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GABARITO: A
CTN
A) CORRETA. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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B) INCORRETA. De uma forma um tanto confusa, a banca tentou confundir o candidato com o conceito de lançamento por homologação.
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C) INCORRETA. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento.
No caso do depósito do montante exigido, a suspensão só ocorre se for integral e em dinheiro. Ademais, as reclamações nos órgãos de defesa da cidadania e igualdade não tem qualquer relação com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
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D) INCORRETA. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
A morte do devedor e o parcelamento não extinguem o crédito tributário.
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E) INCORRETA. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
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Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-direito-tributario-tjaa/
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Letra (a)
A constituição do crédito tributário é fundamental para que se possa exigir o seu pagamento pelo sujeito passivo. De acordo com o Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário, é procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, identifica o contribuinte e o responsável, calcula o montante do tributo devido e determina a matéria tributável.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
Determinar a matéria tributável,
Calcular o montante do tributo devido,
Identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
Propor a aplicação da penalidade cabível
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Eita FCC, alto lançamento não dá!
Chorei!
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Quanto a (B):
O dispositivo legal é o art. 150 do CTN. Vejam:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
1º Erro: o item mencionou que são hipóteses de tributos sujeitos a homologação "operações no mercado financeiro, grandes heranças ou grandes fortunas". ENTRETANTO, segundo um artigo consultado (fonte no final), são exemplos de tributos sujeitos a esse tipo de lançamento: ICMS, ISS, IPI, imposto de renda, ITCMD, PIS e COFINS e os empréstimos compulsórios. Tributos citados no item não são abarcados pela homologação.
2º Erro: O trecho "após o prévio exame" do item macula o enredo do Art. 150 acima. Se for conforme a questão, a autoridade irá fazer um prévio exame e, somente após isso o contribuinte irá fazer o pagamento. Ora, isso viola o procedimento da homologação, tendo em vista que o art. 150 autoriza o contribuinte fazer o pagamento (tal como fazemos na declaração do IR) e, só depois, a autoridade irá fazer o exame do pagamento realizado (cairá ou não nas garras do leonino guedal).
3º Veja que a banca não usou o termo lançamento por "homologação", que é o mais comum. Usou o "autolançamento", só para dificultar. Veja nessa questão que ela usou o termo "homologação":
Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: Prefeitura de Recife - PE Prova: FCC - 2019 - Prefeitura de Recife - PE - Analista de Gestão Contábil
De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. De acordo com este Código, os créditos tributários podem ser constituídos por meio dos seguintes lançamentos:
c) de ofício, por homologação e por declaração.
Quanto ao gabarito (B):
>>>Alguns erros já cobrados pela FCC:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa [e judicial] constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo [com autorização do órgão competente] e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
https://jus.com.br/artigos/65876/impostos-sujeitos-a-lancamento-por-homologacao-aspectos-sobre-a-decadencia-e-prescricao/2
Informações + paga depois que o fisco cobra >>>>>>>>>>> lançamento por declaração
Informações + antecipação do pagamento >>>>>>>>>>>>> lançamento por homologação
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E) Confundiram o art. 163 com o 187
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
B) alto lançamento
So se for lancamento de predio...rs. Escreva alto lancamento na discursiva e vera o quanto vao descontar da sua nota. Exigem o maximo dos candidatos, mas cometem ERROS CRASSOS DE PORTUGUES.
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Consta do art. 142 do CTN que a competência para lançamento é da "autoridade administrativa". O código não define qual autoridade administrativa possui tal poder legal, deixando para a lei de cada ente político a incumbência de fazê-lo. Na esfera federal, a título de exemplo, a Lei 10.593/02, em seu art. 6º I, a, atribui, em caráter privativo, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a competência para constituir, mediante lançamento, o crédito tributário. Ademais, o Art. 142 do CTN é uma das manifestações do Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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Gabarito A
CTN
A) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
CORRETA. Literalidade do art. 142.
B) Compete ao contribuinte, responsável ou coobrigado pelo valor devido, constituir o crédito tributário pelo pagamento do imposto devido, após o prévio exame da autoridade administrativa, no chamado alto lançamento, na hipótese de tributo relativo a operações no mercado financeiro, grandes heranças ou grandes fortunas, por exemplo.
ERRADO. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Mais detalhes, olhem o comentário do Hallysom TRT.
C) Será suspensa a exigibilidade do crédito tributário na hipótese de moratória, depósito do montante parcial ou integral, ou de reclamações nos órgãos de defesa da cidadania e igualdade.
ERRADO. Suspensão (art. 151) → MODE RECOPA → 6 incisos → MOratória, DEpósito do montante integral (não tem parcial), REclamações e recursos em processo administrativo, COncessão de medida liminar em MS, concessão de liminar ou tutela antecipada, em ações judiciais e PArcelamento.
D) O crédito tributário será extinto apenas pelo pagamento, parcelamento, decisão judicial ou morte do devedor.
ERRADO, não é "apenas", o parcelamento é forma de suspensão e não há previsão quanto a morte do devedor ser hipótese de extinção.
Extinção → art. 156 → 11 incisos → pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão em depósito em renda, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial transitada em julgado e dação em pagamento de bens imóveis.
E) Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, para com o mesmo ou diferentes credores, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, a autoridade administrativa que receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras: primeiro os créditos da União, e depois os dos estados e municípios, em conjunto e proporcionalmente.
ERRADO. Art. 163, I e II. Em primeiro lugar, os débitos de obrigação própria e em segundo lugar, decorrentes de responsabilidade tributária. Primeiramente CTI → Contribuição de Melhoria, Taxas e Impostos.
IG: @projetojuizadedireito
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GABARITO: A.
a) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
b) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
c) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) Art. 156. Extinguem o crédito tributário (...) são 11 possibilidades, e não apenas 4, como diz a altenativa.
e) Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
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C) INCORRETA. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento.
BIZU:
MORDER e LIMPAR
MORatória
DEpósito do montante integral
Reclamações e Recursos Administrativos
LIMinares em MS ou LIMINAR ou Tutela Antecipada em outras ações
PARcelamento
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Para responder essa questão o candidato precisa compreender o conceito de lançamento e crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Trata-se de transcrição do art. 142, CTN, que se refere ao lançamento tributário para a constituição do crédito. Correto.
b) A alternativa traz uma série de denominação que não existem na legislação tributária. Errado.
c) Apenas o depósito integral suspende a exigibilidade (art. 151, II, CTN). Errado.
d) O parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI, CTN). A decisão judicial precisa estar transitada em julgado (Art. 156, X. CTN). A morte do devedor não é causa de extinção prevista no CTN. Errado.
e) A regra de concurso de preferência está prevista no art. 187, parágrafo único, CTN. A ordem é a seguinte: I) União; II) Estados e DF, conjuntamente e pro rata; III) Municípios, conjuntamente e pro rata. Errado.
Resposta do professor = A
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O que significa débito por obrigação própria e débito decorrente de responsabilidade tributária? Alguém pode explicar e usar exemplos por favor?
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FCC dando um banho nas demais bancas. Excelentes questões
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Alto lançamento é um lançamento com alto valor? kkkk
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Vejamos o erro de cada alternativa.
a) compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível CORRETO. CTN, art. 142
b) compete ao contribuinte, responsável ou coobrigado pelo valor devido, constituir o crédito tributário pelo pagamento do imposto devido, após o prévio exame da autoridade administrativa, no chamado alto lançamento, na hipótese de tributo relativo a operações no mercado financeiro, grandes heranças ou grandes fortunas, por exemplo.
INCORRETO. Primeiro ponto: não existe alto lançamento! O que existe é o lançamento por homologação ou AUTOLANÇAMENTO. Segundo ponto: é privativo da autoridade administrativa a constituição do crédito tributário (CTN, art. 142). Terceiro ponto: embora previsto na Constituição, não existe o Imposto sobre Grandes Fortunas, portanto, não é possível saber se será caso de lançamento por homologação ou não. Lembrando que o artigo 150 do CTN estabelece que o lançamento por homologação ocorre quanto “aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento”
c) será suspensa a exigibilidade do crédito tributário na hipótese de moratória, depósito do montante parcial ou integral, ou de reclamações nos órgãos de defesa da cidadania e igualdade.
INCORRETO. O depósito, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, deve ser integral e as reclamações são no âmbito do processo tributário administrativo (CTN, art. 151, II e III – respectivamente)
d) o crédito tributário será extinto apenas pelo pagamento, parcelamento, decisão judicial ou morte do devedor.
INCORRETO. O CTN, em seu artigo 156, traz os casos de extinção do crédito tributário.
CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
e) existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, para com o mesmo ou diferentes credores, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, a autoridade administrativa que receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras: primeiro os créditos da União, e depois os dos estados e municípios, em conjunto e proporcionalmente.
INCORRETO. A imputação de pagamento – no caso de um único credor – é tratada pelo CTN em seu artigo 163. Ora, se é um único credor, não faz sentido os créditos da União serem pagos antes dos créditos estaduais ou municipais. A alternativa está fazendo confusão concurso de credores (CTN, art. 187, parágrafo único)
CTN. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Resposta: A
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Alto Lançamento = Lançamento de elevada estatura kk
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Acerca da alternativa “e” (existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, para com o mesmo ou diferentes credores, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, a autoridade administrativa que receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras: primeiro os créditos da União, e depois os dos estados e municípios, em conjunto e proporcionalmente),
segundo precedente de 2021 do STF (ADPF 357), o art. 187 do CTN e o art. 29 da LEF (Lei 6.830/80) foram declarados não recepcionados por não observarem a paridade dos entes federativos
Vide trecho de notícia no Migalhas:
Não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.
Os ministros também julgaram inconstitucionais normas previstas no CTN e na lei 6.830/80, que disciplinavam hierarquia entre os entes federados. Veja como cada ministro se manifestou:
https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf