ID 303991 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão SEAD-PA Ano 2005 Provas CESPE - 2005 - SEAD-PA - Procurador Disciplina Direito Civil Assuntos Ato Jurídico, Fato Jurídico e Teoria Geral do Negócio Jurídico Defeitos do Negócio Jurídico Parte Geral Acerca do negócio jurídico, assinale a opção incorreta. Alternativas A lesão inclui-se entre os vícios de consentimento e acarreta a anulabilidade do negócio, permitindo-se, porém, para evitá-la, a oferta de suplemento suficiente, ou, se o favorecido concordar, a redução da vantagem, aproveitando-se, assim, o negócio. Configura-se estado de perigo quando alguém premido pela necessidade de salvar-se ou a um familiar seu, de grave dano conhecido pelo outro contratante, assume obrigação excessivamente onerosa. O dolo é um vício social capaz de anular o negócio jurídico por alegação dos interessados, ou de ofício, pelo juiz, por se tratar de defeito na manifestação da vontade de uma das partes contratantes. O pagamento feito por devedor insolvente ao credor quirografário de dívida ainda não vencida tipifica fraude contra credores. A nulidade absoluta não pode ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo também insuscetível de ratificação. Responder Comentários Letra c incorreta.O DOLO é um vício de CONSENTIMENTO; se ESSENCIAL ou SUBSTANCIAL, o Negócio Jurídico é Anulável, devendo para tanto ser REQUERIDO pelas partes e não reconhecido de OFÍCIO pelo Juiz.Segundo o CC temos:Vícios de Consentimento:ErroDoloCoação Lesão Estado de PerigoVícios Sociais:Fraude a CredoresSimulação (entendimento doutrinário, já que o CC o elenca no capítulo da INVALIDADE do Negócio Jurídico) O dolo é uma condição que torna o negócio jurídico anulável, portanto, nos termos do art. 177, do Código Civil de 2002, a anulabilidade não pode ser pronunciada de ofício pelo Juiz, senão vejamos: Art. 177 - "A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade". A nulidade absoluta não pode ser suprida pelo juiz, mas ele pode declará-la de ofício. Fala-se que pode, porque nem sempre quando conhecê-la ele deve declará-la, por exemplo, nos termos do § 2o , do art. 249: "quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta". a) Art. 157, p. 2o. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.b) Art. 156. Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.d) Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.e) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. O erro é considerado vício de consentimento e não vício social.Bons estudos. LETRA C INCORRETA DOLO É VICIO DE CONSENTIMENTO