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Legislar não decorre do poder de polícia
Ademais: Poder normativo não é para fazer leis, mas para complementá-las. Caiu em questão: se edita normas para regular subordinados, é poder hierárquico e não normativo!
Abraços
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4.4. Poder de Polícia
É evidente que o Estado deve atuar à sombra do Princípio da Supremacia do Interesse
Público e, na busca incessante pelo atendimento do interesse coletivo, pode estipular restrições
e limitações ao exercício de liberdades individuais e, até mesmo, ao direito de propriedade
do particular. Neste contexto, nasce o Poder de Polícia, decorrente da supremacia geral da
Administração Pública1 ou seja, ~p-~i~_;:igQ.9;:.S.Ç,___,ª'-.,!Çdos .?J.J?S:E!J.~ulares, sem a necessidade de
~emonstração -~e qua_~qller _vínculo _de natureza e_special. ----~~-~-·----· ---~--------,~----~
--- J;;;;~ pd~q~e; ··n·ã~ -~b;t~;;~;·;'C~~,~;iia:~~~-;;~legÍslação infraconstitucional definam
direitos e garantias aos particulares, o exercício desses direitos deve ser feito em adequação
ao interesse público. Dessa forma, ~~~h_l.;1.~S~.42.Ê-~~,,~st~i: ;l_a_.~?cieda<ie_.,_ Q Estado, pode-definir.
~§~".QR-!9f)1Q~____d.q .. ~,4~LçiciQ);l,9_.. d,irei_to _de propriedade e, até mesi:no, __ de liberdades ___~___gatantias
f~_ndamenta_i~~ cri_~r.td9..db.E!_LÇ~uas:õe~,
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4.4. Poder de Polícia
É evidente que o Estado deve atuar à sombra do Princípio da Supremacia do Interesse
Público e, na busca incessante pelo atendimento do interesse coletivo, pode estipular restrições
e limitações ao exercício de liberdades individuais e, até mesmo, ao direito de propriedade
do particular. Neste contexto, nasce o Poder de Polícia, decorrente da supremacia geral da
Administração Pública1 ou seja, ~p-~i~_;:igQ.9;:.S.Ç,___,ª'-.,!Çdos .?J.J?S:E!J.~ulares, sem a necessidade de
~emonstração -~e qua_~qller _vínculo _de natureza e_special. ----~~-~-·----· ---~--------,~----~
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direitos e garantias aos particulares, o exercício desses direitos deve ser feito em adequação
ao interesse público. Dessa forma, ~~~h_l.;1.~S~.42.Ê-~~,,~st~i: ;l_a_.~?cieda<ie_.,_ Q Estado, pode-definir.
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f~_ndamenta_i~~ cri_~r.td9..db.E!_LÇ~uas:õe~,
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Conceito de Polícia Administrativa: Para Celso Antônio8 é "o poder expressdvel através
da atividade de Polícia _Adm_i?~t:,ativa é o que resulta de sua qualidade de executara das leis
administrativas, l~';/CõiriYtiJáCé"de~Sê7iãever de dar execução a estas leis". Portanto, é o poder
que a Administração tem de restringir o exercício de liberdades individuais e de restringir o
uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público. Tradicionalmente, tem sido exercida para impedir ações anti-sociais, pois se trata da aplicação ao
caso concreto do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.
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A) Sem dúvidas! Fazem parte da espécie de atos Negociais! nas palavras de Matheus Carvalho:
Autoriza o uso de bem público por particulares ou de atividade sujeita a fiscalização do estado.
B) Não esquece !
Quanto ao particular: Autonomia da vontade (Pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe)
Subordinação da vontade (Só pode fazer aquilo que a lei prevê)
C) Realmente o poder de polícia pode ser dividido em sentido amplo (Atividade legislativa e restritiva) x estrito (intervenções, tanto gerais e abstratas) explico:
Em sentido amplo, poder de polícia é entendido como a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos
Este conceito abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo. Normalmente trata de uma ação no nível dos cidadãos que possui o propósito de favorecer os interesses coletivos. No sentido estrito o poder de polícia relaciona-se com as intervenções, tanto gerais e abstratas (como os regulamentos), quanto específicas (como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo.
O negócio é que o poder de polícia atinge o exercício de liberdades individuais e não a repressão de ilícitos penais (Carvalho, 135)
D) o poder de polícia decorre da supremacia do interesse público, mas não quer dizer que ele extingue os direitos individuais (Já caiu em prova: Q53080)
E) SIM senhor! Inclusive alguns desses previstos no art. 2º da lei 9.784/99
Fonte: Matheus Carvalho, Manual de direito administrativo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Letra C (INCORRETA)
Segundo o art. 78 do Código tributário Nacional:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm
Sobre a letra E
Lei 9784/99. Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
OBS: motivação equivale a transparência pois consiste na exposição das razões de fato e de direito.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
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Assinale a alternativa INCORRETA:
A) Autorização, permissão e concessão são formas de o Estado autorizar, permitir e conceder aos particulares a exploração de bens e serviços públicos. “Correta”
B) A legalidade administrativa é diferente da legalidade civil, uma vez que aquela dita o limite da atuação do administrador público, conforme imposto pela lei e esta permite ao particular aquilo que a lei não proíbe. “Correta”
C) O poder de polícia decorre da capacidade administrativa e concede também a prerrogativa de função legislativa para a positivação de tipos penais em âmbito de direito penal aos agentes de estado que possuem esse poder.
"A função legislativa é concedida Constitucionalmente aos que lá estão especificados para elaboração de normas penais, não é concedida pelo poder de polícia”
Poder de Polícia.
Conceito Amplo. Toda e qualquer atividade desempenhada pelo Estado e dirigida restringir as liberdades individuais. Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma lei que venha a restringir uma liberdade seria decorrente do Poder de Polícia.
Conceito Estrito. O Poder de Polícia é toda atividade administrativa exercida pelas entidades, órgãos e agentes da Administração Pública para limitar e condicionar o exercício das liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, visando adequá-los e conformá-los aos interesses públicos e bem estar geral da coletividade.
Polícia Administrativa: Ilícitos administrativos; atua sobre o BALD (bens, atividades, liberdades e direitos); Regra: Preventivo (pode atuar repressivamente)
Polícia Judiciária: Ilícitos penais; atua sobre Pessoas; Regra: Repressivo (pode atuar preventivamente).
D) O princípio da supremacia do interesse público, não desconsidera os interesses particulares/individuais, não obstante informa ao agente administrativo que o interesse público prevalece sobre interesses privados. “Correta”
E) São princípios de direito administrativo a moralidade administrativa, a supremacia do interesse público, a motivação, a publicidade e transparência, a proporcionalidade e razoabilidade administrativas. “Correta”
Persevere com fé em Deus, Ele faz dar certo!!!
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GABARITO:C
O que é o poder de polícia?
Um dos princípios basilares da administração pública é o da supremacia do interesse público sobre o particular. Isso garante a observância da ordem das relações sociais, assegurando que a coletividade e o bem comum não sejam prejudicados pelo interesse individual. Assim, a administração pode intervir na esfera dos direitos particulares, através do seu poder de polícia.
Esse poder consiste em uma ferramenta para frear ou reprimir abuso dos direitos individuais. Ele é aplicado, por exemplo, quando o indivíduo recebe uma multa de trânsito, tem sua atividade comercial interditada, sua obra paralisada. Tudo isso para que o bem estar, a saúde, os direitos e bens coletivos não sejam prejudicados. O seu fundamento está na Constituição Federal e nas normas de ordem pública.
Pode ser preventivo, quando é usado de forma a evitar ações particulares que prejudiquem a coletividade, ou repressivo, se pune ações que já foram concretizadas. Também pode ser utilizado tanto na esfera administrativa quanto na judiciária. Na primeira esfera o objetivo é a manutenção da ordem pública geral, impedindo a violação de leis. Já na segunda esfera o objetivo concentra-se em reprimir a violação de leis, através de órgãos especializados como a polícia civil e militar.
A administração pública pode pôr em prática as suas decisões sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. É o que se chama de auto-executoriedade. Todavia, a Lei impõe limites quando à competência, forma, fins e objeto, que devem ser respeitados. O poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público, respeitando o princípio da proporcionalidade. Isso significa que não se pode ir além do que é necessário para que o fim seja alcançado.
O ato de polícia deve ser justo e necessário, sem se tornar arbitrário. É justo quando há uma proporção entre o dano coletivo a ser evitado e o direito individual. Se o indivíduo acredita que o ato foi arbitrário e desarrazoado, pode pleitear em juízo o reconhecimento disso com a consequente reparação necessária, seja moral ou material.
O poder de polícia, em suma, é necessário para manter a boa ordem da sociedade, além de preservar o interesse público, devendo cada questão ser tratada com a particularidade que lhe for condizente. Contudo, não pode o ato público invadir a esfera do direito particular, prejudicando o indivíduo sob o argumento da proteção da sociedade. A linha é tênue, vista apenas caso a caso, mas, se ultrapassada, gera reparação de danos.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988).
Direito Administrativo Brasileiro. 40ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
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A - CORRETA.
B - CORRETA. O administrador público só poderá fazer o que a lei determinar, a atuação do estado deve ser pautada pela lei para evitar arbitrariedades.
C - INCORRETA. O poder de polícia permite a administração pública editar atos normativos com a finalidade de regulamentar determinada atividade, a exemplo das portarias e resoluções do Conama. Para criar tipos penais é necessário um processo legislativo instaurado no Congresso Nacional.
D - CORRETA. Caso o interesse público (entendido normalmente como o interesse da maioria) fosse absoluto, as minorias estariam com sérios problemas.
E - CORRETA.
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Itens (A), (B) e (D) estão corretos.
Item (C): A função legislativa é concedida Constitucionalmente aos que lá estão especificados para elaboração de normas penais, não é concedida pelo poder de polícia. Poder de Polícia: Toda e qualquer atividade desempenhada pelo Estado e dirigida restringir as liberdades individuais. Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma lei que venha a restringir uma liberdade seria decorrente do Poder de Polícia. Polícia Administrativa: Ilícitos administrativos; atua sobre o BALD (bens, atividades, liberdades e direitos); Regra: Preventivo (pode atuar repressivamente).
Polícia Judiciária: Ilícitos penais; atua sobre Pessoas; Regra: Repressivo (pode atuar preventivamente). Logo, o item (C) está incorreto.
O item (E) está correto. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação/transparência, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Gabarito''C''.
“O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).
“O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais” (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, p.128).
O eminente doutrinador José Cretella Júnior ratifica o conceito de Poder de Polícia na forma discricionária de agir do Administrador Público quando este resolve limitar a liberdade individual ou coletiva em prol do interesse público:
“Poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.”
Estudar é o caminho para o sucesso.
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C) O poder de polícia preventivo se baseia, também, na propositura de leis. Entretanto, ele não se relaciona à repressão de ilícitos penais.
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LETRA- C
JÁ ÓTIMAS EXPLICAÇÕES NOS COMENTÁRIOS NADA ACRESCENTAR.
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O poder de polícia decorre da capacidade administrativa e concede também a prerrogativa de função legislativa para a positivação de tipos penais em âmbito de direito penal aos agentes de estado que possuem esse poder.
O negócio é que o poder de polícia atinge o exercício de liberdades individuais e não a repressão de ilícitos penais ( Rodney Rocha Miranda e Francisco Valverde de Carvalho Filho).
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O poder de polícia decorre da capacidade administrativa e concede também a prerrogativa de função legislativa para a positivação de tipos penais em âmbito de direito penal aos agentes de estado que possuem esse poder.
O negócio é que o poder de polícia atinge o exercício de liberdades individuais e não a repressão de ilícitos penais ( Rodney Rocha Miranda e Francisco Valverde de Carvalho Filho).
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a) C.
b) C.
c) E. Não está relacionados a repressão de ilícitos penais.
d) C.
e) C.
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GABARITO: C
A questão trabalhou direito administrativo e direito penal, tentando assim, confundir o candidato. Pode-se responder a essa questão fazendo por eliminação, ou sabendo que os tipos penais somente podem ser criados por meio de Lei em sentido estrito. Por isso que o Poder de Polícia não é capaz e nem poderia criar tipos penais, ou até mesmo ajudar nessa construção. Lembra que os crimes só podem ser criados por meio de lei em sentido estrito?
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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O examinador tentou confundir o candidato ao pôr, na assertiva E, princípios de direito administrativo, e não da administração pública (o "LIMPE" do art. 37, CRFB). Todos os princípios citados na última assertiva estão corretos, posto que são, de fato, de direito administrativo. Lembrem-se de que tudo em direito administrativo é princípio (como princípio do concurso público, por exemplo).
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Atributos do PODER DE POLÍCIA :
Discricionariedade;
Imperatividade;
Coercibilidade;
Autoexecutoriedade.
Art. 78 do CTN .
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Concessão não é conceder ao particular a exploração de bens e serviços e sim conceder ao particular a condição de prestar serviço público. Uma empresa de transporte público presta serviço público.
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Aquele momento que se lê a questão, relê, seleciona uma certa, não entende o pq não é a alternativa , pensa no que o examinador tinha no corpo na elaboração e depois percebe realmente que o examinador queria a INCORRETA ...
Bora lá.... a persistência é o caminho do êxito!
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Gabarito C- o poder de polícia é a polícia administrativa, prevista no artigo 78 do Ctn. É o poder que a administração tem de restrição ao exercício de liberdades individuais, e de restrição ao uso da propriedade privada sempre para atender o interesse público.
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Assinale a alternativa INCORRETA:
A) Autorização, permissão e concessão são formas de o Estado autorizar, permitir e conceder aos particulares a exploração de bens e serviços públicos. “Correta”
B) A legalidade administrativa é diferente da legalidade civil, uma vez que aquela dita o limite da atuação do administrador público, conforme imposto pela lei e esta permite ao particular aquilo que a lei não proíbe. “Correta”
C) O poder de polícia decorre da capacidade administrativa e concede também a prerrogativa de função legislativa para a positivação de tipos penais em âmbito de direito penal aos agentes de estado que possuem esse poder.
"A função legislativa é concedida Constitucionalmente aos que lá estão especificados para elaboração de normas penais, não é concedida pelo poder de polícia”
Poder de Polícia.
Conceito Amplo. Toda e qualquer atividade desempenhada pelo Estado e dirigida restringir as liberdades individuais. Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma lei que venha a restringir uma liberdade seria decorrente do Poder de Polícia.
Conceito Estrito. O Poder de Polícia é toda atividade administrativa exercida pelas entidades, órgãos e agentes da Administração Pública para limitar e condicionar o exercício das liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, visando adequá-los e conformá-los aos interesses públicos e bem estar geral da coletividade.
Polícia Administrativa: Ilícitos administrativos; atua sobre o BALD (bens, atividades, liberdades e direitos); Regra: Preventivo (pode atuar repressivamente)
Polícia Judiciária: Ilícitos penais; atua sobre Pessoas; Regra: Repressivo (pode atuar preventivamente).
D) O princípio da supremacia do interesse público, não desconsidera os interesses particulares/individuais, não obstante informa ao agente administrativo que o interesse público prevalece sobre interesses privados. “Correta”
E) São princípios de direito administrativo a moralidade administrativa, a supremacia do interesse público, a motivação, a publicidade e transparência, a proporcionalidade e razoabilidade administrativas. “Correta”
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Poder de Polícia é o poder que a Adm Pública tem de restringir o exercício de liberdades individuais e o uso;gozo;disposição da propriedade privada, sempre para adequá-las ao interesse público.
Polícia Judiciária = Direito Processual Penal.
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Muito truncado este item E considerando "MOTIVAÇÃO" como princípio administrativo. Não sei qual o problema da banca em usar a palavra MOTIVO. Parece que procuram problema...
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SENTIDO AMPLO: o poder de polícia abrange não apenas as atividades exercidas pela administração pública, de execução e de regulamentação das leis em que se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo.
SENTIDO ESTRITO: o poder de polícia não inclui a atividade legislativa, mas, tão somente, as atividades administrativas de regulamentação e de execução das leis que estabelecem normas primárias de polícia. O poder de que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.
“A polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos, enquanto a polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas”. “a atuação da administração pública no exercício do poder de polícia, em regra, é discricionária”.
Poder de polícia: atividade negativa.
Serviço público: atividade positiva.
O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA PODE SER EXERCIDO PREVENTIVA OU REPRESSIVAMENTE:
Preventivo – o poder público estabelece normas que limitam ou condicionam a utilização de bens (públicos ou privados) ou o exercício de atividades privadas que possam afetar a coletividade, exigindo que o particular obtenha anuência da administração pública previamente à utilização desses bens ou ao exercício dessas atividades (alvarás), que podem ser de licença (ato vinculado), ou de autorização (ato discricionário).
Repressivo – é consubstanciado na aplicação de sanções administrativas como consequência da prática de infrações a normas de polícia pelos particulares a elas sujeitos. A imposição de sanção de polícia pela administração é ato autoexecutório, ou seja, para aplicar a sanção a administração não necessita da interferência prévia do poder judiciário. Algumas sanções: multas administrativas, interdição de estabelecimentos, suspensão do exercício de direitos, demolição de construções irregulares, embargo administrativo de obra, destruição de gêneros alimentícios impróprios para o consumo, apreensão de mercadorias irregularmente entradas no território nacional.
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA –
Discricionariedade: valorar oportunidade e conveniência. (não está em todo ato).
Autoexecutoriedade : imediata execução, sem autorização judicial prévia (exigibilidade – meios coercitivos indiretos, multa), (executoriedade – meios coercitivos diretos, força).
Coercibilidade: se o particular resistir, a administração pode fazer uso de força pública.
PRESCRIÇÃO-
A Lei nº 9.873/1999 (em âmbito federal) estabelece em 5 anos o prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia (art. 1º, caput).
Meus resumos.
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Não entendi a letra E que fala que motivação é um princípio; não seria o motivo apenas? alguém poderia me explicar?
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Alguns autores consideram 'motivação' como um princípio.
Letra E
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Há tempos não via uma prova com enunciados e assertivas tão truncados, cruz credo!
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Boa noite, para os que estão em duvidas ,o principio da MOTIVACÃO é um principio IMPLÍCITO .
fonte: estratégia concursos
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Boa noite, para os que estão em duvidas ,o principio da MOTIVACÃO é um principio IMPLÍCITO .
fonte: estratégia concursos
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LETRA C - O poder de polícia decorre da capacidade administrativa e concede também a prerrogativa de função legislativa para a positivação de tipos penais em âmbito de direito penal aos agentes de estado que possuem esse poder. INCORRETA.
1 - Crimes só podem ser criados por LEI EM SENTIDO ESTRITO.
2 - o poder de polícia engloba a prática de atos normativos administrativos.
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GABARITO: C
Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
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Sobre o Poder de Polícia, o mestre Hely Lopes Meirelles assim conceitua:
“poder de polícia é a faculdade de que dispõe administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade”.
Cuidado em provas!
Alguns autores adotam a concepção ampla de poder de polícia, como Maria Sylvia Di Pietro:
“O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas”.
“A administração pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas)”.
É competente para exercer poder de polícia administrativa sobre uma dada atividade o ente federado ao qual a Constituição da República atribuiu competência para legislar sobre essa mesma atividade, para regular a prática dessa atividade.
Entretanto, há hipóteses constitucionais de competência concorrente entre os entes federados, caso em que ensejará o exercício conjunto do poder de polícia por pessoas federativas diversas.
Destarte, será inválido o ato de polícia praticado por agente de pessoa política que não tenha competência constitucional para regular a matéria e, portanto, para impor a restrição.
Gabarito: C
Apostila_Francisco Saint Clair Págs.10/12
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Gabarito Letra C
Sobre a alternativa letra E.
L.I.M.P.E princípios explícitos.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
1°Supremacia do poder público sobre o privado.
2° indisponibilidade do interesse público.
3° presunção de legitimidade ou de veracidade,
4° motivação,
5°razoabilidade e proporcionalidade,
6°contraditório e ampla defesa,
7° autotutela,
8°Tutela.
9° segurança jurídica,
10° continuidade do serviço publico,
11° especialidade,
12° hierarquia,
13° precaução.
14°sindicabilidade.
15° transparência
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Gabarito: C
O poder de polícia pode ser compreendido como a faculdade conferida ao Estado para restringir o exercício de um direito individual em face de um potencial ou real benefício decorrente dessa restrição para a sociedade e possui como fundamento o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
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O ERRO DA LETRA "C" QUE CUSTEI ENTENDER.
Simples: O poder de polícia decorre da Supremacia do Interesse Público e não da capacidade administrativa conforme afirma a assertiva.
Para revisar mais sobre:
Conforme preleciona Ricardo Alexandre “o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de
estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista
o interesse público”.
O poder de polícia não é um poder interno, decorre da Supremacia do Interesse Público, não dependendo
para sua manifestação de nenhum vínculo especial (ao contrário do que exige o poder disciplinar).
O art.78, CTN expõe o conceito do Poder de Polícia, in verbis:
Art.78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Vá e vença!
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Alternativa incorreta: C
O poder de polícia decorre da capacidade administrativa e concede também a prerrogativa de função legislativa para a positivação de tipos penais em âmbito de direito penal aos agentes de estado que possuem esse poder.
Poder de polícia em sentido amplo engloba a função legislativa de limitar ou regular direitos individuais em prol da coletividade. Acredito que erro seja considerar poder de polícia a positivação de tipos penais em âmbito de direito penal aos agentes de estado.
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Assinale a alternativa INCORRETA!!
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PODER DE POLÍCIA
Conceito Legal:
art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Conceito Doutrinário: Tem por finalidade restringir as liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade para
adequá-los ao interesse da coletividade.
Exemplos de Poder de Polícia:
profissional;
É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.
O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se
manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.
Atributos:
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Poder de Policia:
conceito: art78 do CTN.
restringe ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão de interesse publico.
É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.
O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.
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GABARITO: C
NÃO CABE AO PODER DE POLICIA LEGISLAR
NÃO CABE NEM, EM SENTIDO RESTRITO, AO NORMATIVO CRIAR LEIS PENAIS, INOVANDO NA ORDEM JURÍDICA.
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A) CERTO
A autorização é ato unilateral, discricionário, precário em que a Administração consente com a utilização de determinado bem público pelo particular (geralmente sem exclusividade), com preponderância do interesse privado. Não é exigível licitação prévia.
A permissão é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. Deve haver procedimento licitatório.
Nos termos da Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
A concessão é um contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, em o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente. Deve haver procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
B) CERTO
Legalidade administrativa – só é permitido fazer o que consta na Lei (art. 37, CF);
Legalidade civil – é permitido fazer tudo o que não é defeso em Lei (art. 5º, II, CF).
C) ERRADO
Poder de polícia é poder de gestão. Além disso, polícia administrativa incide sobre coisas, bens, atividades, patrimônio, etc., mas não sobre pessoas.
Art. 78 do CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Ainda, a função legislativa em matéria de Direito Penal é privativa da União, conforme o art. 22, I, CF.
D) CERTO
E) CERTO
Não se despreza o interesse privado, sob pena de se instalar um Estado Ditatorial. Mas, no caso de colisão de interesses, o coletivo deve preponderar, como corolário da própria convivência social e do Estado Democrático.
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C ERRADA - O poder de polícia decorre da capacidade administrativa e concede também a prerrogativa de função legislativa para a positivação de tipos penais em âmbito de direito penal aos agentes de estado que possuem esse poder.
Deixando de lado o conceito amplo ou estrito do poder de polícia, a positivação de tipos penais deve ser feita por meio de lei em sentido estrito.
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Poder de Polícia.
Conceito Amplo. Toda e qualquer atividade desempenhada pelo Estado e dirigida restringir as liberdades individuais. Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma lei que venha a restringir uma liberdade seria decorrente do Poder de Polícia.
Conceito Estrito. O Poder de Polícia é toda atividade administrativa exercida pelas entidades, órgãos e agentes da Administração Pública para limitar e condicionar o exercício das liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, visando adequá-los e conformá-los aos interesses públicos e bem estar geral da coletividade.
Polícia Administrativa: Ilícitos administrativos; atua sobre o BALD (bens, atividades, liberdades e direitos); Regra: Preventivo (pode atuar repressivamente)
Polícia Judiciária: Ilícitos penais; atua sobre Pessoas; Regra: Repressivo (pode atuar preventivamente).
vOU PASSAR!!!!
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A questão exige do candidato conhecimento a respeito de poderes da administração, pedindo que seja assinalado o item incorreto.
Vejamos as alternativas:
a) Autorização, permissão e concessão são formas de o Estado autorizar, permitir e conceder aos particulares a exploração de bens e serviços públicos.
Correto. Realmente, a banca trouxe o que cada ato pode gerar.
B) A legalidade administrativa é diferente da legalidade civil, uma vez que aquela dita o limite da atuação do administrador público, conforme imposto pela lei e esta permite ao particular aquilo que a lei não proíbe.
Correto. Com previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da legalidade dispõe que o administrador público só pode fazer o que a lei determina ou autoriza (legalidade estrita). Vale dizer que, o princípio da legalidade da Administração Pública é diferente da esfera privada, porque neste, o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, conforme ar. 5º, II, CF.
c) O poder de polícia decorre da capacidade administrativa e concede também a prerrogativa de função legislativa para a positivação de tipos penais em âmbito de direito penal aos agentes de estado que possuem esse poder.
Errado e, portanto, gabarito da questão. O CTN conceitua o poder de polícia como função da Administração Pública de restringir o exercício de um direito, regulando a prática de ato ou abstenção de fatos, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público (e não da capacidade administrativa) sobre o privado. O poder de polícia não autoriza a positivação de tipos penais, uma vez que isso é atribuição privativa da União, por meio de lei em sentido estrito, conforme o art. 22, I, CF.
d) O princípio da supremacia do interesse público, não desconsidera os interesses particulares/individuais, não obstante informa ao agente administrativo que o interesse público prevalece sobre interesses privados.
Correto. Em virtude do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a relação da Administração e administrados é vertical, de modo que há uma superioridade da Administração Pública em relação ao particular.
e) São princípios de direito administrativo a moralidade administrativa, a supremacia do interesse público, a motivação, a publicidade e transparência, a proporcionalidade e razoabilidade administrativas.
Correto. Os princípios citados na alternativa são tanto explícitos como implícitos na Magna Carta e na legislação ordinária. Além disso, vale citar o Art. 2º da Lei 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Gabarito: C
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O instituto acesso não só demonstrou incapacidade técnica para formular questões de Direito, como também demonstrou que suas questões sequer passaram por uma revisão ortográfica. Essa vírgula depois do sujeito (alternativa D) fez minha cabeça bugar por um breve período haha.
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Assertiva C INCORRETA:
O poder de polícia decorre da capacidade administrativa e concede também a prerrogativa de função legislativa para a positivação de tipos penais em âmbito de direito penal aos agentes de estado que possuem esse poder.
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Motivo da C estar errada: ela é confusa...
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FUNÇÕES LEGISLATIVAS => AI FORÇA
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) CORRETO.
Realmente, a autorização, permissão e concessão são formas de o Estado
autorizar, permitir e conceder aos particulares a exploração de bens e serviços
públicos. Vamos compreender esses conceitos.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a
autorização de serviço público é um ato administrativo unilateral,
discricionário e precário pelo qual o poder público delega a execução de um
serviço público de sua titularidade, para que o particular o execute
predominantemente em seu próprio benefício.
Por sua vez, a concessão, para esses dois autores, concessão é “o
contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a
execução remunerada de serviço público ou obra pública ou lhe cede o uso de bem
público para que o explore nas condições previstas contratualmente".
Já a
permissão de serviço público, para esses dois professores, é
conceituada como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco".
B) CORRETO. Realmente, a legalidade administrativa é diferente da legalidade
civil, uma vez que aquela dita o limite da atuação do administrador público,
conforme imposto pela lei e esta permite ao particular aquilo que a lei não
proíbe. Diferente do
administrador público que só pode realizar o que a lei manda, o administrador
particular pode fazer tudo que a lei não proíba segundo o art. 5º, II, da CF/88.
C)
ERRADO. O poder de polícia é uma ferramenta administrativa e não penal. O poder
de polícia se refere à prerrogativa que a Administração Pública
possui de condicionar ou limitar bens, direitos e atividades com fim a
resguardar o interesse público segundo os professores Ricardo Alexandre e João
de Deus.
D)
CORRETO. Realmente, o princípio da supremacia do interesse público não
desconsidera os interesses particulares/individuais não obstante informa ao
agente administrativo que o interesse público prevalece sobre interesses
privados. Segundo o princípio da
supremacia do interesse público, existe uma superioridade do interesse coletivo
em face dos interesses individuais. A busca da satisfação do interesse público
é a própria razão de existir do Estado.
E)
CORRETO. Realmente, são princípios de direito administrativo a moralidade
administrativa, a supremacia do interesse público, a motivação, a publicidade e
transparência, a proporcionalidade e razoabilidade administrativas. A alternativa
trouxe um rol que mistura princípios explícitos e implícitos da administração
pública.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito
administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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A letra "C" confunde o Poder Normativo/Regulamentar com Poder Legislativo. A administração pública possui o poder de editar normas ou regulamentos para facilitar a aplicação da lei (poder normativo/regulamentar). Já o poder de editar leis é exclusivo do Congresso Nacional.
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Somente lei penal federal pode criar crime!
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O poder de polícia não é legislador, e sim fiscalizador!
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C - O poder de polícia abrange as atividades administrativas que implicam restrições ou condicionamento dos direito individuais impostos em prol da coletividade, como ordens, notificações, licenças, autorizações e fiscalizações.
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A letra A ao dizer aos particulares estaria errada. Pois a Concessão nao é cabivel a Pessoa Fisica .
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Comentário da questão no site Supremo Concursos:
“o poder de polícia decorre da capacidade administrativa e concede também a prerrogativa de função legislativa para a positivação de tipos penais em âmbito de direito penal aos agentes de estado que possuem esse poder”.
No entanto, tal questão não está totalmente errada, pois, de acordo com a doutrina administrativista, o poder de polícia pode receber dois sentidos: um amplo e um restrito. No sentido estrito, corresponderia à atividade administrativa, como afirma a primeira parte da alternativa. E no sentido amplo, corresponderia a qualquer ação restritiva do Estado, inclusive a função legislativa, como na segunda parte da alternativa.
“A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um estrito. Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Sobreleva nesse enfoque a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do ius novum, e isso porque apenas as leis, organicamente consideradas, podem delinear o perfil dos direitos, elastecendo ou reduzindo o seu conteúdo (…). Em sentido estrito, o poder de polícia se configura como atividade administativa, que consubstancia, como vimos, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade” (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 32ª EDIÇÃO, P. 77).
Entendi essa alternativa como correta pelo mesmo motivo exposto pelo professor do Supremo. Mas fui convencida do erro da alternativa "C" pelo comentário do colega Diego Augusto: "O poder de polícia decorre da Supremacia do Interesse Público e não da capacidade administrativa conforme afirma a assertiva."
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GABARITO: Letra C
~>Poder disciplinar é o poder conferido à administração para a) apurar infrações; b) aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (pessoas que tem vínculo especial com a administração), como é o caso das que com ela contratam.
~>O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal.
~>Poder Hierárquico é o meio que dispõe a administração pública para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos, estabelecer relação de subordinação entre seus agentes, ordenar e rever atuação dos mesmos, editar atos normativos, dar ordens aos subordinados, aplicar sanção disciplinar, avocar atribuições e delegar atribuições.
OBS:O STJ possui entendimento de que 'as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas.
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ESTUDE A DIFERENÇA ENTRE POLICIA ADMINISTRATIVA E POLICIA JUDICIARIA, são totalmente diferentes, Policia Judiciaria visa a prevenção e a repressão à prática de ilícitos criminais e que tem seu estudo situado nas disciplinas de Direito Penal e Direito Processual Penal. POLICIA ADMINISTRATIVA, incide sobre sobre bens (uso da propriedade) e direitos (exercícios de liberdades), condicionando esses bens e direitos à busca pelo interesse da coletividade.
Matheus Carvalho, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, MELHOR LIVRO DA VIDA.
Bons estudos!
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Policia administrativa pode ser: preventiva, repressiva e fiscalizadora.
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Policia administrativa pode ser: preventiva, repressiva e fiscalizadora.
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Resposta Correta - ítem C
Direito penal - Princípio da legalidade. Só lei define tipo penal.
OBS:
Péssima redação do ítem B), pois nós, particulares, podemos fazer tudo até que a lei nos proiba, isso é limite. Seria melhor afirmar: "aquela dita a atuação do administrador público"
B) A legalidade administrativa é diferente da legalidade civil, uma vez que aquela dita o limite da atuação do administrador público, conforme imposto pela lei e esta permite ao particular aquilo que a lei não proíbe.
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA = Incide sobre bens e direitos
POLÍCIA JUDICIÁRIA = Incide sobre pessoas
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GABARITO: c
Não é o poder de polícia que concede a prerrogativa de função legislativa. Poder de polícia é a prerrogativa que tem o Estado de restringir, frenar, limitar a atuação do particular em razão do interesse público. É fruto da compatibilização do interesse público em face do privado.
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Alternativa C incorreta. A policia não possui o poder de legislar, mas goza do poder da Administração Publica para regulamentar prática de ato ou obtenção de fato, limitar ou disciplinar direitos, interesses ou liberdade, tudo em razão de proteger o interesse público.
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PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder vinculado
*O administrador não possui margem de liberdade na sua atuação
*Atuação conforme a lei
Poder discricionário
*Atribui ao administrador margem de liberdade na sua atuação
*Mérito administrativo
*Juízo de conveniência e oportunidade
Poder hierárquico
*Escalonar, avocação e delegação competências
*Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos
*Âmbito interno
*Relação de subordinação entre agentes e órgãos
Poder regulamentar ou normativo
*Editar atos gerais
*Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução
*Atos secundários
*Não pode inovar no ordenamento jurídico
*Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações
Poder disciplinar
*Aplicar sanções ou penalidades
*Servidores e Particulares com vínculo com a administração
Poder de polícia
*Condicionar, Restringir ou Limitar
*Direitos, bens e atividades
*Preventivo, repreensivo e fiscalizatório
*Aplicado a particulares em geral
*Proteger o interesse público
*Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc
Poder de polícia administrativa
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
Poder de polícia judiciária
*Ilícitos penais
*Caráter eminentemente repressivo
*Incide sobre o indivíduo
*Realizado pela PF / PC
Atributos do poder de polícia:
Discricionariedade
*Margem de liberdade
Autoexecutoridade
*Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial
Coercibilidade
*Imposição unilateral de vontade do estado
Fases do poder de polícia:
Fase de ordem / normativa
*Normas gerais
Fase de consentimento
*Anuência prévia
Fase de fiscalização
*Atividade de controle
Fase de sanção
*Aplicação de penalidade administrativa
ABUSO DE PODER (Gênero)
*Praticado na forma comissiva ou omissiva
2 Espécies:
Excesso de poder
*Vício na competência
*Ocorre quando o servidor atua fora dos limites de sua competência
Desvio de poder / finalidade
*Vicio na finalidade
*Ocorre quando o servidor atua dentro dos limites de sua competência mas com finalidade contrária ou diversa a lei e o interesse público
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Alternativa C - incorreta.
Poder de Polícia é ferramenta administrativa e não penal!
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Em primeiro lugar, o sentido restrito do poder de polícia (adotado majoritariamente em concursos), não inclui a atividade legislativa, mas tão somente as atividades administrativas de regulamentação e execução de leis que estabelecem normas primárias de polícia (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
Ainda, mesmo considerando o sentido amplo de poder de polícia (que inclui a atividade legislativa, como adotado por exemplo pela doutrinadora Maria Sylvia di Pietro), a polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos, enquanto a polícia jurídica incide diretamente sobre pessoas. Não sendo atribuição do poder de polícia a positivação de tipos penais (que incidem diretamente sobre a pessoa).
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Poder de Polícia Administrativa
– incide sobre bens, direitos ou atividades;
– é inerente e se difunde por toda a Administração;
– age predominantemente de forma preventiva, mas também pode atuar de maneira repressiva;
– atua na área do ilícito administrativo.
BIZU: poder de POLÍCIA é BAD da PRF!
- vai restringir, condicionar ou limitar ⇒ uso de Bens / a prática de Atividades / exercício de Direitos
- de maneira ⇒ Preventiva / Repreensiva / Fiscalizatória
(a) Ordem de polícia; - normas gerais
(b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
(c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
(d) Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei ✓
II) capital social Majoritariamente público ✓
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado. ✓
IV Prestação de Regime não Concorrencial ✓
Fonte: Qc
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – ART. 37 CF/88 - LIMPE
LEGALIDADE/JURIDICIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS
Razoabilidade/Proporcionalidade
Motivação
Autotutela
Princípio da Especialidade
Princípios do controle ministerial ou tutela
Princípios da participação ou da consensualidade
O princípio da supremacia do interesse público (sobre o privado) é um princípio implícito.
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LEGALIDADE (VERTENTE IMPORTANTE)
Baseia no pressuposto de que tudo que não é proibido, é permitido por lei, mas o administrador
público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta.
Significa que a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. Cumpre à Administração,
no exercício de suas atividades, atuar de acordo com a lei e com as finalidades previstas, expressas ou
implicitamente, no Direito.
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Gabarito: C.
A função legislativa para positivação de tipos penais não decorre do poder de polícia.
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POLICIA LEGISLANDO? kkkkkkkkkkk
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Acredito que a banca tentou confundir usando o sentido amplo do poder de policia:
No sentido amplo, o poder de polícia abarcaria não só os atos do Poder Executivo, como também os atos do Poder Legislativo (leis) que viessem a restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais em benefício do interesse da coletividade
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C) O poder de polícia preventivo se baseia, também, na propositura de leis. Entretanto, ele não se relaciona à repressão de ilícitos penais.
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Letra C incorreta:
Para Hely Lopes Meirelles, o Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
- O poder de polícia pode ser exercido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo.
- Através do Poder Legislativo, criam-se, por lei, as chamadas limitações administrativas.
- Através do Poder Executivo, a Administração Pública “regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas)”.
- O exercício do poder de polícia pelo Poder Executivo também é conhecido como polícia administrativa.
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Caso não tenha acertado leia sobre o Princípio da reserva legal