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ID
3031348
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao tema “reincidência”, considere as seguintes afirmações.


I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

II. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

III. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

IV. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.

V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.


É correto o que se afirma somente em

Alternativas
Comentários
  • I – A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais aumentam-se de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

    Errada. Enunciado 220 da súmula do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    II – Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

    Errada. O período depurador tem início após a extinção da pena (seja pelo cumprimento, seja pela prescrição etc.), conforme se extrai do art. 64, I, do CP, e não do trânsito em julgado. Com efeito, pode ser que a decisão condenatória tenha transitado em julgado e o condenado não tenha ainda iniciado a execução.

     

    III – A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

    Correta. Novamente, a súmula 220 do STJ.

     

    IV – Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

    Correta. De acordo com o art. 44, §3º, do CP, é possível excepcionalmente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente, desde que a medida seja recomendável à espécie e a reincidência não seja específica.

     

    V – Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.

    Errada. A reabilitação é instituto que guarda relação com penas impostas – como a suspensão do direito de dirigir, por exemplo, ou eventual proibição de acesso a cargos públicos. Não tem o condão de elidir o histórico condenatório do réu.

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           II ? o réu não for reincidente em crime doloso; 

          § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Abraços

  • O inciso I está incorreto. A prescrição intercorrente é modalidade de prescrição da pretensão punitiva (PPP). O aumento de um terço no caso de reincidência só se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE). Neste sentido, o enunciado 220 da Súmula do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    O item II está incorreto. Vale ler o que prevê o artigo 64, inciso I, do Código Penal: “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.” O cômputo do prazo se inicia com o cumprimento ou a extinção da pena, e não com o trânsito em julgado.

    O item III está correto. A reincidência só interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. Como visto acima, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Súmula 220 do STJ.

    O item IV está correto. Excepcionalmente, pode haver a substituição da pena privativa de liberdade em caso do agente ser reincidente em crime doloso. É o que prevê o artigo 44, § 3º, do CP: “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”.

    O item V está incorreto. A reincidência é causa de revogação da reabilitação e, portanto, não é extinta por ser o agente reabilitado. É o que prevê o artigo 95 do CP: “A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.”

    Logo, está correta a alternativa B.

    FONTE: ESTRATEGIA

  • GABARITO: ALTERNATIVA "E"

    02. Com relação ao tema “reincidência”, considere as seguintes afirmações.

    I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente. (INCORRETA)

    A prescrição intercorrente (superveniente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa.

    É calculada com base na pena concreta. Nos termos da súmula 146 do STF: “ a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

    Art. 110 – “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA) regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. (INCORRETA)

    II. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior. (INCORRETA)

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    III. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória. (CORRETA)

    Art. 117 – o curso da prescrição interrompe-se:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    IV. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. (CORRETA)

    Art. 44 - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior. (INCORRETA)

    A reabilitação suspende condicionalmente alguns efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação. A condenação, todavia, permanece íntegra, pois o instituto em análise não a rescinde. Portanto, se, embora reabilitado, o agente vier a praticar novo delito, será considerado reincidente.

  • QUESTÃO 02

    Com relação ao tema “reincidência”, considere as seguintes afirmações.

    I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

    ERRADA. Sum. 220 STJ “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    O art. 110 da CP se refere exclusivamente à prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado) e não da pretensão retroativa.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    I.           Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

    ERRADA. O período de início é após a extinção da pena (pelo cumprimento ou pela prescrição) e não do trânsito em julgado.

     Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    II.         A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

    CORRETA.  Sum. 220 STJ “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    III.       Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.

    CORRETA. Art. 44, § 3º, CP.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    IV.       Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior. ERRADA.

    A reabilitação não extingue a condenação anterior, caso o reabilitado vier praticar novo crime será reincidente.

    Ainda a reincidência é causa de revogação da reabilitação. art. 95, do CP.

     Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

  •  Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      Art. 64 - Para efeito de reincidência

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Código Penal:

         Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e os crimes políticos.

  • Compreender item por item é a forma mais eficaz de entender a questão, sobretudo quando o tema - no caso, reincidência - é recorrente; para o cargo e banca. Dessa forma, observe:

    I - Errado. A assertiva contraria a Súmula 220 do STJ, que ensina que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão definitiva". É preciso cuidado para não confundir com o art. 110 do CP, pois este prevê o aumento de um terço se o condenado é reincidente, mas se aplica exclusivamente à prescrição da pretensão executória (PPE), ou seja, após o trânsito em julgado; a prescrição intercorrente, da assertiva, é modalidade de pretensão punitiva (PPP), que vai até o trânsito em julgado para a defesa.
    OBS.: Os conhecimentos do art. 109 e 110 do CP foram exigidos em provas como: MPDFT, TJ/PR, TJ/SP [2x], TJ/GO, TJ/PE, TJ/MT.

    II - Errado. O lapso temporal colocado pela assertiva foi "da data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior", quando o correto, de acordo com o art. 64, I do CP é dizer que o período depurador inicia "na data do cumprimento ou extinção da pena (ex.: prescrição), até a data da prática do crimes". Equivocadamente foi colocada como marco a data do trânsito. 
    OBS.: Os conhecimentos do art. 64, I do CP foram exigidos em provas como: MP/SP, TJDFT, MP/SC, TJ/SP, DPE/AM, TJ/MG, DPE/AP, TJ/MT. 

    Em tempo, vale refletir se a existência de condenação anterior, ocorrida há mais de 5 anos, contando-se da extinção da pena, poderia ser considerado maus antecedentes. Ou seja, ultrapassado o período deputador, ainda se considera a condenação como maus antecedentes? Aponta-se dois caminhos:
    a) STJ: sim, de acordo com o princípio da perpetuidade para os maus antecedentes;
    b) STF: não, de acordo com o princípio da temporariedade para a reincidência e para os maus antecedentes (Informativo 799).
    Em prova objetiva assinala-se o comando exigido; na subjetiva é importante analisar as duas vertentes. 

    III - Correto. Mais uma vez levanta-se a Súmula 220 do STJ, mas, dessa vez, a contrário senso, vez que esta aponta que a reincidência não influi na PPP. A assertiva III fala da PPE. Além desse dispositivo, temos o art. 117, VI do CP, prevendo expressamente a interrupção da prescrição pela reincidência. 
    OBS.: Os conhecimentos da Súmula 220 do STJ foram exigidos em diversas provas, sobretudo de 2015 até então - 2019; quais sejam: TJ/AL, MP/PR, TJ/MT [2x], TJ/SP, TJ/AC [2x].

    Memorizar: a rEincidÊncia influencia na PPE; não na PPP.

    IV - Correto. É previsão excepcional do art. 44, §3º do CP, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica (no mesmo delito).
    OBS.: Os conhecimentos do art. 44, §3º do CP foram exigidos em diversas provas, tais como MP/SP, TJ/MG, TJ/PE, TJ/PR, TJ/AM, DPE/PR, TJ/RS.

    V - Errado. A reabilitação não extingue condenação anterior. Praticando novo crime será considerado reincidente. Em verdade, a reincidência revoga a reabilitação, conforme se verifica no art. 95 do CP.
    Cuidado: se o reabilitado for condenado exclusivamente à pena de multa, a reabilitação não será revogada. É a previsão da parte final do artigo mencionado.

    Por isso, as assertivas III e IV são as únicas corretas.

    Resposta:  Alternativa E.
  • GABARITO E

    Complemento:

    Do inciso VI – reincidência:

    1.      Ocorre quando a pessoa com condenação em definitivo comete novo crime durante o lapso da prescrição da pretensão executória, de forma a haver interrupção do prazo. Atentar-se que a prescrição ocorre com a pratica do novo crime, não com a respectiva condenação. Cabe ressaltar, contudo, que a condenação é pressuposto à interrupção, a qual retroagirá à data do delito.

    Ex: agente comete delito “A”, este transita em julgado, de modo a surgir a prescrição da pretensão executória. Contudo, imagine que durante esse prazo o agente venha a cometer um novo crime “B”. Ao surgir a condenação para o segundo delito “B”, haverá o efeito da interrupção pela reincidência, de modo que surgirá a interrupção da prescrição para o delito “A”, a ser contado da data em que foi cometido o delito “B”. No mais, haverá, ao delito “B”, um aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória por ocasião da reincidência (art. 110 do CP).

    2.      O instituto da reincidência afeta a prescrição executória de duas formas:

    a.      Aumento do prazo em 1/3, nos termos do art. 110.

    Súmula 220-STJ A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    OBS – atentar que o referido aumento não se aplica à pretensão punitiva (art. 117, I a IV), tão somente à executória (art. 117, V a VI);

    b.     Interrompe a prescrição.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • O prazo de 5 anos é contado a partir do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade do crime anterior.

  • REINCIDÊNCIA X PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA:

    Súmula 220, STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    REINCIDÊNCIA X PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTÓRIA:

    Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior (20, 16, 12, 8, 4 e 3 anos), os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.           

  • NÃO CONFUNDIR

    REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE

    x

    MENOR de 21 ou + DE 70 = - 1/2 PPP ou PPE

  • Tópico analisado:

    V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.

    Temos 2 institutos diferentes que se parecem: depuração da reincidência X Reabilitação

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:...)

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

    “A reabilitação suspende condicionalmente alguns efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação. A condenação, todavia, permanece íntegra, pois o instituto em análise não a rescinde. Portanto, se, embora reabilitado, o agente vier a praticar novo delito, será considerado reincidente.” (comentário de Henrique Lima )

  • Questões de penal foram bem complexas neste certame, a despeito disso a NC foi nas alturas, 82! Pós COVID prevejo 90, só pode!

  • I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

    Errado: o aumento de 1/3 devido à reincidência do agente, aplica-se apenas ao prazo prescricional da pretensão executória (súmula 220 STJ).

    II. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

    Errada: o período depurador de 5 anos é contado do cumprimento ou extinção da pena e não da data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior (art. 64, I, CP).

    III. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

    Correta: nos termos do art. 117, VI do CP e Súmula 220 do STJ, a reincidência é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.

    IV. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.

    Correta: em regra, não é possível a substituição da PPL por PRD do réu reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP), porém o próprio CP admite a substituição, mesmo nestes casos, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica (art. 44, §3).

    V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.

    Errada: o objetivo da reabilitação é assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo ou condenação, podendo atingir o efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo, retornando o condenado ao estado anterior. Logo, a reabilitação não extingue a condenação anterior, retirando a reincidência do agente, ao revés, caso o agente seja, após a reabilitação, condenado como reincidente, por decisão irrecorrível, a pena que não seja de multa, terá sua reabilitação revogada (art. 95, CP).

  • rEINCIDÊNCIA

    puNitiva- NÃO INFLUI

    executorIa - INFUI

    AUMENTA-SE 1/3

  • Não concordo com a alternativa III como correta. Explico.

    Primeiro, porque, uma coisa é a reincidência como causa de interrupção, prevista no inciso V do artigo 117, a outra, é a reincidência como causa de aumento de 1/3 na Prescrição da Pretensão Executória.

    Inclusive, a súmula 220 do STJ se trata da segunda hipótese, regulada no artigo 110 do CP.

    Não há qualquer ressalva quanto à limitação da reincidência como causa INTERRUPTIVA tão apenas da PPE, como afirma a questão.

    Tentei procurar algum comentário fazendo essa ressalva, mas não encontrei, o que me causa certa insegurança em relação à minha interpretação sobre a questão. Alguém entendeu da mesma forma que eu? Se, não, porque?

  • Thays Dranka

    Data Venia, isto não está correto. A reincidência, tanto como causa de interrupção da prescrição quanto causa de aumento do prazo prescricional, se aplica exclusivamente em relação a pretensão da punição executória.

  • I - Errado. A assertiva contraria a Súmula 220 do STJ, que ensina que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão definitiva". É preciso cuidado para não confundir com o art. 110 do CP, pois este prevê o aumento de um terço se o condenado é reincidente, mas se aplica exclusivamente à prescrição da pretensão executória (PPE), ou seja, após o trânsito em julgado; a prescrição intercorrente, da assertiva, é modalidade de pretensão punitiva (PPP), que vai até o trânsito em julgado para a defesa.

    OBS.: Os conhecimentos do art. 109 e 110 do CP foram exigidos em provas como: MPDFT, TJ/PR, TJ/SP [2x], TJ/GO, TJ/PE, TJ/MT.

  • III e IV

  • Art. 44 § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.