questão. Alguém entendeu da mesma forma que eu? Se, não, porque?
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Thays Dranka
Data Venia, isto não está correto. A reincidência, tanto como causa de interrupção da prescrição quanto causa de aumento do prazo prescricional, se aplica exclusivamente em relação a pretensão da punição executória.
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I - Errado. A assertiva contraria a Súmula 220 do STJ, que ensina que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão definitiva". É preciso cuidado para não confundir com o art. 110 do CP, pois este prevê o aumento de um terço se o condenado é reincidente, mas se aplica exclusivamente à prescrição da pretensão executória (PPE), ou seja, após o trânsito em julgado; a prescrição intercorrente, da assertiva, é modalidade de pretensão punitiva (PPP), que vai até o trânsito em julgado para a defesa.
OBS.: Os conhecimentos do art. 109 e 110 do CP foram exigidos em provas como: MPDFT, TJ/PR, TJ/SP [2x], TJ/GO, TJ/PE, TJ/MT.
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III e IV
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Art. 44 § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.