SóProvas


ID
3040348
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário tem características distintas do crédito civil e, conforme o Código Tributário Nacional (CTN),

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CTN

     

    A) CORRETA. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    ------------------------------

     

    B) INCORRETA. De uma forma um tanto confusa, a banca tentou confundir o candidato com o conceito de lançamento por homologação.

     

    ------------------------------

     

    C) INCORRETA. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.   

     

    No caso do depósito do montante exigido, a suspensão só ocorre se for integral e em dinheiro. Ademais, as reclamações nos órgãos de defesa da cidadania e igualdade não tem qualquer relação com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

     

    ----------------------------

     

    D) INCORRETA. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    A morte do devedor e o parcelamento não extinguem o crédito tributário. 

     

    -------------------------------

     

    E) INCORRETA. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

     

    --------------------------------

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-direito-tributario-tjaa/

  • Letra (a)

    A constituição do crédito tributário é fundamental para que se possa exigir o seu pagamento pelo sujeito passivo. De acordo com o Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário, é procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, identifica o contribuinte e o responsável, calcula o montante do tributo devido e determina a matéria tributável.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,

    Determinar a matéria tributável,

    Calcular o montante do tributo devido,

    Identificar o sujeito passivo e, sendo caso,

    Propor a aplicação da penalidade cabível

  • Eita FCC, alto lançamento não dá!

    Chorei!

  • Quanto a (B):

     

    O dispositivo legal é o art. 150 do CTN. Vejam:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    1º Erro: o item mencionou que são hipóteses de tributos sujeitos a homologação "operações no mercado financeiro, grandes heranças ou grandes fortunas". ENTRETANTO, segundo um artigo consultado (fonte no final), são exemplos de tributos sujeitos a esse tipo de lançamento: ICMS, ISS, IPI, imposto de renda, ITCMD, PIS e COFINS e os empréstimos compulsórios. Tributos citados no item não são abarcados pela homologação.   

     

    2º Erro: O trecho "após o prévio exame" do item macula o enredo do Art. 150 acima. Se for conforme a questão, a autoridade irá fazer um prévio exame e, somente após isso o contribuinte irá fazer o pagamento. Ora, isso viola o procedimento da homologação, tendo em vista que o art. 150 autoriza o contribuinte fazer o pagamento (tal como fazemos na declaração do IR) e, só depois, a autoridade irá fazer o exame do pagamento realizado (cairá ou não nas garras do leonino guedal).  

     

    3º Veja que a banca não usou o termo lançamento por "homologação", que é o mais comum. Usou o "autolançamento", só para dificultar. Veja nessa questão que ela usou o termo "homologação":

    Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: Prefeitura de Recife - PE Prova: FCC - 2019 - Prefeitura de Recife - PE - Analista de Gestão Contábil

    De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. De acordo com este Código, os créditos tributários podem ser constituídos por meio dos seguintes lançamentos:

    c) de ofício, por homologação e por declaração.

     

     

    Quanto ao gabarito (B):

    >>>Alguns erros já cobrados pela FCC:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa [e judicial] constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo [com autorização do órgão competente] e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    https://jus.com.br/artigos/65876/impostos-sujeitos-a-lancamento-por-homologacao-aspectos-sobre-a-decadencia-e-prescricao/2

     

     

    Informações + paga depois que o fisco cobra >>>>>>>>>>> lançamento por declaração

    Informações + antecipação do pagamento >>>>>>>>>>>>> lançamento por homologação

     

  • E) Confundiram o art. 163 com o 187

     Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

           I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

           II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

           III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

           IV - na ordem decrescente dos montantes

    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. 

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    B) alto lançamento

    So se for lancamento de predio...rs. Escreva alto lancamento na discursiva e vera o quanto vao descontar da sua nota. Exigem o maximo dos candidatos, mas cometem ERROS CRASSOS DE PORTUGUES.

  • Consta do art. 142 do CTN que a competência para lançamento é da "autoridade administrativa". O código não define qual autoridade administrativa possui tal poder legal, deixando para a lei de cada ente político a incumbência de fazê-lo. Na esfera federal, a título de exemplo, a Lei 10.593/02, em seu art. 6º I, a, atribui, em caráter privativo, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a competência para constituir, mediante lançamento, o crédito tributário. Ademais, o Art. 142 do CTN é uma das manifestações do Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Gabarito A

    CTN

    A) Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    CORRETA. Literalidade do art. 142.

    B) Compete ao contribuinte, responsável ou coobrigado pelo valor devido, constituir o crédito tributário pelo pagamento do imposto devido, após o prévio exame da autoridade administrativa, no chamado alto lançamento, na hipótese de tributo relativo a operações no mercado financeiro, grandes heranças ou grandes fortunas, por exemplo.

    ERRADO. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Mais detalhes, olhem o comentário do Hallysom TRT.

    C) Será suspensa a exigibilidade do crédito tributário na hipótese de moratória, depósito do montante parcial ou integral, ou de reclamações nos órgãos de defesa da cidadania e igualdade.

    ERRADO. Suspensão (art. 151) → MODE RECOPA → 6 incisos → MOratória, DEpósito do montante integral (não tem parcial), REclamações e recursos em processo administrativo, COncessão de medida liminar em MS, concessão de liminar ou tutela antecipada, em ações judiciais e PArcelamento.

    D) O crédito tributário será extinto apenas pelo pagamento, parcelamento, decisão judicial ou morte do devedor.

    ERRADO, não é "apenas", o parcelamento é forma de suspensão e não há previsão quanto a morte do devedor ser hipótese de extinção.

    Extinção → art. 156 → 11 incisos → pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão em depósito em renda, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial transitada em julgado e dação em pagamento de bens imóveis.

    E) Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, para com o mesmo ou diferentes credores, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, a autoridade administrativa que receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras: primeiro os créditos da União, e depois os dos estados e municípios, em conjunto e proporcionalmente.

    ERRADO. Art. 163, I e II. Em primeiro lugar, os débitos de obrigação própria e em segundo lugar, decorrentes de responsabilidade tributária. Primeiramente CTI Contribuição de Melhoria, Taxas e Impostos.

    IG: @projetojuizadedireito

  • GABARITO: A.

     

    a) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    b) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    c) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;
     II - o depósito do seu montante integral;
     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     

    d) Art. 156. Extinguem o crédito tributário (...) são 11 possibilidades, e não apenas 4, como diz a altenativa. 

     

    e) Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • C) INCORRETA. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.   

     

    BIZU:

    MORDER e LIMPAR

     

    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e Recursos Administrativos

    LIMinares em MS ou LIMINAR ou Tutela Antecipada em outras ações

    PARcelamento

     

  • Para responder essa questão o candidato precisa compreender o conceito de lançamento e crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Trata-se de transcrição do art. 142, CTN, que se refere ao lançamento tributário para a constituição do crédito. Correto.

    b) A alternativa traz uma série de denominação que não existem na legislação tributária. Errado.

    c) Apenas o depósito integral suspende a exigibilidade (art. 151, II, CTN). Errado.

    d) O parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI, CTN). A decisão judicial precisa estar transitada em julgado (Art. 156, X. CTN). A morte do devedor não é causa de extinção prevista no CTN. Errado.

    e) A regra de concurso de preferência está prevista no art. 187, parágrafo único, CTN. A ordem é a seguinte: I) União; II) Estados e DF, conjuntamente e pro rata; III) Municípios, conjuntamente e pro rata. Errado.

    Resposta do professor = A

  • O que significa débito por obrigação própria  e débito decorrente de responsabilidade tributária? Alguém pode explicar e usar exemplos por favor?

  • FCC dando um banho nas demais bancas. Excelentes questões

  • Alto lançamento é um lançamento com alto valor? kkkk

  • Vejamos o erro de cada alternativa.

    a) compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível  CORRETO. CTN, art. 142

    b) compete ao contribuinte, responsável ou coobrigado pelo valor devido, constituir o crédito tributário pelo pagamento do imposto devido, após o prévio exame da autoridade administrativa, no chamado alto lançamento, na hipótese de tributo relativo a operações no mercado financeiro, grandes heranças ou grandes fortunas, por exemplo.

    INCORRETO. Primeiro ponto: não existe alto lançamento! O que existe é o lançamento por homologação ou AUTOLANÇAMENTO. Segundo ponto: é privativo da autoridade administrativa a constituição do crédito tributário (CTN, art. 142). Terceiro ponto: embora previsto na Constituição, não existe o Imposto sobre Grandes Fortunas, portanto, não é possível saber se será caso de lançamento por homologação ou não. Lembrando que o artigo 150 do CTN estabelece que o lançamento por homologação ocorre quanto “aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento”

    c) será suspensa a exigibilidade do crédito tributário na hipótese de moratória, depósito do montante parcial ou integral, ou de reclamações nos órgãos de defesa da cidadania e igualdade.

    INCORRETO. O depósito, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, deve ser integral e as reclamações são no âmbito do processo tributário administrativo (CTN, art. 151, II e III – respectivamente)

    d) o crédito tributário será extinto apenas pelo pagamento, parcelamento, decisão judicial ou morte do devedor.

    INCORRETO. O CTN, em seu artigo 156, traz os casos de extinção do crédito tributário.

    CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

    e) existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, para com o mesmo ou diferentes credores, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, a autoridade administrativa que receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras: primeiro os créditos da União, e depois os dos estados e municípios, em conjunto e proporcionalmente.

    INCORRETO. A imputação de pagamento – no caso de um único credor – é tratada pelo CTN em seu artigo 163. Ora, se é um único credor, não faz sentido os créditos da União serem pagos antes dos créditos estaduais ou municipais. A alternativa está fazendo confusão concurso de credores (CTN, art. 187, parágrafo único)

    CTN. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

    Resposta: A

  • Alto Lançamento = Lançamento de elevada estatura kk

  • Acerca da alternativa “e” (existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, para com o mesmo ou diferentes credores, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, a autoridade administrativa que receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras: primeiro os créditos da União, e depois os dos estados e municípios, em conjunto e proporcionalmente),

     segundo precedente de 2021 do STF (ADPF 357), o art. 187 do CTN e o art. 29 da LEF (Lei 6.830/80) foram declarados não recepcionados por não observarem a paridade dos entes federativos

    Vide trecho de notícia no Migalhas:

    Não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.

    Os ministros também julgaram inconstitucionais normas previstas no CTN e na lei 6.830/80, que disciplinavam hierarquia entre os entes federados. Veja como cada ministro se manifestou:

    https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf