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ID
3040327
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: Métio, Procurador da República, com atuação em Porto Alegre, viaja de carro com a família para o litoral norte de São Paulo. Durante o trajeto, no início da Rodovia dos Imigrantes, ainda na cidade de São Paulo, acaba perdendo o controle do veículo e atropela uma pessoa que estava no acostamento trocando o pneu do seu carro, a qual é socorrida ao hospital mais próximo, situado na cidade de São Bernardo do Campo, mas vem a óbito. Métio é denunciado por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. No caso em tela, a competência para processar e julgar o Procurador da República Métio é

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I – processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Todavia, apesar de a letra C, a princípio, estar correta (e este é o gabarito da Banca), o STF, quando do julgamento da Ação Penal 937, limitou o foro privilegiado apenas às infrações penais que tenham relação com as funções praticadas pelo agente (o que não é o caso da questão), de maneira que a competência seria de uma das varas criminais de São Paulo Capital (local do fato, conforme entendimento do STJ).

     

    Estrategia!

     

  • Gabarito: E

    STF - Informativo 900. Foro por prerrogativo de função.

    1º Tese: As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Sendo que essas teses serão aplicadas aos inquéritos e processos em curso, ou seja, serão remetido à primeira instância!

    2º Tese: O entendimento acima não se aplica caso a instrução já tenha se encerrado (publicação despacho p/ alegações finais). Em outras palavras, se a instrução processual já havia terminado, mantém-se a competência do STF para o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que o processo apure um crime que não está relacionado com o cargo ou com a função desempenhada. Isso porque o STF definiu, como 2ª tese, que “após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.”

    Exceção criada pelo STJ: Desembargadores.

    O que aconteceu foi a não atualização do banco de questões da FCC, de modo que essa questão está desatualizada.

  • Aquela questão que você erra, porque a banca não está em harmonia com os Tribunais Federais.

  • De quem é a competência para julgar crimes praticados por um Procurador da República?

    Do TRF, salvo em caso de crimes eleitorais, hipótese na qual a competência é do TRE.

    Desse modo, o membro do MPF possui foro por prerrogativa de função.

     

    Qual dos cinco TRFs irá julgar o Procurador da República? O critério para definição dessa competência será o local da consumação do crime?

    NÃO. O CPP determina que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que a infração se consumar (art. 70). Essa regra, contudo, não se aplica para os casos de foro por prerrogativa de função.

    Em se tratando de foro por prerrogativa de função não importa o local em que o crime se consumou. A competência será do Tribunal ao qual a autoridade estiver vinculada.

    Pode-se dizer, então, que “a competência penal por prerrogativa de função (ratione personae) exclui a regra da competência pelo lugar da infração (ratione loci)” (STJ. 6ª Turma. HC 97.152/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19/06/2008).

    Assim, no caso do Procurador da República ele deverá ser julgado pelo TRF (ou TRE) ao qual ele estiver vinculado, ou seja, o TRF (ou TRE) que abrange o local onde ele atua.

    Ex: o Procurador da República lotado em Recife (PE) pratica um crime em Brasília. Ele será julgado pelo TRF da 5ª Região (Tribunal que abrange o Município onde ele atua) e não pelo TRF da 1ª Região (que abrange Brasília).

    Essa situação está prevista no art. 108, I, “a”, da CF/88:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Repare que o art. 108, I, “a”, da Constituição Federal afirma que compete aos TRFs julgar os Juízes Federais “da área de sua jurisdição”, ou seja, os Juízes Federais que atuem em um Município que abranja a área daquele TRF.

    O STF afirma que o mesmo tratamento dado aos juízes federais no tema deve ser conferido aos membros do Ministério Público, tendo em vista que o vocábulo “jurisdição” presente no art. 108, I, “a” deve ser entendido também como “atribuição”.

    Assim, o Procurador da República precisa ser julgado pelo TRF em cuja área exerce suas atribuições, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.

     

     

    De quem será a competência para julgar João: do TRF3 ou do TRF1?

    Do TRF1. A 2ª Turma, ao apreciar uma situação semelhante a essa, decidiu que a competência seria do TRF1, Tribunal ao qual o Procurador da República está vinculado no momento da prática do crime, ainda que esse vínculo seja temporário.

    STF. 2ª Turma. Pet 7063/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

     

  • Galera peço atenção a todos vocês!! Na Ação Penal 937, em questão de ordem decidiram , os ministros do STF, que o foro por prerrogativa de função, até então debatido, recai aos PARLAMENTARES FEDERAIS, assim, quanto as demais autoridades, como exemplo dos Procuradores da República, haverá a necessidade de aguardar futuros posicionamentos da corte suprema.

  • Para os desembargadores

    Por 10 votos a 3, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela manutenção da prerrogativa de foro para julgamento de desembargadores no STJ. Para o colegiado, a manutenção da competência não é privilégio do julgador ou do acusado, mas uma condição para que se realize justiça criminal.:

    As decisões até agora do STF só tem se referido a parlamentares federais. Então fica complicado decidir o que colocar na questão quando não tem decisões jurisprudenciais sobre procuradores e outros cargos. O ideal seria que a banca restringisse pelo menos no enunciado em relação a jurisprudencia ou em o CPP.

  • IMPORTANTE! o entendimento do STF na AP 937 (Info 900) Vale para outros casos de foro por prerrogativa de função. Foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018 no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado. O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais.

    Todavia, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções. Assim, o STJ continua sendo competente para julgar quaisquer crimes imputados a Desembargadores, não apenas os que tenham relação com o exercício do cargo. STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018.

  • Questão super complexa que envolve competência com entendimento em súmula e precedente jurisprudencial recente do STF em uma prova de nível médio!!!

  • Absolutamente não tem relação com a função e tampouco ele estava no exercício dela.

    Não ser a Letra E não desceu pela goela.

  • Segundo decisão recente do STF a opção correta seria a letra E;

    AP 937 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.(Decidido em 03/05/2019).

  • No caso do Ministério Público Federal, quem atua perante o juiz federal de cada seção judiciária é o Procurador da República.

  • Lembrei dos casos de Juízes que cometem crimes e são julgados pleo Tribunal em que é lotado

  • Segue a lógica!

    No caso em tela, a competência para processar e julgar o Procurador da República Métio é

    C) do Tribunal Regional Federal da 4 Região, pois ele oficia junto ao juízo federal abrangido por aquele tribunal. [Gaba]

    E) de uma das varas criminais da justiça estadual de São Paulo – capital.

    Comentários:

    CF, art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Ou seja, a questão retira sua validade da própria CF.

    _____

    Ainda, na Ação Penal 937, em questão de ordem decidiram, os ministros do STF, que o foro por prerrogativa de função, até então debatido, recai aos PARLAMENTARES FEDERAIS, assim, quanto as demais autoridades, como exemplo dos Procuradores da República, haverá a necessidade de aguardar futuros posicionamentos da corte suprema.

    AP 937 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    _____

    Complemento "e acho" q não tem pertinência com a questão apesar de ser usado como justificativa por alguns colegas!

    O STJ é incompetente para julgar crime praticado durante mandato anterior de Governador [Simetria], ainda que atualmente ocupe referido cargo por força de nova eleição.

    Ex: José praticou o crime em 2009, quando era Governador; em 2011, foi eleito Senador; em 2019, assumiu novamente como Governador; esse crime praticado em 2009 será julgado em 1ª instância (e não pelo STJ).

    Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo.

    STJ. Corte Especial. QO na APn 874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2019 (Info 649). [Fonte: Dizer o Direito]

    Vide Questão - Q1013540

  • Não me conformo até agora pelo gabarito dado pela banca nesta questão. Então se o cara rouba uma paçoquinha, vai ser processado pelo TRF/4, no caso ? ¬¬

  • ASSIM DISPOE A CRFB, NO ARTIGO 108

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I – processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    ENTRETANTO O informativo 90 0 do STF DISPÕE:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    NESTE SENTIDO

    cabe recurso. Isso porque o foro por prerrogativa de função, atualmente, está

    limitado aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele (crimes funcionais). Trata-se de

    entendimento do STF.

    Na questão, claramente, o Procurador da República não está no exercício do cargo.

    DETERMINAÇÃO E FÉ, QUESTÕES COMO ESTA PRECISAMOS TER MUITA CALMA E LER O COMANDO, QUANDO NÃO MENCIONAR CONFORME ENTENDIMENTO.... ABRA O OLHO

  • ENTENDIMENTOS DO STF E DO STJ SOBRE O TEMA

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    MARCO TEMPORAL:

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os Deputados Federais e Senadores?

    Vale para outros casos de foro por prerrogativa de função. Foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018 no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado.

    O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais.

  • Não é aplicável apenas aos parlamentares federais.

    Nesse sentido, o novíssimo informativo 649 do STJ comentado pelo site do Dizer o Direito:

    STJ - Informativo 649. O STJ é incompetente para julgar crime praticado durante mandato anterior de Governador, ainda que atualmente ocupe referido cargo por força de nova eleição. Ex: José praticou o crime em 2009, quando era Governador; em 2011, foi eleito Senador; em 2019, assumiu novamente como Governador; esse crime praticado em 2009 será julgado em 1ª instância (e não pelo STJ).

    Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo. STJ. Corte Especial. QO na APn 874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2019 (Info 649).

    Assim, os Governadores somente são julgados pelo STJ se o crime tiver sido praticado durante o exercício do mandato de Governador e se estiver relacionado com essa função.

    Ou seja, verifica-se que o entendimento é válido para outros cargos, assim como já foi decidido em relação aos desembargadores.

  • GABARITO: C

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I – processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • #DIZERODIREITO #STJ: As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630)

  • Questão anulada.

  • Essa questão esta com base em entendimento dos tribunais superiores.

  • Envolve raciocínio lógico: se a prova é de nível médio (técnico) a resolução desta questão deve seguir a literalidade da Lei (no caso a lei maior que é a Constituição Federal). Em nível Superior apareceu questão análoga e que, neste caso sim, a banca deu como correta alternativa a que se alinha ao recentíssimo entendimento dos tribunais superiores (STF e STJ).

  • Muitas pessoas erram ao tentar fundamentar suas respostas com base no recente entendimento do STF e do STJ sobre a limitação do foro por prerrogativa de função das autoridades. Isso porque, o STF fixou entendimento de que a limitação do foro é cabível somente para parlamentares, ou seja, integrantes do Poder Legislativo, mas posteriormente admitiu tal limitação aos Ministros de Estado. O STJ decidiu no mesmo sentido com relação aos Governadores dos Estados.

    Contudo, a questão traz o exemplo de um Procurador da República, ou seja, um membro do Ministério Público Federal que atua na primeira instância da Justiça Federal (o membro do MPF que atua na segunda instância é chamado de Procurador Regional da República). Com base na CF - art. 108 - a competência para julgar os membros do MPF que atuam na primeira instância é do TRF. Desse modo, não se aplica o entendimento da limitação do foro por prerrogativa de função, mesmo o crime não tendo relação com a função, porque, segundo o STJ, a manutenção da competência não é privilégio do julgador ou do acusado, mas uma condição para que se realize justiça criminal.:

    Em outras palavras, caso houvesse a limitação do foro nessas hipóteses, o próprio juiz federal que atua na primeira instância iria julgar o Procurador da República e isso poderia afetar a imparcialidade do julgamento ou alguma irregularidade, por exemplo. Então, entendeu o STJ (no caso do julgado era um Desembargador) pela manutenção do foro por prerrogativa de função sem a limitação.

  • Estou na torcida por você Hallyson TRT!!

  • o STJ já decidiu que o entendimento do STF que restringiu o foro por prerrogativa de função não se aplica aos desembargadores. Talvez, a mesma lógica se aplique para os procuradores da república.

     

    PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA CRIMINAL ORIGINÁRIA DO STJ. ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO. QO NA AP 937/STF. QO NA APN 857/STJ. AGRG NA APN 866/STJ. DESEMBARGADOR. CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO. VINCULAÇÃO FUNCIONAL. PRERROGATIVA DE FORO. FINALIDADE DA NORMA. EXERCÍCIO INDEPENDENTE DAS FUNÇÕES PELA AUTORIDADE DETENTORA DE FORO. IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CREDIBILIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. 1. Hipóteses em que Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná responde pela prática, em tese, de delito de lesão corporal ocorrido em Curitiba-PR. 2. O crime que é imputado ao réu não tem relação com o exercício do cargo de Desembargador, de modo que, a princípio, aplicando-se o precedente produzido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937, não teria o réu foro no Superior Tribunal de Justiça. 3. A interpretação do alcance das hipóteses de prerrogativa de foro previstas na Constituição da República, não obstante, responde não apenas à necessidade de que aquele que goza da prerrogativa tenha condições de exercer com liberdade e independência as funções inerentes ao cargo público que lhe confere a prerrogativa. 4. Para além disso, nos casos em que são membros da magistratura nacional tanto o acusado quanto o julgador, a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial. 5. A necessidade de que o julgador possa reunir as condições para o desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial não se revela como um privilégio do julgador ou do acusado, mas como uma condição para que se realize justiça criminal de forma isonômica e republicana. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de se reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição), o Desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.

  • O STF, na AP 937 QO/RJ limitou o foro por prerrogativa de função para somente atos relacionados às funções do agente. Há polêmica se essa decisão abrangeria os magistrados e os membros do Ministério Público.

    Desta forma, se este entendimento for aplicado ao caso, Métio seria responsabilizado perante uma das varas criminais da justiça estadual de São Paulo – capital, uma vez que aplicaríamos a competência territorial da atividade, por se tratar de crime contra a vida. Assim, por este entendimento, deveríamos apontar o item E como correto. Cumpre ressaltar, todavia, que competência territorial não estava abrangido no conteúdo programático do edital.

    Por essa razão, a banca deve ter anulado a questão.

    Fonte: Gran

  • Acho essas questoes o fim da picada, mede em nada conhecimento ou qualquer outro atributo do candidato...
  • Resposta da FCC aos recursos:

    No concurso regido pelo Edital n o 01/2019 de Abertura de Inscrições, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo.

    Em primeiro lugar é importante salientar que o tema exigido está abrangido pelo Edital do concurso: ‘A competência penal da Justiça Federal: STF, STJ, TRFs, Justiça Federal’.

    Em segundo lugar estamos diante de prova objetiva e não houve qualquer menção no enunciado de que o Procurador da República Métio atua em segundo grau de jurisdição, aplicando-se, evidentemente, a regra geral. Não pode o recorrente querer interpretar uma questão objetiva com base em dados não apresentados.

    Em terceiro lugar, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal 977 deliberou acerca de crimes praticados por Senadores e Deputados Federais, cuja competência originária seria daquela corte. Não houve qualquer alteração jurídica em relação a membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público. Logo, pouco importa se o crime cometido tenha ou não relação com o cargo do Procurador da República. A competência para processar e julgar Métio é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fulcro no artigo 108, I, ‘a’, da Constituição Federal, pois ele oficia junto ao juízo federal abrangido por este tribunal. Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. RECURSO IMPROCEDENTE"

  • QC comenta!

  • O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os Deputados Federais e Senadores?

    Vale para outros casos de foro por prerrogativa de função. Foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018, no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado.

    O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais.

    (Fonte: Buscador Dizer o Direito)

    Galera, eu também errei essa tendo em mente o novo entendimento do STF sobre o foro por prerrogativa de função. Entretanto, ATÉ AGORA, o STF só decidiu EXPRESSAMENTE limitar o foro de Deputados Federais, Senadores e Ministros de Estado (art. 102, I, "b" e "c", da CRFB/88). O STJ, por sua vez, enfrentou o mesmo tema e decidiu limitar o foro das autoridades listadas no art. 105, I, "a", em relação a Governadores e membros dos TCE's. NO ENTANTO, o STJ entendeu que os Desembargadores dos Tribunais de Justiça CONTINUAM SENDO JULGADOS PELO STJ, MESMO QUE O CRIME NÃO ESTEJA RELACIONADO COM SUAS FUNÇÕES.

    Ou seja, até agora, tem-se que:

    1) O STF limitou o foro por prerrogativa de função dos Deputados, Senadores e Ministros de Estado (para que haja a prerrogativa, é necessário que o crime seja praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função);

    2) O STJ limitou o foro por prerrogativa de função dos Governadores e Membros dos TCE's (ressalvando expressamente os Desembargadores de Tribunais de Justiça);

    3) Não há decisão a respeito das demais autoridades.

  • Encontrei este julgado de 2017 do STF no qual, por voto de minerva, foi deferida a Competência do Local onde o Procurador da República exercia suas funcionais. Acontece que a técnica utilizada não foi muito boa e a decisão de desempate foi aquela considerada a mais benéfica ao réu, senão vejamos:

    I – Nos termos do art. 108, I, da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Com base nesse dispositivo, que traz hipótese de competência por prerrogativa de foro, o relator original, Ministro Edson Fachin, determinou a remessa dos autos ao TRF3.

    II – Ocorre que, diversamente dos juízes federais, os procuradores da república não estão vinculados necessariamente a um dos Tribunais Regionais Federais. Na época dos fatos, o requerente Ângelo Goulart Villela atuava como Procurador da República exclusivamente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    III – Assim, aquele tribunal regional é o competente para julgá-lo em razão da competência ratione loci, que deve ser conjugada com a competência por prerrogativa de foro . Ademais, há de se ter em conta oprincípio da ampla defesa, do qual decorre ser mais benéfico ao Procurador defender-se no local onde reside, tem domicílio e exerce ou exercia as suas funções. 

    (PET 7063 / DF)

  • Pelo que eu venho percebendo nos estudos, quando há polêmica é mais seguro seguir a letra da lei. É mais fácil recorrer depois alegando que sua resposta está em conformidade com a letra da lei vigente do que tentar trazer polêmicas atuais da doutrina e jurisprudência.

  • Embora vocês estejam citando o info 900 do STF a questão é mais profunda. Recomendo a leitura desse artigo abaixo que esclarece muito a questão. Em nenhum momento o STF disse que esse entendimento se aplica para TODOS os foros por prerrogativa de função. Há exceções. Também o STF não definiu como fica a questão dos membros do Ministério Público. Desta forma, entende-se que ainda prevalece para eles o foro. Mas a questão é muito polêmica para ser cobrada em prova objetiva.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Solicitem o comentário do professor, quanto mais gente fizer mais rápido ele comenta!!

    Abraços!

  • Professor, por favor, faça seu comentário!

  • A questão não está desatualizada! A AP 937 que restringiu o foro privilegiado apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas se restringiu aos parlamentares, não se aplicando aos desembargadores ou demais membros do Poder Judiciário. Inclusive, esse julgamento do STF ocorreu em 2018 e a prova foi esse ano (2019) e, de forma correta, não foi anulada pela banca.

    Segue, abaixo, a explicação do site dizer o direito:

    "O art. 105, I, “a”, da CF/88 prevê que os Desembargadores são julgados criminalmente pelo STJ. O entendimento acima exposto será aplicado também para os Desembargadores? Se um Desembargador praticar crime que não esteja relacionado com o exercício de suas funções (ex: lesão corporal contra a esposa), ele será julgado pelo juízo de 1ª instância? Aqui ainda não há uma definição do tema. Durante os debates sobre a APn 857/DF, acima mencionada, alguns Ministros defenderam a ideia de que os Desembargadores continuassem a ser julgados pelo STJ mesmo que o crime não estivesse relacionado com as suas funções. Seria uma espécie de “exceção” a esse entendimento. Foi o que sustentou, por exemplo, o Min. João Otávio de Noronha: “A questão envolvendo o Judiciário tem que ser caso a caso. Não há problema nenhum de um juiz do Trabalho, por exemplo, ser julgado por um juiz de primeiro grau. Mas há problema um juiz de primeiro grau julgar um desembargador que o promoveu ou que reforma suas decisões”.

    Os Ministros Mauro Campbell e Og Fernandes, por outro lado, defendiam a tese de que os Desembargadores devem receber o mesmo tratamento que as demais autoridades e que se o delito não estiver relacionado com as funções, eles deveriam ser julgados em 1ª instância. Como o caso concreto que estava sendo julgado não envolvia Desembargador, este tema ficou para ser novamente debatido e definido em uma oportunidade futura."

  • Passando pra lembrar que quem julga O PGR em crime comum é o STF

  • Atenção !

    O STJ NÃO julga os vice-governadores, promotores e procurador, pois eles não tem foro por prerrogativa de função!

    Procurador geral da republica : STF

    Procurador da republica: TRF.

    Promotores : TJ.

    Vice-governador : TJ

  • No entendimento atual do STF, o crime cometido pelo Procurador da República nada tem a ver com o exercício de suas funções, logo não terá foro privilegiado. Como o crime foi consumado na capital de São Paulo, ele deverá ser julgado por um juiz singular daquela capital. Gabarito: E

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!