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Letra B
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
A ERRADO Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
C ERRADO Corrupção passiva (crime praticado por funcionário público)
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
D ERRADO Concussão (crime praticado por funcionário público)
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
E ERRADO Exercício arbitrário ou abuso de poder (exige qualidade pessoal do autor)
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361
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Gab. B
Tício e Tácito praticaram, no caso, o crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do CP (sem prejuízo de eventual crime patrimonial, como estelionato):
Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
É sempre importante analisar os verbos dos tipos penais. Só com essa informação dava para eliminar duas alternativas de plano.
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Seria possível defender que eles estavam na condição de funcionário público (art. 327) e praticaram o crime de corrupção passiva?
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Gabarito: B
Houve USURPAÇÃO de função pública, caracterizada quando alguém se faz passar por funcionário público, crime formal consumado com a prática do primeiro ato de ofício, independente do resultado. (art. 328 do CP)
Não é possível afirmar que eles estavam na condição de funcionário público (art. 327) pois para isto é exigível o regular exercício da função, emprego ou função pública.
Quem se faz passar por funcionário não exerce o cargo.
É interessante observar que para grande parte da Doutrina, a exemplo de Gulherme Nucci e Julio Mirabete, nada impede que um funcionário público cometa o crime, exercendo ilegalmente outra função que não lhe compete, embora em regra o crime seja praticado pelo particular.
Fonte: https://sojep.jusbrasil.com.br/noticias/2420846/usurpacao-de-funcao-publica
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GABARITO:B
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública [GABARITO]
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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No crime de usurpação de função pública o indivíduo pratica atos inerentes a função.
No caso para se considerar funcionário público é necessário que o indivíduo pelo menos ingresse nos quadros da administração pública em algumas das hipóteses previstas como; concurso público, cargo em comissão...
Veja a previsão do art. 327 que amplia esse conceito.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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RTK, Acredito que não, porque em nenhum momento na questão fala em algum elemento que pudesse fazer com que os agentes pudessem ser considerados Funcionários Públicos para fins penais (nem mesmo na forma equiparada);
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GABARITO B
Tício e Tácito, trabalhadores autônomos do ramo de construção civil, fazendo-se passar por policiais civis...
O crime cometido, por ambos, foi o de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do Código Penal. Trabalhadores autônomos se apresentando como funcionário público.
Art. 328. Usurpar o exercício de função pública.
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Usurpação de função pública
Art. 328 do CP- Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa (forma qualificada)
1. Bem jurídico
Tutela-se o regular funcionamento da Administração Pública.
2. Sujeitos
Trata-se de crime comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
funcionário público: pode praticar o delito do art. 328 do CP, desde que exerça função pública que não lhe compete.
Sujeito passivo é o Estado.
3. Tipo objetivo
A conduta típica consiste em usurpar o exercício de função pública.
Usurpar: significa tomar, assumir, apossar-se.
Prática de ato oficial: não basta que o autor assuma, indevidamente, a função pública, sendo também necessário que pratique pelo menos um ato funcional. Obs.: a mera simulação da qualidade de funcionário, sem a prática de ato oficial, configura a contravenção do art. 45 da LCP.
4. Tipo subjetivo
É o dolo, caracterizado pela vontade de usurpar o exercício de função pública, devendo o agente ter ciência que está exercendo, de forma indevida, a conduta funcional.
Não há previsão de elemento subjetivo especial e nem de forma culposa.
5. Consumação e tentativa
O crime estará consumado no momento em que o agente praticar pelo menos um ato oficial, independentemente de alcançar vantagem ou causar dano à Administração Pública.
Obs.: caso o sujeito ativo aufira vantagem, estará caracterizada a forma qualificada do parágrafo único .
. A tentativa é possível, pois o crime é plurissubsistente.
6. Forma qualificada
Está prevista no parágrafo único do art. 328 do CP: "Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa".
Trata-se, excepcionalmente, de caso em que o exaurimento qualifica o delito.
7. Ação penal
A ação penal é pública incondicionada.
A forma simples (caput) caracteriza-se como infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95.
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Alguém me responde porque eles não respondem também pelo crime de corrupção passiva?
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Ja tinha visto uma parecida da FCC, acertei tranquilo essa no dia da prova
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Daniel B, eles não respondem por corrupção passiva pq não são funcionários públicos!
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Essa questão demanda atenção e conhecimento de lei seca, vejamos:
As letras C, D e E, referem-se a crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, e é muito importante saber o núcleo do tipo (verbo) penal. Corrupção passiva (art. 317 do CP) = solicitar, receber ou aceitar; Concussão (art. 316 CP) = exigir; Exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350 CP) = ordenar ou executar.
Por sua vez, o crime da letra A, corrupção ativa, é tido como crime cometido por particular contra a administração pública (art. 333 CP) = oferecer ou prometer/omitir ou retardar.
Sendo assim, por exclusão, ainda que não se conheça o tipo penal previsto no art. 328 do CP, que é o gabarito, pode-se concluir que é a assertiva correta.
Contudo, o "pega" da questão, consiste no fato de que "Tício e Tácito solicitaram e receberam", assim, em leitura perfunctória, facilmente poderia se marcar a questão da corrução passiva, em razão do núcleo do tipo (verbos), porém , OS SUJEITOS ATIVOS DO CRIME NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, pois o enunciado informa que ambos são "trabalhadores autônomos do ramo de construção civil".
A questão em si não é difícil, mas demonstra que conhecer os verbos do tipo penal ajudam a identificar o crime, mas é a atenção na leitura da questão que faz o diferencial.
Firmes e fortes até a aprovação! Bons estudos!
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Estranha essa questão, pois ele cita que os agentes se passaram por policiais civis, e aduziram que tinham mandados para cumprir, mas Aduzir é sinônimo de: apresentar, expor, alegar, expressar, declarar, mostrar. Como posso concluir que os mandados realmente são verdadeiros? pq, o que parece que também eram falsos, deu a entender que eles induziram o agente a erro. Mas, posso ter ido além do que a questão quis expor, mas particularmente, achei muito vago: ''azendo-se passar por policiais civis, compareceram na empresa “X” aduzindo ter em mãos um mandado de busca e apreensão diante de suspeita de crime tributário''. Mas, a gente se aprende mais errando, do que acertando, então segue o jogo! =D
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Ensina Rogério Greco: ''o crime de usurpação de função pública se distingue do delito de estelionato, haja vista que, embora no primeiro, o agente possa, efetivamente, auferir alguma vantagem, esta advém, do exércicio indevido de alguma função pública. No estelionato, o agente não exerce qualquer função, mas, sim, faz-se passar por um funcionário público com a finalidade de induzir ou manter a vítima em erro para obter vantagem ilícita''.
Código Penal em tabelas, Martina Correia, Defensora Pública Federal, editora juspodvim 2018.
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o fato de exigirem algo ilícito pode interferir na pena base (artigo 59 do CP), se configurar Bis in idem já que a vantagem decorreu de outro ato ilícito
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Ocorreu crime de usurpação de função pública qualificado pelo auferimento de vantagem (art. 328, parágrafo único).
Comete o delito previsto no art. 328 do CP (usurpação de função pública) aquele que pratica função própria da administração indevidamente, ou seja, sem estar legitimamente investido na função de que se trate. Não bastando, portanto, que o agente se arrogue na função, sendo imprescindível que este pratique atos de ofício como se legitimado fosse, com o ânimo de usurpar, consistente na vontade deliberada de praticá-lo.
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NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMETIMENTO DE CRIME PRIVATIVO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, POIS ELES NÃO O ERAM, AO MOMENTO DA CONDUTA DELITIVA...APENAS ESTAVAM SE VALENDO DO SUPOSTO CARGO DE AGENTE PÚBLICO PARA AUFERIR VANTAGEM INDEVIDA.
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CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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GABARITO: B
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Questão duvidosa, em minha interpretação estaríamos diante de estelionato mediante ardil. O que os colegas não observaram é que fingir-se funcionário público é contravenção penal (Art. 45) e que o conceito de usurpação de função pública vai além de enganar o sujeito para auferir vantagem econômica. Usurpar é realizar atos próprios da função pública e, a meu ver, foi utilizado ardil para ludibriar as vitimas.
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Wellington Ferreira, como diz minha vovó: Não cace pelo em ovo!
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Welligton, ele praticou ato da função quando quando alegaram ter em mãos mandado de busca e apreensão e o de prisão temporária. Isso caracteriza usurpação. No estelionato o agente recebe vantagem e a vítima é prejudicada. Nesse caso a empresa não foi prejudicada dando os três mil, ao contrário, saíram ganhando pois a fraude poderia ser muito além do valor.
equivocos, me informem. GAB B
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Wellington Ferreira.
Não complica, a questão é dos crimes contra a administração pública, logo, fica bem claro que não pode ser um crime que não esteja no rol desses crimes.
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A hipótese descrita no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao disposto no artigo 328, parágrafo único de Código Penal. Com efeito, Tício e Tácito, particulares e não funcionários públicos, respondem pelo crime de usurpação de função pública na forma qualificada, porquanto obtiveram vantagem da usurpação de função por ambos praticada. Vejamos:
"Art. 328 - Usurpar o exercício de função
pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e
multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere
vantagem:
Pena -
reclusão, de dois a cinco anos, e multa."
Não se trata de crime de corrupção passiva, exercício arbitrário ou abuso de poder ou concussão, uma vez que os agentes do delito são particulares e não funcionários públicos, condição de caráter pessoal que constitui elementar do tipo nos referidos delitos.
Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item (B).
Gabarito do professor: (B)
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Estelionato cristalino. A usurpação de função pública foi apenas crime-meio para a obtenção da vantagem ilícita. Mas nem adianta discutir aqui.
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Basta associar a alternativa com a própria questão.
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Alternativa correta: B - Usurpação de função pública.
Interessante que ninguém aqui pensou no crime de EXTORSÃO.
Eu aplicaria usurpação da função pública + extorsão, pois protegem bens jurídicos diferentes. Isto diante da ameaça de prisão decorrente do mandado de temporária. Ao menos foi assim que acertei a questão. No estelionato não há grave ameaça, há uma linha tênue separando os dois.
Vejamos: "e de um mandado de prisão temporária contra Manoel"
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Ninguém foi induzido ou mantido em erro, foram sim constrangidos pela presença de dois supostos policiais com a ameaça de prisão.
Diferente seria se eles tivessem se apresentado como fiscais e cobrassem uma multa... aí sim seria estelionato, mas sob ameaça de prisão eu iria pela extorsão.
Vamos aprofundar com CLEBER MASSON, in Código Penal Comentado, 2016:
"Distinção entre extorsão e estelionato: A extorsão, na situação em que o ofendido é constrangido a entregar algo ao criminoso, apresenta um ponto em comum com o estelionato (CP, art. 171), pois neste delito é também a vítima quem entrega o bem ao agente. No estelionato a vítima efetivamente deseja entregar a coisa, pois ela foi, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzida ou mantida em erro pelo golpista. Na extorsão a vítima se livra de parcela do seu patrimônio contra sua vontade, pois o faz em decorrência da violência ou grave ameaça contra ela dirigida. (...)".
Segue meu instagram: dan.estudos_direito
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CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM (0800, grátis, o agente não solicita ou recebe nenhuma vantagem indevida para cometer o delito).
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA. (por indulgência, perdão, clemência).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA ART. 168 CP - APROPRIAR-SE
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De todas as opções dadas pelo examinador, certamente a usurpação de função pública é mais aceitável, porém, para mim, o crime aí foi de estelionato.
"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa".
No caso, a usurpação da função, a meu ver, seria o meio utilizado para a obtenção da vantagem, e ficaria absorvido pelo crime fim (no caso, o estelionato).
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Usurpação de função pública qualificada.
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Daniel, ele solicitou a vantagem para que fosse evitada a sua prisão em flagrante. Na extorsão há grave ameça ou violência, o qual não se relaciona com a questão. E por ter dito que seria preso em flagrante apenas qualifica a usurpação pois mostra que ele agiu como funcionário. Apenas se vestir de policial civil não caracterizaria (uso ilegítimo de uniforme ou distintivo, art. 46 do Decreto-Lei nº 3.688/1941)
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GABARITO B
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.
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Obviamente que devemos nos ater às alternativas da questão. Contudo, vejo que o delito fim, para mim, seria um estelionato, o qual absorveria, mesmo sendo um delito menos grave, pelo princípio da consunção, o delito de usurpação da função pública (delito meio). Inclusive, há jurisprudência do STJ nesse sentido (Info 587)
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Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública.
FORMA QUALIFICADA: Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Pessoal, acertei a questão, mas acho que o crime não seria bem a usurpação de função pública, mas sim o crime de estelionato.
Os autores apenas se utilizaram de um crime meio (passando-se por policiais e, consequentemente, praticando a usurpação), que neste caso manteve a vítima em erro, para obter vantagem ilícita.
Para mim ficou claro, perdoem-me a brevidade nos argumentos, daria de copiar e colar uma série de coisas aqui, mas não vejo necessidade.
Acabei marcando a usurpação por eliminação, mas acho que o dolo era somente obter a vantagem indevida por meio fraudulento. Como a vítima entregou a vantagem: estelionato.
Alguém me corrija se eu estiver errado.
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A questão fala a respeito de crime cometido por PARTICULAR contra a administração publica, então, antes de respondermos a questão, o ideal é lembrarmos quais os crimes que esses podem cometer: usurpação de função publica, resistência, desobediência, desacato, trafico de influencia, corrupção ativa, descaminho, contrabando, impedimento - perturbação ou fraude de concorrência, inutilização de edital ou de sinal, subtração ou inutilização de livro ou documento, sonegação de contribuição previdenciária. Com isso, ja eliminamos 3 alternativas, sobrando apenas corrupção ativa e usurpação de função publica.
Apos, verificamos que os particulares se passaram por funcionário publico indevidamente, ou seja, usurparam o exercício da função publica.
Art. 328 Usurpar o exercício de função publica
Pena: detenção, de 3 meses a 2 anos + multa.
Paragrafo Unico : se de fato o agente aufere vantagem
Pena: reclusão, de 2 a 5 anos + multa.
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é forçar a barra essa ser correta.. mas é aquela onda... não vamos brigar com a banca;;
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O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art. 328. ... Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direito. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida
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Interpretação restritiva no Direito Pena do 327, não pode considera funcionário Público quem se faz passar ,logo usurpação de função pública.
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A hipótese descrita no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao disposto no artigo 328, parágrafo único de Código Penal. Com efeito, Tício e Tácito, particulares e não funcionários públicos, respondem pelo crime de usurpação de função pública na forma qualificada, porquanto obtiveram vantagem da usurpação de função por ambos praticada. Vejamos:
"Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa."
Não se trata de crime de corrupção passiva, exercício arbitrário ou abuso de poder ou concussão, uma vez que os agentes do delito são particulares e não funcionários públicos, condição de caráter pessoal que constitui elementar do tipo nos referidos delitos.
Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item (B).
Gabarito do professor: (B)
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Caso apenas se apresentassem como policiais não enquadraria em usurpação de função pública, pois precisam agir como se fosse.
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Realmente concordo com o colega Felipe Alves, assinalei a menos pior (usurpação de função pública), mas pra mim a questão está errada, já que ao meu ver estamos diante de um típico caso de estelionato! Pra mim é claro que o dolo é o de receber vantagem de outrem mediante fraude, de modo algum a questão me leva a visualizar o dolo de usurpar função pública. Sendo essa a menos pior dentre as hipóteses dessa questão mal formulada.
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Errei por ñ prestar atenção ao enunciado; fico muito chateado com esses displicências. Agradeço a Jeová pela oportunidade.
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Felipe Alves,
Se for nessa linha de raciocínio, penso que o tipo penal que mais se aproxima não seria o do estelionato, mas, sim, o da extorsão, uma vez que houve uma coação psicológica na promessa explícita de um malefício, no caso, o cumprimento do suposto mandado. No estelionato a galera é mais de boa, só dá o migué, sem violência ou ameaças. e a vítima entrega na moral a coisa visada.
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Marquei errado pelo simples fato de não ter prestado atenção no inicio do enunciado! Se eles realmente fossem Funcionarios Publicos, seria corrupção passiva.
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Avaliador busca induzir o candidato a marcar o crime de corrupção passiva, mas esse delito é próprio, só pode ser exercido por funcionário público ou por particular que concorra com funcionário público.
Como no caso há dois particulares não é possível caracterizar este delito, restando a punição por Usurpar a Função Pública.
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(i) Por qual crime responde o indivíduo que, logo após ter passado em concurso público, mas sem ainda ter preenchido os demais requisitos legais para a assunção do cargo, pratica atos de ofício?
Responde pelo crime previsto no art. 324 (exercício funcional ilegalmente antecipado), uma vez que o sujeito ativo, na hipótese, entrou no exercício da função pública antes de satisfeitas todas as exigências legais.
(ii) Por qual crime responde o indivíduo que, sendo titular da função pública, pratica ato de ofício após ser suspenso dela por decisão judicial?
Na hipótese, configurado está o delito previsto no art. 359 do CP (desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito).
(iii) Por qual crime responde o indivíduo que se intitula funcionário público para obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio?
É preciso distinguir duas situações:
(i) se o indivíduo, após ter usurpado a função, obtém vantagem ilícita, sem realizar qualquer ato de ofício, deverá responder por estelionato;
(ii) se, ao contrário, o usurpador, assumindo a qualidade de funcionário público, tiver realizado ato de ofício e obtido vantagem, estará configurada a forma qualificada do crime de usurpação de função pública (CP, art. 328, parágrafo único).
FONTE
Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial : arts. 213 a 359-H — 16. ed. — São Paulo : Saraiva Educação, 2018 - p. 644-645
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A) corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
B) usurpação de função pública. - CORRETA: Art. 328
C) corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
D) concussão - Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
E) exercício arbitrário ou abuso de poder. - Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder
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usurpação de função pública, qualificada pela vantagem q recebeu
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Idêntica questão caiu no TJ PA Analista 2020 Cespe...por isso reforço a importância de fazer questões ;)
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Não tinham vínculo com a administração pública anteriormente, isso já basta para matar a questão. O Examinador colou um valor "X", tentando induzir o candidato ao erro.
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"trabalhadores autônomos do ramo de construção civil, fazendo-se passar por policiais civis"
Usurpação de função pública
Art. 328 do CP – Usurpar o exercício de função pública:
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Gabarito: Letra B!
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Atenção ao FAZENDO-SE PASSAR!!
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Acredito que o crime seja de estelionato.
Vejam a distinção entre o delito de Usurpação da Função Pública Qualificada e Estelionato, pelas lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves:
"Se o agente efetivamente realiza atos próprios de determinada função pública e, com isso, aufere alguma vantagem, incorre na figura qualificada do delito de usurpação de função pública, que tem pena mais alta do que o crime de estelionato. Este, por sua vez, estará presente quando o agente mentir que exerce certa função pública a fim de induzir alguém em erro para obter vantagem ilícita em seu detrimento. Ex.: mentindo ser fiscal, o agente pede dinheiro à vítima a pretexto de regularizar sua situação. A propósito: 'Não há falar-se em usurpação de função pública se o escopo do agente, ao irrogar-se aquela qualidade, era o de alcançar vantagem patrimonial em prejuízo da pessoa a quem pretendia induzir em erro e não o de exercer, efetivamente, a função irrogada dentro dos quadros da Administração' (Tacrim-SP — Rel. Ricardo Couto — RT 372/269)."
(Gonçalves, Victor Eduardo Rios.Direito penal esquematizado. 2019. p. 869)
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Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Para a consumação do crime de usurpação de função publica, não basta ele alegar ser funcionário, ele deve praticar algum ato como se funcionário fosse. A principio pensei que fosse estelionato, só não marquei porque não tinha a opção, porem, atente-se que tem a figura da pessoa tentando se passar por funcionário, isso que torna o crime ser de usurpação e não de estelionato, é a descrição de uma especificidade do crime, se passar por funcionário, caso não venha praticar nenhum ato como "funcionário" poderá ser encaixado nos crimes de falsidades.
O entendimento de que para ser estelionato, os agentes delituosos devem agir de maneira única e exclusiva para conseguir alguma vantagem e prejudicar terceiro, sendo o papel de "falso" funcionário uma meio para chegar no final que é o de auferir vantagem ilícita.
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PRA FIXAR:
Prova: CESPE - 2020 - TJ-PA - Oficial de Justiça - Avaliador
Antônio e Breno, bacharéis em direito, fazendo-se passar por oficiais de justiça, compareceram em determinada joalheria alegando que teriam de cumprir mandado judicial de busca e apreensão de parte da mercadoria, por suspeita de crime tributário. Para não cumprir os mandados, solicitaram a quantia de R$ 10.000, que foi paga pelo dono do estabelecimento. Nessa situação, Antônio e Breno responderão pelo crime de
D) usurpação de função pública.
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A conduta daquele que simples e falsamente se intitula funcionário público perante terceiros, sem, no entanto, praticar atos inerentes ao ofício (sem intromissão no aparelhamento estatal), não se ajusta ao disposto no art. 328 do CP (usurpação de função pública). Pode, no entanto, configurar a contravenção penal do art. 45 da LCP ou mesmo estelionato (art. 171 do CP).
Rogério Sanches Cunha. Manual de Direito Penal Parte Especial, 2019.
Esse enunciado ficou mais pra estelionato que usurpação de função pública (minha opinião que não vale de nada).
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RESPOSTA B
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: (QUALIFICA)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
ATENÇÃO , NÃO CONFUNDIR COM FINGIR-SE SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO ART 45 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL
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no crime de usurpacao de função pública é necessário que o agente pratique algum referente ao cargo usurpado.
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Esse Ticio esta envolvido em tudo que é crime e nunca vai preso, sempre acaba comentendo outros crimes em outras questoes..
Até quando, Brasil?!
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Assertiva B
Tício e Tácito cometeram crime de usurpação de função pública.
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O ARTIGO 328 DO CÓDIGO PENAL TRAZ PERFEITAMENTE O CRIME COMETIDO NO ENUNCIADO.
"USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PENA: DETENÇÃO, DE 3 (TRÊS) MESES A 2 (DOIS) ANOS E MULTA."
SENDO PORTANTO, GABARITO LETRA (B).
MAS PORQUÊ ESTARIA A QUESTÃO DESATUALIZADA?
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Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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A questão está desatualizada porque o art. 350 (Exercício arbitrário ou abuso de poder) foi revogado pela Lei 13.869/2019. Mesmo assim é possível resolver a questão.
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Gabarito B
Tício e Tácito praticaram, no caso, o crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do CP (sem prejuízo de eventual crime patrimonial, como estelionato):
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.