SóProvas


ID
3031471
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, admite-se a

Alternativas
Comentários
  • a) interposição de recurso inominado.

    Errada, mas acredito gerar certa polêmica. Há intensa discussão doutrinária (assumida em menor intensidade pela jurisprudência) acerca do cabimento do agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis. O enunciado 15 do FONAJE, por exemplo, prevê seu não cabimento no âmbito da Lei n. 9.099/95. Não obstante, é certo que a prática revela a concessão de tutelas provisórias nos Juizados Especiais – e a aplicação irrestrita do princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias se mostraria deveras gravosa em algumas situações. De qualquer forma, admite-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados (art. 1.062 do CPC). Em tese, a decisão seria recorrível via agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC). Contudo, em razão da resistência jurisprudencial em admitir o recurso, deveria ser ela tomada por irrecorrível de imediato, sendo objeto de recurso apenas posteriormente. O recurso posterior cabível é justamente o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/95). Não se admitir discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica no recurso inominado importaria em atribuir caráter de irrecorribilidade à decisão respectiva, o que não se coaduna com a sistemática processual da matéria.

     

    b) oposição de embargos de terceiro.

    Errada. Art. 674 do CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No incidente de desconsideração da personalidade há citação do sócio ou da pessoa jurídica (art. 135, CPC). Sendo citado, passa ela a integrar a relação jurídico-processual, sendo portanto, parte, e não terceiro.

     

    c) interposição de recurso de apelação.

    Errada. De acordo com o art. 1.015, IV, e 136, parágrafo único, do CPC, os recursos cabíveis são, respectivamente, o agravo de instrumento (em primeiro grau) ou o inominado/regimental (em tribunais).

     

    d) impetração de mandado de segurança.

    Errada. Enunciado 2267 da súmula do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

    e) interposição de recurso de agravo.

    Correta. Art. 136, p.u., e 1,015, IV, do CPC.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “E”, conforme disposto no art. 1.015, IV do CPC/15:

     

    art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    Atenção: Essa é a regra, porém, se a desconsideração for decidida em sentença, caberá apelação (art. 1.009, CPC e Enunciado 390, FPPC).

  • O foco na questão é: "INCIDENTE", logo caberá AGRAVO. Se fosse em sede de SENTENÇA seria APELAÇÃO!

  • Acrescenta-se que é cabível Agravo Interno (art. 136, p.u., CPC) caso a decisão for proferida por relator.

  • Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Tecnicamente, não seria "AGRAVO DE INSTRUMENTO"?

  • A decisão que decide o incidente de desconsideração será interlocutória, cabendo nesse caso agravo de instrumento. Caso a decisão seja do Relator, caberá agravo interno.

    Gabarito, E.

    TJAM2019/TJPA

  • Edson Assunção,

    Se a decisão for interlocutória, será agravo de instrumento.

    Se for decisão de relator, será agravo interno.

    Se a decisão versar sobre alguma daquelas hipóteses do 1.015, mas for dada através de sentença, cabe apelação.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, admite-se a interposição de recurso de agravo (inciso IV, do art. 1.015 e parágrafo único, do art. 136, do NCPC).

  • Recursos para DESCONSIDERAÇÃO DA PJ:

    Decisão Interlocutória --> Agravo de Instrumento (art. 1.015, IV)

    Decisão de Relator --> Agravo Interno (art. 136, P.U.)

    Decisão em Capítulo da Sentença --> Apelação (art. 1.009, §3º) - assim como qualquer outra decisão do art. 1.015

  • Por que no caso cabe agravo de instrumento, e não apelação?

    Apelação ==> quando a desconsideração da personalidade jurídica é decidida na sentença.

    Agravo de instrumento ==> quando a desconsideração da personalidade jurídica é decidida no curso da ação (decisão interlocutória).

    ...mas o enunciado não afirma se a decisão se deu em sentença ou em decisão interlocutória?

    Afirma sim!

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica só é instaurado quando o pedido de desconsideração ocorre no curso da ação, neste caso suspende-se o processo até a decisão do incidente (art. 133, § 3º, do CPC/2015), então necessariamente haverá uma decisão interlocutória (art. 136) passível de agravo (art. 1.015, IV).

    Portanto, o examinador implicitamente afirmou que se tratava de questão a ser resolvida por decisão interlocutória ao mencionar "incidente de desconderação da personalidade jurídica".

    Caso a desconsideração seja pedida já na petição inicial pelo autor, não se formará um incidente (art. 133, § 2º) e a questão será decidida, em regra, na sentença, impugnável por apelação.

  • Gabarito: Letra E!!

    Complementando... Nos termos do novo regramento (art. 134, CPC), o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão.” [Fonte: Migalhas - Quentes]

  • A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento (ou por agravo interno), haja vista que possui natureza de decisão interlocutória. Nesse sentido, dispõem o art. 136 e o art. 1.015, IV, CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". 

    "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica...". 

    Gabarito do professor: Letra E.
  • GABARITO E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do  art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Letra E

    A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento (ou por agravo interno), haja vista que possui natureza de decisão interlocutória. Nesse sentido, dispõem o art. 136 e o art. 1.015, IV, CPC/15

    Fonte: Comentários Prof. QC

  • Para quem está começando

    agravo de instrumento é um recurso de uma decisão que o juiz profere que não põe fim ao processo, esta decisão que ele toma para decidir algo e o processo continua se chama decisão interlocutória.

  • Qual agravo examinador? Pode ser agravo de instrumento ou agravo interno, a depender da situação. Não cabe Agravo em RE nem Agravo em REsp. Elabora essas questões direito,cara

  • Acho que deveria ser anulada. Se a decisão for em Juizado especial o recurso será o inominado. E a desconsideração aplica-se ao juizado conforme art. 1.062 CPC.

  • A banca pediu a regra.

  • EM SENTENCA DE 1 GRAU === APELACAO

    EM DECISAO DE ORGAO COLEGIADO === AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Ué, mas se for em sede de juizado caberá Recurso Inominado. Questão dúbia

  • Questão aparentemente fácil para quem não é da área, mas aqui vemos um processo incidente.

    O art. 134 do CPC diz que:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Se a instauração do incidente é comunicada ao distribuidor (§1º), significa que formam autor apartados. Tem número, forma nova relação processual. Aliás, o §2º dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na inicial. E, por fim, pelo §3º, o incidente SUSPENDE o processo principal (em regra).

    Mas formam-se autos apartados e não se resolve por sentença? Não. É uma nítida decisão intelocutória terminativa. (art. 136). Aí qual o recurso cabível? Agravo (art. 1.015, IV, CPC).

    Tinha-se uma ideia de implementar no CPC que a sentença é o pronunciamento que encerra a atividade jurisdicional em primeiro grau de jurisdição. Mas não deu certo. Ainda temos o apego ao passado, de que sentença é o que resolve uma discussão principal (teoria ainda nítida no CPP - ex.: uma extinção da punibilidade por prescrição é cabível o RESE e não apelação pois os fatos principais não foram discutidos). Pelo menos o CPP é fiel a sua teoria ultrapassada. O CPC tem hora que não sabe o que quer. Difícil encontrar um padrão.

    Brasil, brasil, brazilis!!!!

  • Questão aparentemente fácil para quem não é da área, mas aqui vemos um processo incidente.

    O art. 134 do CPC diz que:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Se a instauração do incidente é comunicada ao distribuidor (§1º), significa que formam autor apartados. Tem número, forma nova relação processual. Aliás, o §2º dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na inicial. E, por fim, pelo §3º, o incidente SUSPENDE o processo principal (em regra).

    Mas formam-se autos apartados e não se resolve por sentença? Não. É uma nítida decisão intelocutória terminativa. (art. 136). Aí qual o recurso cabível? Agravo (art. 1.015, IV, CPC).

    Tinha-se uma ideia de implementar no CPC que a sentença é o pronunciamento que encerra a atividade jurisdicional em primeiro grau de jurisdição. Mas não deu certo. Ainda temos o apego ao passado, de que sentença é o que resolve uma discussão principal (teoria ainda nítida no CPP - ex.: uma extinção da punibilidade por prescrição é cabível o RESE e não apelação pois os fatos principais não foram discutidos). Pelo menos o CPP é fiel a sua teoria ultrapassada. O CPC tem hora que não sabe o que quer. Difícil encontrar um padrão.

    Brasil, brasil, brazilis!!!!

  • A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo (art. 1.015, IV, da Lei 13.105/2015).

    Léo: em sede de juizado especial não cabe intervenção de terceiros (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae). Isso está no art. 10 da Lei 9.099/1995.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Tutela provisória

    Exibição ou posse de documento ou coisa

    Mérito do processo

    Exclusão de litisconsorte

    Redistribuição do ônus da prova

    Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    Incidente de desconsideração de personalidade jurídica

    Admissão ou inadmissão da intervenção de terceiros

    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    Rejeição ou acolhimento do pedido de gratuidade de justiça

    Rejeição do pedido de limitação de litisconsortes

    LCEI - Também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na fase de Liquidação e Cumprimento de sentença nos processos de Execução e Inventário.

    Mnemônico que eu vi em outro comentário. Só escrever em uma folha e colar na porta da geladeira, depois de 3 dias vc nunca mais esquece.

  • e eu que li IRDR? kkkk
  • Achei no QC e me ajudou a gravar as hipóteses de AGRAVO DE INSTRUMENTO (1.015 do CPC):

    ( BRONCA DA MÉRI: TU MÉRI REJEITA O ÁRBITRO, DESCONSIDERA A GRAÇA, EXIBE DOCUMENTOS PARA LITIS E TERCEIROS, SUSPENDE MEU EMBARGO E EU QUE PROVE?)

    TUtela provisória

    MERIto do processo

    REJEIção de alegação de ARBItragem

    Incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    rejeição do pedido de GRATUIDADE da justiça

    EXIBIÇÃO ou posse de documentos

    exclusão de LITISCONSORTE

    admite/inadmite intervenção de TERCEIROS

    concessão ou revogação do EFEITO SUSPENSIVO dos EMBARGOS de terceiro

    redistribuição do ônus da PROVA

  • Cabe agravo de instrumento, salvo da decisão proferida por relator, que caberá agravo interno.