SóProvas


ID
3031528
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Como ato infracional grave, o tráfico de drogas, por si só, permite a aplicação de medida socioeducativa de internação.

    Errada. Enunciado 492 da súmula do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Possuindo nítido cariz sancionador, a medida socioeducativa também deve ser ponderada de acordo com o caso concreto, não bastando, para sua aplicação, a mera consideração in abstrato da gravidade do delito.

     

    b) Em relação ao tempo do ato infracional, o Estatuto da criança e do adolescente adotou a Teoria da Ação.

    Correta. Art. 147, §1º, do ECA. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

    c) Segundo o STJ, os atos infracionais, mesmo gerando medidas chamadas de socioeducativas, são prescritíveis, na forma do Código Penal.

    Correta. Enunciado 338 da súmula do STJ. A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. “[...] as medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal” (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 46.691/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26.05.2004).

     

    d) A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

    Correta. Art. 228 da Constituição Federal. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

     

    e) Se o adolescente descumprir remissão imprópria, não poderá haver conversão para semiliberdade ou internação.

    Correta. A remissão imprópria é aquela formulada pelo Ministério Público e homologada pelo magistrado. Em havendo descumprimento dos termos da remissão – que, neste ponto, se assemelha a uma transação –, não se pode converter em internação ou em semiliberdade a medida imposta ao menor. Revoga-se a remissão e volta a ter curso, novamente, o procedimento, permitindo o oferecimento de representação.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “A” .

     

    O tráfico de drogas, por si só, NÃO PERMITE a aplicação de medida socioeducativa de internação do adolescente

    Súmula 492, do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

     

    alternativa “B” está correta. O ECA adotou a teoria da ação, conforme art. 147, §1º, do ECA:

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

     

    alternativa "C" está correta, pois, embora não haja previsão expressa na legislação, o STJ através da Súmula 338 disciplina tal situação:

    Sum 338 - STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”.

     

    alternativa “D” está correta.

    CF/88,Art. 228: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

     

    alternativa “E“ está correta. No caso de concessão de remissão pelo MP (remissão ministerial) não poderão ser aplicadas medidas socioeducativas restritivas de liberdade.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Essa do tráfico de drogas cai tanto que até eu, que comecei a ler o ECA recentemente, já estou "careca de saber".

  • Sobre a letra B - correta:

    Segundo disposto no art. 104, parágrafo único, a idade do adolescente, e sua sujeição ao ECA, deve ser avaliada à data do fato.

    Assim, a teoria adotada para verificação do tempo do ato infracional é a Teoria da Ação ou da Atividade, disposta e adotada também pelo Código Penal (art. 4º), na qual reputa-se praticado o crime/ato infracional no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o tempo do resultado. Igualmente, a doutrina dispõe:

    “há três teorias que debatem o tempo do crime: a) atividade: reputa-se praticado o delito no momento da ação ou omissão (adotada pelo art. 4.º do Código Penal); b) resultado: reputa-se cometido o crime no momento em que se dá o resultado; c) teoria mista ou da ubiquidade: considera-se efetivado o delito tanto no momento da ação ou do resultado quanto no instante do resultado. Lamentavelmente, este Estatuto [ECA] cometeu o equívoco de se referir à data do fato. Ora, o fato pode ser o momento da ação ou omissão; o momento do resultado; ou ambos. Entretanto, deve-se adotar a teoria da atividade, considerando-se a idade do adolescente à época da ação ou omissão. É a mais benéfica e também harmoniza-se ao Código Penal. Concordam: Fuller, Dezem e Martins (Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 97). Além disso, é preciso ressaltar que, cometido o ato infracional com 17 anos, por exemplo, ao atingir a maioridade pode continuar submetido à medida socioeducativa, pois se leva em conta a data da conduta. Na jurisprudência: (STJ - MC 20.797/RJ, 5.ª Turma, rel. Laurita Vaz, DJ 07.11.2013, v.u.); (Apelação Criminal 1.0040.10.001060-8/001, 4.ª Câm. Criminal, rel. Doorgal Andrada, DJ 12.12.2012).”

    NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado: embusca da Constituição Federal das crianças e dos adolescentes. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pags. 337-338

    ECA, Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    CP, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Com a vênia do colega GUI CB, e já parabenizando pelo ótimo comentário.

    quando a letra E, e em complemento...

    "Segundo ela, o entendimento firmado pelo STJ é o de que o descumprimento de medida imposta na remissão apenas acarreta o prosseguimento da apuração, e não a aplicação do artigo 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a internação-sanção somente após o devido processo legal."

    Dessa forma o descumprimento das medidas que foram acordadas em remissão, não autorizam a internação sanção

    fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-04/stj-afasta-internacao-menor-descumpriu-medida-socioeducativa

  • Remissão:

    Própria - Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição;

    Imprópria - Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.

    Fonte: Dizer o Direito. "Remissão prevista no ECA. Saiba mais".

  • LETRA - A.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Como ato infracional grave, o tráfico de drogas, por si só, permite a aplicação de medida socioeducativa de internação. ( por si só não, no entanto, na reiteração de infrações graves.)

    Em relação ao tempo do ato infracional, o Estatuto da criança e do adolescente adotou a Teoria da Ação.

    Segundo o STJ, os atos infracionais, mesmo gerando medidas chamadas de socioeducativas, são prescritíveis, na forma do Código Penal.

    A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

    se o adolescente descumprir remissão imprópria, não poderá haver conversão para semiliberdade ou internação.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Ainda que seja ato infracional grave, o tráfico de drogas, por si só, não permite a aplicação de medida socioeducativa de internação.

    - De acordo com a Súmula 492, do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Em relação ao tempo do ato infracional, o Estatuto da criança e do adolescente adotou a Teoria da Ação.

    - De acordo com o caput e o parágrafo único, do art. 104, da Lei 8.069/1990, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas na referida Lei, sendo que para aferir a inimputabilidade deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. E, de acordo com o art. 4°, do CP, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Portanto, em relação ao tempo do ato infracional adotou-se a Teoria da Ação.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Segundo o STJ, os atos infracionais, mesmo gerando medidas chamadas de socioeducativas, são prescritíveis, na forma do Código Penal.

    - De acordo com a Súmula 338, do STJ, a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

    - De acordo com o art. 228, da CF e com o art. 27, do CP, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - Se o adolescente descumprir remissão imprópria, não poderá haver conversão para semiliberdade ou internação.

    - A remissão própria é aquela na qual é concedido o perdão puro e simples ao adolescente, sem imposição de qualquer medida socioeducativa; A remissão imprópria é aquela na qual é concedido o perdão ao adolescente, mas há imposição de medida socioeducativa, que não pode ser restritiva de liberdade (colocação em regime de semiliberdade ou de internação). Portanto, de acordo com o art. 127, da Lei 8.069/1990, havendo descumprimento de medida socioeducativa imposta, a remissão imprópria não poderá ser convertida em semiliberdade ou em internação.

  • acredito que a fundamentação da letra B seja:

    ECA, Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • Alternativa "B":

    De fato, o ECA adotou, quanto ao Tempo do Ato Infracional a "Teoria da Ação". Todavia, a norma descrita no art. 147, §1º, citada pelos nobres colegas, se refere à competência em matéria processual.

    Na verdade, a norma específica é aquela prevista no p.u. do art. 104:

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • Lembrar que juris em tese parecida, mas referente à semiliberdade.

    o mero consumo pessoal de drogas nao justifica a imposição de medida de semiliberdade, já que se trata de crime que não há a previsão de ppl para os adultos, o que implicaria um tratamento mais gravoso às crianças e adolescentes

  • ALTERNATIVA (A) ERRADA

    AS DEMAIS ESTÃO CORRETAS. VEJAMOS:

    -> Em relação ao tempo do ato infracional, o ECA adotou a Teoria da Ação.

    -> sEGUNDO o STJ, os atos infracionais, mesmo gerando medidas chamadas de socioeducativas, são prescritíveis, na forma do Código Penal.

    -> A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

    -> Se o adolescente descumprir remissão imprópria, não poderá haver conversão para semiliberdade ou internação.

  • Complementando a alternativa "C", em conformidade com a Sùmula 338 do STJ, prazo prescricional aplicável para o ECA é de, no máximo, 1 ano e meio (prescrição da pretensão punitiva em abstrato)

  • Sumula 492 do STJ==="O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente a imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente"

  • A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

    FALAR EM ALGO ABSOLUTO NO DIREITO DA MEDO, MAS ESSA É VALIDA.

    GABARITO= A

  • Apenas um adendo ao comentário mais curtido, sobre a Letra B.

    Acredito que a teoria da ação venha estampada no art. 104, parágrafo único, e não no 147 do ECA.

    Isto porque a alternativa pede a resposta quanto ao TEMPO DO ATO INFRACIONAL e não quanto à competência territorial para o seu julgamento. Exemplificativamente, a distinção seria a mesma adotada entre o 'Tempo do Crime' previsto no CP e a competência territorial do art. 70 do CPP. Enquanto o tempo do ato infracional trata de direito material, a competência para o seu julgamento trata de direito processual.

    O Art. 104, PU, do ECA assim dispõe:

    "Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato".

    Isso quer dizer que, por exemplo, se um adolescente com 17 anos e 29 dias efetua disparos contra a vítima que é internada e morre somente 15 dias depois, ele responderá por ato infracional, e não por crime.

    Nesse sentido é a lição de Rafael Machado do dispor que "o ECA adotou a TEORIA DA ATIVIDADE quanto ao momento da prática do ato infracional, nos termos do art. 104, pu".

    A título de complemento, dispõe o mesmo autor que "no caso de crime permanente, se a execução iniciar na adolescência mas perdurar até o jovem completar 18 anos, ser-lhe-á aplicável a sanção da norma penal" (ANDRADE, MASSON, LINO, RIBEIRO e MACHADO. Interesses Difusos e Coletivos. Vol 2. Gen, 2017).

    Abraços.

  • a) ERRADO

    Súmula 492 do STJO ato infracional análogo ao tráfico de drogas, POR SI SÓ, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Possuindo nítido cariz sancionador, a medida socioeducativa também deve ser ponderada de acordo com o caso concreto, não bastando, para sua aplicação, a mera consideração in abstrato da gravidade do delito.

    b) CORRETA

    Art. 106 do ECA. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    c) CORRETA

    Súmula 338 do STJA prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

    d) CORRETA

    Art. 228 da CRFB/88. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    e) CORRETA

    Art. 127 do ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

  • O QUE É REMISSÃO?

    Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente e que irá gerar:

    1) a exclusão;

    2) a extinção; ou

    3) a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.

     

    A remissão não significa necessariamente que esteja se reconhecendo que o adolescente praticou aquela conduta nem serve para efeito de antecedentes.

     

    Características da remissão

    a) A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade. Em outras palavras, caso o adolescente aceite, isso não significa que ele estará reconhecendo que praticou ou que é "culpado" pelo ato infracional que lhe é imputado. A remissão é para evitar que o processo inicie ou continue;

     

    b) A remissão não prevalece para efeito de antecedentes, ou seja, se o adolescente tiver sido beneficiado com uma, duas ou várias remissões, isso não significa "maus antecedentes" não podendo prejudicá-lo se vier a ser julgado em uma ação socioeducativa ou uma ação penal no futuro;

     

    c) O adolescente que receber a remissão pode ser obrigado a cumprir qualquer medida socioeducativa, com exceção de duas: colocação em regime de semiliberdade e internação.

     

     

    Remissão como própria e imprópria

    A remissão pode ser classificada em:

     

    PRÓPRIA: ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição.

    IMPRÓPRIA: ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.

    A doutrina afirma que, neste caso, não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado.

    É indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público.

     

    Não é possível a aplicação de remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial. Isso restou consignado em uma súmula editada pelo STJ: Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

     

    Ao oferecer proposta de remissão, o MP pode incluir a obrigação de que o adolescente cumpra alguma medida socioeducativa?

    SIM. Na proposta, o MP poderá exigir que o adolescente cumpra uma medida socioeducativa, desde que não seja semiliberdade ou internação. Dessa forma, é plenamente possível a remissão ministerial imprópria. Essa possibilidade encontra-se disciplinada no art. 127 do ECA

     

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

  • Súmula 492, do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

  • Comentário sobre a alternativa B: apesar de previsão legal expressa (ECA, art. 104), a presunção da inimputabilidade de menor de 18 anos decorre, antes, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em outras palavras, primeiro se presume inimputável por força da previsão expressa na CF (art. 228, caput) e só depois, por desdobramento, seguindo a hierarquia do ordenamento jurídico, por força de lei. Assim sendo, a assertiva não estaria inteiramente correta, visto que o enunciado menciona a palavra LEI, ao invés de CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Além disso, da afirmativa em análise não se tem certeza se a presunção decorre direta ou indiretamente da lei, dando razões suficientes pra duvidar se existe ou não previsão constitucional sobre o tema. De toda sorte, no mínimo a assertiva se apresenta dúbia e incompleta, o suficiente para torná-la errada ou, talvez, anulável.

    Gostaria de saber se alguém discorda. Bons estudos!

  • A questão em comento demanda atenção, uma vez que a resposta adequada é a alternativa INCORRETA.

    Muita atenção devemos ter com a Súmula 492 do STJ:

    “ Súmula 492, do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. É contrário ao disposto na Súmula 492 do STJ.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a mentalidade do art.  104 do ECA:

     “ Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato."

     

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a Súmula 338 do STJ:

    “ Súmula 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 104 do ECA e art. 228 da CF/88.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, reproduz a mentalidade do art. 127 do ECA:

    “Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B