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ID
3031624
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime jurídico dos bens públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comum do povo: em regra, são colocados à disposição da população gratuitamente, mas nada impede que haja cobrança como retribuição.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C”, consoante o disposto no art. 103 do Código Civil:

     

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • A respeito do regime jurídico dos bens públicos, assinale a alternativa correta.

    A) Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, ressalvada a hipótese daquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, que adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé.

    Código Civil:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     SUMULA 340 STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    B) São públicos os bens pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    José dos Santos Carvalho Filho:

    Com base no vigente dispositivo do novo Código, podemos, então, conceituar bens públicos como todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo- se as fundações de direito público e as associações públicas. Os elementos do conceito que já anteriormente apresentávamos foram sufragados pelo art. 98 do Código Civil, como é fácil concluir.

    Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    C) O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Código Civil:

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    D) Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    E) O uso privativo do bem público consentido pela Administração Pública não investe o particular de direito subjetivo público oponível a terceiros nem perante a própria Administração contra atos ilegais.

    Há, sim, oposição a terceiros e à Adm contra atos ilegais até para que seja conservado o bem. 

  • GABARITO C

    LETRA A - Por conta da característica da imprescritibilidade, os bens públicos NÃO podem ser adquiridos mediante usucapião (arts. 183 da CF e 102 do CC). Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, de natureza precária, não se admitindo pedido de proteção possessória contra o órgão público”. (STJ, AgRg no REsp 1200736/ DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 08/06/2011). ​

    LETRA B - Art. 98, do CC - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem (Critério Subjetivo). Para a doutrina, bens públicos são todos os bens vinculados à prestação de um serviço público, seja o bem pertencente à pessoa de direito público ou privado. Noutros termos, são aqueles bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas de direito público, bem como aqueles que, ainda que pertencentes à iniciativa privada, estão se prestando à prestação de serviço público (Concepção material ou funcionalista).

    LETRA C - O Art. 103 do CC estabelece que “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”. 

    LETRA D - Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são bens públicos com destinação pública específica (afetados) e, portanto, são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, na forma em que a lei dispuser. São os bens dominicais que, por não terem destinação específica, podem ser alienados, respeitadas as exigências legais. 

    LETRA E - Apesar do alerta feito pro mim no item A (no sentido de que a ocupação dos bens públicos não passa de mera detenção), é bom que se tenha em mente que, se o litígio envolver apenas particulares, será possível o ajuizamento dos interditos possessórios. Em outras palavras, é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem PÚBLICO DOMINICAL.

    Para o STJ a detenção ou a posse do bem público seriam RELATIVAS, dependendo dos sujeitos que figurassem na relação material e processual. É dizer, portanto, que, frente ao poder público, o ocupante irregular que ostenta “animus domini” não seria considerado possuidor, mas mero detentor. Contudo, frente a outros particulares, não existiria subordinação nem dependência, de modo que o ocupante irregular poderia ser considerado como possuidor e, inclusive, defender sua posse. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016 (Info 579).

  • e) O uso privativo do bem público consentido pela Administração Pública não investe o particular de direito subjetivo público oponível a terceiros nem perante a própria Administração contra atos ilegais.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    Vale ressaltar que O TEMA É POLÊMICO e, como se trata apenas de uma decisão da 3ª Turma, não se pode afirmar, com convicção, que tenha havido uma mudança de entendimento do STJ sobre o assunto.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-579-stj1.pdf

  • Quanto a ASSERTIVA (B)

    Conforme dita Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (2018.p. 696-697):

    "(...) não há consenso doutrinário sobre o conceito de bens públicos, sendo possível apontar, em síntese, duas acepções: Primeira posição (critério subjetivo ou da titularidade): os bens públicos são aqueles que integram o patrimônio das pessoas de direito público. É o conceito adotado no art. 98 do CC. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Lucas Rocha Furtado, Alexandre Santos de Aragão.

    Segunda posição (concepção material ou funcionalista): além dos bens integrantes das pessoas de direito público, também seriam considerados bens públicos aqueles integrantes das pessoas jurídicas de direito privado afetados à prestação de serviços público. Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello, Diógenes Gasparini

    (...)

    Conforme demonstrado anteriormente, o conceito adotado pelo legislador (art. 98 do CC) leva em conta a respectiva titularidade, razão pela qual somente serão considerados bens formalmente públicos aqueles integrantes das pessoas jurídicas de direito público. Em consequência, os bens integrantes das entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado) e das demais pessoas jurídicas de direito privado serão considerados bens privados.

    Por essa razão, quanto às empresas estatais, executoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos, os bens devem ser considerados privados, na forma do art. 173, § 1.º, II, da CRFB e art. 98 do CC, parte final."

    Cabe acrescentar, conforme Ricardo Alexandre e João de Deus (2017. p 823), que o posicionamento vai depender do que a banca pedir. Entendimentos doutrinários divergem como já exposto. A CJF aprovou Enunciado nº 287 onde reconheceu como bens públicos os bens das pessoas jurídicas de direito privado. Ainda, existe jurisprudência do STF que já reconheceu a feição pública de bens de empresa pública (correios).

    O ponto é polêmico, mas em termos de lei, o art. 98 adota o critério subjetivo e exclui da titularidade as pessoas jurídicas de direito privado.

  • a) E. Em qualquer hipótese, não é admitido a usucapião.

    b) E. Segundo o código civil, são bens públicos os de domínio nacional de pessoas jurídicas de direito público interno.

    c) C. 

    d) E. Eles em regra não podem ser alienados, desde que estejam afetados à destinação pública.

    e) E. 

  • Pensei que era questão de Direito Administrativo

  • GAB.: C

    *A primeira corrente entende que são bens públicos somente aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (José dos Santos Carvalho Filho).

    *A segunda corrente defende que bens públicos são todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público Interno e às pessoas jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta (Hely Lopes Meirelles), o que incluiria na categoria de bens públicos todos os que fossem de propriedade das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de estas prestarem serviço público ou explorarem atividade econômica.

    *A terceira corrente sustenta que bens públicos são todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público), bem como aqueles que, embora não pertençam a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público (posição de Celso Antônio Bandeira de Mello).

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, na forma que a lei determinar (art. 100, do CC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O uso privativo do bem público consentido pela Administração Pública investe o particular de direito subjetivo público oponível a terceiros, inclusive perante a própria Administração contra atos ilegais.

    - O uso privativo do bem público com o consentimento da Administração, seja mediante concessão, permissão ou autorização, investe particular de direito subjetivo público oponível a terceiros, inclusive perante a própria Administração contra atos ilegais por esta praticados. No REsp 1.484.304/2016, Informativo 579, o STJ entendeu ainda ser cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, nem mesmo em relação à hipótese daquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, que adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 183, da CF e com o art. 102, do CC, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - São públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (e não os pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

    - De acordo com o art. 98, do Código Civil, são bens públicos somente aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Todos os outros, sem importar a quem pertençam, são privados. Portanto, segundo o Código Civil, o conceito de bem público atrela-se somente à sua titularidade, sendo irrelevante sua destinação. Nessa esteira, a doutrina moderna, através de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico e à luz da doutrina tradicional, apresenta o seguinte conceito: Bens públicos são somente aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, mas os bens privados, que estejam atrelados à prestação de serviços públicos, gozam de todas as garantias inerentes aos bens públicos. Essa é a melhor definição, pois as garantias concedidas aos bens públicos visam à proteção da sociedade e não de seu titular.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem (art. 103, do CC).

  • De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. Não inclui SEM, EP nem fundações públicas de direito privado, como a alternativa B sugere.

  • Bens Públicos

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    DOUTRINA: esse é o posicionamento, estritamente legalista, de José dos Santos Carvalho Filho (autor adotado pela FGV e pelo CESPE).

    VP e MA seguem essa posição e entendem que os bens das pessoas PJ de Direito Privado prestadoras de sv público TAMBÉM SÃO PRIVADOS, porém submetem-se às garantias previstas aos bens públicos (impenhorabilidade, imprescritibilidade, não onerabilidade e alienabilidade condicionada), não sendo aplicadas tais garantias apenas aos bens das PJ de dir. privado que exploram ativ. econômica.

    OBS.: tal posicionamento deve ser adotado quando a banca não fizer referência ao posicionamento da jurisprudência, qual seja: bens de PJ Dir. Público interno são BENS PÚBLICOS, todos os outros das demais pessoas jurídicas são BENS PRIVADOS.

    JURISPRUDÊNCIA: todavia o STF já se posicionou no sentido de que os bens pertencentes às PJ de Dir. privado prestadoras de sv. Público (incluindo os da ECT – Correios – por prestar sv. essencial à coletividade) são BENS PÚBLICOS (STF - RE: 536297 , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/11/2010, Data de Publicação:

    copiado de um colega do QC

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois a letra B também está correta.

    De fato, uma leitura isolada do art. 98 do Código Civil conduz à intelecção de que os bens das pessoas de direito privado que integram a Administração Indireta (ex.: empresas públicas e sociedades de economia mista) não são considerados bens públicos: "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

    Entretanto, é fundamental observar o disposto no art. 99, III e parágrafo único, do próprio Código Civil: "Art. 99. São bens públicos: [...] os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Logo, basta um simples raciocínio silogístico:

    1ª Premissa: os bens dominicais são bens públicos

    2ª Premissa: os bens das pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Indireta são bens dominicais

    3ª Conclusão: os bens das pessoas jurídicas de direito privado são bens públicos

  • Para a doutrina de Maria Sylvia, bem de uso comum divide-se em bem de uso comum ordinário, quando passível de utilização de maneira incondicionada, e bem de uso comum extraordinário, quando seu uso condiciona-se ao pagamento de determinado valor.

    De outra banda, Maria Sylvia denomina bem de uso especial o bem de uso privativo, que exige consentimento administrativo para seu uso. Tal gênero comporta as modalidades autorização, permissão e concessão de uso.

    Para outra parte da doutrina, porém, denomina-se bem de uso comum somente o passível de utilização independentemente de qualquer condição; e bem de uso especial (ou privativo), aquele que exige condições para seu uso: seja retribuição (valor), seja consentimento administrativo.

    A banca adotou o posicionamento de Maria Sylvia.

  • GAB: C

    O artigo 103 do CC é campeão de audiência!

  • Estou com o colega Danilo Pereira. A redação do art. 98 é muito similar a da alternativa B. Embora se alegue que bens de empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica podem ser considerados como particulares ou que a banca adotou o critério funcionalista/material de Celso Antônio Bandeira de Melo, a real é que a alternativa B é praticamente a cópia do art. 98 do Código Civil. A alternativa deveria ter trazido mais informações como "sem ressalva das sociedades de economia mista que explorem atividade econômica" ou "sendo o critério subjetivo o majoritário na doutrina". Como sempre: querem fazer questão faltando informação e o candidato tem que adivinhar.

  • A questão versa acerca da classificação, afetação e desafetação dos bens públicos da Administração Pública. 

    A)ERRADO
    Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, até mesmo que seja a usucapião especial rural prevista no art. 191 da CF. Art. 102, Código Civil. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 191, CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 

    B) ERRADO.
    Art. 98, CC. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Informação Importante!

    O regime jurídico dos bens dependerá da atividade desempenhada pela pessoa jurídica estatal, seja ela de direito público quando for prestadora de serviço público, seja ela de direito privado quando explorar atividade eminentemente econômica

    C) CORRETO.
    Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. 

    D) ERRADO.
    Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto a Administração Pública entender que são necessários para a finalidade pública. Pode ocorrer que não sejam mais necessários para a finalidade pública e que ocorra a desafetação.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. 

    E) ERRADO.
    É possível que particulares exerçam proteção possessória para garantir seu direito de utilizar bens de uso comum do povo, como é o caso, por exemplo, da tutela possessória para assegurar o direito de uso de uma via pública.
    Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1582176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590) 

    Resposta: Letra C.
  • São públicos os bens pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    A banca ao coisiderar errada está dizendo que Não são públicos os bens que pertencem à Adm. Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da Uniã, Estados e Municípios ????? É ISSO QUE TENHO QUE APRENDER ????

    A questão não disse que SOMENTE esses são públicos, não falou SEGUNDO DISPÕE O CÓDIGO CIVIL... ou coisa do tipo..

    SÓ AFIRMOU e perguntou se está certo..

    AHHH perderam a noção com esse copia e cola de código.. ridículo!!!

    Acho que esse é o problema... tem muito gestor público que não sabe o que é BEM PÚBLICO. #PRONTOFALEI!! rs

  • GAB: C

    Uso normal é o que se exerce de conformidade com a destinação principal do bem; e uso anormal é o que atende a finalidades diversas ou acessórias, às vezes em contradição com aquela destinação. Se uma rua está aberta à circulação, tem uso comum normal; supondo-se que essa mesma rua seja utilizada, em período determinado, para realização de festejos, comemorações, desfiles, tem-se uso comum anormal, pois esses não são os fins a que normalmente se destinam tais bens.

    As formas de uso dos bens públicos também podem ser:

    a) Uso comum: é aquele aberto à coletividade, sem necessidade de autorização estatal. Segundo MSZDP, “uso comum é o que se exerce, em igualdade de condições, por todos os membros da coletividade.” O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado (art. 103 do CC). MSZDP ensina que o uso comum admite duas modalidades: o uso comum ordinário e o uso comum extraordinário.

    O uso comum ordinário é aberto a todos indistintamente, sem exigência de instrumento administrativo de outorga e sem retribuição de natureza pecuniária.

    O uso comum extraordinário está sujeito a maiores restrições impostas pelo poder de polícia do Estado, ou porque limitado a determinada categoria de usuários, ou porque sujeito a remuneração, ou porque dependente de outorga administrativa. Tome-se como exemplo o caso de determinados tipos de veículos que, por serem de altura elevada ou peso excessivo, dependem, para circular nas estradas, de consentimento do Poder Público; ou ainda a hipótese de realização de desfiles, comícios, festejos, nas ruas e praças públicas, que também dependem de outorga administrativa; finalmente, o exemplo das estradas abertas à circulação de todos, porém sujeitas a pagamento de pedágio.

    ATENÇÃO: JSCF e HELLY LOPES consideram que a sujeição a regras específicas e consentimento estatal, ou a incidência da obrigação de pagar pelo uso (uso comum extraordinário) são consideradas uso especial.

     

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  • Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Essa alternativa me parece problemática, pois os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial podem, sim, ser alienados, desde que sejam previamente desafetados.

    Inclusive, a Vunesp, no concurso de Juiz Substituto de 2018 do TJ/SP, considerou correta a assertiva: "É correto afirmar, com relação aos bens públicos, que: os de uso comum podem ser objeto de uso exclusivo por particular a título oneroso ou gratuito e, desde que previamente desafetados, podem ser alienados."

  • A-Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, ressalvada a hipótese daquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, que adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé.

    Errada: pq não existe exceção, nenhum bem público pode ser usucapido, segundo o código civil

    B-São públicos os bens pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Errada: pq os bens da administração indireta não são necessariamente públicos, os bens de uma sociedade de economia não são públicos, pq pertencem às pessoas jurídicas de direito privado; muito embora os bens de empresa pública e sociedade de economia mista não possam ser penhorados, caso essas entidades sejam prestadoras de serviço público, isso não torna, por si só, seus bens como públicos.

    C-O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    verdadeira: é o que diz o código civil.

    D-Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    falsa: bens dominicais podem ser alienados, já bens de uso comum e de uso especial só se perderem esta qualificação, ou seja, só se deixarem de ser de uso comum ou de uso especial.

    E-O uso privativo do bem público consentido pela Administração Pública não investe o particular de direito subjetivo público oponível a terceiros nem perante a própria Administração contra atos ilegais.

    falsa: pq temos, por ex, a concessão de uso para fins de moradia que atribui ao particular um direito subjetivo de ali permanecer se atendidas as condições fixadas em lei e elas podem ser opostas perante a adm pública.

    Fundamentos: arts. 98 a 103 do código civil + mp 2.220/01 + doutrina + juris

  • 1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Dizer o direito